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Apostila CFP - Módulo VI

Apostila CFP - Módulo VI

Apostila CFP - Módulo VI

1 Resumo: Princípios do Planejamento Sucessório 

  • Sucessão, em um conceito geral, é o ato pelo qual uma pessoa substitui outra, em termos de direitos e obrigações, havendo a substituição na titularidade de um bem ou direito. Classificam-se duas modalidades de sucessões: intervivos (entre vivos), por exemplo, ocorre na realização do contrato de compra e venda de bem móvel; causa mortis (pela morte) decorrente do falecimento de uma pessoa, ocorrendo a transmissão da herança. 
  • Alguns passos necessários para se montar um plano de sucessão: O agrupamento das informações sobre o cliente; estabelecimento dos objetivos do cliente; Mapeamento dos sucessores e herdeiros; Delimitação de áreas em que é passível de haver dificuldades; delimitação das necessidades de liquidez corrente e ao longo do tempo, considerando expectativa de vida, bem como o custo de transferir a herança; 
  • Além do Estabelecimento de metas, conforme as necessidades observadas, para atingir os objetivos; Elaboração de um plano sucessório viável, que contemple totalmente os passos anteriores; a revisão e eventual correção, conforme o ciclo determinado, do plano sucessório. 
  • A fase de coleta de planejamento sucessório consiste em coletar as informações quantitativas e qualitativas necessárias para preparar um plano de sucessão: Coletar contratos legais e documentos que afetem as estratégias de planejamento sucessório; identificar os objetivos de planejamento sucessório do cliente; Identificar a dinâmica familiar e as relações comerciais que poderiam impactar as estratégias de planejamento sucessório. 
  • A fase de análise compreende considerar oportunidades, restrições potenciais e avaliar informações para formular estratégias em um plano de sucessão: Projetar o patrimônio no momento da morte; Considerar as oportunidades e restrições para atingir os objetivos de planejamento sucessório do cliente; Considerar possíveis estratégias de planejamento sucessório; Calcular possíveis despesas e impostos em função da morte; Avaliar as necessidades específicas dos beneficiários; Avaliar a liquidez da sucessão no momento da morte. 
  • A fase de síntese compreende sintetizar as informações para formular e avaliar estratégias para elaborar um plano financeiro: Formular as estratégias de planejamento sucessório; avaliar as vantagens e desvantagens de cada estratégia de planejamento sucessório. Por exemplo, a partir de testamento ou de holding familiar; priorizar os passos de ação para auxiliar o cliente a implementar as recomendações de planejamento sucessório. 
  • As restrições de liquidez em um plano sucessório, por meio do encerramento de entradas em um orçamento de caixa pessoal, referem-se à capacidade real de cumprir com as obrigações previstas e imprevistas com o evento de sucessão. 
  • Contextualmente, contingência se refere à situação cujo resultado final (favorável ou desfavorável) depende de eventos futuros incertos. Enquanto, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. 
  • Em relação à causa mortis, a responsabilidade dos sucessores se encontra descrita no artigo 131 do Código Tributário Nacional (CTN) e é identificada através da forma de sucessão. 
  • 131. São pessoalmente responsáveis: O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
  • Conforme a legislação brasileira, os direitos sucessórios se classificam em dois tipos: A herança legítima, A quota disponível.   
  • A herança legítima se refere a cinquenta porcento (50%) do patrimônio líquido do falecido que é destinado aos herdeiros necessários. Sendo eles: os descendentes (filhos, netos e bisnetos); os ascendentes (pais, avôs, bisavôs); o cônjuge sobrevivente. 
  • Enquanto a quota disponível se refere aos outros 50% do patrimônio líquido do falecido, que poderá vir a ser disposta segundo a sua livre escolha, como, por exemplo, para o seu cachorro. 
  • Ao identificar a existência de familiar (es) incapaz (es) em um processo de planejamento sucessório de um cliente, o desenho da sucessão deve propor uma dinâmica de proteção a essa(s) pessoa(s), preservando a qualidade de vida dos mesmos, dentro dos limites legais, haja visto que a legislação sucessória brasileira não prevê nenhuma atenção especial para os herdeiros que são incapazes. 
  • Filantropia: Pessoas físicas e pessoas jurídicas podem doar (em caráter filantrópico) o quanto – de recursos financeiros – quiserem para as entidades beneficentes, respeitando as regras jurídicas vigentes na legislação brasileira. 
  • Assim, no plano sucessório, após repartido entre os herdeiros necessários à legítima, ou seja, 50% do patrimônio líquido do autor poderão ser realizadas doações de caráter filantrópico da quota disponível, isto é, os outros 50% do patrimônio líquido. 

 

2 Resumo: Requisitos Legais 

Regimes de Casamento 

  • O regime de separação de bens pode ser consensual. Usualmente denominado separação total de bens, desde que realizado previamente, o pacto antenupcial ou obrigatório nos casos definidos por lei. Neste regime, caberá a cada cônjuge a propriedade, administração e posse dos bens, não havendo comunicação da propriedade dos bens, mesmo que adquiridos na constância do casamento 
  • Na comunhão parcial de bens a propriedade, administração e posse dos bens adquiridos na constância do casamento são de ambos os cônjuges. No Brasil, a regra é a adoção do regime de comunhão parcial de bens, somente se houver disposição contrária em pacto antenupcial válido ou nos casos de imposição de regime diverso pela lei que não será adotado este regime. 
  • O regime legal de casamento com comunhão universal de bens é necessário ser previamente estabelecido em pacto antenupcial. Neste regime de bens há a comunicação total de todos os bens, presentes e futuros, ou seja, adquiridos antes e depois do casamento, bem como as suas dívidas passivas. 
  • O regime de participação final de aquestos é necessário ser previamente estabelecido em pacto antenupcial. Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio – constituído pelos bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento –, cuja administração é exclusiva de cada cônjuge. Todavia, na época da dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento 
  • A União Estável não é considerada um regime de bens, mas sim uma situação de fato que, depois de ser declarada, reconhece-se a existência de uma relação conjugal capaz de gerar efeitos jurídicos em sua dissolução. 

 

 

Tabela-Resumo: Regimes de casamento 

 

Bens que são adquiridos a título oneroso em período anterior ao casamento 

Bens que são recebidos através de doação ou por meio de herança 

Bens que são adquiridos a título oneroso em período na constância do casamento 

As dívidas que são de período anterior ao acontecimento do casamento 

Comunhão parcial de bens 

Não existe a comunicação 

Não existe a comunicação (salvo se houver doação e/ou herança que veio a beneficiar de forma expressa o casal) 

Existe a comunicação 

Não existe a comunicação 

Comunhão universal de bens 

Existe a comunicação 

Existe a comunicação (salvo se houver cláusulas de incomunicabilidade) 

Existe a comunicação 

Existe a comunicação (mas, somente se reverterem em proveito que seja comum) 

Separação total de bens 

Não existe a comunicação 

Não existe a comunicação 

Não existe a comunicação 

Não existe a comunicação 

Separação obrigatória 

Não existe a comunicação 

Não existe a comunicação 

Existe a comunicação, desde comprovado o comum esforço dos cônjuges na aquisição do bem (súmula 377 do STF) 

Não existe a comunicação 

Participação de aquestos 

Não existe a comunicação 

Não existe a comunicação 

Existe a comunicação 

Não existe a comunicação 

 

Mudança no regime de casamento 

O Código Civil prevê a possibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento, mediante autorização judicial. O Código de Processo Civil traz o regramento para o procedimento judicial de alteração do regime de bens. Uma vez observados os requisitos para alteração e realizado o procedimento judicial, esta será possível. Somente nos casos de divisão total obrigatória de bens não será possível por imposição legal. 

 

 

 

Reflexos Patrimoniais no Término da Sociedade Conjugal 

  • A sociedade conjugal será dissolvida pela morte do cônjuge, pelo divórcio e pela dissolução da união estável. A dissolução da união estável e o divórcio poderão ser feitos: de forma extrajudicial, judicial consensual ou judicial litigioso. 
  • Extrajudicial: será a escritura pública lavrada em cartório, em consenso das partes, que estipulará como será feito a partilha de bens, observando o regime de bens vigente no casamento ou união. Todavia, somente é possível realizar extrajudicialmente se houver consenso entre as partes e se não houver filhos menores ou incapazes, nascidos ou em gestação. 
  • Judicial consensual: os cônjuges ou companheiros ingressarão em conjunto com a ação de divórcio ou dissolução consensual, estipulando como será feito a partilha de bens, observando o regime de bens vigente no casamento ou união, que será julgado pelo juízo competente. 
  • Judicial litigioso: não há consenso entre as partes e, após o trâmite regular do processo, salvo em caso de acordo judicial homologado, a sentença transitada em julgado determinará o divórcio ou dissolução da união, bem como a partilha de bens de acordo com o regime de bens vigente no casamento ou união. 
  • No caso de morte de um dos cônjuges, iniciará a sucessão e caso o cônjuge falecido tenha deixado bens ou dívidas será necessário a abertura de inventário que poderá ser extrajudicial ou judicial. 
  • Caso não haja testamento, herdeiros menores ou incapazes, nascidos ou em gestação, e haja consenso poderá fazer-se o inventário e a partilha extrajudicialmente por escritura pública. 

 

Limites para Dispor do Patrimônio em Vida 

  • Doação universal de bens: é a doação total do patrimônio de um indivíduo. Todavia, o Código Civil veda essa dissipação total do patrimônio, uma vez que este ato é contrário à dignidade da pessoa humana, pois o doador precisa resguardar meios para seu sustento e subsistência. 
  • Doação acima da legítima: é chamada de doação inoficiosa. Importante observar que, a análise será feita no momento da doação, ou seja, será avaliado o patrimônio do doador no momento da doação, metade poderá ser doado ou deverá ser reservado para os herdeiros necessários e a outra metade poderá ser doada livremente. Em regra, é permitido que se faça doações sucessivas válidas caso respeitem o resguardo da legítima do patrimônio no momento da doação. 
  • Doação a descendentes ou entre cônjuges: Trata-se, em regra, da antecipação da parte que seria legítima ao descendente ou cônjuge no momento do falecimento do doador. 

3 Resumo: Aspectos Legais da Sucessão 

  • Por definição, o regime de bens é o conjunto de regras que regulamentam relações patrimoniais durante o casamento ou após a sua dissolução. Ou seja, de acordo com o regime escolhido é definido quais bens serão considerados como propriedade individual do cônjuge e quais serão considerados propriedade comum do casal. Isso refletirá diretamente no momento da dissolução do casamento, seja pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.   
  • No Brasil, a regra é a adoção do regime de comunhão parcial de bens, somente se houver disposição contrária em pacto antenupcial válido ou nos casos de imposição de regime diverso pela lei que não será adotado este regime. Na comunhão parcial de bens a propriedade, administração e posse dos bens adquiridos na constância do casamento são de ambos os cônjuges. 
  • O regime de separação de bens pode ser consensual, usualmente denominada separação total de bens, desde que realizado previamente o pacto antenupcial, ou obrigatório nos casos definidos por lei. No regime de separação total de bens caberá a cada cônjuge a propriedade, administração e posse dos bens, não havendo comunicação da propriedade dos bens, mesmo que adquiridos na constância do casamento (art. 1687, CC). 
  • No regime de separação de bens obrigatório, usualmente denominada separação obrigatória, por força da Súmula 377, do STF há a comunicação de bens na constância do casamento, vejamos: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. 
  • O regime legal de casamento com comunhão universal de bens é necessário ser previamente estabelecido em pacto antenupcial. Neste regime de bens há a comunicação total de todos os bens, presentes e futuros, ou seja, adquiridos antes e depois do casamento, bem como as suas dívidas passivas. Ou seja, em regra, todo o patrimônio adquirido antes ou na constância do casamento é de ambos os cônjuges. 
  • O regime de participação final de aquestos (art. 1672 a 1686, CC) é necessário ser previamente estabelecido em pacto antenupcial. Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio – constituído pelos bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento –, cuja administração é exclusiva de cada cônjuge. Todavia, na época da dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento. 
  • A União Estável não é considerada um regime de bens, mas sim uma situação de fato que, depois de ser declarada, reconhece-se a existência de uma relação conjugal capaz de gerar efeitos jurídicos em sua dissolução. É reconhecida a união estável quando há uma entidade familiar, entre duas pessoas. 
  • O Código Civil, no art. 1639, §2º, prevê a possibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento, mediante autorização judicial. O Código de Processo Civil traz o regramento para o procedimento judicial de alteração do regime de bens no art. 734. Uma vez observados os requisitos para alteração e realizado o procedimento judicial, esta será possível. Somente nos casos de total de bens obrigatória, como anteriormente explicados, que não será possível por imposição legal. 
  • Doação universal de bens é a doação total do patrimônio de um indivíduo. Todavia, o Código Civil veda essa dissipação total do patrimônio, uma vez que este ato é contrário à dignidade da pessoa humana, pois o doador precisa resguardar meios para seu sustento e subsistência. 
  • A herança é todo o ativo e passivo transmitido aos herdeiros, decorrente do falecimento do indivíduo. Englobam os bens, débitos, créditos, direitos, obrigações, transmitidos em função de falecimento do de cujus aos herdeiros. 
  • A meação é a quota parte do patrimônio comum do casal na qual o cônjuge tenha direito, decorrente da dissolução do casamento por opção dos cônjuges em vida ou pela morte de um destes. Dependerá do regime de bens adotados pelo casal para analisar haverá patrimônio comum para meação. 
  • A exclusão de herdeiros necessários na sucessão deverá ser motivada por fato previsto em lei. A exclusão da sucessão contém um alcance restrito para o indivíduo excluído, tido por morto para a finalidade de sucessão. Assim, tal exclusão poderá ser exposta por meio do impedimento ou do afastamento do herdeiro na participação da herança. 
  • O art. 131, do CTN, dispõe sobra os responsáveis pelas dívidas tributárias: II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
  • O inventário é o instrumento jurídico pelo qual é feita a transmissão da herança, ativos e passivos, do falecido para os herdeiros. A finalidade do inventário positivo é realizar o levantamento dos ativos e passivos do falecido, realizar a meação do cônjuge a depender do regime de bens adotados e por fim realizar a partilha, isto é, a distribuição do patrimônio do “de cujus” entre seus herdeiros conforme o quinhão de direito de cada. 

 

4 Resumo: Instrumentos de Planejamento Sucessório 

  • Doação: considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 
  • A legislação impõe limites à liberdade de doar para a finalidade de proteção do interesse social (ou coletivo). Essas limitações podem ocasionar a nulidade ou a anulabilidade do contrato. Tanto o ato nulo como o anulável podem ser considerados inválidos para o ordenamento jurídico. 
  • Conforme a legislação brasileira poderá ser feita a doação da legítima ou da quota disponível. 
  • A legítima é a reserva de uma quota parte dos bens que deverá, obrigatoriamente, ser destinada aos herdeiros necessários, conforme art. 1.846 e 1.789, do CC, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”, assim “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. 
  • Doação inoficiosa: a doação acima da legítima é chamada de doação inoficiosa. Importante observar que, a análise será feita no momento da doação, ou seja, será avaliado o patrimônio do doador no momento da doação, metade poderá ser doado ou deverá ser reservado para os herdeiros necessários e a outra metade poderá ser doada livremente. 
  • A legislação impõe limites à liberdade de doar para a finalidade de proteção do interesse social (ou coletivo). Essas limitações podem ocasionar a nulidade ou a anulabilidade do contrato. Tanto o ato nulo como o anulável podem ser considerados inválidos para o ordenamento jurídico. 
  • A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. 
  • É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 
  • O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. 
  • A revogação de doação por ingratidão é irrenunciável, portanto, é nula a cláusula que antecipadamente renuncie esse direito de revogação (art. 556, do CC). 

 

  • As cláusulas restritivas permitidas pelo Código Civil no contrato de doação são: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Essas cláusulas só podem ser previstas em atos de mera liberalidade como a doação ou o testamento. 
  • O testamento é ato formal pelo qual uma pessoa, de livre vontade, dispõe sobre a distribuição de bens, ou seja, da herança e legado. Enquanto o testador possuir capacidade ele poderá modificar o testamento sempre que desejar. A lei determina as formas de testamento permitidas no ordenamento jurídico que serão abordadas a seguir. 
  • São testamentos ordinários: o público, o particular e o cerrado. 
  • O testamento público será lavrado pelo tabelião ou por substituto legal, em livros de notas, segundo as declarações do testador perante o tabelião ou seu substituto legal, em língua nacional, na presença de duas testemunhas. 
  • O testamento particular (art. 1.876 a 1.880, do CC) deverá ser escrito manualmente ou mecanicamente pelo testador, em língua nacional ou estrangeira (desde que todos compreendam), na qual será descrita as disposições do testador, devendo ser lidas na presença de três testemunhas que serão responsáveis em confirmar a autenticidade e veracidade das disposições. 
  • O testamento cerrado (art. 1.868 a 1.875, do CC), é secreto, tendo em vista o sigilo de suas disposições. Deverá ser escrito manualmente ou mecanicamente pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, devendo ser aprovado pelo tabelião ou substituto legal para ser válido (art. 1868, do CC). 
  • O codicilo é o documento pelo qual qualquer indivíduo estabelece suas últimas vontades, mas que não é considerado testamento, através dele, pode-se fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal (art. 1.881 a 1.885, do CC). 

 

5 Resumo: Estruturas de Planejamento Sucessório 

  • Holding é o modelo de estrutura societária que serve para a finalidade de administrar outra(s) empresa(s) por meio do controle de todos (ou maior parte) dos seus bens, imóveis, e direitos –, o que inclui todo o (ou maior parte do) seu capital social –, bem como, quotas de outras companhias. 
  • Holding de participações se refere à sociedade com um patrimônio formado por meio de participações societárias, com o capital constituído pela compra de ações ou de quotas de outras empresas. Assim, a holding se torna sócia de outra(s) sociedade(s). 
  • A holding imobiliária serve para a finalidade de posse e exploração econômica do patrimônio imobiliário. A holding imobiliária serve para a organização de patrimônio imobiliário, como, por exemplo, resguardando o patrimônio por segregação e impedindo o “condomínio” e o que dele decorre. 
  • A holding patrimonial é aquela que permite a manutenção de participações societárias, como na holding de participações. Bem como, de patrimônio imobiliário, como na holding imobiliária. Além de outros bens e direitos, como, por exemplo, ativos (tangíveis e intangíveis), entre outras coisas. 
  • “O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.” Trata-se de montante formado pela contribuição de determinado número de indivíduos, que se torna um único objeto, sob o qual todos os indivíduos possuem direito simultâneo (de forma proporcional). 
  • O Trust é o tipo de instituição estabelecida por common law (isto é, com base em jurisprudência) em que uma pessoa, por sua vez, o settlor ou trustor, faz a transferência da propriedade de determinados bens ou direitos a um terceiro, por sua vez, o trustee, cujo comprometimento é o de gerir o que lhe foi transferido em benefício do settlor/trustor. 

 

 

6 Resumo: Aspectos Tributários 

  • O Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) incide sobre a transmissão não onerosa de bens ou direitos, seja por doação ou herança. Sendo isso, portanto, o seu fato gerador.   
  • De competência Estadual e do Distrito Federal: o ITCMD é uma quantia que se paga ao Estado (tributador) para poder se receber um bem (móvel ou imóvel) ou direito de alguma pessoa (em virtude de herança ou doação), dentro dos limites de um território estadual. Além disso, cada estado pode prever diferentes isenções para o ITCMD. 
  • O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incide somente sobre a transmissão (que corresponde ao fato gerador) do tipo onerosa, entre pessoas vidas (intervivos), de bem imóvel (ou seja, de direitos sobre o imóvel).   
  • De competência Municipal. A sua finalidade é a obtenção de recursos para os municípios. Essencialmente, trata-se da operação de compra e venda, permuta ou conferência à pessoa física ou jurídica para a finalidade de integralizar o crescimento patrimonial através de imóvel. 
  • Imposto de renda: o código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Em seu artigo 43 prevê o imposto sobre a renda ou proveito econômico de qualquer natureza, cujo fator gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. 
  • O artigo do referido Código traz a definição de renda e proventos de qualquer natureza   
  1. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; 
  1. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 
  • O imposto de renda é de competência da União (Federal), sendo ela o sujeito ativo. O sujeito passivo é o contribuinte pessoa física ou jurídica que seja titular de renda ou provento econômico. 
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