Código de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada
O objetivo do Código de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada é estabelecer princípios e regras que deverão ser observados pelas instituições participantes que atuam nos mercados financeiro e de capitais, de forma a buscar a constante elevação da capacitação técnica de seus profissionais, bem como a observância de padrões de conduta no desempenho de suas respectivas atividades. Ele se destina aos bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradores fiduciários e às pessoas jurídicas que desempenham as atividades e Gestores de Recursos de Terceiros e Gestão de Patrimônio (ANBIMA, 2016).
Adesão ao Código (Capítulo II)
Art. 5° - As instituições não filiadas que desejarem aderir a este Código deverão passar, previamente, por um processo de análise de exigências obrigatórias, a cargo da Diretoria da ANBIMA, conforme previsto no Estatuto da Associação e no seu site na internet.
Para aderir a este Código, todas as instituições aprovadas no processo preliminar previsto no Estatuto da ANBIMA e no caput deste artigo deverão atender às exigências mínimas abaixo descritas, cuja análise compete ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas do Programa de Certificação Continuada (Conselho de Certificação Continuada), referido no Capítulo VII deste Código:
- Termo de adesão, conforme modelo disponibilizado pela ANBIMA, com firma reconhecida, indicando claramente qual(is) das certificações disciplinadas neste Código se aplica(m) aos seus Profissionais, conforme definido no artigo 7º abaixo;
- Cópia autenticada do estatuto social ou contrato social registrado, vigente no momento da adesão;
- Cópia autenticada da ata da assembleia ou do ato societário registrado que elegeu o(s) diretor(es) ou administrador(es) que assina(m) o termo de adesão;
- Indicação da quantidade de Profissionais Certificados e não Certificados que desempenham as atividades previstas neste Código; e
- Indicação, por meio de carta assinada pelos mesmos signatários do termo de adesão, da pessoa que será responsável pela relação da instituição participante com a ANBIMA especificamente para tratar de assuntos relacionados ao presente Código e apto a receber login e senha de acesso à área restrita do site de certificação (ANBIMA, 2016).
É importante considerar que:
- A adesão será considerada efetivada após manifestação favorável da maioria simples dos membros do Conselho de Certificação Continuada, sendo facultada à instituição a celebração de termo de adequação para o atendimento integral das exigências mínimas ali previstas;
- O termo de adequação poderá ser celebrado pela respectiva instituição, a critério exclusivo do Conselho de Certificação Continuada, no caso da impossibilidade sanável de atendimento a todas as exigências mínimas previstas no parágrafo 1º deste artigo;
- Para os fins deste Código, a instituição signatária de termo de adequação será considerada como instituição participante, e a inobservância dos termos e prazos acordados no respectivo termo de adequação a sujeitará às penalidades previstas neste Código, após processo conduzido nos termos do Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas;
- A adesão ao presente Código implicará a adesão automática ao Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas, que dispõe sobre a condução de processos sancionadores para apuração de descumprimento às regras estabelecidas nos Códigos de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA (ANBIMA, 2016).
Art. 6° - Caso a instituição participante queira cancelar sua adesão ao presente Código, deverá solicitá-lo por meio de carta dirigida ao presidente do Conselho de Certificação Continuada:
- O cancelamento da adesão da instituição participante não implicará isenção desta instituição em relação ao cumprimento das obrigações que estiverem pendentes junto à Associação, nem interrupção de eventual processo de apuração de infração em curso;
- Mesmo que a instituição participante já tenha se desligado da Associação, permanecerá sujeita ao cumprimento das penalidades determinadas pelo Conselho de Certificação Continuada resultantes da apuração de infrações ocorridas durante o período em que era aderente ao Código; e
- Na hipótese de cancelamento da adesão da instituição participante ao presente Código, independentemente do motivo, esta deve comunicar o fato aos seus profissionais, de modo que o cancelamento apenas será efetivo após a comprovação à ANBIMA da referida comunicação (ANBIMA, 2016).
Certificações ANBIMA (Capítulo IV)
Art. 10 - Para fins deste Código, considera-se:
- Aprovado: o profissional que atingir o índice mínimo estabelecido para aprovação no exame de certificação pertinente;
- Certificado: o profissional que atingir o índice mínimo estabelecido para aprovação no exame de certificação pertinente e, cumulativamente, estiver vinculado a instituição participante;
- Plataformas de atendimento: toda e qualquer forma de atendimento do investidor pelas instituições participantes, inclusive por meio eletrônico e telefônico, em que os profissionais da instituição participante desempenhem as atividades previstas nos artigos 16 e 17 deste Código;
- Produtos de investimento: todos os valores mobiliários e ativos financeiros, conforme definido nas normas em vigor, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil, respectivamente; não são considerados produtos de investimento, para fins deste Código, a Caderneta de Poupança e os Planos de Previdência Complementar Aberta e Fechada;
- Prospecção ou venda: oferta de produtos ou serviços diretamente ao investidor, de forma individual ou coletiva, que tenha como finalidade a aplicação de recursos em um produto de investimento (ANBIMA, 2016).
Art. 11 – As certificações ANBIMA serão obtidas pela aprovação do profissional em exame específico para tal finalidade:
- O exame de certificação será realizado por meio de prova impressa ou por meio eletrônico, sendo composto por questões sobre matérias julgadas necessárias à qualificação dos profissionais, previstas nos Programas Detalhados de cada certificação;
- Serão aprovados no exame de certificação os profissionais que obtiverem o aproveitamento mínimo de 70% no exame (ANBIMA, 2016).
Art. 12 - Observado o disposto no artigo anterior, os procedimentos de inscrição, o cronograma de aplicação, as localidades de realização do exame e demais procedimentos relativos aos exames de certificação serão definidos em Edital, divulgado no site da ANBIMA:
- o profissional poderá ser inscrito pela própria instituição participante ou inscrever-se diretamente;
- as demais pessoas, incluindo estudantes, não mencionados no parágrafo 1º deste artigo, poderão se inscrever individual e diretamente para os exames de certificação (ANBIMA, 2016).
Art. 13 – As certificações CPA-10, CPA-20 e CEA obtidas por profissionais da instituição participante serão válidas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação no exame ou da conclusão do procedimento de atualização previsto no Capítulo V deste Código, conforme o caso:
- O Profissional Certificado que perder o vínculo com a instituição participante terá sua condição automaticamente alterada para profissional aprovado, tendo sua condição de profissional certificado restabelecida, desde que a certificação não esteja vencida, a partir de novo vínculo que venha a ser comunicado à ANBIMA;
- Havendo perda do vínculo, nos termos do parágrafo 1º deste artigo, a nova data de vencimento da certificação do profissional será de 3 (três) anos, a contar da data de desligamento comunicada à ANBIMA, na forma do disposto no artigo 23, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, previsto no caput deste artigo;
- As aprovações obtidas por pessoas não vinculadas a instituição participante serão válidas pelo prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data da aprovação no exame ou da conclusão do procedimento de atualização previsto no Capítulo V deste Código, conforme o caso, de modo que a condição de profissional certificado somente será estabelecida, desde que a certificação não esteja vencida, a partir de vínculo que venha a ser comunicado à ANBIMA;
- É vedada nova inscrição nos Exames de Certificação por qualquer pessoa, incluindo Profissional vinculado a instituição participante, enquanto estiver na condição de Certificado ou Aprovado na referida certificação (ANBIMA, 2016).
Art. 14 - É vedado aos profissionais das instituições participantes o exercício das atividades elegíveis a cada certificação sem a devida aprovação nos exames na forma prevista neste capítulo.
O Conselho de Certificação Continuada poderá expedir diretrizes excetuando do disposto no caput deste artigo os profissionais das instituições participantes que forem certificados por entidades que mantenham convênio de certificação com a Associação ou cuja certificação seja reconhecida pela ANBIMA.
Art. 15 – O Conselho de Certificação Continuada poderá expedir diretrizes que deverão ser observadas pelas instituições participantes no que se refere ao prazo de adequação das certificações pertinentes a cada atividade.
Acesse o Código completo em: https://www.anbima.com.br/circulares/arqs/cir2016000031_Codigo_Certificacao_20150620.pdf |
Referência da aula
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS (ANBIMA). Código de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada, 2016. Disponível em: <https://www.anbima.com.br/circulares/arqs/cir2016000031_Codigo_Certificacao_20150620.pdf>. Acesso em: 29 de set. de 2020.