Pular para o conteúdo

Certificação Continuada: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada

Certificação Continuada: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada Pro Educacional

Certificação Continuada: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada


Código de Certificação

Introdução

Antes de iniciar o código, vale relembrar que a ANBIMA é a instituição que cria normas para autorregulação das instituições, sendo sua participação opcional, porém, ao se associar, deverá seguir todos os códigos ANBIMA. Uma instituição pode seguir os códigos sem estar vinculada diretamente, ou seja, não há obrigação de seguir todos os códigos e outras imposições. Entretanto, os benefícios associados a vinculação com a ANBIMA também não estarão presentes. Também é muito importante não se esquecer que os códigos ANBIMA tem caráter complementar, e estão abaixo das normas legais (CMN, Bacen CVM, etc.), e em caso de conflito entre o código e uma lei, sempre deverá ser respeitada a lei.

 

Disposições Gerais – Definições

Nessa parte do código, temos o glossário, dando as definições gerais de cada termo utilizado e que vale ser ressaltada. Dentre os termos, o mais importante é compreender o que é um profissional certificado e um profissional aprovado, dado que isto irá impactar no processo de validade das certificações.

 

  • ·         Profissional Aprovado: profissional que atinge o índice mínimo estabelecido para aprovação no exame de certificação ou que tenha obtido dispensa de realização do exame CFG, CGA ou CGE, e que não esteja vinculado a nenhuma Instituição Participante;


  • ·      Profissional Certificado: profissional que atinge o índice mínimo estabelecido para aprovação no exame de certificação ou que tenha obtido dispensa de realização do exame CFG, CGA ou CGE, e que, cumulativamente, esteja vinculado a uma Instituição Participante;

Basicamente, a diferença entre eles é o vínculo com uma instituição participante, ou seja, instituição que aderiu voluntariamente à todos os códigos ANBIMA, e dado sua participação, deve respeita-los.

Existem alguns termos que são recomendáveis seu conhecimento, como:

  • ·         Conglomerado: conjunto de entidades controladoras diretas ou indiretas, controladas, coligadas ou submetidas a controle comum
  • ·         Atividades Elegíveis: atividades de Distribuição de Produtos de Investimento, Gestão de Recursos de Terceiros e Gestão de Patrimônio Financeiro

Objetivo e Abrangência

O objetivo do código é estabelecer princípios e regras para a capacitação técnica dos profissionais das Instituições Participantes que desempenham as Atividades Elegíveis, destinado a bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às pessoas jurídicas que desempenham as atividades de Administração Fiduciária, Gestão de Recursos de Terceiros e Gestão de Patrimônio Financeiro, assim como às securitizadoras. 

A Instituição Associada deve seguir e conhecer todos os conformes desse código, assim como os integrantes de seu Conglomerado.

Além disso, vale ressaltar que uma instituição participar dos códigos ANBIMA não significa que exista algum tipo de confirmação, solidariedade ou transferência de responsabilidade entre a ANBIMA, e as instituições. Em resumo, a ANBIMA não está validando nem se comprometendo com a veracidade dessa instituição propriamente.

 

Adesão ao Código

As instituições que desejarem se associar à ANBIMA ou aderir a este Código, deverão ter seus pedidos de associação ou adesão, conforme o caso, aprovados pelo Conselho de Ética, observadas as regras previstas no Estatuto Social da Associação.

 

Princípios Gerais de Conduta

Temos aqui as informações a respeito dos requisitos e vedações que as instituições devem exigir de seus profissionais. Dentre as Condições, é necessário que:

  • ·         Possuam reputação ilibada
  • ·          Exerçam suas atividades com boa , transparência, diligência e lealdade;
  • ·         Cumpram todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas;
  • ·         Norteiem a prestação de suas atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, evitando a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e/ou de condições não equitativas, respeitando os princípios de livre negociação;
  • ·         Evitem quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Código e na Regulação em vigor;
  • ·          Adotem condutas compatíveis com os princípios de idoneidade moral e profissional;
  • ·          Vedem a intermediação de investimentos ilegais e não participem de qualquer negócio que envolva fraude ou corrupção, manipulação ou distorção de preços, declarações falsas ou lesão aos direitos de investidores;
  • ·          Sejam diligentes e não contribuam para a veiculação ou circulação de notícias ou de informações inverídicas ou imprecisas sobre o mercado financeiro e de capitais;
  • ·          Zelem para que não sejam dadas informações imprecisas a respeito das atividades que é capaz de prestar, bem como com relação a suas qualificações, seus títulos acadêmicos e experiência profissional; e
  • ·          Cumpram com o disposto neste Código e nos Códigos ANBIMA das Atividades Elegíveis as quais exerçam, como o Código de Recursos de Terceiros e o Código de Distribuição. 

Veja que são aspectos simples, que acabam sendo detalhados por ser uma lei, mas no cerne de seus requisitos, somente há coisas simples para um profissional ético.

Dentre os profissionais que devem ser evitados pelas instituições, temos:

  • ·         Profissionais que tenham sido inabilitados para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, pela CVM, CNPC ou SUSEP.
  • ·         Profissionais com sua autorização para o exercício da atividade suspensa, cassada ou cancelada.
  • ·         Profissionais que tenham sofrido punição definitiva, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de sua atuação como administrador ou membro de conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e à fiscalização dos órgãos reguladores mencionados anteriormente. 

Em suma, profissionais que não tenham: sido penalizados gravemente nos últimos 5 anos, que não tenham sido inabilitados para exercício de cargo e que não estejam com sua autorização irregular.

 

Certificações ANBIMA

Dentre as Certificações ANBIMA, temos aquelas destinadas a Distribuição de Produtos de Investimento, no caso, CPA-10, CPA-20 e CEA. Dentre as certificações que permitem a Gestão de Recursos de Terceiros, temos CFG, CGA e CGE.

Certificação Profissional ANBIMA Série 10 (CPA-10)

A CPA-10 é destinada aos profissionais que atuam na Distribuição de Produtos de investimento diretamente junto ao investidor, inclusive em agências bancárias ou Plataformas de Atendimento.  

 Certificação Profissional ANBIMA Série 20 (CPA-20)

A CPA-20 é destinada aos profissionais que atuam na Distribuição de Produtos de Investimento diretamente junto a investidores atendidos nos segmentos varejo alta renda, private, corporate e investidores institucionais.   

OBS: Os profissionais que obtiverem a CPA-20 poderão exercer as atividades que requeiram a CPA-10. 

 

Certificação Profissional ANBIMA para Especialistas em Investimentos (CEA)

 A CEA é destinada aos profissionais que assessoram os gerentes de contas de investidores pessoas físicas em investimentos, podendo indicar Produtos de Investimento.

 OBS: Os Profissionais que obtiverem a CEA poderão exercer as atividades que requeiram CPA-10 e CPA-20.

 

Dentre as normas para as Instituições Participantes, temos que elas devem:

I. Manter, no mínimo, 75% (setenta e cinco) por cento dos profissionais descritos no caput certificados pela CEA; e

II. Certificar os 25% (vinte e cinco) por cento dos profissionais restantes em até doze meses, a contar do início no exercício da atividade prevista no caput, devendo esses profissionais possuir, durante este período, a CPA-20. 

 

Certificação ANBIMA Fundamentos (CFG)

A CFG é destinada aos profissionais que têm interesse em desempenhar o exercício profissional de Gestão de Recursos de Terceiros, não tem caráter obrigatório e não é condição para atuar em nenhuma atividade específica, sendo, no entanto, pré-requisito para se certificar na CGA e/ou na CGE.

 

Certificação de Gestores ANBIMA (CGA)

A CGA é destinada aos profissionais que desempenham o exercício profissional de Gestão de Recursos de Terceiros de Fundos 555 classificados como renda fixa, ações, multimercados, cambiais e Carteiras Administradas, observado o parágrafo 2º do artigo 25 deste Código. 

 

Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados (CGE)

 A CGE é destinada aos profissionais que desempenham o exercício profissional de Gestão de Recursos de Terceiros de Fundos estruturados, observado o parágrafo 2º do artigo 25 deste Código.  

 

 

Vencimento e Atualização das Certificações

Dada a noção de profissional certificado e profissional aprovado, mencionado no início da aula, temos as seguintes validades para as certificações.

 

Profissionais Certificados

CPA-10: Até 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da conclusão do procedimento de atualização, conforme o caso; 

CPA-20: Até 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da conclusão do procedimento de atualização, conforme o caso; 

CEA: Até 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da conclusão do procedimento de atualização, conforme o caso; 

CFG: Até 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da conclusão do procedimento de atualização, ou, ainda, da concessão da dispensa da realização do exame, conforme o caso. É indiferente ser aprovado ou certificado para o CFG.

CGA: Caso esteja exercendo a atividade de Gestão de Recursos de Terceiros, o prazo de validade é indeterminado. Caso não esteja exercendo a atividade de Gestão de Recursos: 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame, ou (da conclusão do procedimento de atualização, ou (da concessão da dispensa da realização do exame, ou, ainda, (da data em que deixar de exercer a atividade de Gestão de Recursos.

CGE: Caso esteja exercendo a atividade de Gestão de Recursos de Terceiros, o prazo de validade é indeterminado. Caso não esteja exercendo a atividade de Gestão de Recursos: 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame, ou (da conclusão do procedimento de atualização, ou (da concessão da dispensa da realização do exame, ou, ainda, (da data em que deixar de exercer a atividade de Gestão de Recursos.

 

Profissionais Aprovados

CPA-10: Até 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da conclusão do procedimento de atualização, conforme o caso.

CPA-20: Até 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da conclusão do procedimento de atualização, conforme o caso.

CEA: Até 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da conclusão do procedimento de atualização, conforme o caso.

CFG: Se trata da mesma validade e condições para o profissional certificado, dado que não há diferentes critérios, sendo aprovado ou certificado, no CFG.

CGA: Até 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da conclusão do procedimento de atualização, ou da concessão da dispensa da realização do exame, ou da data que a instituição comunicar que o profissional deixou de exercer a atividade de Gestão de Recursos, ou, ainda, da data que a instituição informar o desligamento do profissional no Banco de Dados.

CGE: Até 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da conclusão do procedimento de atualização, ou da concessão da dispensa da realização do exame, ou da data que a instituição comunicar que o profissional deixou de exercer a atividade de Gestão de Recursos, ou, ainda, da data que a instituição informar o desligamento do profissional no Banco de Dados.

 

Aprovado  Certificado

(CPA-10, CPA-20 e CEA)

O Profissional Aprovado terá sua condição alterada para Profissional Certificado a partir da data de admissão informada pelas Instituições Participantes no Banco de Dados da ANBIMA, desde que a certificação não esteja vencida na data do vínculo.

O Profissional Aprovado terá sua condição alterada para Profissional Certificado a partir da data de admissão informada pelas Instituições Participantes no Banco de Dados da ANBIMA, desde que a certificação não esteja vencida na data do vínculo.

(CGA e CGE)

O Profissional Aprovado que tiver sua condição alterada para Profissional Certificado e permanecer sem exercer a atividade de Gestão de Recursos de Terceiros, o prazo de vencimento de sua certificação não será alterado, permanecendo o prazo de 3 (três) anos, contados da data de aprovação no exame, ou da data de atualização do exame, ou, ainda, da data em que deixou de exercer a atividade de Gestão de Recursos;

O Profissional Aprovado que tiver sua condição alterada para Profissional Certificado e passar a exercer a atividade de Gestão de Recursos de Terceiros terá, desde que a certificação não esteja vencida, o prazo de vencimento da CGA e/ou CGE alterado automaticamente para indeterminado, contados a partir do exercício da atividade de Gestão de Recursos de Terceiros, comunicado pela Instituição Participante no Banco de Dados.

 

Certificado  Aprovado

(CPA-10, CPA-20 e CEA)

O Profissional Certificado terá sua condição alterada para Profissional Aprovado a partir da data de desligamento informada pela Instituição Participante no Banco de Dados da ANBIMA, desde que a certificação não esteja vencida na data do desligamento.

O Profissional Certificado pela CPA-10, CPA-20 e CEA que tiver sua condição alterada para Profissional Aprovado terá o prazo de vencimento de sua certificação alterado automaticamente para 3 (três) anos, contados a partir da data de desligamento comunicada à ANBIMA, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

(CGA e CGE)

O Profissional Certificado que estiver exercendo a atividade de Gestão de Recursos de Terceiros e tiver sua condição alterada para Profissional Aprovado terá o prazo de vencimento de sua certificação alterado automaticamente para 3 (três) anos, contados da data de desligamento comunicada à ANBIMA no Banco de Dados;

O Profissional Certificado que deixar de exercer a atividade de Gestão de Recursos de Terceiros, terá o prazo de vencimento de sua certificação alterado automaticamente para 3 (três) anos, contados da data que deixou de exercer a atividade de Gestão de Recursos.

 

 A atualização das certificações ANBIMA pode ocorrer das seguintes maneiras:

 

·         Profissionais Certificados pela CPA-10, CPA-20 e CEA:

  • Participação em programas de treinamento oferecidos pela ANBIMA ou pela Instituição Participante.

·         Profissionais Aprovados pela CPA-10, CPA-20 e CEA:

    • Participação em programas de treinamento oferecidos pela ANBIMA.

·         A Diretoria regulamentará as regras para a atualização da CFG, CGA e CGE. Além disso:

  • Profissionais com CPA-20 ou CEA podem ter suas certificações CPA-10 atualizadas automaticamente.
  • Instituições podem solicitar a atualização das certificações de profissionais em licença, desde que não estejam vencidas por mais de 12 meses no retorno ao trabalho.
  • A atualização deve ser realizada por meio de participação em programas de treinamento e informada à ANBIMA pelas instituições ou pela própria associação.

As inscrições nos exames de certificação só podem ser feitas a partir de 6 meses antes do vencimento da certificação, e pode haver taxa de atualização para os exames, a critério da Diretoria.

 

Voltar para o blog
X Materiais gratuitos do mercado financeiro: cursos, apostilas, vídeos e muito mais    Acessar Agora