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Componentes Básicos de um Contrato de Seguro

Componentes Básicos de um Contrato de Seguro Pro Educacional

Componentes Básicos de um Contrato de Seguro


Componentes básicos de um contrato de seguro

“O candidato deve demonstrar conhecimento sobre os componentes básicos de um contrato de seguros: proposta, apólice, endosso, rescisão, ressarcimento, segurado, segurador, risco, prêmio, taxas, indenização, beneficiário.” – (Planejar, 2018).

O contrato de seguro é negócio jurídico previsto no Código Civil e regulamentado por resoluções, decretos, decretos-leis e leis. Conforme o Código Civil. Qualquer contrato de seguro, seja ele privado ou público, possui a mesma natureza jurídica de tutelar interesse contra um risco previamente estipulado, possuindo o contrato de seguro as seguintes características: bilateral, oneroso, aleatório, formal, consensual, nominado, de adesão e de boa-fé.

  • Bilateral: o contrato bilateral é aquele que define obrigações para ambas as partes. Assim, o contrato de seguro é bilateral, também chamado de sinalagmático, pois estabelece ao segurado o dever de pagar o prêmio e não majorar o risco, e estabelece ao segurador o dever de pagar indenização ao beneficiado no caso de ocorrência do sinistro.
  • Oneroso: o contrato será oneroso quando implica em gastos e vantagens econômicas para as partes, sendo o contrato de seguro oneroso por ser remunerado por um prêmio pago pelo segurado ao segurador.
  • Aleatório:  O contrato aleatório é aquele em que uma das partes apenas deverá cumprir com sua obrigação se houver a ocorrência de um termo ou condição, de modo que não há equivalência entre as obrigações assumidas. No contrato de seguro, mesmo que o segurado pague o prémio, a Seguradora assume o compromisso e obrigação de indenizar o Segurado por um risco que pode ocorrer, ou não ocorrer. 
  • Formal: o contrato que a lei exige documentos para ser obrigatório, o documento que o caracteriza é uma apólice de seguro (ou bilhete de seguro; na forma escrita).
  • Consensual: o contrato será consensual quando ambas as partes manifestarem sua vontade. O contrato de seguro é consensual, considerando que as partes (segurado e segurador) manifestam sua vontade para compor o contrato de seguro.
  • Nominado:  o contrato que é estabelecido por algum código de lei, como o civil.
  • De Adesão: o contrato de adesão é aquele que uma das partes deve aderir a todas as condições e cláusulas definidas, sem que haja a possibilidade de discussão ou alteração. A grande maioria dos contratos de seguro são considerados contratos de adesão, uma vez que o segurado ao concretizar sua aceitação se depara com clausulas rígidas e impressas na apólice pelo Segurador.
  • De Boa-Fé: a boa-fé é princípio geral do direito que estabelece aos indivíduos o dever de agir de forma ética e honesta. Nos contratos de seguro, também mostra-se inerentemente a boa-fé, devendo o Segurado e a Seguradora agir de forma a respeitar a boa-fé e a veracidade em todas as fases do contrato.
  • A proposta de seguro: é o documento programado para conter todos os dados do contratante e do seguro (ofertados pela seguradora), por meio do qual o segurado manifesta sua vontade perante o segurado. Deve conter termos de discriminação do conjunto de informações (por exemplo, perfil de risco do cliente e condições contratuais) da cobertura da apólice de seguro a ser contratada.

A proposta de seguro deverá ser preenchida e assinada, se estiver em conformidade com o que se demanda pelo que o seguro oferece. Depois da finalização da proposta de seguro (e aceitação pela seguradora), ocorrerá a emissão da apólice de seguro (e aceitação pelo contratante), constituindo-se então o contrato de seguro.

 

Proposta: Auxiliar o cliente na leitura e entendimento da proposta de seguro

 

Por definição, proposta é a ferramenta usa pela seguradora para o estudo e estabelecimento das condições contratuais e que permite a manifestação de vontade do segurado.

Através da análise dos componentes da proposta é que a segurada vai avaliar qualitativamente, bem como, quantitativamente, os riscos que haverá de assumir – ou não. Consequentemente, a finalidade da proposta é atender as demandas técnicas, naõ configurando ainda o acordo de vontade entre as partes capaz de formar o contrato.

O acordo entre as partes somente é realizado quando a seguradora aceita a proposta e faz a emissão da apólice de seguro. A seguradora terá o prazo de 15 dias para aceitar ou recusar a proposta. Caso não manifeste sua aceitação ou recusa no prazo determinado pela SUSEP, será considerada aceita a proposta e firmado o contrato de seguro.

Existem casos em que é dispensável a seguradora manifestar sua aceitação quanto a proposta, como na situação de seguro contratado por meio de bilhete, ou seja, no caso do DPVAT.

Em outras palavras, a proposta é o instrumento forma que dispõe a manifestação da vontade de quem pretende o estabelecimento de um contrato de seguro, futuro. A seguradora, por sua vez, possui um prazo de quinze dias, após a data de recebimento da proposta, para então a recusar, mas sob pena de sua aceitação.

A exigência e solicitação de documentos complementares que servem para a análise e para a aceitação do risco ou para a alteração da proposta, por sua vez, poderá ser feita somente uma vez, no decorrer do prazo retro especificado. Nesta situação, o prazo de quinze dias vai ficar suspenso, e retornando a correr depois da data a que se dará a entrega da documentação subjacente.

Cabe a Seguradora a decisão de dar a informação – ou não – por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou para o corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, então, devendo, contudo, de maneira obrigatória, em proceder com comunicação formal, na situação de sua não aceitação, trazendo a justificativa da recusa. Portanto, a ausência de manifestação, por escrito, da seguradora haverá de caracterizar a aceitação tácita da proposta de seguro.

Na situação de ocorrer o adiantamento de valor para algum futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o começo do período de vigência haverá de ser depois da data de recepção da proposta pelo segurador.

Por fim, as apólices, os certificados de seguros e os endossos haverão de ter o seu começo e fim de vigência a meia noite das datas para tal finalidade neles, então, indicadas. A vigência da maioria dos contratos de seguro é, em geral, de um ano, ficando facultada a contratação de períodos que sejam diferentes. Em geral, em dias, meses ou anos.

 

Apólice

“O candidato deverá ser capaz de: Avaliar se as apólices existentes estão adequadas às necessidades de seu cliente e, se necessário, solicitar as alterações nas coberturas existentes. Verificar se o custo da apólice está adequado aos preços de mercados e as coberturas existentes.” – (Planejar, 2018).

A apólice consiste no instrumento do contrato de seguro, o qual prevê os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado, estabelecendo o regramento geral do negócio jurídico pactuado. É composto pelas condições gerais e cláusulas, especiais e particulares dos contratos de seguro, bem como as coberturas especiais e anexos, quando aplicáveis. A apólice pode ser nominativa, à ordem ou ao portador:

  • Nominativo: traz a identificação do segurado e pode ser transferida por meio de cessão.
  • À ordem: permite a circulação da apólice por meio de endosso.
  • Ao portador: aquele que possuir a posse do título será o legitimado ara gozar de seus efeitos jurídicos. Importante destacar que o a apólice ou bilhete não podem ser ao portador se o seguro for de pessoas.

Conforme o artigo 5º da circular SUSEP No 240/2004, “As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas”.

Nos seguros de danos garantidos por apólices coletivas ou sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura ocorrerão conforme as condições de cada modalidade, devendo o risco iniciar dentro do prazo de vigência da apólice.

Quanto a proposta de contrato de seguro é recebida sem o pagamento do prêmio, a cobertura deverá iniciar juntamente com a data de aceitação da proposta, podendo, entretanto, ser em data posterior, desde que solicitado expressamente pelo proponente (futuro segurado) ou corretor responsável.

Por sua vez, na hipótese em que a proposta de contrato de seguro é recebida com o pagamento do valor do prêmio (adiantamento parcial ou total do prêmio), o início da cobertura será a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.

Por fim, importante destacar que o contrato de seguro não está condicionado a emissão da apólice, nos termos do artigo 758 do Código Civil, o que significa que o contrato será valido mesmo se a segurado não emitir a apólice.

Franquia

A franquia é a importância estabelecida na especificação, representando a participação do segurado nos prejuízos em decorrência de cada perda.

Endosso

“O candidato deverá ser capaz de entender e explicar o conceito de endosso e sua importância em qualquer alteração na apólice contratada.” – (Planejar, 2018).

O endosso, no contrato de seguro, encontra disposição nos artigos 769 e 785 do Código Civil. Trata-se de procedimento destinado a formaliza qualquer alteração nas condições do contrato de seguro após a emissão apólice. O endosso será firmado entre segurado e a seguradora.

Este instrumento poderá ser usado para: adicionar dispositivos contratuais novos; para adicionar bens na cobertura; substituir segurado; etc.

A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 dias, a partir da data de aceitação da proposta.

Em alguns tipos de seguro, o endosso poderá ser chamado de aditivo contratual ou suplemento contratual.

 

Rescisão

“O candidato deverá ser capaz de entender e explicar as regras de rescisão dos contratos de seguro.” – (Planejar, 2018).

A rescisão do contrato de seguro pode ser realizada de forma parcial o total, em qualquer momento, conforme acordo entre segurado e seguradora. Como exceções, há situações previstas em lei, como a que parte de inadimplência do pagamento de prêmio pelo segurado, para o cancelamento do contrato, além disso, também é previamente determinada por condições da apólice. Sem essas situações, nas apólices não pode haver cláusulas para rescisão unilateral.

Quando o segurado solicita a rescisão, a seguradora reterá o prêmio. Quando a seguradora que propõe a rescisão, ela necessariamente devolverá o prêmio que contempla o período de tempo não decorrido.

Ressarcimento

“O candidato deverá ser capaz de entender e explicar a diferença entre ressarcimento e indenização.” – (Planejar, 2018).

O ressarcimento é o reembolso de alguma indenização paga pelo segurado, em consequência de evento danoso ocasionado por culpa de terceiro. Assim, sempre que o segurado arcar com valores perante terceiro, sujo o contrato de seguro garantia sua cobertura, o segurado será ressarcido pela seguradora.

Também o possível falar em ressarcimento quanto, em decorrência de mudanças no contrato de seguro, o segurado paga um prêmio já pago, hipótese na qual a seguradora deverá reembolsar o segurado.

Segurado, segurador, risco, prêmio, taxas, indenização, beneficiário

“O candidato deverá ser capaz de: Entender e explicar os direitos e obrigações do segurado e do segurador. Entender e explicar o conceito de prêmio de seguros. Entender e explicar as taxas que incidem na formação do prêmio (taxa estatística e taxa pura e taxa comercial). Entender e explicar o conceito de indenização. Entender e explicar a dinâmica de indicação dos beneficiários nas apólices de seguro. Entender e explicar o processo de troca de beneficiários nas apólices de seguro.” – (Planejar, 2018).

Segurado

É a pessoa física ou jurídica cujo interesse legítimo ligado a sua integridade física, vida ou patrimônio, que esteja exposto ao risco segurável, escolhe transferi-lo para a seguradora mediante o pagamento de prêmio. O segurado também será chamado de Estipulante, quanto contrata apólice coletiva de seguros.

Quando o contratante fecha o contrato com a seguradora e passa a ser segurado, ele concorda com os direitos e obrigações informadas nas “condições gerais” do contrato, as quais deverão apresentar definições dos termos técnicos utilizados no contrato de seguro, tais como: apólice, avaria, aviso de sinistro, beneficiário, capital segurado, estipulante, franquia, indenização, limite máximo de garantia, prêmio, proposta, regulação de sinistro, salvado, sinistro, entre outros.

O segurado tem o dever de pagar o prêmio acordado com o segurador. Em troca, receberá a garantia de proteção contra sinistro que possam atingir o seu interesse segurado. Caso o segurado não realize o pagamento do prêmio, será constituído em mora, não possuindo o direito ao recebimento da indenização.

Além de pagar o prêmio, o segurado se obrigado também a informar ao segurador sobre a ocorrência do sinistro, bem como agir de maneira a atenuar e não agravar as consequências da ocorrência do sinistro.

Segurador

É a pessoa jurídica que assume a responsabilidade pelos riscos contratados e o pagamento da indenização ao segurado ou seus beneficiários em caso de acontecimentos de sinistros cobertos.

Além de assumir o risco transferido pelo segurado, o Segurador também tem a obrigação de prestação de informações e a entrega de documentos sobre as operações envolvidas.

No Brasil, apenas a pessoa jurídica legalmente autorizada poderá figurar como segurador no contrato de seguro. As empresas poderão ser constituídas como sociedade anônima, sociedade mútua ou cooperativa com autorização governamental.

O segurador sempre deverá pagar a indenização referente ao sinistro em dinheiro, ressalvados os casos em que as partes do contrato de seguro, ou seja, segurado e segurador, pactuarem de forma diversa.

Independentemente da forma que foi pactuado o pagamento da indenização, se a segurador não efetuar o pagamento do sinistro na data definida no contrato, será constituído em mora e deverá arcar também com atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o artigo 772 do Código Civil.

Quanto ao valor da indenização, ele não poderá ser maior do valor real do interesse segurado, com exceção ao seguro pessoal, pois ele é de benefício livre.

Por fim, o princípio da boa-fé rege o Código Civil Brasileiro, devendo ser aplicado a todos os contratos. Em consonância com este princípio, o artigo 765 do mesmo código estabelece que tanto o segurado, quanto o segurador, são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato de seguro, a mais estrita boa-fé e veracidade. Assim, aqueles atos que não contemplam o princípio da boa-fé securitária, podem ser utilizados como fundamento para eventuais pedidos de anulação do contrato de seguro junto ao poder judiciário.

Risco

O risco equivale a probabilidade ou expectativa de ocorrência do sinistro. Trata-se do verdadeiro objeto do contrato de seguro, considerando que o segurado transfere o risco ao segurador, e não o objeto real que foi segurado

Para o Artigo 757 do Código Civil, risco é o elemento principal do contrato de seguro, devendo ser futuro, incerto e um potencial de prejuízos para os interesses do segurado. É contra o risco que é feito o seguro.

Contextualmente, o risco pode ser descrito por três fatores:

  • Evento: é a ocorrência de sinistro que venha a causar prejuízos econômicos ao segurado independente de sua vontade.
  • Probabilidade de evento: é a possibilidade de ocorrência do evento, medida com base em informações e cálculos estatísticos dos acontecimentos relacionados aos interesses que são segurados. Diferente de incerteza que não mensurável.
  • Interesse segurável: o interesse que é legítimo do segurado, que é o que determina o estabelecimento do prêmio que é pago para a seguradora, podendo ser bens, móveis, imóveis, créditos, contratos, integridade física, vida e qualquer outros interesses possíveis de serem impactadas pelos eventos danosos.

Prêmio

O prêmio de seguro é o preço do risco do seguro. É o valor que o contratante ou segurado paga para a seguradora para que esta assuma os riscos objeto do contrato de seguro. O prêmio é estabelecido no contrato de seguro, o que garante que o segurador assume a responsabilidade dos riscos envolvidos. Com isso, o segurado possui o direito de indenização no caso de ocorrência do sinistro.

O processo de precificação do risco (taxação ou tarifação), objetiva determinar prêmio (ou a tarifa) a se cobrar pelo seguro. O prêmio é o preço do seguro para cada unidade que se expõe a um dado tipo de risco.

Variáveis para o cálculo do prêmio pela seguradora:

  1. Nível de exposição ao risco.
  2. Importância segurada ou limite da indenização.
  3. Prazo do seguro.
  4. Custos da seguradora.

São chamados de atuários os profissionais que definem as taxas de seguro. E, de subscritores de risco aqueles que decidem se um demandante deve obter determinado seguro e a que preço.

Taxas

Em geral, as taxas são determinadas por análise com modelos de probabilidade-estatística para dados passados de sinistros, com base em variáveis específicas para o segurado e que originam previsões de sinistros. No caso de riscos com eventos de baixa probabilidade e de alto impacto, como, por exemplo, terremotos, erupções vulcânicas etc., usam-se modelos mais complexos (pouco utilizados no Brasil). O prêmio é formado pelas seguintes taxas:

  • Taxa estatística: ou o prêmio de risco serve para a cobertura dos custos estimados com os prejuízos, a partir da mensuração de riscos. O cálculo é a razão entre a expectativa de sinistros (ocorrências) que sejam em valor (incluindo as despesas de regulação de sinistros) e a quantidade: expressa em número de unidades que estão expostas ao risco. Então:

Ao acrescentar a quantidade de sinistros à taxa estatística obtém-se:

Rearranjando os termos, o prêmio de risco é igual à probabilidade de sinistros:

 multiplicada por:

isto é:

 

 

A probabilidade de sinistros é, em geral, obtida por abordagem frequentista e chamada de frequência, enquanto o valor médio dos sinistros é denominado de severidade. A taxa estatística é computada com base em métodos que buscam prever a evolução ao longo do tempo dos sinistros. Os métodos não são iguais e há chances de erros.

Taxa pura: acrescenta-se à taxa estatística um carregamento de segurança para prevenir e cobrir variações não esperadas da quantidade de sinistros e de seus valores médios.

 

Taxa comercial: (prêmio tarifário ou prêmio comercial) acrescenta-se à taxa pura o Carregamento comercial: gasto e despesas de administração e comercialização, lucro da seguradora, comissões de corretagem, etc.

 

Taxa bruta: acrescenta-se à taxa comercial, impostos indiretos, despesas com emissão de apólices, juros se houver parcelamento da apólice (adicional de fracionamento).

 

Indenização

A indenização é o pagamento que é devido pela seguradora ao beneficiário, ou aos beneficiários, do seguro na hipótese do acontecimento de evento do sinistro como previsto pela apólice. De um lado, segurado deve pagar o prêmio para a seguradora pela contratação de um seguro. Por outro lado, a seguradora deverá pagar a indenização ao segurado (ou beneficiário) na hipótese do acontecimento de evento do sinistro como previsto pela apólice.

Beneficiário

O beneficiário é a pessoa física ou pessoa jurídica a que se destina o valor da indenização na hipótese do acontecimento de evento do sinistro como previsto pela apólice. Por vezes, o beneficiário é estipulante e segurado ao mesmo tempo. Não no seguro de vida em que o evento é de morte, em que o beneficiário é outra pessoa física.

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