Componentes básicos de um contrato de seguro
“O candidato deve demonstrar conhecimento sobre os componentes básicos de um contrato de seguros: proposta, apólice, endosso, rescisão, ressarcimento, segurado, segurador, risco, prêmio, taxas, indenização, beneficiário.” – (Planejar, 2018).
O contrato de seguro é negócio jurídico previsto no Código Civil e regulamentado por resoluções, decretos, decretos-leis e leis. Conforme o Código Civil. Qualquer contrato de seguro, seja ele privado ou público, possui a mesma natureza jurídica de tutelar interesse contra um risco previamente estipulado, possuindo o contrato de seguro as seguintes características: bilateral, oneroso, aleatório, formal, consensual, nominado, de adesão e de boa-fé.
- Bilateral: o contrato bilateral é aquele que define obrigações para ambas as partes. Assim, o contrato de seguro é bilateral, também chamado de sinalagmático, pois estabelece ao segurado o dever de pagar o prêmio e não majorar o risco, e estabelece ao segurador o dever de pagar indenização ao beneficiado no caso de ocorrência do sinistro.
- Oneroso: o contrato será oneroso quando implica em gastos e vantagens econômicas para as partes, sendo o contrato de seguro oneroso por ser remunerado por um prêmio pago pelo segurado ao segurador.
- Aleatório: O contrato aleatório é aquele em que uma das partes apenas deverá cumprir com sua obrigação se houver a ocorrência de um termo ou condição, de modo que não há equivalência entre as obrigações assumidas. No contrato de seguro, mesmo que o segurado pague o prémio, a Seguradora assume o compromisso e obrigação de indenizar o Segurado por um risco que pode ocorrer, ou não ocorrer.
- Formal: o contrato que a lei exige documentos para ser obrigatório, o documento que o caracteriza é uma apólice de seguro (ou bilhete de seguro; na forma escrita).
- Consensual: o contrato será consensual quando ambas as partes manifestarem sua vontade. O contrato de seguro é consensual, considerando que as partes (segurado e segurador) manifestam sua vontade para compor o contrato de seguro.
- Nominado: o contrato que é estabelecido por algum código de lei, como o civil.
- De Adesão: o contrato de adesão é aquele que uma das partes deve aderir a todas as condições e cláusulas definidas, sem que haja a possibilidade de discussão ou alteração. A grande maioria dos contratos de seguro são considerados contratos de adesão, uma vez que o segurado ao concretizar sua aceitação se depara com clausulas rígidas e impressas na apólice pelo Segurador.
- De Boa-Fé: a boa-fé é princípio geral do direito que estabelece aos indivíduos o dever de agir de forma ética e honesta. Nos contratos de seguro, também mostra-se inerentemente a boa-fé, devendo o Segurado e a Seguradora agir de forma a respeitar a boa-fé e a veracidade em todas as fases do contrato.
- A proposta de seguro: é o documento programado para conter todos os dados do contratante e do seguro (ofertados pela seguradora), por meio do qual o segurado manifesta sua vontade perante o segurado. Deve conter termos de discriminação do conjunto de informações (por exemplo, perfil de risco do cliente e condições contratuais) da cobertura da apólice de seguro a ser contratada.
A proposta de seguro deverá ser preenchida e assinada, se estiver em conformidade com o que se demanda pelo que o seguro oferece. Depois da finalização da proposta de seguro (e aceitação pela seguradora), ocorrerá a emissão da apólice de seguro (e aceitação pelo contratante), constituindo-se então o contrato de seguro.
Proposta: Auxiliar o cliente na leitura e entendimento da proposta de seguro
Por definição, proposta é a ferramenta usa pela seguradora para o estudo e estabelecimento das condições contratuais e que permite a manifestação de vontade do segurado.
Através da análise dos componentes da proposta é que a segurada vai avaliar qualitativamente, bem como, quantitativamente, os riscos que haverá de assumir – ou não. Consequentemente, a finalidade da proposta é atender as demandas técnicas, naõ configurando ainda o acordo de vontade entre as partes capaz de formar o contrato.
O acordo entre as partes somente é realizado quando a seguradora aceita a proposta e faz a emissão da apólice de seguro. A seguradora terá o prazo de 15 dias para aceitar ou recusar a proposta. Caso não manifeste sua aceitação ou recusa no prazo determinado pela SUSEP, será considerada aceita a proposta e firmado o contrato de seguro.
Existem casos em que é dispensável a seguradora manifestar sua aceitação quanto a proposta, como na situação de seguro contratado por meio de bilhete, ou seja, no caso do DPVAT.
Em outras palavras, a proposta é o instrumento forma que dispõe a manifestação da vontade de quem pretende o estabelecimento de um contrato de seguro, futuro. A seguradora, por sua vez, possui um prazo de quinze dias, após a data de recebimento da proposta, para então a recusar, mas sob pena de sua aceitação.
A exigência e solicitação de documentos complementares que servem para a análise e para a aceitação do risco ou para a alteração da proposta, por sua vez, poderá ser feita somente uma vez, no decorrer do prazo retro especificado. Nesta situação, o prazo de quinze dias vai ficar suspenso, e retornando a correr depois da data a que se dará a entrega da documentação subjacente.
Cabe a Seguradora a decisão de dar a informação – ou não – por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou para o corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, então, devendo, contudo, de maneira obrigatória, em proceder com comunicação formal, na situação de sua não aceitação, trazendo a justificativa da recusa. Portanto, a ausência de manifestação, por escrito, da seguradora haverá de caracterizar a aceitação tácita da proposta de seguro.
Na situação de ocorrer o adiantamento de valor para algum futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o começo do período de vigência haverá de ser depois da data de recepção da proposta pelo segurador.
Por fim, as apólices, os certificados de seguros e os endossos haverão de ter o seu começo e fim de vigência a meia noite das datas para tal finalidade neles, então, indicadas. A vigência da maioria dos contratos de seguro é, em geral, de um ano, ficando facultada a contratação de períodos que sejam diferentes. Em geral, em dias, meses ou anos.
Apólice
“O candidato deverá ser capaz de: Avaliar se as apólices existentes estão adequadas às necessidades de seu cliente e, se necessário, solicitar as alterações nas coberturas existentes. Verificar se o custo da apólice está adequado aos preços de mercados e as coberturas existentes.” – (Planejar, 2018).
A apólice consiste no instrumento do contrato de seguro, o qual prevê os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado, estabelecendo o regramento geral do negócio jurídico pactuado. É composto pelas condições gerais e cláusulas, especiais e particulares dos contratos de seguro, bem como as coberturas especiais e anexos, quando aplicáveis. A apólice pode ser nominativa, à ordem ou ao portador:
- Nominativo: traz a identificação do segurado e pode ser transferida por meio de cessão.
- À ordem: permite a circulação da apólice por meio de endosso.
- Ao portador: aquele que possuir a posse do título será o legitimado ara gozar de seus efeitos jurídicos. Importante destacar que o a apólice ou bilhete não podem ser ao portador se o seguro for de pessoas.
Conforme o artigo 5º da circular SUSEP No 240/2004, “As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas”.
Nos seguros de danos garantidos por apólices coletivas ou sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura ocorrerão conforme as condições de cada modalidade, devendo o risco iniciar dentro do prazo de vigência da apólice.
Quanto a proposta de contrato de seguro é recebida sem o pagamento do prêmio, a cobertura deverá iniciar juntamente com a data de aceitação da proposta, podendo, entretanto, ser em data posterior, desde que solicitado expressamente pelo proponente (futuro segurado) ou corretor responsável.
Por sua vez, na hipótese em que a proposta de contrato de seguro é recebida com o pagamento do valor do prêmio (adiantamento parcial ou total do prêmio), o início da cobertura será a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
Por fim, importante destacar que o contrato de seguro não está condicionado a emissão da apólice, nos termos do artigo 758 do Código Civil, o que significa que o contrato será valido mesmo se a segurado não emitir a apólice.
Franquia
A franquia é a importância estabelecida na especificação, representando a participação do segurado nos prejuízos em decorrência de cada perda.
Endosso
“O candidato deverá ser capaz de entender e explicar o conceito de endosso e sua importância em qualquer alteração na apólice contratada.” – (Planejar, 2018).
O endosso, no contrato de seguro, encontra disposição nos artigos 769 e 785 do Código Civil. Trata-se de procedimento destinado a formaliza qualquer alteração nas condições do contrato de seguro após a emissão apólice. O endosso será firmado entre segurado e a seguradora.
Este instrumento poderá ser usado para: adicionar dispositivos contratuais novos; para adicionar bens na cobertura; substituir segurado; etc.
A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 dias, a partir da data de aceitação da proposta.
Em alguns tipos de seguro, o endosso poderá ser chamado de aditivo contratual ou suplemento contratual.
Rescisão
“O candidato deverá ser capaz de entender e explicar as regras de rescisão dos contratos de seguro.” – (Planejar, 2018).
A rescisão do contrato de seguro pode ser realizada de forma parcial o total, em qualquer momento, conforme acordo entre segurado e seguradora. Como exceções, há situações previstas em lei, como a que parte de inadimplência do pagamento de prêmio pelo segurado, para o cancelamento do contrato, além disso, também é previamente determinada por condições da apólice. Sem essas situações, nas apólices não pode haver cláusulas para rescisão unilateral.
Quando o segurado solicita a rescisão, a seguradora reterá o prêmio. Quando a seguradora que propõe a rescisão, ela necessariamente devolverá o prêmio que contempla o período de tempo não decorrido.
Ressarcimento
“O candidato deverá ser capaz de entender e explicar a diferença entre ressarcimento e indenização.” – (Planejar, 2018).
O ressarcimento é o reembolso de alguma indenização paga pelo segurado, em consequência de evento danoso ocasionado por culpa de terceiro. Assim, sempre que o segurado arcar com valores perante terceiro, sujo o contrato de seguro garantia sua cobertura, o segurado será ressarcido pela seguradora.
Também o possível falar em ressarcimento quanto, em decorrência de mudanças no contrato de seguro, o segurado paga um prêmio já pago, hipótese na qual a seguradora deverá reembolsar o segurado.
Segurado, segurador, risco, prêmio, taxas, indenização, beneficiário
“O candidato deverá ser capaz de: Entender e explicar os direitos e obrigações do segurado e do segurador. Entender e explicar o conceito de prêmio de seguros. Entender e explicar as taxas que incidem na formação do prêmio (taxa estatística e taxa pura e taxa comercial). Entender e explicar o conceito de indenização. Entender e explicar a dinâmica de indicação dos beneficiários nas apólices de seguro. Entender e explicar o processo de troca de beneficiários nas apólices de seguro.” – (Planejar, 2018).
Segurado
É a pessoa física ou jurídica cujo interesse legítimo ligado a sua integridade física, vida ou patrimônio, que esteja exposto ao risco segurável, escolhe transferi-lo para a seguradora mediante o pagamento de prêmio. O segurado também será chamado de Estipulante, quanto contrata apólice coletiva de seguros.
Quando o contratante fecha o contrato com a seguradora e passa a ser segurado, ele concorda com os direitos e obrigações informadas nas “condições gerais” do contrato, as quais deverão apresentar definições dos termos técnicos utilizados no contrato de seguro, tais como: apólice, avaria, aviso de sinistro, beneficiário, capital segurado, estipulante, franquia, indenização, limite máximo de garantia, prêmio, proposta, regulação de sinistro, salvado, sinistro, entre outros.
O segurado tem o dever de pagar o prêmio acordado com o segurador. Em troca, receberá a garantia de proteção contra sinistro que possam atingir o seu interesse segurado. Caso o segurado não realize o pagamento do prêmio, será constituído em mora, não possuindo o direito ao recebimento da indenização.
Além de pagar o prêmio, o segurado se obrigado também a informar ao segurador sobre a ocorrência do sinistro, bem como agir de maneira a atenuar e não agravar as consequências da ocorrência do sinistro.
Segurador
É a pessoa jurídica que assume a responsabilidade pelos riscos contratados e o pagamento da indenização ao segurado ou seus beneficiários em caso de acontecimentos de sinistros cobertos.
Além de assumir o risco transferido pelo segurado, o Segurador também tem a obrigação de prestação de informações e a entrega de documentos sobre as operações envolvidas.
No Brasil, apenas a pessoa jurídica legalmente autorizada poderá figurar como segurador no contrato de seguro. As empresas poderão ser constituídas como sociedade anônima, sociedade mútua ou cooperativa com autorização governamental.
O segurador sempre deverá pagar a indenização referente ao sinistro em dinheiro, ressalvados os casos em que as partes do contrato de seguro, ou seja, segurado e segurador, pactuarem de forma diversa.
Independentemente da forma que foi pactuado o pagamento da indenização, se a segurador não efetuar o pagamento do sinistro na data definida no contrato, será constituído em mora e deverá arcar também com atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o artigo 772 do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização, ele não poderá ser maior do valor real do interesse segurado, com exceção ao seguro pessoal, pois ele é de benefício livre.
Por fim, o princípio da boa-fé rege o Código Civil Brasileiro, devendo ser aplicado a todos os contratos. Em consonância com este princípio, o artigo 765 do mesmo código estabelece que tanto o segurado, quanto o segurador, são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato de seguro, a mais estrita boa-fé e veracidade. Assim, aqueles atos que não contemplam o princípio da boa-fé securitária, podem ser utilizados como fundamento para eventuais pedidos de anulação do contrato de seguro junto ao poder judiciário.
Risco
O risco equivale a probabilidade ou expectativa de ocorrência do sinistro. Trata-se do verdadeiro objeto do contrato de seguro, considerando que o segurado transfere o risco ao segurador, e não o objeto real que foi segurado
Para o Artigo 757 do Código Civil, risco é o elemento principal do contrato de seguro, devendo ser futuro, incerto e um potencial de prejuízos para os interesses do segurado. É contra o risco que é feito o seguro.
Contextualmente, o risco pode ser descrito por três fatores:
- Evento: é a ocorrência de sinistro que venha a causar prejuízos econômicos ao segurado independente de sua vontade.
- Probabilidade de evento: é a possibilidade de ocorrência do evento, medida com base em informações e cálculos estatísticos dos acontecimentos relacionados aos interesses que são segurados. Diferente de incerteza que não mensurável.
- Interesse segurável: o interesse que é legítimo do segurado, que é o que determina o estabelecimento do prêmio que é pago para a seguradora, podendo ser bens, móveis, imóveis, créditos, contratos, integridade física, vida e qualquer outros interesses possíveis de serem impactadas pelos eventos danosos.
Prêmio
O prêmio de seguro é o preço do risco do seguro. É o valor que o contratante ou segurado paga para a seguradora para que esta assuma os riscos objeto do contrato de seguro. O prêmio é estabelecido no contrato de seguro, o que garante que o segurador assume a responsabilidade dos riscos envolvidos. Com isso, o segurado possui o direito de indenização no caso de ocorrência do sinistro.
O processo de precificação do risco (taxação ou tarifação), objetiva determinar prêmio (ou a tarifa) a se cobrar pelo seguro. O prêmio é o preço do seguro para cada unidade que se expõe a um dado tipo de risco.
Variáveis para o cálculo do prêmio pela seguradora:
- Nível de exposição ao risco.
- Importância segurada ou limite da indenização.
- Prazo do seguro.
- Custos da seguradora.
São chamados de atuários os profissionais que definem as taxas de seguro. E, de subscritores de risco aqueles que decidem se um demandante deve obter determinado seguro e a que preço.
Taxas
Em geral, as taxas são determinadas por análise com modelos de probabilidade-estatística para dados passados de sinistros, com base em variáveis específicas para o segurado e que originam previsões de sinistros. No caso de riscos com eventos de baixa probabilidade e de alto impacto, como, por exemplo, terremotos, erupções vulcânicas etc., usam-se modelos mais complexos (pouco utilizados no Brasil). O prêmio é formado pelas seguintes taxas:
- Taxa estatística: ou o prêmio de risco serve para a cobertura dos custos estimados com os prejuízos, a partir da mensuração de riscos. O cálculo é a razão entre a expectativa de sinistros (ocorrências) que sejam em valor (incluindo as despesas de regulação de sinistros) e a quantidade: expressa em número de unidades que estão expostas ao risco. Então:
Ao acrescentar a quantidade de sinistros à taxa estatística obtém-se:
Rearranjando os termos, o prêmio de risco é igual à probabilidade de sinistros:
multiplicada por:
isto é:
A probabilidade de sinistros é, em geral, obtida por abordagem frequentista e chamada de frequência, enquanto o valor médio dos sinistros é denominado de severidade. A taxa estatística é computada com base em métodos que buscam prever a evolução ao longo do tempo dos sinistros. Os métodos não são iguais e há chances de erros.
Taxa pura: acrescenta-se à taxa estatística um carregamento de segurança para prevenir e cobrir variações não esperadas da quantidade de sinistros e de seus valores médios.
Taxa comercial: (prêmio tarifário ou prêmio comercial) acrescenta-se à taxa pura o Carregamento comercial: gasto e despesas de administração e comercialização, lucro da seguradora, comissões de corretagem, etc.
Taxa bruta: acrescenta-se à taxa comercial, impostos indiretos, despesas com emissão de apólices, juros se houver parcelamento da apólice (adicional de fracionamento).
Indenização
A indenização é o pagamento que é devido pela seguradora ao beneficiário, ou aos beneficiários, do seguro na hipótese do acontecimento de evento do sinistro como previsto pela apólice. De um lado, segurado deve pagar o prêmio para a seguradora pela contratação de um seguro. Por outro lado, a seguradora deverá pagar a indenização ao segurado (ou beneficiário) na hipótese do acontecimento de evento do sinistro como previsto pela apólice.
Beneficiário
O beneficiário é a pessoa física ou pessoa jurídica a que se destina o valor da indenização na hipótese do acontecimento de evento do sinistro como previsto pela apólice. Por vezes, o beneficiário é estipulante e segurado ao mesmo tempo. Não no seguro de vida em que o evento é de morte, em que o beneficiário é outra pessoa física.