Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Distribuição de Produtos de Investimento
Capítulo I: Definições
Caso haja dúvida quanto aos termos utilizados, acesse o documento disponibilizado: Definições de Termos, que apresenta o Capítulo I do Código.
Capítulo II: Objetivo e abrangência
O Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Distribuição de Produtos de Investimento tem como objetivo estabelecer princípios e regras para Distribuição de Produtos de Investimento visando, principalmente:
- à manutenção dos mais elevados padrões éticos e a consagração da institucionalização de práticas equitativas no mercado financeiro e de capitais;
- à concorrência leal;
- à padronização de seus procedimentos;
- ao estímulo ao adequado funcionamento da Distribuição de Produtos de Investimento;
- à transparência no relacionamento com os investidores, conforme o canal utilizado e as características dos investimentos; e
- à qualificação das instituições e de seus profissionais ligados à Distribuição de Produtos de Investimento (ANBIMA, 2019).
O Código é destinado aos bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento, às sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, assim como aos administradores fiduciários e/ou gestores de recursos de terceiros quando distribuírem seus próprios fundos de investimento. Nesse contexto, os administradores fiduciários e/ou gestores de recursos de terceiros que, no exercício de suas atividades, estiverem distribuindo seus próprios fundos de investimento, nos termos permitidos pela Regulação da Comissão de Valores Mobiliários, estarão submetidos às regras previstas no Código, considerados o parágrafo 3º do art. 61 e o parágrafo 5º do art. 68, ambos desse Código (ANBIMA, 2019).
Vale ressaltar que a observância das normas do Código é obrigatória para as instituições participantes. Além disso, essas instituições devem garantir que ele seja também observado por todos os integrantes de seu conglomerado ou grupo econômico que tenham autorização para distribuir produtos de investimento no Brasil.
As instituições participantes estão dispensadas de observar o disposto no Código no que se refere à distribuição de:
- Produtos de investimento para:
- União, Estados, Municípios e Distrito Federal; e
- pessoa jurídica dos segmentos classificados como middle e corporate, conforme critérios definidos pela própria instituição participante.
- Caderneta de poupança (ANBIMA, 2019).
Obs.: Vale destacar que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) não estão incluídos na dispensa.
As instituições participantes sujeitas à ação reguladora e fiscalizadora do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, concordam, de modo expresso, que a atividade de Distribuição de Produtos de Investimento ultrapassa o limite de simples observância da Regulação que lhe é aplicável, de modo que deve, portanto, submeter-se também aos procedimentos estabelecidos pelo Código.
O Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Distribuição de Produtos de Investimento não se sobrepõe à Regulação vigente, ainda que venham a ser editadas normas, após o período inicial de sua vigência, que sejam contrárias às disposições nele apresentadas, de forma que precisa ser desconsiderada, caso exista contradição entre as regras determinadas no Código e a Regulação em vigor, a respectiva disposição do Código, sem detrimento das demais regras nele contidas (ANBIMA, 2019).
Capítulo IV - Princípios gerais de conduta
Conforme o Código ANBIMA, instituições participantes devem (em citação direta):
- Exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade;
- Cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas;
- Nortear a prestação das atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, evitando a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e/ou de condições não equitativas, respeitando os princípios de livre negociação;
- Evitar quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Código e na Regulação vigente;
- Adotar condutas compatíveis com os princípios de idoneidade moral e profissional;
- Evitar práticas que possam vir a prejudicar a Distribuição de Produtos de Investimento, especialmente no que tange aos deveres e direitos relacionados às atribuições específicas de cada uma das instituições participantes estabelecidas em contratos, regulamentos, neste Código e na Regulação vigente;
- Envidar os melhores esforços para que todos os profissionais que desempenhem funções relacionadas à Distribuição de Produtos de Investimento atuem com imparcialidade e conheçam o código de ética da instituição participante e as normas aplicáveis à sua atividade;
- Divulgar informações claras e inequívocas aos investidores acerca dos riscos e consequências que poderão advir dos produtos de investimento; e
- Identificar, administrar e mitigar possíveis conflitos de interesse que possam afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem funções ligadas à Distribuição de Produtos de Investimento (ANBIMA, 2019, art. 6°).
São considerados descumprimentos às obrigações e princípios do Código não somente a inexistência ou insuficiência das regras e procedimentos requeridos, mas também a sua não implementação ou implementação inapropriada para os fins considerados no Código. Nesse sentido, são evidências de implementação inadequada das regras e procedimentos estabelecidos no Código:
- a reiterada ocorrência de falhas, não sanadas nos prazos determinados; e
- a ausência de mecanismo ou evidência que demonstre a aplicação dos procedimentos estabelecidos pelo Código (ANBIMA, 2019).
Capítulo V – Regras, procedimentos e controles
Seção III - Segurança cibernética
As instituições participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles de segurança cibernética que sejam compatíveis com o seu porte, perfil de risco, modelo de negócio e complexidade das atividades desenvolvidas.
O documento deve ser formulado com base em princípios que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados pelas instituições participantes, devendo conter, no mínimo:
- Avaliação de riscos, que deve identificar os ativos relevantes, sejam eles equipamentos, sistemas, dados ou processos, suas vulnerabilidades e possíveis cenários de ameaças;
- Ações de proteção e prevenção, visando mitigar os riscos identificados;
- Descrição dos mecanismos de supervisão para cada risco identificado, de forma a verificar sua efetividade e identificar eventuais incidentes;
- Criação de um plano de resposta a incidentes, considerando os cenários de ameaças previstos durante a avaliação de riscos, que permita a continuidade dos negócios ou a recuperação adequada em casos mais graves; e
- Indicação de responsável dentro da instituição para tratar e responder questões de segurança cibernética.
As instituições participantes devem definir um prazo, que não pode ser superior a vinte e quatro meses, ou quando houver alteração na Regulação referente à segurança cibernética, para revisar o documento de que trata o caput, de modo a manter sempre atualizados os incisos previstos no parágrafo 1º do artigo 16. Além disso, as instituições participantes podem usar o documento que preveja as regras, procedimentos e controles de segurança cibernética de seu Conglomerado ou Grupo econômico. Também é recomendável que as instituições participantes observem, na elaboração do documento de que trata o caput, o Manual ANBIMA de Segurança Cibernética disponível no site da Associação na internet (ANBIMA, 2019).
Seção IV – Gestão de riscos
As instituições participantes precisam ser capazes de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos relativos à sua atividade (“Gestão de Riscos”). Nesse contexto, a gestão de riscos deve ser:
- compatível com a natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco dos produtos de investimento distribuídos e modelo de negócio da instituição;
- proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, conforme critérios determinados pela instituição; e
- apropriada ao perfil de risco e à importância sistêmica da instituição (ANBIMA, 2019).
As instituições participantes precisam implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles para garantir o disposto no caput, que contenha, no mínimo:
- Sistemas, rotinas e procedimentos para a gestão de riscos que:
- garantam a integridade, segurança e disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados;
- sejam robustos e apropriados às necessidades e às mudanças do modelo de negócio, tanto em circunstâncias normais como em períodos de estresse; e
- compreendam mecanismos de proteção e segurança da informação, de modo a prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a ataques digitais.
- Avaliação periódica da adequação dos sistemas, rotinas e procedimentos a que se refere o inciso acima;
- Processos e controles apropriados para garantir a identificação prévia dos riscos inerentes a:
- novos produtos;
- modificações relevantes em produtos existentes; e
- mudanças significativas em processos, sistemas, operações e modelo de negócio da instituição participante.
- Papéis e responsabilidades bem definidas que determinem atribuições aos profissionais da instituição participante em seus diversos níveis, incluindo os terceiros contratados; e
- Indicação de como é realizada a coordenação da gestão de riscos da instituição com a área de controles internos e de compliance considerada na Seção I do capítulo (ANBIMA, 2019).
A gestão de riscos precisa prever regras e procedimentos referentes ao Plano de Continuidade de Negócios, observando-se minimamente:
- A análise de riscos potenciais;
- Os planos de contingência, com detalhamento dos procedimentos de ativação, o estabelecimento de prazos para a implementação e a designação das equipes que serão responsáveis pela operacionalização dos planos mencionados; e
-
A validação ou testes a cada doze meses no mínimo, ou em prazo inferior, caso exigido pela Regulação (ANBIMA, 2019).
A validação ou testes a que se refere o inciso III acima tem como finalidade avaliar se os Planos de Continuidade de Negócios desenvolvidos são capazes de suportar, de maneira satisfatória, os processos operacionais críticos para continuidade dos negócios da instituição e preservar a integridade, a segurança e a consistência dos bancos de dados criados pela alternativa adotada, e se tais planos podem ser ativados tempestivamente. Além disso, o conteúdo dos documentos requeridos nesse capítulo pode constar de um único documento, contanto que exista clareza no que se refere aos procedimentos e regras exigidos em cada seção (ANBIMA, 2019).
Capítulo VIII - Publicidade
Seção II – Material publicitário
A instituição participante, ao divulgar Material Publicitário em qualquer meio de comunicação disponível, deve incluir, em destaque, link ou caminho direcionando investidores ou potenciais investidores ao Material Técnico sobre o(s) Produto(s) de Investimento mencionado(s), de modo que haja conhecimento de todas as informações, características e riscos do investimento. Ademais, a instituição participante e empresas do Conglomerado ou Grupo Econômico que fizerem menção de seus Produtos de Investimento nos Materiais Publicitários de forma geral e não específica, devem incluir link ou caminho que direcione os investidores ou potenciais investidores para o site da instituição. Ainda, a instituição participante deve incluir, quando da divulgação de rentabilidade do Produto de Investimento em Material Publicitário, o nome do emissor e a carência (caso haja) (ANBIMA, 2019).
Seção III – Material Técnico
O Material Técnico deve possuir, no mínimo, as seguintes informações sobre o Produto de Investimento:
- Descrição do objetivo e/ou estratégia;
- Público-alvo, quando destinado a investidores específicos;
- Carência para resgate e prazo de operação;
- Tributação aplicável;
- Informações sobre os canais de atendimento;
- Nome do emissor, quando aplicável;
- Classificação do Produto de Investimento, nos termos do artigo 49 deste Código; e
- Descrição resumida dos principais fatores de risco, incluindo, no mínimo, os riscos de liquidez, de mercado e de crédito, quando aplicável.
Nas agências e dependências da instituição participante, devem ser mantidas à disposição dos interessados, seja por meio impresso ou passível de impressão, as informações atualizadas previstas no caput para cada Produto de Investimento distribuído nesses locais (ANBIMA, 2019).
Seção VI – Avisos obrigatórios
As instituições participantes devem incluir, com destaque, nos Materiais Técnicos os seguintes avisos obrigatórios:
- Caso faça referência a histórico de rentabilidade ou menção a performance:
- “Rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros”;
- “A rentabilidade divulgada não é líquida de impostos”.
- Caso faça referência a Produtos de Investimento que não possuam garantia do fundo garantidor de crédito:
- “O investimento em [indicar produto de investimento] não é garantido pelo Fundo Garantidor de Crédito”.
- Caso faça referência à simulação de rentabilidade:
- “As informações presentes neste material técnico são baseadas em simulações e os resultados reais poderão ser significativamente diferentes”.
No uso de mídia impressa e por meios digitais escritos, o tamanho do texto e a localização dos avisos e informações devem permitir sua clara leitura e compreensão.
Capítulo IX – Regras gerais
Seção I – Divulgação de informações por meios eletrônicos
As instituições participantes devem disponibilizar seção exclusiva em seus sites na Internet sobre os produtos de investimento distribuídos, contendo, no mínimo, as informações a seguir (em citação direta):
- descrição do objetivo e/ou estratégia de investimento;
- público-alvo, quando destinado a investidores específicos;
- carência para resgate e prazo de operação;
- nome do emissor, quando aplicável;
- tributação aplicável;
- classificação do Produto de Investimento, nos termos estabelecidos pelo artigo 49 deste Código;
- descrição resumida dos principais fatores de risco, incluindo, no mínimo, os riscos de liquidez, de mercado e de crédito, quando aplicável; e
- informações sobre os canais de atendimento (ANBIMA, 2019, art. 35).
As instituições participantes, quando da divulgação de informações dos fundos de investimento nos sites na Internet, precisam observar, além do considerado no caput, o disposto do art. 2º do anexo do Código em questão. Além disso, elas devem possuir canais de atendimento compatíveis com seu porte e número de investidores para esclarecimento de dúvidas e recebimento de reclamações.
Seção II - Conheça seu cliente
No processo de “Conheça seu Cliente”, as instituições participantes devem buscar conhecer seus investidores no início do relacionamento e durante o processo cadastral, identificando a necessidade de visitas pessoais em suas residências, seus locais de trabalho e em suas instalações comerciais. Além disso, as instituições participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos que descrevam o processo de “Conheça seu Cliente” adotado pela instituição.
O documento de que trata o parágrafo acima deve conter regras que sejam efetivas e consistentes com a natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco dos Produtos de Investimento distribuídos e modelo de negócio da instituição e deve conter, no mínimo:
- procedimento adotado para aceitação de investidores, incluindo procedimento para análise e validação dos dados, bem como a forma de aprovação dos investidores;
- indicação dos casos em que são realizadas visitas aos investidores em sua residência, local de trabalho ou instalações comerciais;
- indicação do sistema e ferramentas utilizadas para realizar o controle das informações, dados e movimentações dos investidores;
- procedimento de atualização cadastral, nos termos da Regulação em vigor;
- procedimento adotado para identificar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final, nos termos da Regulação em vigor;
- procedimento adotado para veto de relacionamentos em razão dos riscos envolvidos.
As instituições participantes devem manter as informações cadastrais de seus investidores atualizadas, de modo a permitir que haja identificação, a qualquer tempo, de cada um dos beneficiários finais, bem como do registro atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em nome dos investidores, quando aplicável.
Seção III – Suitability
Será abordada nas próximas aulas deste capítulo.
Capítulo XI - Private
O serviço de Private, para fins do Código, compreende:
- A distribuição de produtos de investimento para os investidores que tenham capacidade financeira de, no mínimo, três milhões de reais, individual ou coletivamente; e
- A prestação dos seguintes serviços:
- proposta de portfólio de produtos e serviços exclusivos; e/ou
- planejamento financeiro, incluindo, mas não se limitando a:
- análises e soluções financeiras e de investimentos específicas para cada investidor, observada a Regulação aplicável;
- Constituição de Veículos de Investimento, que podem ser exclusivos, reservados e personalizados segundo as necessidades e o perfil de cada investidor, em parceria com administradores fiduciários e/ou gestores de recursos de terceiros.
Sem prejuízo do disposto no caput, as instituições participantes podem oferecer a seus investidores:
- Planejamento fiscal, tributário e sucessório, que deve ser desempenhado por profissional tecnicamente capacitado para esse serviço;
- Planejamento previdenciário e de seguros, que deve ser desempenhado em parceria com sociedade seguradora para a constituição de fundos previdenciários personalizados segundo as necessidades e o perfil de cada investidor, assim como análises e propostas de seguros, de forma geral; e
- Elaboração de relatórios de consolidação de investimentos detidos em outras instituições, que permitam uma análise crítica em relação às posições, concentração de ativos, risco do portfólio, entre outros aspectos (ANBIMA, 2019).
As instituições participantes, quando da prestação do serviço previsto no inciso II, alínea “b” do caput, devem possuir contrato contendo, no mínimo:
- descrição dos serviços contratados;
- descrição da forma de remuneração, incluindo os casos de múltipla remuneração pela aquisição e manutenção dos investimentos;
- indicação de quem prestará o serviço (se a própria instituição ou terceiro por ela contratado);
- descrição da prestação de informações para o investidor, com a respectiva periodicidade; e
- cláusula prevendo a responsabilidade do terceiro contratado para a prestação dos serviços, quando for o caso (ANBIMA, 2019).
A instituição participante que oferecer para seus investidores o serviço de Private deve possuir em sua estrutura:
- Setenta e cinco por cento (75%) de seus gerentes de relacionamento certificados CFP®, devendo estes profissionais ser funcionários das instituições participantes e exercerem suas funções exclusivamente para o Private;
- Profissional ou área responsável pela atividade de Estrategista de Investimentos, devendo o profissional que atue nesta atividade ser certificado pela Planejar – Certified Financial Planner (“CFP®”), ou pela ANBIMA – Certificação de Gestores ANBIMA (“CGA”), ou pelo CFA Institute - Chartered Financial Analyst (“CFA”), ou, ainda, possuir autorização da Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários;
- Profissional responsável pela análise de risco de mercado e de crédito dos Produtos de Investimento recomendados aos investidores;
- Economista.
Não é necessária dedicação exclusiva dos profissionais mencionados nos incisos II, III e IV do caput para o serviço de Private, desde que as outras atividades ou funções desempenhadas não gerem conflito de interesses com o referido serviço. Além disso, as instituições participantes que decidirem prestar o serviço de Private para seus investidores devem, previamente ao início da prestação, informar à ANBIMA que passarão a prestar esse serviço e demonstrar que cumpriram com as exigências previstas neste capítulo (ANBIMA, 2019).
Capítulo XIII – Selo ANBIMA
Será abordado nas próximas aulas do presente capítulo.