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Exterior: Bens e Direitos no Exterior, Trust e Fundações

Exterior: Bens e Direitos no Exterior, Trust e Fundações Pro Educacional

Exterior: Bens e Direitos no Exterior, Trust e Fundações


Exterior

Bens e direitos no exterior

“O candidato deverá conhecer e explicar as regras vigentes para uma pessoa física residente no Brasil que possua ativos e empresas no exterior.” – (Planejar, 2018).

Toda pessoa física com residência fixada em Brasil, por obrigação estatal (isto é, legislação tributária), deve obrigatoriamente informar na declaração de Imposto de Renda todos os investimentos no exterior (como, por exemplo, em ativos tangíveis e/ou intangíveis).

  • E, ainda, se o total de investimentos no exterior for maior do que cem mil dólares, então a pessoa física terá de fazer a declaração por meio da Declaração de Bens e Direitos no Exterior do Banco Central do Brasil.

Basicamente, a forma de declaração é diferente se o investimento no exterior foi feito através de uma pessoa física ou por uma pessoa jurídica.

  • Ou seja, se a pessoa jurídica é a proprietária dos bens e direitos, então a pessoa física necessita declarar apenas a sua parte nela.
  • A declaração de bens e direitos detidos por pessoa física é mais complicado do que para pessoa jurídica.

Por objeto, vamos nos ater a declaração do imposto de renda de bens de uma pessoa física no exterior. Em seguida, trataremos de direitos.

Os imóveis de pessoas físicas no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição subjacente pela taxa de câmbio do momento da transação, com o acréscimo de custos de reformas realizadas. Informando data de compra do imóvel, o endereço, a área, e o registro do imóvel.

Os rendimentos dos imóveis de pessoas físicas no exterior devem ser declarados e recolhidos pelo IR a cada vez que receber crédito de aluguel em conta corrente individual.

  • Por sua vez, baseado na tabela progressiva pela alíquota de até 27,5%. Sendo informados no lócus “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
  • Recolhimento obrigatório através do Carnê-Leão mensalmente.

Em termos de depósitos bancários, os saldos dos extratos em 31/12 deverão ser declarados com a taxa de câmbio na data de compra (pela cotação informada pelo BC).

Se a variação cambial dos valores em conta corrente não remunerada for não negativa, então não é tributável. Ganho que será informado no lócus “Rendimentos isentos e não tributáveis”.

  • Mas, se a variação cambial for não positiva, o ajuste dos valores em conta corrente será feito apenas no lócus “Bens e direitos”.

Em termos de aplicações financeiras, a pessoa física deverá declarar qualquer valor em aplicações, por sua vez, com a taxa de câmbio informada pelo BC para o momento do investimento.

Aí o saldo permanece sem alteração em períodos seguintes, se não houver resgates ou outras aplicações financeiras. Além do mais, a variação cambial será tributável apenas quando houver a liquidação ou o resgate parcial ou total. Adicionalmente, se a aplicação financeira proporcionar o pagamento de juros para a pessoa física, então os juros serão sempre tributados no seu recebimento segundo a alíquota do IR para o ganho de capital que é de 15% a 22,5%.

Se a aplicação financeira proporcionar o pagamento de dividendos (como, por exemplo, se for ação), então os dividendos serão sempre tributados e informados na declaração de IR.

“Os capitais brasileiros no exterior (CBE) são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por residentes no Brasil. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.”– (BACEN, 2018).

Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de qualquer natureza, de ativo em moeda, de bens e direitos contra não residentes, cujos valores somados totalizam montante igual ou superior ao equivalente a:

US$ 100.000,00 a data-base de 31 de dezembro de cada ano-base, deverão preencher a declaração CBE Anual.

US$ 100.000.000,00, nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base, deverão preencher a declaração CBE Trimestral, além da anual.

Além do IRPF, deve se verificar quais são as leis aplicáveis, em termos de planejamento sucessório, que uma pessoa física vai se deparar possuindo bens e direitos em outro país.

No Código Civil Brasileiro, a Lei de Introdução, o artigo dez, dispõe que “a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.– (Código Civil, art. 10).

Consequentemente, se uma pessoa física morta tiver o domicílio em Brasil, então a Lei do Brasil é que vai fazer a regência de sua sucessão, bem como o estabelecimento de quem serão os herdeiros e, também, em como será a participação na sucessão.

Um problema emana da jurisdição em que o processo judicial do inventário será feito, em termos de atribuição de partes de herança para legatários ou herdeiros; ao fim do processo.

No contexto, uma pessoa física morta, domiciliada em Brasil, pode ter bens e direitos no Brasil ou no exterior.

No artigo doze, do Código antes mencionado, estabelece que seja de competência apenas para a autoridade brasileira o reconhecimento de ações associadas a imóveis localizados no Brasil. Isso é claro, sob a égide, também, do direito internacional privado.

Em se tratando de casos, por exemplo, de residente estrangeiro estabelecido e domiciliado no Brasil. Logo, ao ser passível de aplicar mais de uma legislação – pode haver conflitos de interesses.

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/manualcbe

Trust

“Embora a legislação brasileira não reconheça a existência desse instituto jurídico, o candidato deverá conhecer e explicar as regras de constituição de Trust no exterior e o impacto nas regras de sucessão.” – (Planejar, 2018).

O Trust é o tipo de instituição estabelecida por common law (isto é, com base em jurisprudência) em que uma pessoa, por sua vez, o settlor ou trustor, faz a transferência da propriedade de determinados bens ou direitos a um terceiro, por sua vez, o trustee, cujo comprometimento é o de gerir o que lhe foi transferido em benefício do settlor/trustor.

Basicamente, o Trust se constitui como um contrato. Por regra, um contrato para que a propriedade efetiva de bens ou direitos, – seja detida pelo trustee e deixe de pertencer ao settlor/trustor. Só com isso, há o impacto na sucessão, pois, uma vez que os bens e direitos não mais fazem parte do patrimônio do settlor/trustor, sobre os mesmos não há mais sucessão.

O trustdeed designa um contrato escrito cujo objetivo é o de estabelecer entre settlor e trustee as regras (gerais) do trust, como, por exemplo, direitos e deveres do trustee, beneficiários, cláusulas contratuais como de encerramento de contrato, existência, direitos e deveres do protector, entre outras coisas.

  • Após isso, o settlor firma declaração que traz os seus objetivos, isto é, o letterofwishes, a que o trustee vai ter de seguir ao gerir os ativos que foram a ele transmitidos.
  • Além disso, o settlor vai ser permitido fiscalizar as tarefas do trustee diretamente ou contar com um encarregado isso, o protector. Existem inúmeros tipos de trusts, segundo finalidades, beneficiários e se há a chance do settlor a acabar ou não.

Para o Trustser utilizado no Brasil, em planejamento sucessório, basicamente se precisa apenas de se ter recursos no exterior.

  • Na prática, se utiliza das jurisdições de Ilhas Virgens Britânicas, Bermuda, Bahamas, etc., que não reconhecem como validas as decisões judiciais de outros países sobre questões sucessórias.

O tema do impacto da tributação sobre este modelo de gestão, como, por exemplo, imposto de renda e ITCMD é bastante controverso, quando se trata da relação interpessoal entre settlor/trustor e truste, bem como, sobre o efeito da ausência de acordo em termos de sucessão entre os países e posterior cobrança de tributos, pois, em geral, não ocorre consenso. 

Em geral, o Trustee aparece a partir da figura de instituições financeiras, com presença internacional, cuja especialização é, especialmente, nesta área.

Referências:

https://ncase.me/trust/

 

Fundações

“O candidato deverá conhecer e explicar as regras de constituição de uma fundação no Brasil e o impacto nas regras de sucessão.” – (Planejar, 2018).

A pessoa jurídica fundação privada tem origem pelo destino de certo patrimônio para determinada finalidade.

No Brasil, em 2015, a Lei n° 13.151 aumentou a quantidade de finalidades que autorizam a criação da fundação. Basicamente, as fundações podem ter natureza pública ou privada.

As fundações públicas são classificadas como pessoas jurídicas de direito público. São estabelecidas pela administração pública e não são regidas pelo Código Civil, mas pelo Direito Administrativo. O objeto são atividades sociais, como, por exemplo, assistência social, assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa, atividades culturais etc. Sendo excluído, a elas, o exercício de atividades industriais e econômicas.

As fundações com natureza de direito público vão ser apreciadas como espécies de autarquias, isto é, fundações autárquicas, e vão ser originadas por lei. Enquanto as fundações públicas cuja natureza jurídica é de direito privado não vão ser criadas por lei, só que a sua instituição vai ser autorizada por lei.

As fundações privadas são pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas conforme iniciativa de algum(ns) particular(es), que resolve designar um patrimônio (afetação) a dispor-se para a realização de alguma finalidade de interesse social. Como é possível extrair do artigo 62, do Código Civil, a criação de uma fundação depende da manifestação de vontade de seu instituidor(a) por meio de escritura pública ou testamento, no qual ele(a) deverá destinar bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

A Lei n° 13.151, de 28/07/2015, trata da finalidade para as fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes, entre outras coisas. Por sua vez, ela trata de finalidades permitidas para uma fundação que poderá ser constituída para fins de:

  1. assistência social;
  2. cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  3. educação;
  4. saúde;
  5. segurança alimentar e nutricional;
  6. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  7. pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
  8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
  9. atividades religiosas.

As fundações no Brasil são entidades para conduzir atividades filantrópicas, diferente das fundações privadas existentes (que são parecidas com o trust) em direito civil (como o Brasileiro), mas em países como, por exemplo, Luxemburgo e Panamá.

No Brasil, não há fundação privada para cuidar de patrimônio familiar. Não obstante, este tipo de fundação possui função e lógica, para a sucessão, similar ao trust. Com a diferença, em relação ao trust, que em fundação não há a figura do proprietário (no trust há o trustee).

As fundações têm personalidade própria e são formadas conforme transferência de bens e direitos pelo fundador ao patrimônio da fundação. Consequentemente, o titular dos bens e direitos se torna a própria fundação.

O Foundation Charter é uma escritura pública que traz a nomeação dos administradores da fundação, as regras básicas de seu funcionamento, e, principalmente, estabelece a sua fundação.

Além de se ter um estatuto que traz as diretrizes para a administração da fundação, bem como os beneficiários e protector (se houver). Aí o conselho de administração é orientado aos interesses dos beneficiários.

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