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Fundos de Investimentos - Tributação de Fundos ICVM nº 555/14

Fundos de Investimentos - Tributação de Fundos ICVM nº 555/14 Pro Educacional

Fundos de Investimentos - Tributação de Fundos ICVM nº 555/14


Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022

As regras de tributação para os fundos de investimentos sobre os quais trata a Instrução CVM n°555/14 são regidas pela Instrução Normativa RFB 1.585/15. Nesta aula, através dessa instrução normativa, analisamos quais são os tributos aplicáveis aos fundos estudados nos tópicos anteriores, incluindo suas bases de cálculo e seus fatos geradores.

Primeiramente, vamos entender duas subdivisões que estão presentes na lei. A lei separa as normas de tributação em duas seções:

  • Seção I: chamada de norma geral. Aplica-se aos fundos de investimento com aplicações em títulos públicos e privados de renda fixa, prefixados ou indexados à inflação, câmbio ou taxa de juros, ou por operações compromissadas, títulos e outras operações lastreadas em títulos públicos federais;
  • Seção II: aplica-se aos fundos de investimentos em ações, participações, fundos imobiliários, entre outros.

IMPORTANTE


Os fundos de investimento financeiros (Resolução CVM 175/22) são os antigos fundos de investimento 555 (ICVM 555/14)!

  •  

Seção I - Fundos regidos por norma geral 

Alíquota e base de cálculo

Considerando o art. 6º, a Instrução determina que os fundos de investimento classificados como de 'longo prazo' sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, considerado o disposto no art. 9º, às seguintes alíquotas (BRASIL, 2015):

  1. 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;
  2. 20%  em aplicações com prazo de 181 até 360 dias;
  3. 17,5%  em aplicações com prazo de 361 até 720 dias;
  4. 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias .

Já no art. 7º da Instrução RFB nº 1585, é considerado o caso de mudança da composição ou do prazo médio da carteira dos fundos de investimento de longo prazo, a qual ocasione modificação de seu enquadramento para efeitos de determinação do regime tributário, sendo que precisarão ser observadas as seguintes disposições:

  1. O imposto sobre a renda na fonte incidirá no último dia útil do mês de maio ou novembro, imediatamente posterior à ocorrência, à alíquota de 15% sobre o rendimento auferido até o dia imediatamente anterior ao da mudança de condição, e à alíquota de 20% sobre o rendimento produzido a partir do dia do desenquadramento;
  2. Se houver resgate, a alíquota aplicável será aquela concernente ao prazo da aplicação, de acordo com o determinado no art. 6º para o rendimento produzido até o dia imediatamente anterior ao da mudança de condição, e conforme o art. 8º para o rendimento produzido a partir do dia do desenquadramento (BRASIL, 2015).

No que se refere ao fundo de investimento de longo prazo, cujo prazo médio da carteira de títulos se mantenha igual ou inferior a 365 dias por mais de três vezes ou por mais de 45 dias no ano-calendário, ele ficará desenquadrado. Esse desenquadramento poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, retornando ao enquadramento antecedente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, não implicando interrupção da contagem do prazo original da aplicação, inclusive para efeitos de aplicação das alíquotas consideradas no art. 6º, que se refere aos rendimentos auferidos (BRASIL, 2015).

Já no art. 8º, a Instrução anuncia que os fundos de investimento classificados como de curto prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, considerado o que foi disposto no artigo 9º, às seguintes alíquotas:

  1. 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;
  2. 20% em aplicações com prazo acima de 180 dias (BRASIL, 2015).

 

Já no art. 9º, a Instrução rege que a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos obtidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá:

  1. No último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (ou no resgate) se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º;
  2. Na data em que cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas for completo, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 dias, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º (BRASIL, 2015).

A incidência do imposto será ponderada de acordo com as seguintes alíquotas:

  • 20%, no caso de fundos de investimento de curto prazo; e
  • 15%, no caso de fundos de investimento de longo prazo (BRASIL, 2015).

Por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar prevista no art. 6º ou no art. 8º. Além disso, essa disposição não se aplica aos fundos de investimento fechados.

No art. 10 da respectiva Instrução, afirma-se que o administrador do fundo de investimento de longo ou de curto prazo deverá, nas datas referidas no art. 9º, restringir a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor equivalente ao imposto sobre a renda devido. Além disso, esse valor retido será debitado diretamente à conta corrente do fundo de investimento (BRASIL, 2015).

Já no art. 11, a Instrução afirma que, para fins de apuração do imposto, a instituição administradora do fundo de investimento poderá assumir o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou cota. Além disso, a opção por um dos critérios referidos será exercida de modo relacionado a todos os cotistas do fundo, somente podendo ser modificada no primeiro dia útil de janeiro de cada ano-calendário (BRASIL, 2015).

No caso em que for alterado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada cota ou certificado, presente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data.

Já no art. 18, a Instrução regula que os cotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto sobre a renda apenas no resgate de cotas, à alíquota de 15%, sendo que a base de cálculo do imposto será instituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da cota, a partir de seu valor patrimonial (BRASIL, 2015).


Exemplo de Tributação em um Fundo de Curto Prazo

Suponhamos que um investidor tenha aplicado R$ 8.000,00 em um fundo de curto prazo por 150 dias e decida resgatar o investimento.

  • Valor inicial do investimento: R$ 8.000,00
  • Prazo de aplicação: 150 dias
  • Ganho de capital: R$ 1000,00

Imposto de Renda (curto prazo)=R$1.000,00×22,5% = R$225,00

O valor líquido que ele receberá será 

R$9.000,00−R$ 225,00 = R$8.775,00.

 

Exemplo de Tributação em um Fundo de Longo Prazo

Agora, considere um investidor que aplicou R$ 15.000,00 em um fundo de longo prazo por 400 dias e optou por resgatar o investimento.

  • Valor inicial do investimento: R$ 15.000,00
  • Prazo de aplicação: 400 dias
  • ganho de capital: R$1.000,00

Imposto de Renda (longo prazo)= 1.000,00 x 17,5% = R$ 175,00

O valor líquido que ele receberá será 

R$16.000,00−R$175 = R$15.825,00.


Compensação de perdas

Os ganhos nos fundos de renda fixa são compensados pelas perdas ocorridas anteriormente no mesmo fundo. Caso o investidor aplique em vários fundos de um único administrador, a perda acarretada em um fundo pode ser utilizada para abater o rendimento que será tributado em outro, desde que eles apresentem a mesma classificação, isto é, “fundos de longo prazo” só podem compensar prejuízos de outro “fundo de longo prazo”, considerando que apresentem o mesmo administrador.

O administrador dos fundos não é obrigado a fornecer essa compensação, porém, se assim o fizer, obterá uma vantagem competitiva. A perda de um fundo apenas pode ser utilizada para compensar lucros futuros após a ocorrência do resgate com prejuízo. Além disso, caso o investidor resgate totalmente suas cotas em um fundo de renda fixa, de modo que implique prejuízo, este é mantido no fundo até 31 de dezembro do ano subsequente ao resgate. Ainda, caso o investidor volte a aplicar nesse mesmo fundo até a data mencionada, poderá compensar essas perdas por meio de ganhos futuros.

 

Come-cotas

Come-cotas é o nome atribuído à antecipação no recolhimento do imposto de renda nos fundos de investimentos de multimercado, renda fixa e cambial. É necessário diligência antes de considerá-lo, visto que, no longo prazo, ele pode apresentar um impacto considerável. Esse sistema deduz semestralmente cotas dos fundos em alíquotas de 20% a 15%. Além disso, está presente na vida de todos os investidores que aplicam em fundos classificados como de longo ou curto prazo, como os cambiais, de renda fixa e multimercados. A sua cobrança segue uma tabela regressiva, de acordo com o tempo de aplicação.

 

Tabela IR.

 

Fundos de curto prazo

Fundos de longo prazo

Até 180 dias

22,5%

22,5%

181 dias a 360 dias

20,0%

20,0%

361 dias a 720 dias

-

17,5%

721 dias ou mais

-

15,0%

Fonte: Elaborado pelo autor.

A alíquota de IR cobrada por meio do come-cotas é a alíquota mínima a qual o fundo está exposto. Ou seja, por esse motivo é que se o fundo é de longo prazo, o percentual cobrado é de 15%. Se é de curto prazo, de 20%.

O come-cotas antecipa o imposto de renda retido na fonte. No período de seis meses (no último dia de maio e no último dia de novembro), há uma redução no número de cotas (que, no extrato, parece um resgate) equivalente ao percentual do imposto sobre os rendimentos. No momento do resgate, é efetuado o cálculo da diferença entre valor antecipado pelo come-cotas e a alíquota do imposto de renda em que o investimento se enquadra. Desse modo, é importante que o investidor saiba onde realizará o investimento, bem como se este será de curto ou longo prazo.

 IMPORTANTE!  


Exceção para fundos de investimento com Carência 

Para fundos de investimento com Carência a combrança do imposto Come-cotas ocorre somente no vencimento da carência e não necessariamente nos últimos dias uteis de maio e novembro como os demais fundos.


Exemplo de uma Tributação de Come-cotas

Suponhamos que o investidor tenha aplicado R$ 9.000,00 no fundo de renda fixa e a alíquota do come-cotas para fundos de curto prazo, após 1 dia a 360 dias, seja de 20%. 

  • Valor inicial do investimento: R$ 10.000,00
  • Número de cotas = 100
  • Alíquota do come-cotas para fundos de curto prazo (1 a 360 dias): 20%

Imposto de Renda a ser pago = Rendimento total × Alíquota do fundo ; Para o exemplo, suponhamos que o rendimento total seja de R$ 1.000,00, ou seja, uma valorização de 10% no valor da cota.

Imposto de Renda a ser pago= R$1.000,00 × 20% = R$200,00

Dessa forma, o investidor terá, o valor líquido de R$11.000,00− R$200,00 = R$ 10.800,00. Esse é o valor que o investidor verá após o imposto de renda de come-cotas.

Valor Líquido / Valor da cota

10.800,00 / 110 =  98,18 Cotas restantes


Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Primeiramente, é importante destacar que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide antes do imposto de renda. Além disso, o pagamento do IOF é regressivo, conforme a quantidade de dias em que o investidor possuir o título. Além disso, ele incide apenas sobre a rentabilidade, sendo cobrado em até 29 dias, conforme tabela abaixo.

 

Tabela — Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Número de dias decorridos após a aplicação IOF (em %) Número de dias decorridos após a aplicação IOF (em %)
1 96 16 46
2 93 17 43
3 90 18 40
4 86 19 36
5 83 20 33
6 80 21 30
7 76 22 26
8 73 23 23
9 70 24 20
10 66 25 16
11 63 26 13
12 60 27 10
13 56 28 6
14 53 29 3
15 50 30 0

Fonte: Elaborada pelo autor.

 

IMPORTANTE!

Tributação de Carteiras administradas

Para as carteiras administradas aplicam-se as normas do imposto sobre a renda fixadas para os fundos de investimento de acordo com sua classificação. Ou seja, mesma tributação mediante a classificação do investimento da carteira

 

Tributos aplicáveis e fatos geradores

A Instrução Normativa RFB  nº 1585 e suas alterações regem o assunto, determinando como o imposto de renda e os fatos geradores são regulados. No art. 16, ela regula que os ganhos obtidos na venda de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o seu prazo de duração, são tributados da seguinte forma:

  1. Conforme as disposições anunciadas no art. 56, quando obtidos por pessoa física em operações efetuadas em bolsa, desde que a carteira do fundo esteja constituída em conformidade com o disposto no art. 18, ou por pessoa jurídica em operações efetuadas dentro ou fora de bolsa; e
  2. Conforme as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando obtidos por pessoa física em operações efetuadas fora de bolsa (BRASIL, 2015).

 

Se ocorrer o resgate das cotas, devido ao término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição dessas cotas, sendo tributado na fonte à alíquota aplicável:

  1. aos fundos de investimento em ações, se cumprida a condição a que se refere a Instrução; e
  2. aos demais fundos de investimento, nas demais hipóteses (BRASIL, 2015).

 

No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que ultrapassar o respectivo custo de aquisição. O administrador do fundo deve requisitar a apresentação da nota de aquisição das cotas ou, de modo alternativo, usar as informações disponíveis nas câmaras de liquidação e custódia de ativos, caso o beneficiário do rendimento tenha efetuado essa aquisição no mercado secundário (BRASIL, 2015).

No art. 27, a Instrução RFB nº 1585 determina que, em caso de alienações de cotas, o ganho constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de integralização ou de aquisição desta no mercado secundário será tributado segundo as disposições previstas no art. 56, no que se refere às operações realizadas em bolsa. Por outro lado, será tributado conforme as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, no caso de operações efetuadas fora de bolsa (BRASIL, 2015).

IOF em Fundos com Carência
Nos fundos de investimento que tenham uma carência obrigatória, o resgate antecipado pode resultar na cobrança de IOF, mesmo que o período de carência seja superior a 30 dias. Isso significa que se você resgatar suas cotas antes do prazo estipulado para receber os rendimentos, pode haver a incidência desse imposto.

O  IOF será aplicado à alíquota de 0,05% ao dia sobre o valor resgatado das cotas de fundos de investimento antes do prazo de carência para crédito de rendimentos. Essa taxa é diária e tem o objetivo de desencorajar resgates precoces, já que pode reduzir os ganhos obtidos com a aplicação.

Em resumo, quando você investe em fundos de investimento com período de carência e decide resgatar suas cotas antes do prazo estipulado para recebimento de rendimentos, há a possibilidade de ser cobrado o IOF à alíquota de 0,05% ao dia sobre o valor resgatado. Essa cobrança visa desestimular resgates antecipados e preservar os ganhos do investimento ao longo do tempo.

 

Seção II - Fundos regidos por norma própria

Fundos de ações

Para os fins das respectivas disposições, são considerados fundos de investimento em ações aqueles cujo patrimônio líquido seja formado por, no mínimo, 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma determinada pela CVM.

Para fins da proporção, serão equiparados às ações no Brasil:

  1. Os recibos de subscrição;
  2. Os certificados de depósito de ações;
  3. Os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários Brazilian Depositary Receipts (BDRs);
  4. As cotas dos fundos de investimento em ações; e
  5. As cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado (BRASIL, 2015).

Para fins da proporção, serão equiparados às ações no exterior: '(i) os American Depositary Receipts (ADRs); (ii) os Global Depositary Receipts (GDRs); (iii) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado; e (iv) as cotas de fundos de investimento em ações' (BRASIL, 2015).

  • Fator gerador do imposto: resgate;
  • Responsável pelo recolhimento: administrador do fundo;
  • Alíquota única de 15% (de resgate, pois não apresenta come-cotas).

Para fins de classificação, são considerados equivalentes às ações os recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações e valores mobiliários (BDR e ADR). São equivalentes aos fundos de ações, em termos tributários, os fundos de investimento em cotas de fundos de ações - aqueles que mantêm 95% do seu patrimônio em cotas de fundos de ações.

Obs.: Classificações de longo e curto prazo não se aplicam. Além disso, nos fundos de ações, não há recolhimento de imposto de renda semestralmente, mas somente no resgate. 

A Instrução ainda rege que os rendimentos obtidos nas aplicações em Fundo Mútuo de Privatização constituído com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo imposto sobre a renda à alíquota de 15%. Além disso, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor da aplicação, acrescido do rendimento correspondente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS (BRASIL, 2015).

O acréscimo do rendimento será efetuado na mesma data em que é creditada a remuneração nas contas do FGTS. Ademais, o imposto será cobrado por ocasião do resgate de cotas nas hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas na legislação vigente, ou quando do retorno dos valores nele aplicados, sendo recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (BRASIL, 2015).

Na transferência de cotas de um Fundo Mútuo de Privatização (FGTS) para outro fundo da mesma espécie, não há incidência de imposto sobre a renda, contanto que não haja qualquer disponibilidade de recursos para o cotista nem a titularidade do investimento seja modificada. Caso isso ocorra, o administrador do primeiro fundo deverá comunicar ao administrador do outro fundo, além do valor transferido, a data e o valor da aplicação, assim como a taxa de remuneração do FGTS do cotista (BRASIL, 2015).

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