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Holding: de Participações, Imobiliária e Patrimonial

Holding: de Participações, Imobiliária e Patrimonial Pro Educacional

Holding: de Participações, Imobiliária e Patrimonial


Holding

'O candidato deverá conhecer e explicar o conceito de holding no âmbito da legislação brasileira.' - (Planejar, 2018).

Holding é o modelo de estrutura societária que serve para a finalidade de administrar outra(s) empresa(s) por meio do controle de todos (ou maior parte) dos seus bens, imóveis, e direitos -, o que inclui todo o (ou maior parte do) seu capital social -, bem como, quotas de outras companhias. De maneira que, holding pode ser uma sociedade limitada ou pode ser uma sociedade por ações. Consequentemente, denota literalmente a expressão 'to hold', ou seja, 'segurando'.  Em termos de participação societária. Dentre as vantagens, têm-se:

  1. O planejamento financeiro;
  2. O planejamento sucessório;
  3. A prevenção de conflitos;
  4. A redução de custos econômicos e contábeis, bem como de tributos;
  5. A titularização de bens e direitos.

Atualmente, há diferentes tipos de holding, cada tipo se diferencia por causa de sua finalidade específica, bem como de seu tipo societário e organizacional. Especificamente, aqui nós trataremos de holding de participações, de holding imobiliária, e de holding patrimonial.

No âmbito da legislação brasileira foi instituída pela Lei das S/A (Lei nº 6.404/76): 'Art. 2º § 3º, a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais'.

Cabe ainda, se considerar o Código Civil Brasileiro, no que diz respeito à figura societária das empresas denominadas de holding. Não obstante, a holding é uma atividade empresária, não sendo considerada sociedade simples, regulamentada societariamente pelos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil e demais disposições específica.

Em outras palavras, uma holding se caracteriza por controlar outras sociedades através de uma forma pré-determinada, ou seja, possuindo o controle acionário de outras companhias.

Holding de participações

'O candidato deverá conhecer e explicar as vantagens e limitações na constituição de uma holding de participações e seus impactos nos aspectos societário e sucessório.' - (Planejar, 2018).

Holding de participações se refere à sociedade com um patrimônio formado por meio de participações societárias, com o capital constituído pela compra de ações ou de quotas de outras empresas. Assim, a holding se torna sócia de outra(s) sociedade(s).

Em termos de proteção patrimonial, o fato de haver uma pessoa jurídica como intermediário entre sócio (pessoa física) e empresa-operacional permite um 'lugar' exógeno à empresa, bem como permite o estabelecimento de direitos e deveres para os sócios da holding, então fora dos limites da empresa-operacional (que fica livre de uma intervenção direta). Isso, também, é importante para a coordenação de patrimônio individual (ou coletivo), e, é claro, para o planejamento sucessório.

A holding possibilita a centralização da potencialização da capacidade de investimento das pessoas físicas que possuem quotas de participações na sociedade-operacional, o que garante a adesão de sócios que detêm partes minoritárias (a nível individual); assim, garantindo o agrupamento do poder de voto com a constituição de grupo (ou bloco - de maneira indireta).

Essencialmente, a holding é sócia da empresa-operacional e, com isso, exerce o direito de voto nas assembleias. Consequentemente, através da holding não há a chance de ingerência individual de sócio minoritário nessa operação. Por sua vez, o voto em assembleia da empresa-operacional (expresso pelo procurador ou pelo diretor), em geral, é previamente estabelecido, e parte do estatuto ou do contrato social da holding.

A holding de participações serve para diminuir o impacto de alteração patrimonial dos sócios, bem como os riscos pessoais deles decorrentes (por sua vez, associados às sociedades-operacionais). Por exemplo, o caso de uma separação litigiosa de um sócio.

A empresa-operacional dispõe de personalidade jurídica para arcar com suas obrigações. Assim, a separação entre pessoa física e pessoa jurídica não se mantém em situações em que houver 'dolo'. Os artigos 134 e 135 do código tributário brasileiro determinam a responsabilidade solidária e pessoal para administradores e sócios, dentre outras pessoas, nos casos de liquidação da sociedade e de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei.

A holding de participações (também chamada de holding pura), para a situação de sócio, convém para a finalidade de fixar um compartimento patrimonial (em que se acha a empresa-operacional) se ocorrer a liquidação da empresa-operacional ou se ocorrer a sua dissolução irregular. De toda maneira, a intervenção da holding não deverá nunca tirar proveito em situação de fraude buscando a futura evasão da execução de obrigações que lhe são inerentes. Na hipótese desta situação, a holding vai ter a sua personalidade jurídica desconsiderada para que o sócio (enquanto pessoa física) objete pelas obrigações.

Holding imobiliária

'O candidato deverá conhecer e explicar as vantagens e limitações na constituição de uma holding imobiliária na administração patrimonial, e seus impactos nos aspectos societário e sucessório.' - (Planejar, 2018).

A holding imobiliária serve para a finalidade de posse e exploração econômica do patrimônio imobiliário.

A holding imobiliária serve para a organização de patrimônio imobiliário, como, por exemplo, resguardando o patrimônio por segregação e impedindo o 'condomínio' e o que dele decorre.

  • Por exemplo, o que estabelece deliberação unânime acerca da negociação do patrimônio imobiliário e pode motivar a outorga de cônjuges e companheiros para que a movimentação seja processada.

A holding imobiliária impede a permanência do bem em condomínio e permite a formação de uma estrutura de resoluções por maioria, isso, é claro, sem a anuência de terceiros.

A holding imobiliária possibilita, ainda, um anonimato, mesmo que não absoluto, sobre a titularidade dos bens.

Por sua vez, impedindo a publicidade de titularidade em registros imobiliários.

Em geral, em termos de agregação, uma empresa-operacional se mantém como titular dos imóveis que são usados em suas atividades.

  • Por vezes, se mantém na posição de titular até mesmo com os imóveis, de uso pessoal dos seus sócios, para a moradia e para o lazer - mesmo, sendo isso, desnecessário e inapropriado.
  • Consequentemente, o planejamento sucessório do sócio envolvido com isso deve ser objeto de análise nas questões do risco do negócio que é subjacente à atuação da empresa.

Em resumo, a holding imobiliária permite a concentração de um conjunto de imóveis (familiar ou de sócios) em uma mesma estrutura de pessoa jurídica, ao invés de várias pessoas físicas.

Além do mais, permite:

  1. A segregação do patrimônio financeiro investido em relação àquele de uma empresa-operacional subjacente.
  2. A maior facilidade para com a realização de um inventário de algum bem que esteja vinculado a uma pessoa jurídica, em se tratando de transmissão para herdeiros.
  3. Já que a tributação de pessoa física é maior do que a de pessoa jurídica, então há vantagem em aluguel de imóvel.

Holding patrimonial

'O candidato deverá conhecer e explicar as vantagens e limitações na constituição de uma holding patrimonial e seus impactos nos aspectos societário e sucessório.' - (Planejar, 2018).

A holding patrimonial é aquela que permite a manutenção de participações societárias, como na holding de participações. Bem como, de patrimônio imobiliário, como na holding imobiliária. Além de outros bens e direitos, como, por exemplo, ativos (tangíveis e intangíveis), entre outras coisas.

Uma vantagem da formação de holding patrimonial é a análise de planejamento sucessório mais efetivo em termos do controle de patrimônio.

Com o planejamento sucessório se pode fazer o planejamento da distribuição de bens e direitos ainda em vida, proporcionando a redução de custos 'póstumos', bem como a diminuição de impostos e evitando conflitos entre herdeiros.

No caso, os herdeiros são sócios da holding no momento em que ela é constituída.

Consequentemente, um objetivo do planejamento sucessório, ao se fazer a distribuição antecipada aos herdeiros após a morte, é a economia com doação em antecipação de legítima (artigo 121 de RIR/1.999).

Tabela: Vantagens da holding patrimonial sobre os inventários

Eventos Holding patrimonial Inventários
Tempo do inventário Média de 30 dias Média de 5 anos
Tributação dos rendimentos 11,33% 27,50%
Tributação da herança e doação 4% a 8% 4% a 8%
Tributação da venda de bens imóveis 5,93% 15%
Sucessão segundo código civil para os casamentos com a comunhão parcial de bens O Cônjuge não é um herdeiro O Cônjuge é um herdeiro

 

Com a holding se obtém a proteção do patrimônio para o objetivo de prevenir a antecipação de legítima em que os bens e direitos de pessoas físicas podem ser integralizados como capital a pessoas jurídicas, e daí tendo o retorno de capital na forma de lucros ou dividendos sem o ônus da tributação.

Como vantagem da holding: se tem a diminuição da carga tributária obtida por meio do planejamento tributário, bem como através do planejamento sucessório.

Bergamini, A. A Constituição da empresa denominada Holding Patrimonial como forma de redução da carga tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação.

LONGO, J. H. Criação de holding e proteção patrimonial. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, 2013.

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