Texto
Holding
"O candidato deverá conhecer e explicar o conceito de holding no âmbito da legislação brasileira." - (Planejar, 2018).
Holding é o modelo de estrutura societária que serve para a finalidade de administrar outra(s) empresa(s) por meio do controle de todos (ou maior parte) dos seus bens, imóveis, e direitos –, o que inclui todo o (ou maior parte do) seu capital social –, bem como, quotas de outras companhias. De maneira que, holding pode ser uma sociedade limitada ou pode ser uma sociedade por ações. Consequentemente, denota literalmente a expressão “to hold”, ou seja, “segurando”. Em termos de participação societária. Dentre as vantagens, têm-se:
- O planejamento financeiro;
- O planejamento sucessório;
- A prevenção de conflitos;
- A redução de custos econômicos e contábeis, bem como de tributos;
- A titularização de bens e direitos.
Atualmente, há diferentes tipos de holding, cada tipo se diferencia por causa de sua finalidade específica, bem como de seu tipo societário e organizacional. Especificamente, aqui nós trataremos de holding de participações, de holding imobiliária, e de holding patrimonial.
No âmbito da legislação brasileira foi instituída pela Lei das S/A (Lei nº 6.404/76): "Art. 2° § 3°, a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais".
Cabe ainda, se considerar o Código Civil Brasileiro, no que diz respeito à figura societária das empresas denominadas de holding. Não obstante, a holding é uma atividade empresária, não sendo considerada sociedade simples, regulamentada societariamente pelos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil e demais disposições específicas.
Em outras palavras, uma holding se caracteriza por controlar outras sociedades através de uma forma pré-determinada, ou seja, possuindo o controle acionário de outras companhias.
Holding de participações
“O candidato deverá conhecer e explicar as vantagens e limitações na constituição de uma holding de participações e seus impactos nos aspectos societário e sucessório.” – (Planejar, 2018).
Holding de participações se refere à sociedade com um patrimônio formado por meio de participações societárias, com o capital constituído pela compra de ações ou de quotas de outras empresas. Assim, a holding se torna sócia de outra(s) sociedade(s).
Em termos de proteção patrimonial, o fato de haver uma pessoa jurídica como intermediário entre sócio (pessoa física) e empresa-operacional permite um “lugar” exógeno à empresa, bem como permite o estabelecimento de direitos e deveres para os sócios da holding, então fora dos limites da empresa-operacional (que fica livre de uma intervenção direta). Isso, também, é importante para a coordenação de patrimônio individual (ou coletivo), e, é claro, para o planejamento sucessório.
A holding possibilita a centralização da potencialização da capacidade de investimento das pessoas físicas que possuem quotas de participações na sociedade-operacional, o que garante a adesão de sócios que detêm partes minoritárias (a nível individual); assim, garantindo o agrupamento do poder de voto com a constituição de grupo (ou bloco – de maneira indireta).
Essencialmente, a holding é sócia da empresa-operacional e, com isso, exerce o direito de voto nas assembleias. Consequentemente, através da holding não há a chance de ingerência individual de sócio minoritário nessa operação. Por sua vez, o voto em assembleia da empresa-operacional (expresso pelo procurador ou pelo diretor), em geral, é previamente estabelecido, e parte do estatuto ou do contrato social da holding.
A holding de participações serve para diminuir o impacto de alteração patrimonial dos sócios, bem como os riscos pessoais deles decorrentes (por sua vez, associados às sociedades-operacionais). Por exemplo, o caso de uma separação litigiosa de um sócio.
A empresa-operacional dispõe de personalidade jurídica para arcar com suas obrigações. Assim, a separação entre pessoa física e pessoa jurídica não se mantém em situações em que houver “dolo”. Os artigos 134 e 135 do código tributário brasileiro determinam a responsabilidade solidária e pessoal para administradores e sócios, dentre outras pessoas, nos casos de liquidação da sociedade e de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei.
A holding de participações (também chamada de holding pura), para a situação de sócio, convém para a finalidade de fixar um compartimento patrimonial (em que se acha a empresa-operacional) se ocorrer a liquidação da empresa-operacional ou se ocorrer a sua dissolução irregular. De toda maneira, a intervenção da holding não deverá nunca tirar proveito em situação de fraude buscando a futura evasão da execução de obrigações que lhe são inerentes. Na hipótese desta situação, a holding vai ter a sua personalidade jurídica desconsiderada para que o sócio (enquanto pessoa física) objete pelas obrigações.
Holding imobiliária
“O candidato deverá conhecer e explicar as vantagens e limitações na constituição de uma holding imobiliária na administração patrimonial, e seus impactos nos aspectos societário e sucessório.” – (Planejar, 2018).
A holding imobiliária serve para a finalidade de posse e exploração econômica do patrimônio imobiliário.
A holding imobiliária serve para a organização de patrimônio imobiliário, como, por exemplo, resguardando o patrimônio por segregação e impedindo o “condomínio” e o que dele decorre.
- Por exemplo, o que estabelece deliberação unânime acerca da negociação do patrimônio imobiliário e pode motivar a outorga de cônjuges e companheiros para que a movimentação seja processada.
A holding imobiliária impede a permanência do bem em condomínio e permite a formação de uma estrutura de resoluções por maioria, isso, é claro, sem a anuência de terceiros.
A holding imobiliária possibilita, ainda, um anonimato, mesmo que não absoluto, sobre a titularidade dos bens.
Por sua vez, impedindo a publicidade de titularidade em registros imobiliários.
Em geral, em termos de agregação, uma empresa-operacional se mantém como titular dos imóveis que são usados em suas atividades.
- Por vezes, se mantém na posição de titular até mesmo com os imóveis, de uso pessoal dos seus sócios, para a moradia e para o lazer – mesmo, sendo isso, desnecessário e inapropriado.
- Consequentemente, o planejamento sucessório do sócio envolvido com isso deve ser objeto de análise nas questões do risco do negócio que é subjacente à atuação da empresa.
Em resumo, a holding imobiliária permite a concentração de um conjunto de imóveis (familiar ou de sócios) em uma mesma estrutura de pessoa jurídica, ao invés de várias pessoas físicas.
Além do mais, permite:
- A segregação do patrimônio financeiro investido em relação àquele de uma empresa-operacional subjacente.
- A maior facilidade para com a realização de um inventário de algum bem que esteja vinculado a uma pessoa jurídica, em se tratando de transmissão para herdeiros.
- Já que a tributação de pessoa física é maior do que a de pessoa jurídica, então há vantagem em aluguel de imóvel.
Holding patrimonial
“O candidato deverá conhecer e explicar as vantagens e limitações na constituição de uma holding patrimonial e seus impactos nos aspectos societário e sucessório.” – (Planejar, 2018).
A holding patrimonial é aquela que permite a manutenção de participações societárias, como na holding de participações. Bem como, de patrimônio imobiliário, como na holding imobiliária. Além de outros bens e direitos, como, por exemplo, ativos (tangíveis e intangíveis), entre outras coisas.
Uma vantagem da formação de holding patrimonial é a análise de planejamento sucessório mais efetivo em termos do controle de patrimônio.
Com o planejamento sucessório se pode fazer o planejamento da distribuição de bens e direitos ainda em vida, proporcionando a redução de custos “póstumos”, bem como a diminuição de impostos e evitando conflitos entre herdeiros.
No caso, os herdeiros são sócios da holding no momento em que ela é constituída.
Consequentemente, um objetivo do planejamento sucessório, ao se fazer a distribuição antecipada aos herdeiros após a morte, é a economia com doação em antecipação de legítima (artigo 121 de RIR/1.999).
Tabela: Vantagens da holding patrimonial sobre os inventários
Eventos | Holding patrimonial | Inventários |
Tempo do inventário | Média de 30 dias | Média de 5 anos |
Tributação dos rendimentos | 11,33% | 27,50% |
Tributação da herança e doação | 4% a 8% | 4% a 8% |
Tributação da venda de bens imóveis | 5,93% | 15% |
Sucessão segundo código civil para os casamentos com a comunhão parcial de bens | O Cônjuge não é um herdeiro | O Cônjuge é um herdeiro |
Com a holding se obtém a proteção do patrimônio para o objetivo de prevenir a antecipação de legítima em que os bens e direitos de pessoas físicas podem ser integralizados como capital a pessoas jurídicas, e daí tendo o retorno de capital na forma de lucros ou dividendos sem o ônus da tributação.
Como vantagem da holding: se tem a diminuição da carga tributária obtida por meio do planejamento tributário, bem como através do planejamento sucessório.
Bergamini, A. A Constituição da empresa denominada Holding Patrimonial como forma de redução da carga tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação.