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Operador: Bancos Múltiplos e Bancos de Investimento

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Operador: Bancos Múltiplos e Bancos de Investimento


Bancos múltiplos

De acordo com a Resolução CMN 2.099, de 1994, os bancos múltiplos são instituições financeiras privadas ou públicas que realizam as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras (IF) por intermédio das seguintes carteiras:

  1. comercial;
  2. investimento e/ou de desenvolvimento;
  3. crédito imobiliário;
  4. arrendamento mercantil e de crédito (leasing); e
  5. financiamento e investimento (financeiras).

 

As instituições com carteira comercial podem captar depósitos à vista. As exigências são apresentadas a seguir:

  1. em sua denominação social, deve constar a expressão “banco”;
  2. para configurar a existência do banco múltiplo, ele deve possuir pelo menos duas das carteiras mencionadas, sendo uma delas comercial ou de investimentos; e
  3. a carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco público.

 

Um banco múltiplo deve ser constituído por um CNPJ para cada carteira, podendo publicar um único balanço. As principais funções e atribuições de bancos múltiplos são as seguintes:

  1. operações de underwriting;
  2. negociação de títulos e valores imobiliários;
  3. administração de recursos de terceiros;
  4. intermediação de câmbio;
  5. intermediação de derivativos; e
  6. operações estruturadas de empréstimos ou financiamento.

 

Importante! 


Os bancos múltiplos com carteira comercial são considerados instituições monetárias. Para constituir um banco múltiplo é necessário possuir, no mínimo, duas carteiras, de modo que uma delas seja, obrigatoriamente, comercial ou de investimento, além de ser organizado sob a forma de sociedade anônima.

 

Bancos de investimento

São IFs privadas especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros. Não costumam oferecer contas-correntes, já que não podem captar recursos através de depósitos à vista, e captam recursos via depósitos a prazo, repasses de recursos externos, internos e venda de cotas de fundos de investimento por eles administrados. São instituições criadas para conceder créditos de médio e longo prazo às empresas.

Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima e adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão “Banco de Investimento”. As principais operações são (Resolução CMN 2624, de 1999):

  1. financiamento de capital de giro e capital fixo;
  2. subscrição ou aquisição de títulos e valores mobiliários;
  3. depósitos interfinanceiros e repasses de empréstimos externos;
  4. podem manter contas-correntes, contanto que estas não sejam remuneradas e não movimentáveis por cheques;
  5. administração de fundos de investimentos; e
  6. captação de recursos através de CDB/RDB ou venda de cotas de fundos.

 

Notas sobre operações ativas, passivas e acessórias

 

Nas operações ativas, a instituição financeira assume a posição de credora e fornece os recursos. O cliente (devedor) paga os juros e o principal. Exemplos:

  • abertura de crédito, simples e em conta-corrente;
  • desconto de títulos;
  • concessão de empréstimo para capital de giro;
  • concessão de crédito rural;
  • etc.

 

Nas operações passivas, a instituição financeira assume obrigação com terceiros, recebendo os seus recursos, aos quais lhes paga os juros e devolve o principal. Exemplos:

  • depósitos à vista e a prazo fixo (pessoas físicas e jurídicas);
  • emissões de Certificados de Depósitos Bancários (CDBs);
  • etc.

 

Nas operações acessórias, o banco atende a particulares, empresas e/ou ao governo, oferecendo o seu conhecimento (know-how) através de serviços de tipo bancário. Nesse caso, ele atua como um intermediador entre essas entidades (pessoas físicas ou jurídicas). Exemplos:

  • operações de câmbio;
  • custódia de títulos e valores;
  • operações compromissadas;
  • administração de fundos de investimento;
  • etc.

 

Referências da aula

BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Resolução CMN n° 2099, de 17 de agosto de 1994. Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado [...]. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1994/pdf/res_2099_v1_O.pdf>. Acesso em: 17 de fev. de 2020.

BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Resolução CMN n°2624, de 29 de setembro de 1999. Consolida as normas sobre a constituição e funcionamento de bancos de investimento. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/45083/Res_2624_v1_O.pdf>. Acesso em: 17 de fev. de 2020.

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