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Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro

Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro Pro Educacional

Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro


Definição de lavagem de dinheiro

Lavagem de dinheiro é uma expressão definida como a atividade em que ocorre a transformação de recursos, obtidos através de meios ilícitos, em meios aparentemente lícitos, ou seja, ativos legais. A expressão caracteriza o fato de que o recurso ilícito é 'sujo' e que para se tornar limpo ele deve ser 'lavado', isto é, legalizado.  Para disfarçar os lucros ilícitos sem prejudicar os envolvidos, a lavagem de dinheiro é realizada por meio dos seguintes processos (que serão explicados adiante):

  1. o distanciamento dos fundos de sua origem, de modo a evitar uma associação direta com o crime;
  2. o disfarce de suas inúmeras movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e
  3. a disponibilização do dinheiro de volta para os criminosos, após ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e ser considerado 'limpo'.

A lavagem de dinheiro pode ser entendida por meio de um ciclo de lavagem que é dividido em três etapas :
1. Colocação (Placement)
2. Circulação (layering)-  (também conhecida como Ocultação)
3. Integração (Integration)

Figura Três etapas da lavagem do dinheiro.

Fonte: Retirada do site do Banco do Brasil (2019).

 

Tabela Colocação, ocultação e integração.

Fonte: Elaborada pelo autor.

 


     

A Lei nº 12.683/12 conecta a lavagem de dinheiro a todo e qualquer ato ilícito precedente, de modo que a tentativa de legalizar recursos advindos de qualquer atividade ilícita passa a ser qualificada como crime de lavagem de dinheiro. Também, introduziu-se a possibilidade de alienação antecipada de bens, de delação premiada a qualquer tempo e a alteração do valor das multas, que passou de R$ 200 mil para R$ 20 milhões ou até o dobro do valor das operações objeto de lavagem de dinheiro.

 

Figura Procedimentos de combate ao crime de lavagem de dinheiro.

Fonte: Retirado do site do BACEN (2019).

 

A Lei nº 9.613/98 “dispõe sobre os crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores; sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei; e ainda cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)” (BRASIL, 1998).

 

Lei 9.613/98 - COAF

Capítulo IX - Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras

O art. 14º estabelece a criação, no âmbito do Ministério da Economia, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), com o objetivo de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. Nesse sentido, é importante destacar que:           

  • 1º - As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12;
  • 2º - O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; e 
  • 3° - O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003).

 

Conforme o art. 15º: “O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito” (BRASIL, 1998).

 

Lei 9.613/98 - Lavagem de Dinheiro

O art. 1º da legislação define o crime de lavagem de dinheiro como a ação de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal [com o intuito de parecer que se trata de dinheiro de origem lícita]” (BRASIL, 1998). 

     





 

A pena é de reclusão que varia de três a dez anos e multa. Essa penalidade é aplicada a quem, com o objetivo de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores advindos de infração penal, converte-os em ativos lícitos ou os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, possui em depósito, movimenta ou transfere; e, ainda, quem importa ou exporta bens com valores que não correspondem aos verdadeiros (BRASIL, 1998).

A pena também é aplicada a quem se utiliza, na atividade econômica ou financeira, de bens, direitos ou valores advindos de infração penal, assim como a quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é destinada à prática de crimes considerados na Lei. Desse modo, a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14º do Código Penal.

A pena será aumentada, com variação de um a dois terços, se os crimes definidos na Lei forem cometidos de modo reiterado ou através de organização criminosa. Por outro lado, ela poderá ser diminuída, também de um a dois terços, e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, caso o autor, coautor ou partícipe colabore voluntariamente com as autoridades, prestando informações que conduzam à apuração das infrações penais, ao reconhecimento dos autores, coautores e participantes ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime (BRASIL, 1998).

A lavagem de dinheiro é infração penal que deve ser analisada considerando o crime antecedente, que poderá ser de qualquer tipo, desde que seu objetivo seja o lucro (BRASIL, 1998).

 

Quem está sujeito à lei?

No que se refere às pessoas sujeitas ao mecanismo de controle, o art. 9º da Lei declara que são as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, conjuntamente ou não:

  1. a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
  2. a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e
  3. a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários (BRASIL, 1998).

 

Adicionalmente, a Lei rege que se sujeitam às mesmas obrigações:

  1. As bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
  2. As seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
  3. As administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
  4. As administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
  5. As empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);
  6. As sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
  7. As filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
  8. As demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
  9. As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
  10. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
  11. As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
  12. As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
  13. As juntas comerciais e os registros públicos;
  14. As pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
    1. de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
    2. de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
    3. de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
    4. de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
    5. financeiras, societárias ou imobiliárias; e
    6. de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
  15. Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
  16. As empresas de transporte e guarda de valores;
  17. As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
  18. As dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País (BRASIL, 1998).

 

Identificação dos clientes e manutenção de registros

De acordo com o Capítulo VI da Lei nº 9.613/98, as pessoas a quem a Lei se aplica, referidas no art. 9°, deverão:

  1. Identificar os clientes e manter cadastro atualizado, seguindo as instruções determinadas pelas autoridades competentes;
  2. Manter registro de todas as transações efetuadas em moeda nacional ou estrangeira, de títulos, valores mobiliários, títulos de crédito, metais e outros ativos que possam ser convertidos em dinheiro, que ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente;
  3. Adotar políticas, procedimentos e controles internos adequados ao seu porte e volume de operações, de modo que consigam comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sobre as atividades consideradas suspeitas;
  4. Cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na ausência deste, no COAF; e
  5. Atender às requisições formuladas pelo COAF de acordo com a periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da Lei, o sigilo das informações prestadas:
    1. caso o cliente seja pessoa jurídica, ele também deverá identificar as pessoas físicas autorizadas a representá-lo e os proprietários;
    2. os cadastros e registros precisam ser mantidos durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, sendo que esse prazo poderá ser ampliado pela autoridade competente;
    3. o registro será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica houver realizado, em um mês, operações com uma pessoa, conglomerado ou grupo que, conjuntamente, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente (BRASIL, 1998).

 

Ainda de acordo com o Capítulo VI, que trata da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros: “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” (BRASIL, 1998, art. 10º). 

Em relação à comunicação de operações financeiras, o art. 11 da Lei 9.613/98 afirma que as pessoas referidas no art. 9°:

  1. Dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei, ou com eles relacionar-se;
  2. Deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de vinte e quatro horas, a proposta ou realização de todas as transações, acompanhadas da identificação; e
  3. Deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao COAF, na periodicidade, na forma e nas condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. As autoridades competentes, nas instruções neste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. O COAF disponibilizará as comunicações recebidas aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas citadas no artigo 9º (BRASIL, 1998).

 

Quanto às transferências internacionais e aos saques em espécie, estes deverão ser comunicados à instituição financeira de modo prévio, nos termos, limites, prazos e nas condições fixados pelo Banco Central do Brasil.

No que se refere à responsabilidade administrativa, há o art. 12 da Lei 9.613/98, que determina que às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que não cumpram as obrigações consideradas nos arts. 10º e 11º serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

  1. Advertência;
  2. Multa pecuniária variável, não superior ao dobro do valor da operação, ou ao dobro do lucro real obtido, ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, ao valor de R$ 20 milhões;
  3. Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º; e
  4. Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento (BRASIL, 1998).

 

A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções. A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no artigo 9º, por culpa ou dolo:

  1. Deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
  2. Descumprirem o disposto nos incisos i) a iv) do artigo 10º;
  3. Deixarem de atender a requisição formulada nos termos do inciso V do artigo 10º no prazo estabelecido; e
  4. Não cumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o artigo 11º(BRASIL, 1998).

 

A inabilitação temporária será aplicada quando forem identificadas infrações graves no que se refere ao cumprimento das obrigações constantes da Lei em questão ou quando houver reincidência específica, adequadamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa. Além disso, a cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena considerada neste parágrafo (BRASIL, 1998).

De acordo com o Circular BACEN 3.858, que dispõe sobre os parâmetros para aplicação das penalidades administrativas de que trata o art. 12º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 2º, as disposições da Circular se aplica: 

  1. às instituições financeiras;
  2. às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  3. à pessoa física que atue como administrador de instituição mencionada nos incisos I e II.

 

 

Resumo da Lei nº 9.613/98

Como dito anteriormente, segundo a Lei nº 9.613/98, lavagem de dinheiro consiste no processo de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” (BRASIL, 1998, art. 1°). Essa lei é a que pune os “lavadores de dinheiro’’ no território brasileiro, a qual surgiu da necessidade de dificultar as operações de traficantes de drogas que se utilizavam desse processo para legalizar seus lucros advindos do tráfico.

Vale ressaltar que a lavagem de dinheiro é um crime acessório, isto é, deriva de outra contravenção penal anterior, de modo que não precisa necessariamente apresentar os mesmos agentes feitores, visto que quem comete a contravenção penal nem sempre praticará a lavagem dos recursos.

A pena para o crime é de 3 a 10 anos de reclusão e multa, a qual pode ser reduzida em casos de colaboração premiada. Nesses casos, pode existir a redução de 1/3 a 2/3 da pena ou até a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A multa pecuniária não pode ser superior ao dobro do lucro real obtido na operação, dobro do valor da operação ou ao valor de R$ 20 milhões. Caso o crime seja reiterado ou praticado através de organização criminosa, a pena pode ser aumentada em 1/3 a 2/3.

No art. 14º da Lei, cria-se o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que é o principal órgão de combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Segunda a Lei, o COAF “tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades” (BRASIL, 1998, art. 14º, destaque nosso). Desse modo, quando for verificada a existência desses crimes previstos na Lei, o COAF terá o dever de comunicar à Justiça Federal, de modo que os procedimentos cabíveis sejam instaurados (BRASIL, 1998).

 

“José é empreendedor e possui uma loja onde comercializa produtos nobres. Seus clientes costumam comprar e pagar em espécie. Ele costuma depositar no banco, diariamente, valores entre 10 mil e 50 mil. Certo dia, ele chegou ao gerente com uma soma equivalente a R$ 200 mil, sem possuir nenhum comprovante da origem dos recursos. Esse ato suspeito deve ser comunicado ao COAF.”

Nesse exemplo, José está realizando uma transação não usual e não consegue comprovar a origem dos recursos.

 

Comunicação das atividades financeiras

No que se refere à comunicação das atividades financeiras, o capítulo VII da Lei nº 9.613/98 define que:

  1. As operações que possuírem indício de crimes ou com eles se relacionarem deverão receber atenção especial;
  2. As instituições deverão comunicar ao COAF, no prazo de 24 horas e sem informar a qualquer pessoa, a proposta ou efetuação de todas as transações, acompanhadas da identificação dos responsáveis;
  3. As instituições também deverão informar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade, ou, na sua ausência, ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele definidos, o não acontecimento de propostas, transações ou operações passíveis de serem informadas;
  4. Nas operações com graves sinais de crimes, as autoridades competentes precisam estabelecer relação de operações que possam caracterizar crimes decorrentes de:
    1. partes envolvidas;
    2. valores;
    3. forma de realização;
    4. instrumentos utilizados; ou
    5. falta de fundamento econômico ou legal.
  5. Considerando que as instituições financeiras são obrigadas a comunicar as atividades ilícitas, elas não podem ser responsabilizadas civil ou administrativamente por isso;
  6. Cabe ao COAF viabilizar as comunicações recebidas para os órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização;
  7. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser comunicados à instituição financeira de modo prévio, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo BACEN (BRASIL, 1998).

 

Identificação dos clientes

A lei sobre crimes de “lavagem” de dinheiro determina que as instituições financeiras, entre outros:

  1. Identifiquem seus clientes, mantendo o cadastro destes atualizado, inclusive dos proprietários e representantes das empresas clientes;
  2. Mantenham registro das transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e no teor de instruções por esta expedidas; e
  3. Cumpram, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF, que se processarão em segredo de justiça;
  4. Arquivem os cadastros e os registros das transações por cinco anos (BRASIL, 1998).

 

Pena

A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e começar a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, caso o autor, coautor ou partícipe contribua voluntariamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que levem à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Por outro lado, a pena será aumentada de um a dois terços se os crimes definidos na lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa (BRASIL, 1998).

A multa pecuniária, aplicada pelo COAF, será variável, não superior:

  1. ao dobro do valor da operação;
  2. ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
  3. ao valor de R$ 20 milhões (BRASIL, 2018).

 

No que se refere às principais operações que são indícios de crimes de lavagem de dinheiro, podemos apontar:

  1. Aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, sobretudo se tais depósitos forem posteriormente transferidos, em curto período, a destino anteriormente não ligado ao cliente;
  2. Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor;
  3. Proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa;
  4. Compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade isoladamente ou em conjunto , independentemente dos valores envolvidos, sem evidências de propósito claro;
  5. Movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras;
  6. Movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente;
  7. Numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;
  8. Abertura de conta em agência bancária localizada em estação de passageiros aeroporto, rodoviária ou porto internacional ou pontos de atração turística, exceto se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais; e
  9. Utilização de cartão de crédito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário (BRASIL, 1998).

 

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