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Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo Pro Educacional

Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo


Circular Bacen 3.978/20

Seguindo essa circular, o Bacen busca normatizar (colocar critérios para análise) as seguintes atividades:

  • ·         Operações de Movimentações de Recursos, seja em moeda nacional ou em moedas estrangeiras: Muito baseado no KYC, visando entender movimentações anormais.
  • ·         Operações de Crédito (Empréstimos, Financiamentos, Descontos de Recebíveis, etc.): Intenção de monitorar operações desse tipo, para que esse tipo de operações não sejam utilizadas para lavagem de dinheiro.
  • ·         Movimentação de Recursos Públicos: Monitoramento, muito para evitar ou descobrir desvios de dinheiro presentes em obras e recursos públicos.
  • ·         Municípios em Zonas de Risco:  Deve-se ter atenção aos locais que permitem o transporte entre fronteiras de dinheiro físico, como por exemplo, em cidades de fronteira, locais de fácil acesso a aeroportos e portos.

 

Pessoas Expostas Politicamente (PEP)

São consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que desempenhem, o tenham desempenhado nos últimos cinco anos, no Brasil ou no Exterior, funções públicas relevantes, assim como seus familiares. A sua natureza é especial, pois são pessoas com a capacidade de movimentar recursos públicos, e a manutenção ou início de relação com essas pessoas deve ser avaliada.

O Prazo de 5 anos deve ser contado a partir de:

I - Data de Início das relações de negócios

II -Data em que o cliente se tornou PEP

Todos os Clientes PEP deve ser concedida especial atenção no monitoramento das operações

 

Comunicação ao COAF

Em geral, deve ser informado ao COAF situações incompatíveis com o Perfil do Cliente, porém, temos algumas valores que devem ser comunicados, independentemente de suspeitas, no caso, quando tivermos movimentações igual ou acima de R$ 50.000,00, seja de saques e depósitos, ou de recebimentos e transferências.

Além disso, temos a situação de não conseguir compreender o beneficiário final das operações, no caso, um “laranja”; ou em movimentações que são uma tentativa clara de burlar as regras definidas nessa circular.

 

ICVM n° 617/20

Os assuntos comentados aqui já foram tratados na aula anterior, mas vale relembrar alguns aspectos a respeito dessa instrução.

As pessoas e entidades sujeitas as obrigações previstas na instrução são:

  • ·         Pessoas que prestem serviços no mercado de valores mobiliários em caráter permanente ou eventual.
  • ·         Entidades operadoras de infra- estrutura do mercado financeiro.
  • ·         Auditores independentes do mercado de valores mobiliários.

 

Indícios de Lavagem de Dinheiro

  • ·         Operações realizadas entre mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais hajam ganhos e perdas seguidos no que se refere a algum dos envolvidos( Perdas e Ganhos sucessivos, afim de trazer um aspecto limpo desse dinheiro, teoricamente surgindo dessas operações, mas na prática, o dinheiro transita somente entre os mesmo indivíduos).
  • ·         Transações e operações em que os beneficiários sejam terceiros, não os próprios realizadores da operação.
  • ·         As operações não sejam compatíveis com o perfil traçado desse cliente.

 

 Manutenção e Registro de Transações

  • ·         Valores Pagos a Título de Liquidação de Operações
  • ·         Valores ou Ativos depositados a título de garantia, em operações nos mercados de liquidação futura.
  • ·         Transferência de valores mobiliários para a conta de custodia do cliente

Esses registros devem ser guardados por pelo menos, 5 anos.

 

Influência Significativa

A ICVM n°617 traz consigo o conceito de influência significativa, na qual, as pessoas e instituições mencionadas, que estão sujeitas as obrigações dessa instrução, devem definir qual o percentual mínimo que caracteriza uma influência significativa, sendo que esse percentual não pode ser superior a 25%.

Em suma, temos que se uma pessoa possui 25% das cotas de um fundo, ela possui uma certa influência significativa nesse fundo, mesmo não sendo controlador ou cotista majoritário. Isso é algo que deve ser definido, assim, impossibilitando essa situação, pois, caso haja algo desse tipo, os interesses dessa pessoa podem influenciar a tomada de decisões.

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