Nas duas aulas anteriores, estudamos os assuntos relacionados à obrigatoriedade de compliance, isto é, referentes à conformidade com leis e regulamentos, bem como ao gerenciamento de conflitos, à segregação na atividade de gestão e à prevenção contra a lavagem de dinheiro e o terrorismo. Nesta aula continuaremos a abordar esses assuntos.
Esses temas são cobertos por resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN) â Circulares nº 3.978/20, nº 3.858/17, nº 3.461 e Carta nº Circular 4.001/20 â, bem como pela Lei nº 9.613/98 , Lei nº 13.260/16, Lei nº 13.810/19, Decreto nº 5.640/05 e suas respectivas atualizações, e também pela Instrução CVM nº 617/20. Desse modo, com o objetivo de facilitar o estudo, a seguir apresentamos apenas os destaques dos textos que são objetos de avaliação no exame.
As práticas de combate aos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores no Brasil são regidas pela Lei nº 9.613/98. As práticas de combate aos crimes de Terrorismo no Brasil são redigidas pela Lei nº 13.260/16. A Lei nº 13.810/19 e o Decreto 5.640/05 complementam o tema.
A Instrução CVM nº 617/20 e o Circular BACEN nº 3.978/20 tratam da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e dos procedimentos a serem adotados. A legislação brasileira é uma das mais modernas do mundo quando o assunto é combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Nas últimas duas aulas foram estudados, separadamente:
- lavagem de dinheiro; e
- financiamento ao terrorismo.
Nesta aula serão abordados alguns aspectos que englobam ambos os temas.
Obrigatoriedade
É ditada pelo art. 42 do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento. Conforme o artigo, as instituições participantes precisam manter área(s) ou profissional(is) responsável(is), com a isenção fundamental para o cumprimento de seu dever fiduciário, para o exercício das seguintes atividades:
- Gerenciamento de risco; e
- Atividades de compliance, assim compreendidas as ações preventivas que objetivam o cumprimento das leis, regulamentações e princípios corporativos aplicáveis, assegurando as boas práticas de mercado e o atendimento dos requisitos presentes no art. 6º do Código (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2016).
COAF e Procedimentos de Comunicação ao Órgão
Circular BACEN nº 3.978/20 - Cap. VIII:
As instituições referidas no art. 1º devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
Operações e situações suspeitas referem-se a qualquer operação ou situação que apresente indícios de utilização da instituição para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
Nos termos do art. 49, essas instituições devem comunicar ao Coaf:
- As operações de depósito ou aporte em espécie ou saque em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
- As operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
- A solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 36.
A comunicação mencionada deve ser realizada até o dia útil seguinte ao da ocorrência da operação ou do provisionamento.
O art. 48 determina que as instituições referidas no art. 1º devem comunicar ao Coaf as operações ou situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Além disso, a comunicação ao COAF deve:
- ser fundamentada com base nas informações contidas no dossiê mencionado no art. 43, § 2º;
- ser registrada de forma detalhada no dossiê mencionado no art. 43, § 2º;
- ocorrer até o final do prazo de análise referido no art. 43, § 1º.
A comunicação deve ser realizada até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicação.
E o que diz o artigo 43?
O art. 43 afirma que as instituições devem implementar procedimentos de análise com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Especialmente, nos termos do art. 39:
-
As operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, inclusive:
- as operações realizadas ou os serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção previstos nesta Circular;
- as operações de depósito ou aporte em espécie, saque em espécie, ou pedido de provisionamento para saque que apresentem indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores;
- as operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes e os valores envolvidos, apresentem incompatibilidade com a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica, e o patrimônio;
- as operações com pessoas expostas politicamente de nacionalidade brasileira e com representantes, familiares ou estreitos colaboradores de pessoas expostas politicamente;
- as operações com pessoas expostas politicamente estrangeiras;
- os clientes e as operações em relação aos quais não seja possível identificar o beneficiário final;
- as operações oriundas ou destinadas a países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi);
- as situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes;
- As operações e situações que possam indicar suspeitas de financiamento do terrorismo.
O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção das operações e situações suspeitas não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de ocorrência da operação ou da situação. Além disso, deve ser especificado se a pessoa objeto da comunicação:
- é pessoa exposta politicamente ou representante, familiar ou estreito colaborador dessa pessoa;
- é pessoa que, reconhecidamente, praticou ou tenha intentado praticar atos terroristas ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;
- é pessoa que possui ou controla, direta ou indiretamente, recursos na instituição, no caso do inciso II.
As instituições que não tiverem efetuado comunicações ao Coaf em cada ano civil deverão prestar declaração, até dez dias úteis após o encerramento do referido ano, atestando a não ocorrência de operações ou situações passíveis de comunicação.
Carta Circular nº Bacen 4.001/20:
Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
As operações ou as situações descritas a seguir exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020:
- situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional com a utilização de contas de depósitos ou de contas de pagamento;]
- situações relacionadas com operações em espécie e cartões pré-pagos em moeda estrangeira e cheques de viagem;
- situações relacionadas com a identificação e qualificação de clientes;
- situações relacionadas com a movimentação de contas de depósito e de contas de pagamento em moeda nacional;
- situações relacionadas com operações de investimento no País;
- situações relacionadas com operações de crédito no País;
- situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público;
- situações relacionadas a consórcios;
- situações relacionadas a pessoas ou entidades suspeitas de envolvimento com financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa;
- situações relacionadas com atividades internacionais;
- situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior;
- situações relacionadas com operações de investimento externo;
- situações relacionadas com funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
- situações relacionadas a campanhas eleitorais;
- situações relacionadas a BNDU e outros ativos não financeiros;
- situações relacionadas com a movimentação de contas correntes em moeda estrangeira (CCME);
- situações relacionadas com operações realizadas em municípios localizados em regiões de risco (BACEN, 2020).
As operações ou as situações devem ser comunicadas, nos termos da referida Circular, somente nos casos em que os indícios forem confirmados ao término da execução dos procedimentos de análise de operações e situações suspeitas. Além disso, os procedimentos referidos devem considerar todas as informações disponíveis, inclusive aquelas obtidas por meio dos procedimentos destinados a conhecer clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados (BACEN, 2020). Maiores especificações sobre cada item encontram-se na Carta Circular.
Pessoas Expostas Politicamente (PEP)
São consideradas pessoas expostas politicamente os agentes públicos que desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Além disso, o prazo de cinco anos mencionado deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como PEP. A todos os clientes PEP deve ser concedida especial atenção no monitoramento das operações.
De acordo com a Circular BACEN nº 3.978 são consideradas pessoas expostas politicamente:
- Os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
-
Os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
- Ministro de Estado ou equiparado;
- Natureza Especial ou equivalente;
- presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta;
- Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente.
- Os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
- Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República, o procurador-geral do Trabalho, o procurador-geral da Justiça Militar, os subprocuradores-gerais da República e os procuradores gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
- Os membros do Tribunal de Contas da União, o procurador-geral e os subprocuradores-gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
- Os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
- Os governadores e os secretários de Estado e do Distrito Federal, os deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e
- Os prefeitos, os vereadores, os secretários municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos municípios (BACEN, 2020).
São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam:
- chefes de estado ou de governo;
- políticos de escalões superiores;
- ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
- oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário;
- executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
- dirigentes de partidos políticos.
São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
No caso de clientes residentes no exterior, as instituições mencionadas devem adotar pelo menos duas das seguintes providências:
- solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua qualificação;
- recorrer a informações públicas disponíveis; e
-
consultar bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas expostas
politicamente.
Sobre os PEPs, vale ressaltar:
- presidente de sindicato, prefeitos e presidente de câmara de vereadores de cidades que não são capitais não são considerados PEP;
- familiares de primeiro grau de pessoa politicamente exposta também são considerados PEP;
- pessoa politicamente exposta pode realizar delação premiada a qualquer momento, mesmo depois de ser julgada;
- deve ser concedida atenção especial a todo PEP estrangeiro de país com fronteira no Brasil (BRASIL, 2013).
Circular BACEN 3.978/20
Do que trata?
Nos termos do art. 1º, a Circular BACEN nº 3.978/20: 'Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016'.
Serão denominados genericamente 'lavagem de dinheiro' e 'financiamento do terrorismo'.
Avaliação interna de risco
O art. 10 estabelece que as instituições devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Desse modo, a avaliação interna deve considerar, no mínimo, os perfis de risco:
- dos clientes;
- da instituição, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação;
- das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias;
- das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
O risco identificado deve ser avaliado quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a instituição. Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco, bem como a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco. Ademais, devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do País relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
A avaliação interna de risco deve ser:
- documentada e aprovada pelo diretor referido no art. 9º [As instituições devem indicar formalmente ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações];
-
encaminhada para ciência:
- ao comitê de risco, quando houver;
- ao comitê de auditoria, quando houver;
- ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria da instituição.
- revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no art. 10.
Procedimentos destinados a conhecer os clientes
Conforme o art. 13, as instituições devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação. Além disso, as informações obtidas e utilizadas nos procedimentos referidos no art. 13 devem ser armazenadas em sistemas informatizados e utilizadas nos procedimentos de que trata o Capítulo VII (parte de operações suspeitas, abordadas mais acima ao tratar do Coaf).
Os procedimentos devem ser formalizados em manual específico, que deve ser aprovado pela diretoria da instituição e mantido atualizado, devendo ser compatíveis com:
- o perfil de risco do cliente, contemplando medidas reforçadas para clientes classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna de risco referida no art. 10;
- a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo de que trata o art. 2º;
- a avaliação interna de risco de que trata o art. 10.
Da identificação e da qualificação dos clientes
As instituições devem adotar procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade do cliente. Os procedimentos devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive, se necessário, mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado. As informações devem ser mantidas atualizadas, conforme arts. 16 e 17.
No processo de identificação do cliente devem ser coletados, no mínimo:
- o nome completo, o endereço residencial e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural;
- a firma ou denominação social, o endereço da sede e o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica (BACEN, 2020).
Elas devem adotar procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio. Esses procedimentos devem incluir a verificação da condição do cliente como pessoa exposta politicamente, nos termos do art. 27 [procedimentos que permitam qualificar seus clientes como pessoa exposta politicamente], bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas. Sendo que:
- Os procedimentos de qualificação referidos devem incluir a coleta de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica;
- A necessidade de verificação e de validação das informações referidas deve ser avaliada pelas instituições de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio;
- Devem ser coletadas informações adicionais do cliente, compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
- A qualificação do cliente deve ser reavaliada de forma permanente, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco;
- As informações coletadas na qualificação do cliente devem ser mantidas atualizadas;
- O Banco Central do Brasil poderá divulgar rol de informações a serem coletadas, verificadas e validadas em procedimentos específicos de qualificação de clientes.
Considera-se (assim como na Instrução CVM nº 617/20):
- Familiar: os parentes, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada;
-
Estreito colaborador:
-
pessoa natural conhecida por ter qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por:
- ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado;
- figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular da pessoa mencionada no item 1;
- ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica;
- Pessoa natural que tem o controle de pessoas jurídicas ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de pessoa exposta politicamente (BACEN, 2020).
-
pessoa natural conhecida por ter qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por:
Para os clientes qualificados como pessoa exposta politicamente ou como representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas, as instituições mencionadas no art. 1º devem:
- adotar procedimentos e controles internos compatíveis com essa qualificação;
- considerar essa qualificação na classificação do cliente nas categorias de risco referidas no art. 20;
- avaliar o interesse no início ou na manutenção do relacionamento com o cliente.
Classificação dos clientes
As instituições devem classificar seus clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco e devem adotar os procedimentos de identificação, de qualificação e de classificação para os administradores de clientes pessoas jurídicas e para os representantes de clientes. Das categorias de risco, a classificação deve ser:
- realizada com base no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio;
- revista sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio.
Os procedimentos de qualificação do cliente pessoa jurídica devem incluir a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final, observado o disposto no art. 25, que determina que as instituições devem estabelecer valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final:
- O valor mínimo de referência de participação societária de que trata o caput deve ser estabelecido com base no risco e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), considerada, em qualquer caso, a participação direta e a indireta;
- O valor de referência de que trata o caput deve ser justificado e documentado no manual de procedimentos referido no art. 13, § 2º.
No caso de relação de negócio com cliente residente no exterior, que também seja cliente de instituição do mesmo grupo no exterior, fiscalizada por autoridade supervisora com a qual o Banco Central do Brasil mantenha convênio para a troca de informações, admite-se que as informações relativas ao beneficiário final sejam obtidas da instituição no exterior, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e aos procedimentos adotados.
Procedimentos destinados a conhecer funcionários, parceiros e prestadores terceirizados
As instituições devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação. Os procedimentos devem ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e com a avaliação interna de risco. Tais procedimentos devem ser formalizados em documento específico aprovado pela diretoria da instituição, o qual deve ser mantido atualizado. As instituições devem classificar as atividades exercidas por seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco e deve ser mantida atualizada. As instituições, na celebração de contratos com instituições financeiras sediadas no exterior, devem:
- obter informações sobre o contratado que permitam compreender a natureza de sua atividade e a sua reputação;
- verificar se o contratado foi objeto de investigação ou de ação de autoridade supervisora relacionada com lavagem de dinheiro ou com financiamento do terrorismo;
- certificar que o contratado tem presença física no país onde está constituído ou licenciado;
- conhecer os controles adotados pelo contratado relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- obter a aprovação do detentor de cargo ou função de nível hierárquico superior ao do responsável pela contratação;
- dar ciência do contrato de parceria ao diretor mencionado no art. 9º.
Conforme o parágrafo único: 'O disposto no caput aplica-se inclusive às relações de parceria estabelecidas com bancos correspondentes no exterior' (BACEN, 2020, art. 59).
Na celebração de contratos com terceiros não sujeitos a autorização para funcionar do Banco Central do Brasil, participantes de arranjo de pagamento do qual a instituição também participe, as instituições devem:
- obter informações sobre o terceiro que permitam compreender a natureza de sua atividade e a sua reputação;
- verificar se o terceiro foi objeto de investigação ou de ação de autoridade supervisora relacionada com lavagem de dinheiro ou com financiamento do terrorismo;
- certificar que o terceiro tem licença do instituidor do arranjo para operar, quando for o caso;
- conhecer os controles adotados pelo terceiro relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- dar ciência do contrato ao diretor mencionado no art. 9º.
Instrução CVM nº 617/20
Do que trata?
A Instrução CVM nº 617/20 aborda a 'prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários' (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, 2020). A Instrução trata de: Ãmbito, Definições, Finalidade (Cap. I), Política de PLDFT, Avaliação Interna de Risco e Regras (Cap. II), Procedimentos e Controles Internos, Processo de Identificação dos Clientes (Cap. IV), Monitoramento, Análise e Comunicação das Operações e Situações Suspeitas (Cap. V), Registro de Operações e Manutenção de Arquivos (Cap. VI), Cumprimento de Sanções Impostas por Resoluções do CSNU (Cap. VII).
Nos termos do art. 1º são disciplinados:
- o estabelecimento da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - PLDFT, da avaliação interna de risco e de regras, procedimentos e controles internos;
- a identificação e o cadastro de clientes, assim como as diligências contínuas visando à coleta de informações suplementares e, em especial, à identificação de seus respectivos beneficiários finais;
- o monitoramento, a análise e a comunicação das operações e situações mencionadas nesta Instrução;
- o registro de operações e manutenção de arquivos;
- a efetivação no âmbito do mercado de valores mobiliários (CVM, 2020).
Conforme o art. 2º, considera-se/são definidos:
- Alta administração: órgão decisório máximo ou indivíduos integrantes da administração, responsável pela condução de seus assuntos estratégicos conforme previsto na política de PLDFT;
- Autoridade central estrangeira: órgão, entidade ou agente público de jurisdição estrangeira responsável, conforme a sua legislação própria ou acordos internacionais, por centralizar a interlocução com outras jurisdições sobre a adoção de medidas de cooperação em matéria de prevenção e combate ao terrorismo, seu financiamento ou práticas correlatas;
- Beneficiário final: pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlem ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, um cliente em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie;
- Cadastro: registro, em meio físico ou eletrônico, das informações e dos documentos de identificação de clientes com os quais a instituição mantém relacionamento direto em função da prestação de serviços no mercado de valores mobiliários;
- Cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com as pessoas mencionadas no art. 3º desta Instrução;
- Cliente ativo: o cliente que nos últimos 12 (doze) meses tenha: a) efetuado movimentação, em sua conta-corrente ou em sua posição de custódia; b) realizado operação no mercado de valores mobiliários; ou c) apresentado saldo em sua posição de custódia;
- Entidade autorreguladora: entidade responsável pela autorregulação dos mercados organizados de que trata a regulamentação que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários;
- Entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro: entidade que realiza, cumulativa ou isoladamente, o processamento e a liquidação de operações, o registro e o depósito centralizado de valores mobiliários;
- Influência significativa: situação em que uma pessoa natural, seja o controlador ou não, exerça influência de fato nas decisões ou seja titular de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social das pessoas jurídicas ou do patrimônio líquido dos fundos de investimento e demais entidades nos casos de que tratam os incisos II a V do art. 1º do Anexo 11-A, sem prejuízo da utilização de cadastro simplificado de que trata o Anexo 11-B;
- Investidor: pessoa natural ou jurídica, fundo ou veículo de investimento coletivo ou o investidor não residente em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários;
- Participante: pessoa jurídica, fundo ou veículo de investimento a quem uma entidade administradora de mercado organizado tenha concedido autorização para atuar nos ambientes ou sistemas de negociação ou de registro de operações dos mercados por ela administrados.
- Trust ou veículo assemelhado: qualquer ente despersonalizado constituído por ativos mantidos sob titularidade fiduciária e reunidos em patrimônio de afetação, segregado do patrimônio geral do titular (CVM, 2020).
Segundo o parágrafo único: 'Equivalem ao beneficiário final, para fins da presente norma, os seus prepostos, procuradores ou representantes legais' (CVM, 2020, art. 2º).
O art. 3º da Instrução determina quem está sujeito às obrigações previstas:
- As pessoas naturais ou jurídicas que prestem no mercado de valores mobiliários, em caráter permanente ou eventual, os serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação ou administração de carteiras;
- Entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro;
-
As demais pessoas referidas em regulamentação específica que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, incluindo:
- os escrituradores;
- os consultores de valores mobiliários;
- as agências de classificação de risco;
- os representantes de investidores não residentes;
- as companhias securitizadoras.
- Os auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários (CVM, 2020).
Capítulo II
As pessoas mencionadas nos itens I e III devem elaborar e implementar política de PLDFT contendo, no mínimo: a governança relacionada ao cumprimento das obrigações de que trata esta Instrução, incluindo a descrição circunstanciada de como estão estruturados os órgãos da alta administração, quando aplicável, assim como a definição dos papéis e a atribuição de responsabilidades dos integrantes de cada nível (CVM, 2020).
Sobre a identificação dos clientes (Cap. IV)
As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º:
- Que tenham relacionamento direto com o investidor devem identificá-lo e manter seu cadastro atualizado;
- Também devem difundir perante seus clientes a importância da manutenção de seus dados cadastrais atualizados, disponibilizando canais para que esses investidores e seus representantes comuniquem quaisquer atualizações;
- Não devem aceitar ordens de movimentação de contas de clientes que estejam com os cadastros desatualizados, exceto nas hipóteses de pedidos de encerramento de conta ou de alienação ou resgate de ativos (CVM, 2020).
Nos termos do art. 12: 'É permitida a adoção de sistemas alternativos de cadastro, inclusive por meio eletrônico, desde que as soluções adotadas satisfaçam os objetivos das normas vigentes e os procedimentos sejam passíveis de verificação' (CVM, 2020).
O art. 13 da Instrução estabelece que: 'As informações cadastrais relativas a clientes classificados nos incisos II a V do art. 1º do Anexo 11-A devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-los, todos seus controladores, diretos e indiretos, e as pessoas naturais que sobre eles tenham influência significativa, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final ou qualquer das entidades mencionadas no § 2º' (CVM, 2020).
- 1º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem definir, de acordo com sua política de PLDFT, o percentual de participação mínimo que caracteriza o controle direto ou indireto, observado que, exclusivamente para fins de cumprimento do caput, o percentual não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da participação.
Devem ser adotadas regras, procedimentos e controles internos para:
- Validar as informações cadastrais de seus clientes e mantê-las atualizadas;
- Aplicar e evidenciar procedimentos de verificação das informações cadastrais proporcionais ao risco de utilização de seus produtos, serviços e canais de distribuição para a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo;
- Monitorar as operações e situações de forma a permanentemente conhecer os seus clientes ativos;
- Adotar as diligências devidas para a identificação do beneficiário final;
- Classificar os clientes ativos por grau de risco de LDFT conforme disposto no inciso II do art. 5º;
-
Quanto aos clientes ativos qualificados no § 2º do art. 5º:
- monitorar continuamente e de maneira diferenciada a relação de negócio;
- acompanhar de maneira diferenciada as propostas de início de relacionamento;
- identificar clientes que, após o início do relacionamento com a instituição, passem a se enquadrar nesse rol, ou para os quais se constate que já tinham essa qualidade no início do relacionamento com a instituição (CVM, 2020).
O art. 5º mencionado anteriormente determina que são considerados:
- Familiares: os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada; e
-
Estreitos colaboradores:
- pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente; e
- pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente (CVM, 2020).
Os auditores independentes devem adotar, continuamente, regras para:
- Confirmar as informações cadastrais de seus clientes, bem como dos beneficiários finais, e manter atualizado o respectivo cadastro;
- Dedicar especial atenção às propostas de início de relacionamento;
- Dedicar especial atenção às operações societárias, ou de qualquer outra natureza, de seus clientes e respectivos beneficiários finais, identificadas durante a execução dos trabalhos de auditoria, que possam estar associadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- Identificar, sempre que possível e em conformidade com os procedimentos de auditoria executados, os respectivos beneficiários finais de operações societárias, ou de qualquer outra natureza, que possam estar associadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (CVM, 2020).
Do monitoramento, da análise e da comunicação das operações e situações suspeitas (Cap. V)
As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem monitorar todas as operações e situações, bem como observar as seguintes atipicidades, que podem, após detecção e respectiva análise, configurar indícios de LDFT:
-
Situações derivadas do processo de identificação do cliente, conforme Capítulo IV, tais como:
- situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes;
- situações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
- situações em que as diligências previstas na seção II do Capítulo IV não possam ser concluídas;
- no caso de clientes classificados no inciso I do art. 1º do Anexo 11-A, operações cujos valores se afigurem incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas no caso de clientes classificados nos incisos II a V do art. 1º do Anexo 11-A, incompatibilidade da atividade econômica, do objeto social ou do faturamento informados com o padrão operacional apresentado por clientes com o mesmo perfil.
-
Situações relacionadas com operações cursadas no mercado de valores mobiliários, tais como:
- realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
- que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas;
- cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e beneficiários respectivos;
- cujas características e desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros;
- que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos;
- cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com o perfil do cliente ou de seu representante, nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente e com o porte e o objeto social do cliente;
- realizadas com a aparente finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal;
-
transferências privadas de recursos e de valores mobiliários sem motivação aparente, tais como:
- entre contas-correntes de investidores perante o intermediário;
- de titularidade de valores mobiliários sem movimentação financeira;
- de valores mobiliários fora do ambiente de mercado organizado;
- depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;
- pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente;
- operações realizadas fora de preço de mercado.
-
Operações e situações referentes a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas, tais como aquelas que envolvam:
- ativos alcançados por sanções impostas pelas resoluções do CSNU de que trata a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;
- ativos alcançados por requerimento de medida de indisponibilidade oriundo de autoridade central estrangeira de que se venha a ter conhecimento;
- a realização de negócios, qualquer que seja o valor, por pessoas que tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, 16 de março de 2016;
- valores mobiliários pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas que tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016;
- movimentação passível de ser associada ao financiamento do terrorismo, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016.
-
Operações com a participação de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou outras entidades que residam, tenham sede ou sejam constituídas em países, jurisdições, dependências ou locais:
- que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI, conforme listas emanadas por aquele organismo;
- com tributação favorecida e submetidos a regimes fiscais privilegiados, conforme normas emanadas pela Receita Federal do Brasil (CVM, 2020).
Comunicação à Unidade de Inteligência
As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º da Instrução devem, em conformidade com o disposto nesta seção e mediante análise fundamentada, estabelecer um procedimento regular e tempestivo de análise das operações e situações detectadas (art. 21) e comunicar à Unidade de Inteligência Financeira todas essas situações e operações detectadas (art. 22), ou propostas de operações que possam constituir-se em sérios indícios de LDFT. As comunicações devem conter:
- A data do início de relacionamento do comunicante com a pessoa autora ou envolvida na operação ou situação;
- A explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados;
- A descrição e o detalhamento das características das operações realizadas;
- A apresentação das informações obtidas por meio das diligências previstas no art. 17, que qualifiquem os envolvidos, inclusive informando tratar-se, ou não, de pessoas expostas politicamente, e que detalhem o comportamento da pessoa comunicada;
-
A conclusão da análise, incluindo o relato fundamentado que caracterize os sinais de alerta identificados como uma situação suspeita a ser comunicada para a Unidade de Inteligência Financeira, contendo minimamente as informações definidas nos demais incisos deste parágrafo.
- As pessoas mencionadas no caput devem abster-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a qual se refira a informação.
- A comunicação de que trata o caput deve ser efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade da operação, respectiva proposta, ou mesmo da situação atípica detectada, como uma suspeição a ser comunicada para a Unidade de Inteligência Financeira.
- As comunicações de boa-fé não acarretam, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no caput deste artigo (CVM, 2020).
A comunicação de que trata o caput deve ser realizada anualmente, até o último dia útil do mês de abril, por meio dos mecanismos estabelecidos no convênio celebrado entre a CVM e a Unidade de Inteligência Financeira.
Sobre registrar operações e realizar manutenção de arquivos (Cap. VI)
Deve-se manter registro de toda operação envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor, de forma a permitir:
-
A verificação da movimentação financeira de cada cliente, consoante a política de PLDFT, a avaliação interna de risco e as respectivas regras, procedimentos e controles internos, considerando em especial:
- os valores pagos a título de liquidação de operações;
- os valores ou ativos depositados a título de garantia, em operações nos mercados de liquidação futura;
- as transferências de valores mobiliários para a conta de custódia do cliente;
- As tempestivas análises e comunicações às quais se referem os arts. 21 a 23.
As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem manter à disposição da CVM, durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, toda documentação relativa às obrigações previstas nos Capítulos II a V e VII.
Cumprimento de sanções impostas por resoluções do CNSU (Cap. VII)
Deve-se cumprir as medidas estabelecidas nas resoluções sancionatórias do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei. Ainda, deve-se informar, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e à CVM, a existência de pessoas e ativos sujeitos às determinações de indisponibilidade referidas no caput a que deixaram de dar o imediato cumprimento, justificando as razões para tanto.
A indisponibilidade de que trata o caput refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato, conforme o previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019.
Deve-se adotar os procedimentos abaixo, sem que para tanto seja necessária a comunicação da CVM:
- Monitorar, direta e permanentemente, as determinações de indisponibilidade referidas no caput, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu adequado atendimento, inclusive o eventual levantamento total ou parcial de tais determinações em relação a pessoas, entidades ou ativos, visando ao cumprimento imediato do quanto determinado, acompanhando para tanto, sem prejuízo da adoção de outras providências de monitoramento, as informações divulgadas na página do CSNU na rede mundial de computadores;
- Comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019: à CVM; ao MJSP; à Unidade de Inteligência Financeira;
- Manter sob verificação a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas determinações de indisponibilidade de que trata o caput, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019.
O conteúdo mínimo do cadastro dos investidores (Anexo 11-A):
-
Se pessoa natural:
- nome completo;
- data de nascimento;
- naturalidade;
- nacionalidade;
- estado civil;
- nome da mãe;
- número do documento de identificação e órgão expedidor;
- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
- nome e respectivo número do CPF/MF do cônjuge ou companheiro, se for o caso;
- endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
- endereço eletrônico para correspondência;
- ocupação profissional;
- nome da entidade, com respectiva inscrição no CNPJ, para a qual trabalha, quando aplicável;
- informações atualizadas sobre os rendimentos e a situação patrimonial;
- informações sobre o perfil do cliente, conforme regulamentação específica que dispõe sobre dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, quando aplicável;
- se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
- se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por procurador;
- endereço completo dos procuradores, se houver, bem como registro se eles são considerados pessoas expostas politicamente, se for o caso, nos termos desta Instrução;
- qualificação dos procuradores e descrição de seus poderes, se houver;
- datas das atualizações do cadastro;
- assinatura do cliente, observado o disposto no parágrafo único do art. 12;
- se o cliente é considerado pessoa exposta politicamente nos termos desta Instrução;
-
cópia dos seguintes documentos:
- documento de identidade; e
- comprovante de residência ou domicílio.
-
Se pessoa jurídica, exceto pessoas jurídicas com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação em mercado organizado:
- denominação ou nome empresarial;
- nomes e CPF/MF dos controladores diretos ou nome empresarial e inscrição no CNPJ dos controladores diretos, com a indicação se eles são pessoas expostas politicamente;
- nomes e CPF/MF dos administradores;
- nomes e CPF/MF dos procuradores, se couber;
- inscrição no CNPJ;
- endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP);
- número de telefone;
- endereço eletrônico para correspondência;
- informações atualizadas sobre o faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses e a respectiva situação patrimonial;
- informações sobre o perfil do cliente, conforme regulamentação específica que dispõe sobre dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, quando aplicável;
- denominação ou razão social, bem como respectiva inscrição no CNPJ de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas, quando aplicável, observado que na hipótese de a controladora, controlada ou coligada ter domicílio ou sede no exterior e não ter CNPJ no Brasil, deverá ser informada a razão social e o número de identificação ou de registro em seu país de origem;
- se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos gestores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
- se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador;
- qualificação dos representantes ou procuradores, se couber e descrição de seus poderes;
- datas das atualizações do cadastro;
- assinatura do cliente, observado o disposto no parágrafo único do art. 12;
-
cópia dos seguintes documentos:
- documento de constituição da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão
- competente; e
- atos societários que indiquem os administradores da pessoa jurídica, se for o caso.
-
cópias dos seguintes documentos, se for o caso:
- procuração; e
- documento de identidade dos procuradores e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF; e
- endereço completo dos procuradores, se houver, bem como registro se ele é considerado pessoa exposta politicamente, se for o caso, nos termos desta Instrução.
-
Se pessoa jurídica com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação em mercado organizado:
- denominação ou razão social;
- nomes e número do CPF/MF de seus administradores;
- inscrição no CNPJ;
- endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP);
- número de telefone;
- endereço eletrônico para correspondência;
- datas das atualizações do cadastro; e
- concordância do cliente com as informações;
-
se fundos de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários:
- a denominação;
- inscrição no CNPJ;
- identificação completa do seu administrador fiduciário e do seu gestor, nos termos do inciso II ou III deste artigo, conforme aplicável; e
- datas das atualizações do cadastro.
-
nas demais hipóteses:
- a identificação completa dos clientes, nos termos dos incisos I a IV, no que couber;
- a identificação completa de seus representantes e administradores, conforme aplicável;
- informações atualizadas sobre a situação financeira e patrimonial;
- informações sobre perfil do cliente, conforme regulamentação específica que dispõe sobre dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, quando aplicável;
- se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
- datas das atualizações do cadastro; e
- assinatura do cliente, observado o disposto no parágrafo único do art. 12.
Conforme o art. 2º, do cadastro deve constar declaração, datada e assinada pelo investidor:
- De que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;
- De que se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, inclusive eventual revogação de mandato, caso exista procurador;
- De que é pessoa vinculada ao intermediário, quando aplicável;
- De que não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;
- Informando os meios pelos quais suas ordens devem ser transmitidas; e
- De que autoriza os intermediários, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em poder do intermediário, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando aplicável.
Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI)
Conforme definição do Governo Federal: 'O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF) é uma organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo' (BRASIL, 2020).
Do documento oficial das Recomendações do GAFI
O Grupo de Ação Financeira (GAFI) é uma entidade intergovernamental criada em 1989 pelos Ministros das jurisdições membros. A função do GAFI é definir padrões e promover a efetiva implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação, além de outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional relacionadas a esses crimes. Em colaboração com outros atores internacionais, o GAFI também trabalha para identificar vulnerabilidades nacionais com o objetivo de proteger o sistema financeiro internacional do uso indevido. As Recomendações do GAFI estabelecem um sistema abrangente e consistente de medidas que os países devem adotar para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, assim como do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Os países possuem sistemas legais, administrativos e operacionais diversos e diferentes sistemas financeiros e, dessa forma, não podem todos tomar medidas idênticas para combater as ameaças. As Recomendações do GAFI, portanto, estabelecem um padrão internacional que os países devem adotar por meio de medidas adaptadas às suas circunstâncias particulares. As Recomendações do GAFI definem as medidas essenciais que os países devem adotar para: i) identificar os riscos e desenvolver políticas e coordenação doméstica; ii) combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e da proliferação; iii) aplicar medidas preventivas para o setor financeiro e outros setores designados; iv) estabelecer poderes e responsabilidades para as autoridades competentes (por exemplo: autoridades investigativas, policiais e fiscalizadoras) e outras medidas institucionais; v) aumentar a transparência e disponibilidade das informações sobre propriedade de pessoas jurídicas e de outras estruturas jurídicas; e vi) facilitar a cooperação internacional (GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA, 2012, destaque nosso).
Referências da aula
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS (ANBIMA). Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento. Disponível em: <https://www.anbima.com.br/data/files/49/E6/2A/13/B600A510C81C5B9569A80AC2/Codigo-de-Fundos-01072016.pdf>. Acesso em: 13 de jul. 2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/lavagemdinheiro>. Acesso em: 13 de jul. 2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Circular BACEN nº 3.978, de 23 de Janeiro de 2020. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os
controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores […] e de financiamento do terrorismo, […]. Disponível: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asparquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v1_O.pdf>. Acesso em: 09 de mar de 2021.
BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Carta Circular BACEN nº 4.001, de 29 de Janeiro de 2020. Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores […] e de financiamento ao terrorismo […] passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Disponível: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50911/C_Circ_4001_v1_O.pdf>. Acesso em: 09 de mar de 2021.
BRASIL. Resolução nº 3.461, de 3 de março de 1998. Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47555/Circ_3461_v1_O.pdf>. Acesso em: 13 de jul. 2020.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) Instrução CVM nº 617/20, de 5 de Dezembro de 2019. Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários. Disponível: <http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/600/inst617.pdf>. Acesso em: 09 de mar de 2021.
GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA (GAFI). Padrões Internacionais de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação. Disponível em: <https://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/recommendations/pdfs/FATF-40-Rec-2012-Portuguese-GAFISUD.pdf>. Acesso em: 29 de jun. de 2021.