Circular Bacen 3.978/20
Seguindo essa circular, o Bacen busca normatizar (colocar critérios para análise) as seguintes atividades:
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· Operações de Movimentações de Recursos, seja em moeda nacional ou em moedas estrangeiras: Muito baseado no KYC, visando entender movimentações anormais.
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· Operações de Crédito (Empréstimos, Financiamentos, Descontos de Recebíveis, etc.): Intenção de monitorar operações desse tipo, para que esse tipo de operações não sejam utilizadas para lavagem de dinheiro.
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· Movimentação de Recursos Públicos: Monitoramento, muito para evitar ou descobrir desvios de dinheiro presentes em obras e recursos públicos.
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· Municípios em Zonas de Risco: Deve-se ter atenção aos locais que permitem o transporte entre fronteiras de dinheiro físico, como por exemplo, em cidades de fronteira, locais de fácil acesso a aeroportos e portos.
Pessoas Expostas Politicamente (PEP)
São consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que desempenhem, o tenham desempenhado nos últimos cinco anos, no Brasil ou no Exterior, funções públicas relevantes, assim como seus familiares. A sua natureza é especial, pois são pessoas com a capacidade de movimentar recursos públicos, e a manutenção ou início de relação com essas pessoas deve ser avaliada.
O Prazo de 5 anos deve ser contado a partir de:
I - Data de Início das relações de negócios
II -Data em que o cliente se tornou PEP
Todos os Clientes PEP deve ser concedida especial atenção no monitoramento das operações
Comunicação ao COAF
Em geral, deve ser informado ao COAF situações incompatíveis com o Perfil do Cliente, porém, temos algumas valores que devem ser comunicados, independentemente de suspeitas, no caso, quando tivermos movimentações igual ou acima de R$ 50.000,00, seja de saques e depósitos, ou de recebimentos e transferências.
Além disso, temos a situação de não conseguir compreender o beneficiário final das operações, no caso, um “laranja”; ou em movimentações que são uma tentativa clara de burlar as regras definidas nessa circular.
ICVM n° 617/20
Os assuntos comentados aqui já foram tratados na aula anterior, mas vale relembrar alguns aspectos a respeito dessa instrução.
As pessoas e entidades sujeitas as obrigações previstas na instrução são:
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· Pessoas que prestem serviços no mercado de valores mobiliários em caráter permanente ou eventual.
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· Entidades operadoras de infra- estrutura do mercado financeiro.
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· Auditores independentes do mercado de valores mobiliários.
Indícios de Lavagem de Dinheiro
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· Operações realizadas entre mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais hajam ganhos e perdas seguidos no que se refere a algum dos envolvidos( Perdas e Ganhos sucessivos, afim de trazer um aspecto limpo desse dinheiro, teoricamente surgindo dessas operações, mas na prática, o dinheiro transita somente entre os mesmo indivíduos).
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· Transações e operações em que os beneficiários sejam terceiros, não os próprios realizadores da operação.
- · As operações não sejam compatíveis com o perfil traçado desse cliente.
Manutenção e Registro de Transações
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· Valores Pagos a Título de Liquidação de Operações
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· Valores ou Ativos depositados a título de garantia, em operações nos mercados de liquidação futura.
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· Transferência de valores mobiliários para a conta de custodia do cliente
Esses registros devem ser guardados por pelo menos, 5 anos.
Influência Significativa
A ICVM n°617 traz consigo o conceito de influência significativa, na qual, as pessoas e instituições mencionadas, que estão sujeitas as obrigações dessa instrução, devem definir qual o percentual mínimo que caracteriza uma influência significativa, sendo que esse percentual não pode ser superior a 25%.
Em suma, temos que se uma pessoa possui 25% das cotas de um fundo, ela possui uma certa influência significativa nesse fundo, mesmo não sendo controlador ou cotista majoritário. Isso é algo que deve ser definido, assim, impossibilitando essa situação, pois, caso haja algo desse tipo, os interesses dessa pessoa podem influenciar a tomada de decisões.