Definição de terrorismo
A Lei nº 13.260/16 disciplina o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
A Lei nº 13.810/19 dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Conforme o art. 2º da Lei 13.260/16: 'O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública'.
São atos de terrorismo, conforme disposições da Lei:
I. Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
IV. Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V. atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa (BRASIL, 2016, art. 2º).
A pena é reclusão, de 12 a 30 anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
Nos termos da Lei 13.260/16: 'O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei' (BRASIL, 2016, art. 2º).
Nos termos do art. 3º: 'Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista' (BRASIL, 2016):
- Pena: reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
Conforme disposição do art. 5º: 'Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito' (BRASIL, 2016):
- Pena: a equivalente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Conforme o § 1º, incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
- recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
- fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade (BRASIL, 2016, art. 5º).
De acordo com o § 2º: 'Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços' (BRASIL, 2016, art. 5º).
Segundo a disposição do art. 6º: 'Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei' (BRASIL, 2016):
- Pena: reclusão, de quinze a trinta anos.
De acordo com o parágrafo único: 'Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei' (BRASIL, 2016).
Nos termos do art. 7º: 'Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar em morte, aumenta-se a pena da metade' (BRASIL, 2016).
De acordo com o art. 10. 'Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ' (BRASIL, 2016).
O art. 11 estabelece que: 'Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal ' (BRASIL, 2016).
O art. 12 determina que: 'O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei' (BRASIL, 2016).
Lei 13.810/19 - Terrorismo e o Conselho de Segurança das Nações Unidas
Resumo: 'Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados' (BRASIL, 2019).
No Capítulo I são dadas as disposições gerais. O art. 1º estabelece: 'Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados' (BRASIL, 2019).
No art. 2º são especificados:
- Ativos: bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não;
- Indisponibilidade de ativos: proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente;
- Fundamentos objetivos: existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, conforme disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
- Entidades: arranjos ou estruturas legais que não possuem personalidade jurídica, tais como fundos ou clubes de investimento;
- Sem demora: imediatamente ou dentro de algumas horas.
Nos artigos 3º, 4º e 5º são abordados:
- A indisponibilidade de ativos que ocorre por execução de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções ou a requerimento de autoridade central estrangeira;
- Que a indisponibilidade de ativos não constitui a perda do direito de propriedade; e
- Que são nulos e ineficazes os atos de disposição relacionados aos ativos indisponibilizados com fundamento na Lei, com ressalva dos direitos de terceiro de boa-fé.
Capítulo II (trata da execução de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designações de seus Comitês de sanções)
Os artigos 6º, 7º e 8º estabelecem que:
- As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade imediata na República Federativa do Brasil;
- As resoluções e as designações de que trata este Capítulo II serão publicadas no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, em língua portuguesa, para fins de publicidade; e
- 'É vedado a todos os brasileiros, residentes ou não, ou a pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades em território brasileiro, descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, em benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades sancionadas, inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor dessas pessoas ou entidades' (BRASIL, 2019, art. 8º).
De acordo com o parágrafo único: 'A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às entidades da administração pública indireta' (BRASIL, 2019).
O art. 9º define que: 'As pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cumprirão, sem demora e sem prévio aviso aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador' (BRASIL, 2019).
Conforme o art. 10, sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará, sem demora, as sanções de:
- Indisponibilidade de ativos aos órgãos reguladores ou fiscalizadores, para que comuniquem imediatamente às pessoas naturais ou jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998;
- Restrições à entrada de pessoas no território nacional, ou à saída dele, à Polícia Federal, para que adote providências imediatas de comunicação às empresas de transporte internacional; e
- Restrições à importação ou à exportação de bens à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, à Polícia Federal e às Capitanias dos Portos, para que adotem providências imediatas de comunicação às administrações aeroportuárias, às empresas aéreas e às autoridades e operadores portuários.
Nos termos do § 1º, a comunicação referida no inciso I do caput do artigo 10 será dirigida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, também, para cumprimento sem demora:
- às corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal;
- à Agência Nacional de Aviação Civil;
- ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério do Desenvolvimento Regional;
- às Capitanias dos Portos;
- à Agência Nacional de Telecomunicações; e
- aos outros órgãos de registro público competentes (BRASIL, 2019, art. 10).
Conforme o § 2º: 'As comunicações de que trata este artigo poderão ser feitas por via eletrônica, com confirmação de recebimento' (BRASIL, 2019, art. 10).
De acordo com o art. 11: 'A indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções serão comunicadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou das pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras'.
Segundo a disposição do art. 12: 'Na hipótese de haver informações sobre a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção determinada em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, sem que tenha ocorrido seu cumprimento na forma da Seção I deste Capítulo, a União ingressará, sem demora, com auxílio direto judicial para obtê-la' (BRASIL, 2019).
Conforme definição do parágrafo único: 'As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador, e os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei informarão, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a existência de pessoas e ativos sujeitos à sanção e as razões pelas quais deixaram de cumpri-la' (BRASIL, 2019).
De acordo com a definição do art. 13: 'O Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará, sem demora, a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção à Advocacia-Geral da União, para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial' (BRASIL, 2019).
O art. 14 determina que: 'Instruído o pedido com os elementos a que se refere o art. 12 desta Lei, o juiz determinará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data do recebimento dos autos, e sem a prévia oitiva do requerido, as medidas pertinentes para cumprimento da sanção' (BRASIL, 2019).
Conforme o parágrafo único: 'Da determinação de que trata o caput deste artigo serão intimados para ciência e cumprimento da decisão as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência de pessoas ou de ativos sujeitos à sanção' (BRASIL, 2019, art. 14).
O art. 15 define que: 'O juiz ordenará a citação do requerido para, caso deseje, impugnar a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da citação' (BRASIL, 2019).
A impugnação de que trata o caput do artigo 15 não terá efeito suspensivo e versará somente sobre:
- homonímia;
- erro na identificação do requerido ou dos ativos que sejam objeto de sanção;
- exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções; ou
- expiração do prazo de vigência do regime de sanções.
Segundo o § 2º: 'A União será ouvida sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação' (BRASIL, 2019, art. 15).
Nos termos do art. 16: 'Havendo ou não a impugnação, o juiz proferirá sentença' (BRASIL, 2019).
O parágrafo único estabelece que: 'Intimados as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência dos ativos sujeitos à sanção, e se não houver interposição de recurso, os autos serão arquivados' (BRASIL, 2019, art. 16).
Conforme o art. 17: 'Na hipótese de sobrevir a exclusão posterior do requerido da ação originária da lista de pessoas sujeitas ao regime de sanções ou qualquer outra razão que, segundo o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seus comitês de sanções, fundamente a revogação da sanção, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença' (BRASIL, 2019).
Capítulo III (trata do auxílio direto judicial a requerimento de autoridade central estrangeira)
O art. 18 determina que: 'A União poderá ingressar com auxílio direto judicial para indisponibilidade de ativos, a requerimento de autoridade central estrangeira, de modo a assegurar o resultado de investigações administrativas ou criminais e ações em curso em jurisdição estrangeira em face de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados' (BRASIL, 2019).
Conforme o art. 22: 'Aplica-se, no que couber, o auxílio direto judicial para atender a requerimento de autoridade central estrangeira que tenha por objetivo promover comunicações de atos processuais e obter outras medidas cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou às ações criminais em curso em outro país relativas ao financiamento ou apoio a atos terroristas, nos termos das alíneas ‘e’ e ‘f’ do item 2 da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de que trata o Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001' (BRASIL, 2019).
O parágrafo único estabelece que: 'No caso de auxílio direto para a prática de atos que não necessitem de prestação jurisdicional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as providências necessárias para seu cumprimento' (BRASIL, 2019, art. 22).
Conforme o art. 23, o Ministério da Justiça e Segurança Pública informará à autoridade central estrangeira requerente:
- as medidas adotadas; ou
- a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o atendimento do requerimento.
Capítulo IV (trata das designações nacionais)
O art. 24 estabelece que: 'A União será intimada pelo juiz, de ofício, de decisões que decretem medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 , para que adote, caso seja necessário, as providências de designação nacional perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seu comitê de sanções pertinente' (BRASIL, 2019).
Capítulo V (apresenta as disposições finais)
É apontado no art. 25 que cabe aos órgãos reguladores/fiscalizadores orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidades de ativos e aplicar as penalidades cabíveis.
O art. 28 define que: 'Os ativos indisponibilizados poderão ser parcialmente liberados, caso necessário, para o custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias' (BRASIL, 2019). Para fins do disposto nesse artigo, consideram-se despesas ordinárias, entre outras:
- despesas básicas com alimentos, aluguéis, hipotecas, medicamentos, tratamentos médicos, impostos, seguros e tarifas de serviços públicos;
- pagamento de honorários profissionais de montante razoável e reembolso de gastos efetuados com a prestação de serviços jurídicos; e
- pagamento de taxas ou encargos relacionados com a administração e a manutenção ordinária de fundos ou de outros ativos ou recursos indisponíveis.
Em caso de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades incluídas nas listas de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, a liberação parcial dos ativos bloqueados será autorizada:
- Para o custeio de despesas ordinárias, após notificação do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do seu comitê de sanções competente, sem que tenha havido objeção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da notificação; e
- Para o custeio de despesas extraordinárias, após notificação e aprovação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo seu comitê de sanções competente (BRASIL, 2019, art. 28).
Nos termos do § 3º: 'Nas hipóteses de indisponibilidade de ativos decorrente de requerimento de autoridade central estrangeira ou de ordem judicial brasileira, a liberação parcial compete ao juiz que decidiu sobre a indisponibilidade, do que será intimada a União, com vistas à comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a seu comitê de sanções competente' (BRASIL, 2019, art. 28).
Segundo o art. 30: 'Nas hipóteses de os ativos estarem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou de haver dificuldade para sua manutenção, poderá ser requerida ao juízo competente a alienação antecipada dos ativos declarados indisponíveis para a preservação de seus valores'.
Conforme o § 1º: 'O interessado será intimado da avaliação dos ativos para, caso deseje, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação'. Já o § 2º dispõe que: 'Feita a avaliação dos ativos e dirimidas eventuais divergências sobre o valor a eles atribuído, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação' (BRASIL, 2019, art. 30, destaque nosso).
Segundo o art. 31: 'Será designada pessoa qualificada para a administração, a guarda ou a custódia dos ativos indisponibilizados, caso necessário' (BRASIL, 2019).
Circular BACEN nº 3.942/19
Do que trata?
A Circular BACEN nº 3.942/19: 'Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados' (BACEN, 2019).
As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem cumprir imediatamente as medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.
Conforme o art. 1º:
- O disposto deve ser observado sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade previstas na referida Lei;
- A indisponibilidade refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, conforme o previsto nos arts. 2º, inciso II, e 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 2019.
As instituições mencionadas devem monitorar as determinações de indisponibilidade, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu atendimento, visando ao seu cumprimento imediato, independentemente da comunicação do Banco Central do Brasil. Além disso, a comunicação do Banco Central do Brasil será realizada por meio do sistema BC Correio. Recebida a comunicação, caberá às instituições verificar se já foram adotadas de imediato as providências correspondentes e adotá-las caso necessário.
As instituições devem comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810/19, ao:
- Banco Central do Brasil, por meio do sistema BC Correio;
- Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma utilizada para efetivar as comunicações previstas no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
As instituições devem:
- Informar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem demora, sobre a existência de pessoas ou ativos sujeitos a determinações de indisponibilidade referidas nesta Circular às quais deixaram de dar cumprimento imediato na forma dos arts. 6º a 11 da Lei nº 13.810, de 2019, informando as razões para tanto; e
- Adequar seus sistemas de controles internos com o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei nº 13.810, de 2019, e desta Circular.
O disposto na Circular aplica-se às relações de negócio mantidas pelas instituições de que trata o art. 1º e às que venham a ser iniciadas posteriormente com quaisquer clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade.
Decreto nº 5.640/05 (Convenção Internacional para Supressão do Financiamento ao Terrorismo)
O Decreto nº 5.640/05 promulga a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999 e assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001.
No art. 1º são estabelecidos:
- 'Fundos' significa ativos de qualquer espécie, quer tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como tenham sido adquiridos, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, inclusive eletrônica ou digital, que evidenciem o direito a ou o interesse em tais ativos, inclusive, sem limitação, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, títulos de crédito, obrigações, saques, cartas de crédito.
- 'Instalação do Estado ou Instalação Governamental' significa qualquer instalação permanente ou temporária utilizada ou ocupada por representantes de um Estado, membros do Governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por autoridades ou funcionários de um Estado, ou por qualquer outra autoridade ou entidade públicas, ou funcionários ou autoridades de uma organização intergovernamental, em decorrência de suas funções oficiais.
- 'Rendas' significa quaisquer fundos que, direta ou indiretamente, resultem do cometimento de um dos delitos previstos no art. 2º (BRASIL, 2005).
O art. 2º estabelece que qualquer pessoa estará cometendo um delito quando, direta ou indiretamente, prover ou receber fundos com a intenção de empregá-los (ou sabendo que serão empregados) para:
- Um ato que constitua delito no âmbito de e conforme definido em um dos tratados relacionados no anexo;
- Qualquer outro ato com intenção de causar a morte de ou lesões corporais graves a um civil, ou a qualquer outra pessoa que não participe ativamente das hostilidades em situação de conflito armado, quando o propósito do referido ato, por sua natureza e contexto, for intimidar uma população, ou compelir um governo ou uma organização internacional a agir ou abster-se de agir (BRASIL, 2005).
Ainda, qualquer pessoa estará cometendo um delito se tentar cometer um dos atos citados, participar como cúmplice, orientar terceiros no cometimento do delito ou contribuir para o cometimento.
O art. 4º estabelece que cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para:
- tratar como crimes, em conformidade com sua legislação interna;
- tornar esses delitos passíveis de punição, com penas apropriadas que levem em conta a gravidade dos delitos (BRASIL, 2005).
Conforme o art. 6º, cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, inclusive, quando apropriado, leis internas, a fim de assegurar que os atos ilícitos previstos na presente Convenção não sejam, em qualquer hipótese, justificados por considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra de natureza semelhante.
O art. 7º estabelece que cada Estado tomará medidas necessárias quando:
- o delito for cometido no território daquele Estado;
- o delito for cometido a bordo de embarcação de bandeira daquele Estado ou de aeronave registrada de acordo com a legislação daquele Estado quando do cometimento do delito;
- o delito for cometido por nacional daquele Estado (BRASIL, 2005).
Conforme o art. 10:
- O Estado Parte em cujo território o criminoso presumido estiver presente será obrigado, nos casos aos quais se aplica o artigo 7º, caso não extradite aquela pessoa, sem qualquer exceção e que o delito tenha (ou não) sido cometido em seu território, a submeter o caso, sem demora, às suas autoridades competentes, para fins de instauração de ação penal, em conformidade com procedimentos previstos na legislação daquele Estado. Essas autoridades tomarão sua decisão da mesma forma que no caso de qualquer outro delito de natureza grave previsto na legislação daquele Estado;
- Quando a legislação interna de um Estado Parte permitir a extradição ou entrega de um de seus nacionais apenas na condição de que a pessoa será devolvida àquele Estado para fins de cumprimento da sentença condenatória imposta como resultado do julgamento ou processo que tenha motivado o pedido de extradição ou entrega, e este Estado e o Estado requerente concordarem com esta opção e com outros termos que julgarem pertinentes, a extradição ou entrega condicional será suficiente para satisfazer a obrigação a que se refere o parágrafo 1.
O art. 18 estabelece que:
-
Os Estados Partes cooperarão na prevenção dos delitos previstos no art. 2º por meio da adoção de todas as medidas apropriadas, dentre as quais a adaptação de suas leis nacionais, se necessário, a fim de obstar e neutralizar preparativos, em seus respectivos territórios, para o cometimento daqueles delitos dentro ou fora de seus territórios, inclusive:
- medidas para coibir, em seus territórios, a prática de atividades ilegais por pessoas ou organizações que sabidamente encorajem, instiguem, organizem ou envolvam-se no cometimento dos delitos previstos no art. 2º;
-
medidas exigindo que instituições financeiras e outros profissionais envolvidos em transações financeiras adotem as medidas mais eficazes disponíveis, com vistas a identificar seus clientes fixos ou eventuais, bem como clientes em cujo interesse contas sejam abertas, e a prestar especial atenção a transações incomuns ou suspeitas e informar sobre transações presumidamente oriundas de atividades criminosas. Para tanto, os Estados Partes considerarão:
- a adoção de regulamentações que proíbam a abertura de contas cujos titulares ou beneficiários não sejam identificados ou identificáveis, bem como medidas para assegurar que essas instituições confirmem a identidade dos verdadeiros titulares dessas transações;
- no que se refere à identificação de pessoas jurídicas, exigir que as instituições financeiras, quando necessário, adotem medidas para confirmar a existência jurídica e a estrutura do cliente obtendo, junto a um cartório, ao cliente ou a ambos, comprovação de constituição, inclusive informações no que se refere a nome do cliente, forma jurídica, endereço, diretores e disposições que regulamentam a autoridade para estabelecer obrigações legais para a referida pessoa jurídica;
- a adoção de regulamentações que imponham às instituições financeiras a obrigação de informar prontamente às autoridades competentes quaisquer transações de grande porte complexas e incomuns, bem como padrões incomuns de transação, sem propósito econômico aparente ou propósito legal óbvio, sem medo de assumir responsabilidade criminal ou civil pela violação de qualquer sigilo no que se refere à revelação de informações, se as suspeitas forem informadas de boa-fé;
- exigindo que as instituições financeiras mantenham todos os registros necessários de transações tanto domésticas quanto internacionais referentes aos últimos cinco anos (BRASIL, 2005).
Referências da aula
BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Circular BACEN nº 3.942, de 21 de maio de 2019. Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019 […]. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50763/Circ_3942_v1_O.pdf>. Acesso em: 28 de jun. de 2021.
BRASIL. Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005. Promulga a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo […]. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13810.htm>. Acesso em: 09 de mar de 2021.
BRASIL. Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019. Dispões sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas […]. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13810.htm>. Acesso em: 09 de mar de 2021.
BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais […]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm>. Acesso em: 13 de jul. 2020.