Pular para o conteúdo
Área do Aluno proedu Carrinho

Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo

Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo Pro Educacional

Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo


Definição de Terrorismo

Temos que, segundo a Lei 13.260/16 que o terrorismo consiste em: guardar, ameaçar o uso e usar propriamente artigos explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos ou nucleares, ou qualquer outro artigo que promova destruição em massa; Ataques a infraestruturas, como escolas, estádios e prédios, seja de forma física ou por meio de ataques cibernéticos; Atentar contra a vida ou integridade física de uma pessoa. Sendo esses atos, “justificados” por meio de xenofobia, descriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com finalidade de provocar terror social ou generalizado expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

 

Acordos Internacionais

  • ·         1997 - Convenção Contra Atentados Terroristas a Bomba
  • ·         1999 - Convenção Internacional para Supressão do Financiamento ao Terrorismo
  • ·         2002 - Convenção Interamericana Contra o Terrorismo
  • ·         2005 - Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear

No âmbito financeiro, a convenção mais importante é a de 1999, que visa combater o financiamento ao terrorismo.

 

Decreto 5.640/05

Veja que esse decreto é baseado na convenção internacional de 1999, porém, só é incorporado a legislação brasileira em 2005.

Tem como objetivos:” Obstar e Neutralizar movimentações de fundos supostamente destinados a fins terroristas, sem ameaçar de qualquer forma, movimentações de capital legítimas e, por fim, intensificar o intercâmbio de informações sobre as movimentações desses fundos”. De forma simplificada, visa restringir a movimentação de fundos com intenções, aparentemente terroristas, realizando uma troca de informações entre instituições nesse sentido, porém, sem prejudicar movimentações legitimas. “Como evitar o financiamento do terrorismo sem bloquear tudo?”.

Nesse contexto, cabe as instituições financeiras realizar o acompanhamento das movimentações e perfil do cliente, mantendo sempre seus cadastros atualizados, da mesma forma que vimos na aula de lavagem de dinheiro, através do KYC, sendo necessário informar ao COAF movimentações e situações suspeitas.

Temos também como algumas das obrigações a proibição de aberturas de contas em que o titular ceda seu uso à terceiros (famoso laranja, no qual ele só cede a conta para mascarar movimentações).

Também é necessário manter todos os registros de transações domésticas e internacionais dos últimos cinco anos.

O cuidado com unidades bancárias próximas a fronteiras, portos ou aeroportos, dado que pode haver o transporte físico de moeda entre nações nesses locais, que dificulta o controle das movimentações, dado que não há como saber o trajeto daquele dinheiro.

Pessoa que promover, receber ou empregar recursos ciente que sua utilização será para atos de terrorismo, essa pessoa deve ser punida, dada a natureza de onde serão empregados esses recursos, no caso, para realizar atos terroristas, já conceituados propriamente nessa aula.

 

Fundos Empregados e Rendas Obtidas

Os fundos empregados dizem respeito, propriamente aos valores utilizados para financiar os atos terroristas. As renda obtidas, por sua vez, dizem respeito a recebimentos advindos desses atos terroristas (Ex. Ameaça). Nesse contexto, cabe ao Estado Identificar e Congelar/Confiscar essas rendas obtidas.

Vale dizer que recursos Confiscados, tanto recursos destinados ao financiamento do terrorismo, como rendas obtidas através dele, devem ser utilizados para indenizar famílias e vítimas de atos de terror.

 


Critérios para Julgamento

Existem alguns critérios para definir quem julgará a organização ou agente terrorista, e são os seguintes fatores que podem determinar que fará o julgamento:

 

  • ·         País que é a nação do sujeito (nacionalidade)
  • ·         País ao qual pertence a embarcação / aeronave
  • ·         País que sofreu com o ataque terrorista, por exemplo, dentro do país, ou mesmo uma embaixada.
  • ·         País que foi ameaçado, sendo intimado a agir ou não se envolver em algum ato.

 

Lei 13.810/19 (Complemento)

Diz respeito algumas sanções e punições que podem ser realizadas, no caso:

  • ·         Indisponibilidade de Ativos

o   Diferente de Perda: Isso porque se trata de uma indisponibilidade, e caso seja averiguado o crime, então são tomadas medidas cabíveis de confisco, mas num primeiro momento, é somente a restrição do uso.

o   Possibilidade de Liberação Parcial: Pode ser liberado parte do saldo para custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias, por exemplo, uma empresa investigada de contribuir para atos terroristas ainda precisa pagar salários, algo nesse sentido.

o   Alienação Antecipada: Pode ocorrer quando há dificuldade em realizar a manutenção de um bem indisponível, sendo uma opção, a venda desse ativo ao invés da manutenção. (Ex. Obras de Arte).

 

  • ·         Restrições de Entradas e Saídas de Pessoas: É sugestivo, mas consiste em bloquear a movimentações de pessoas suspeitas dentro do país.
  • ·         Restrição de Importação ou Exportação de Bens: Se trata da restrição quando existem indícios para se acreditar que esse comércio pode estar favorecendo ao financiamento do terrorismo.


Voltar para o blog
X Materiais gratuitos do mercado financeiro: cursos, apostilas, vídeos e muito mais    Acessar Agora