Pular para o conteúdo
Área do Aluno proedu Carrinho

Previdência social em foco

Previdência social em foco Pro Educacional

Previdência social em foco


4.1.1 Previdência Social

“O candidato deverá ser capaz de: Entender e explicar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entender e explicar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Conhecer e calcular o provável benefício futuro do cliente (RGPS/RPPS), e como contribuirá na formação da renda necessária para o período de aposentadoria. Explicar para o cliente os benefícios de contribuir para a Previdência Social, como parte de um plano de aposentadoria. Entender e explicar o Regime de Repartição de Capitais de Cobertura (INSS); e entender e explicar o impacto dos benefícios no INSS: teto de benefício (salário-referência) e fator previdenciário. Entender e explicar os principais benefícios de um plano de aposentadoria do modelo de repartição de capitais de cobertura (INSS).” – (Planejar, 2019).

 

No Brasil, a Previdência Social – ou seja, o sistema de seguridade social de caráter “público” – é uma instituição estatal criada politicamente para a finalidade de proteger (isto é, de assistir) àqueles cidadãos brasileiros que se encontram/encontrarão em situações desfavoráveis. Por exemplo, de velhice (idade avançada), de desemprego involuntário, de doença, de invalidez, de incapacidade física, de morte. Bem como, de reclusão e de maternidade. – Assim, com uma destas situações desfavoráveis que parta da ocorrência de algum evento de perda parcial (ou total) da capacidade individual de um contribuinte para com o trabalho “formal”, então a Previdência Social transferirá periodicamente uma renda (contínua, ou não) a ser utilizada por este “assistido” para substituir a renda de seu trabalho.

Constitucionalmente, no Brasil (conforme disposto no Artigo 194), a seguridade social foi referida como um conjunto integrado das ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, para: “assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

O objetivo da Previdência Social é o de reconhecer e o de conferir (conceder) “direitos” aos segurados. Para isso, as pessoas físicas são vinculadas diretamente como seguradas, após um processo de inscrição e formalização no cadastro do sistema, quando passam a pagar mensalmente por “contribuição” destinada ao custeio dos benefícios, bem como dos serviços, do sistema previdenciário. De maneira que, entre os contribuintes têm-se o segurado empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual e facultativo, e o trabalhador rural. Uma vez, sendo segurados possuem o direito de acessar os benefícios da Previdência Social. Então, ao acessarem os benefícios da previdência se tornam: beneficiários. Basicamente, qualquer pessoa física passa a contribuir obrigatoriamente com o sustento da Previdência Social no momento em que entra no mercado de trabalho na condição de empregado, por meio de um desconto percentual que receberá no seu salário. Além do mais, essa taxa de desconto no salário será proporcional à faixa do seu nível de ganho corrente e será atualizada periodicamente conforme ocorram determinadas variações nos ganhos, para mais ou para menos; como previsto em lei. Assim, para os empregados essa taxa varia entre 7,5% e 14%. Enquanto, os empregadores contribuem, para o Governo Federal, no sustento da previdência, com o recolhimento de uma taxa de 20% de desconto na folha de pagamento. Consequentemente, uma pessoa física segurada possui como garantia o recebimento de benefício futuro, como, por exemplo, de aposentadoria (se satisfazer suas condições).

Um empregado segurado é um trabalhador que presta serviço a alguma empresa e recebe salário mensal, possui carteira assinada e é ligado à Previdência Social. O empregado doméstico é o que presta serviço a alguém, como uma família, e possui carteira assinada. O trabalhador autônomo é o que presta serviço para mais de uma instituição, como empresa, e não possuí vínculo de emprego. O contribuinte individual (por exemplo, profissionais autônomos, sócios, titulares de empresas, etc.) é o que recebe renda pelo seu trabalho e contribui obrigatoriamente. O contribuinte facultativo é o funcionário que não tem renda pelo seu trabalho (por exemplo, estudantes, desempregados, donas de casa, etc.) e, se quiser, contribui mensalmente para poder ser beneficiário. O trabalhador rural, como segurado especial, é o que produz em regime de economia familiar.

A Previdência Social foi organizada e estruturada em Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

 

Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

O RGPS possui políticas que são executadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e que são elaboradas pelo Ministério da Economia. O RGPS é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e, por fim, assegura um conjunto de benefícios para os segurados, bem como, aos seus dependentes. Qualquer pessoa física (registrada em Brasil) possui o direito de vincular-se ao RGPS, e também de contribuição.

 

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

O RPPS compreende o conjunto de regimes instituídos pelos municípios união (bem como, o distrito federal), estados, e é especial para funcionários públicos e militares, por sua vez traz um conjunto de benefícios para os segurados e seus dependentes.

 

Cálculo do provável benefício futuro do “cliente” (RGPS/RPPS) e como isso contribui na formação da renda necessária para o período de aposentadoria

O cálculo do provável benefício futuro é o modo de simular como os sistemas RGPS/RPPS estão programados para cumprir o que prevê a legislação vigente (e Lei 9.876/99) e estabelecer o valor inicial a ser pago mês a mês, em função da aposentadoria. Isso, a partir dos dados que constam no cadastro de vínculos e remunerações armazenadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Para o valor de benefício, primeiro se calcula o salário do benefício, o que corresponde à média aritmética simples de todos (100%) os salários de contribuição, corrigidos após o plano real de 7/1994. No caso da aposentadoria por idade, o valor do benefício equivale a um percentual do salário de benefício, por sua vez, é igual à soma de 60% mais 2% para cada ano de contribuição, até o limite de 100%.

Os pressupostos do cálculo são o salário de contribuição faz referência a maior base de cálculo para o recolhimento do imposto (veja a tabela a seguir), o tempo de contribuição, a idade mínima e também o gênero (como se verá depois).

Exemplo: Se, algum “cliente” fosse um assalariado com um ganho de R$ 5.839,45 a.m., ou mais (ilimitadamente). Então, o salário de contribuição no teto seria de R$ 5.839,45 a.m., em que haveria o recolhimento de 14%, isto é, R$ 642,34, como propósito da quantia requerida pelo INSS. Isso, conforme os valores de tabela extraída da Portaria Ministerial (ME) nº 9, de 16 de janeiro de 2019, que tiveram aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2019:

Tabela 1: Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2021
Salário de Contribuição (R$) Alíquota
Até R$ 1.100.00 7,5%
De R$ 1.100.01 a R$ 2.203.48 9%
De R$ 2.203.49 a R$ 3.305.22 12%
De R$ 3.305.23 a R$ 6.433,57

14%

 

 

O exemplo anterior à tabela, bem como, o que vem em seguida, não se aplica a militares, a funcionários públicos, e também a quem exerce atividade rural. Ao contribuinte individual e facultativo, a contribuição como segurado computa-se a partir da aplicação de uma alíquota sobre o salário (contribuição mensal).

Exemplo: Se, algum “cliente” fosse contribuinte individual com um ganho de R$ 5.839,45 a.m., ou mais (ilimitadamente). Então, a contribuição do cliente no teto iria ser de R$ 5.839,45 a.m., em que haveria o recolhimento de 20%, R$ 1.167,89, como propósito da quantia requerida pelo INSS. Conforme os valores de tabela extraída da Portaria Ministerial (ME) nº X, de 16 de janeiro de 2019, que tiveram aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2019:

Tabela 2: Contribuinte Individual e Facultativo 2021
Salário de Contribuição (R$) Alíquota Valor
R$ 1.100.00 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição). Alíquota exclusiva do Facultativo Baixa Renda R$ 55.00
R$ 1.100.00 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição). Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência R$ 121,00
R$ 1.100.00 até R$ 6.433,57 20% (dá direito a todos os benefícios previdenciários)

Entre R$ 220,00 e R$ 1.286.71

 

 

Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.” – (INSS, 2019).

 

O trabalhador rural (segurado especial) é o que produz em regime de economia familiar com alíquota de 2,3% a incidir sobre o valor-bruto de comercialização comprovada de sua produção agrícola.

Por comparação, com a aprovação do texto da reforma da previdência de 2019 que prevê o valor do benefício se dando com o cálculo da aposentadoria em apenas uma regra para todos os trabalhadores: privados ou servidores; considerando as cláusulas do sistema de pontos da regra de transição. Assim, o valor da aposentadoria vai ser de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos. Com isso, a aposentadoria-integral será possível somente com 40 anos de contribuição. Além do mais, o cálculo do provável benefício futuro se torna simples. Por exemplo, para uma idade mínima (de aposentadoria que, gradualmente, se homem passará de 61 anos (em 2019) para 65 anos, e, se mulher passará de 56 anos (em 2019) para 61 anos) pelo acréscimo de meio ponto ao ano passado, aí 40 anos de contribuição se dá por 60% da média salarial (real), além de o acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos.

Então, para efeitos de comparação, veja a tabela a seguir:

 

 

A Previdência Social cumpre com a sua finalidade porque um subgrupo de pessoas físicas economicamente ativas contribui (isto é, a base do sistema) e, com isso, sustenta outro subgrupo de pessoas físicas que corresponde ao total de beneficiários (isto é, o topo do sistema). Ao passo que, o sistema de “repartição simples” da Previdência Social prevê um esquema financeiro de gerações sobrepostas, ou seja, um processo de distribuição entre contribuições e benefícios sobre diferentes gerações, em que a população economicamente ativa arca com o passivo da Previdência Social (não só o do topo). Adicionalmente, o sistema é condicionado pela demografia, bem como, por alguns fatores políticos e econômicos conjunturais. Com isso, sendo sujeito a impactos, como, por exemplo, do fato empírico de sua receita total ter sido menor do que a sua despesa total, ao longo do tempo. Obs.: Consequentemente, a tarefa de algum exercício prático de planejamento financeiro de longo prazo com o presente sistema, em continua reforma, pode se tornar rapidamente defasado (em certas variáveis).

 

Os benefícios de se contribuir para a Previdência Social (como parte de um plano de aposentadoria)

Como parte de um plano de aposentadoria, o acesso aos benefícios da Previdência Social é para qualquer pessoa física, conforme situação subjacente, a partir da forma de contribuição, como, por exemplo, de empregado ou de contribuinte individual ou facultativo. Bem como, por grau de afinidade para com um segurado, em termos de transmissão de direitos. Os benefícios contemplam prestações de caráter pecuniário que são pagas pelo INSS através do montante de recursos que são arrecadados pela Previdência Social para assistir aos segurados (bem como, os seus dependentes). A prestação contínua de benefícios se define por pagamentos periódicos mês a mês, e acontece até que algum evento dê fim ao fluxo, como, por exemplo, a morte de aposentado, ou a melhora de um acidentado segurado que recebia o auxílio acidente.

A Previdência Social oferta diferentes modalidades de benefícios para um segurado, considera-se que ela traz quatro tipos de aposentadoria (em vigência): por idade, por tempo de contribuição, especial e por invalidez. Além disso, oferta os benefícios de pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente, salário maternidade, entre outros.

 

Aposentadoria por idade: um benefício para o segurado que alcançar a idade tida como de risco social, atualmente sendo de direito para os trabalhadores urbanos homens a partir dos 65 anos de idade e mulheres a partir dos 62 anos de idade, e para os trabalhos rurais partir dos 60 anos de idade e mulheres a partir dos 55 anos de idade. O que exige a comprovação de 180 contribuições mensais para os trabalhadores urbanos, e, de 180 meses de atividades rurais, provadas por meio de documentos, para os trabalhadores rurais.

 

Aposentadoria por tempo de contribuição: desde a mudança na Previdência, ocorrida em decorrência da Reforma Previdenciária, que entrou em vigor em 01/01/2021, não é mais possível se aposentar apenas por tempo de contribuição. Ou seja, mesmo quem já contribuiu com o tempo mínimo, não poderá se aposentar antes de alcançar a idade mínimo de aposentadoria.

 

Aposentadoria especial: um benefício concedido para o segurado cujo trabalho se deu em condições prejudiciais à integridade física ou à saúde. O caso em que o trabalhador demonstre o tempo de trabalho e a efetiva exposição que teve aos agentes físicos, biológicos ou mistura de agentes danosos pelo período, que é de exigência para se conceder o benefício, de 15 anos, 20 anos, ou 25 anos. O benefício serve para o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (este, se filiado e cooperado em cooperativa de produção ou de trabalho). Para o benefício, se exige ainda o cumprimento do período de carência.

 

Aposentadoria por invalidez: um benefício concedido para o segurado doente que contribuiu para a previdência pelo período mínimo de um ano. Bem como, para o segurado acidentado apenas inscrito na previdência. De maneira que por perícia médica da Previdência Social seja dado como um incapacitado para realizar as suas atividades profissionais ou o tipo de serviço que traga a sua renda. Um benefício que cessa de ser pago no momento em que o segurado se recupera e retorna para o trabalho. Se, no momento em que se inscreve na previdência uma pessoa física já possui uma doença ou sequela de acidente, então ela não tem direito a tal benefício; exceto se a incapacidade levar ao agravamento da incapacidade.

 

Pensão por morte: um benefício pago para a família do trabalhador (na qualidade de segurado) se, porventura, ele morrer (ou houver morte presumida), não sendo exigido um tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício, e deixa de ser pago quando o pensionista (ou seja, quem recebe) também morre; se emancipa, ou completa 21 anos (se irmão ou filho), ou ainda quando acaba a invalidez (se o pensionista for um inválido). O valor do benefício é de 100% do valor de aposentadoria do segurado no dia do evento, ou o valor correspondente se fosse um aposentado por invalidez.

 

Auxílio doença: um benefício concedido ao segurado com o impedimento de trabalhar por motivo de doença ou acidente (por mais de quinze dias consecutivos) nos casos de trabalhador com carteira assinada e contribuinte individual.

 

Auxílio acidente: um benefício (em geral, de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio) pago ao trabalhador que sofre algum acidente e tem sequelas que diminuem a sua capacidade de trabalhar (serve para o empregado, trabalhador avulso e segurado especial), não sendo exigido um tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício, e deixa de ser pago quando ele melhora. Não é de direito do contribuinte individual ou facultativo, bem como do empregado doméstico.

 

Salário maternidade: um benefício devido para a pessoa (não só mulher) que se afasta de sua atividade, pelo motivo de nascimento (com duração de 120 dias), aborto (não criminoso, aí o benefício tem duração de 14 dias), guarda judicial para a finalidade de adoção ou adoção. Por sua vez, com duração de 120 dias, sendo o adotado com até 12 anos de idade.

 

Para maiores detalhes é possível consultar a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

 

Regime de Repartição de Capitais de Cobertura (INSS)

O regime de repartição de capitais de cobertura é algo diferente do que caracteriza o “regime financeiro de repartição simples”, descrito anteriormente. Bem como, de um regime de capitalização. Por sua vez, é um híbrido dos dois, pois trata de estabelecer, num período, a contribuição necessária para se constituir uma reserva matemática suficiente para dar garantia a todos os pagamentos futuros de benefícios que começaram no dado período.

A repartição de capitais de cobertura caracteriza a formação de um fundo de reservas para o pagamento (cobertura) de eventos não programados, mas com baixa probabilidade de acontecimentos, e de risco (sendo normalmente, de caráter vitalício), como, por exemplo, os de morte. De modo que, para a sua formação, o custo é repartido entre todos os contribuintes em termos de capitalização do fundo, pois individualmente não é possível garantir os recursos suficientes para cobrir o benefício. Assim, há um conjunto de benefícios que se encaixam nesta categoria e fazem parte do Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura (RF-RCC).

No regime de repartição de capitais de cobertura, como o valor é capitalizado entre todos os participantes, então foi denominado de “repartição”.

Na prática, usam-se vários métodos de constituir recursos para cobrir com o benefício. Por vezes, os recursos capitalizados são de exercícios financeiros precedentes. Com isso, sendo semelhante com o regime simples.

Basicamente, todos os participantes do sistema tornam possível a formação do capital do RF-RCC.

 

O impacto dos benefícios no INSS: teto de benefício e fator previdenciário

Em RGPS, o teto de benefício (salário-referência), ou seja, o teto da aposentadoria; é a quantia máxima que será paga pelo Estado ao aposentado (conforme os valores das tabelas 1 e 2 para empregado ou contribuinte individual e facultativo). Conforme legislação e em termos de ajustes, a definição do teto é baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A Constituição Federal impõe, no artigo 37, inciso XI, o seguinte limite remuneratório aos ocupantes de cargos, funções e empregos público:

“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”

Referido dispositivo, portanto, impõe como limite máximo à remuneração dos servidores públicos o subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. E mais, também afirma que esse limite deverá ser aplicado a toda Administração Pública (direta, autárquica e fundacional), e a todos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Em resumo, o maior salário a ser pago a um ocupante de cargo, função ou emprego público deverá ser o de Ministro do STF, que atualmente é de R$ 33.763,00.

O fator previdenciário (conforme Lei no 9.876 de 1999) é um índice inventado para determinar os valores a serem pagos aos segurados do INSS no caso de aposentadoria por tempo de contribuição (de maneira obrigatória) e, também, por idade. Por sua vez, é um índice para multiplicar pela média dos salários de contribuição do segurado (M) para a finalidade de se obter o salário de benefício (Sb), então, o valor de aposentadoria. Então, o cálculo do salário de benefício:

em que,

f é o fator previdenciário.

Então, a fórmula do fator previdenciário conta com o tempo de contribuição, idade, expectativa de sobrevida no instante da aposentadoria, e tempo de contribuição. Tal que

em que,

Tc é o tempo de contribuição de cada segurado, a é a alíquota de contribuição do segurado igual a 0,31 (20% da empresa e mais 11% do segurado), Es é a expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria (gerada pelo IBGE, se leva em conta a média única nacional para ambos os gêneros), e Id  é a idade do segurado na data da aposentadoria.

No lado esquerdo da multiplicação anterior se introduz critérios atuariais e no lado direito se introduz o bônus pela permanência em atividade.

É fácil de ver que o valor do salário de benefício, isto é, aposentadoria, do segurado será inferior à média dos seus salários de contribuição se o fator previdenciário subjacente for menor do que um (1) e superior se for maior do que um (1).

O fator previdenciário é menor conforme mais baixa for à idade do segurado na data da aposentadoria e maior conforme mais alta for à idade do segurado na data da aposentadoria. Bem como, é menor quanto menos tempo de contribuição for evidenciado. Evitando assim, se pagar um salário maior para quem tem uma expectativa de vida ainda elevada após a aposentadoria.

A aposentadoria da previdência tem como limite inferior o salário mínimo do Brasil e tem como limite superior o teto de benefícios do RGPS. Logo, o f aumenta a aposentadoria de quem se aposentar quando mais velho e reduz a de quem se aposenta mais novo, independente de cumprir com o tempo de contribuição.

Exemplo (ao caso com):

Veja que uma esperança terminal de sobrevida para apenas doze meses depois da aposentadoria faz o salário final ser maior como prêmio pelos 35 anos de contribuição, em comparação a uma mais alta expectativa de vida após a aposentadoria em que o salário será menor.

Por fim, o resultado mecânico da fórmula a propósito do princípio que deseja atender indica que aqueles que contribuem em maior quantidade de anos e possuem maior quantidade de anos de idade, terão uma aposentadoria maior.

 

Benefícios de um plano de aposentadoria do modelo de repartição de capitais de cobertura (INSS)

Entre os principais benefícios do plano de aposentadoria do modelo de repartição de capitais de cobertura (pelo INSS) se encontram aqueles que partam de eventos inesperados, ou seja, imprevisíveis. Como, por exemplo, o de pensão por morte para o familiar do segurado. Além do mais, até antes de 2019 quando foi extinto, um dos benefícios com base em repartição de capitais de cobertura (INSS) era o de auxílio reclusão.

A partir de impactos mensuráveis da seguridade social sobre o processo de planejamento financeiro deve-se considerar a qualquer benefício a que se depare. Por exemplo, se em um caso há a projeção de benefício de previdência pública para uma aposentadoria, então o cômputo de quanto haverá de ser preciso para complementá-la, por sua vez, através de previdência complementar e/ou de plano de investimentos a partir do patrimônio acumulado pelo cliente. Por sua vez, a partir da avaliação do cliente.

 

Previdência privada complementar (aberta e fechada)

“O candidato deverá ser capaz de demonstrar conhecimento sobre os tipos de benefícios associados a fundos de pensão (fundos fechados) patrocinados pelo empregador.” – (Planejar, 2019).

 

A previdência privada complementar é um sistema de poupança ofertado à finalidade de manter o poder aquisitivo no período de aposentadoria ou, como seguro, para a ocorrência de eventos de perda da capacidade de trabalhar, tal que é uma alternativa de investimentos de longo prazo. A oferta do conjunto de contratos de planos de previdência privada complementar é atendida por demanda de pessoas físicas que a buscam uma forma de garantia que mantenha o mesmo nível de renda que possuem enquanto trabalham no período de aposentadoria. É natural que uma pessoa física com renda mensal maior do que o teto de benefício do INSS se importe em conseguir formar uma poupança, seja por meio da administração pessoal da aplicação de recursos financeiros ou por meio de previdência complementar para a fase senil. Assim, o seu objetivo é o de sanar o desajuste entre os salários pré-aposentadoria e o de aposentadoria, e.g., no teto. O processo de formação de poupança compreende:

 

A etapa de acumulação (ou fase de contribuição) em que se acumula um montante de capital por meio de contribuições sucessivas ao longo do tempo (isto é, uma capitalização, como, por exemplo, com a incidência de juros, ao mês, a propósito do montante), em geral com resgates. Bem como, ao se manter em um plano, mesmo podendo se aposentar, então podendo efetuar resgastes planejados ou casuais. Por sua vez, ainda sem um contrato para a seguinte etapa.

 

A etapa de benefício (ou fase de recebimento) em que se ganha o benefício de aposentadoria. Assim, não fazendo novas contribuições para a poupança e apenas recebendo a renda do capital, então, acumulado. Algumas possibilidades de benefícios (por exemplo, em previdência privada aberta):

  1. Pensão de prazo determinado: o recebimento mensal por um beneficiário especificado durante o período de um prazo definido.
  2. Pensão para os menores: o recebimento mensal de uma renda por um beneficiário menor de idade especificado durante o período até que faça 21 anos de idade, se o participante vier a morrer.
  3. Pensão para o cônjuge: o recebimento mensal de uma renda por um beneficiário especificado durante toda a sua vida, se o participante vier a morrer.
  4. Pecúlio por morte: o recebimento em apenas uma parcela por um beneficiário especificado, se o segurado vier a morrer.
  5. Renda por invalidez (com prazo mínimo garantido): o recebimento mensal de uma renda durante toda a vida do participante se for invalidez total ou permanente. Mas se, o participante vier a morrer então a renda é destinada ao beneficiário especificado durante o período até se cumprir com o prazo garantido.
  6. Renda temporária: o recebimento mensal de uma renda pelo participante durante um período definido.
  7. Renda vitalícia (reversível ao beneficiário): o recebimento mensal de uma renda pelo participante durante toda a vida. Se o participante vier a morrer, um percentual da renda será destinado a um beneficiário indicado.
  8. Renda vitalícia (com prazo mínimo garantido): o recebimento mensal de uma renda pelo participante por toda a vida. Se o participante vier a morrer, a renda é destinada a um beneficiário indicado até finalizar o prazo garantido.
  9. Renda vitalícia: o recebimento mensal de uma renda pelo participante por toda a vida.

O sistema de previdência complementar é mantido por entidades intermediárias com o objetivo de ofertar e executar planos de benefícios de natureza previdenciária, sendo classificadas como abertas ou fechadas.

 

Figura - Visão geral do Sistema de Previdência Complementar dentro do Sistema Financeiro Nacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Legenda:

  • 1° nível: instituições normativas
  • 2° nível: instituições supervisoras
  • 3°/4° níveis: demais instituições operadoras

Fonte: Elaborado pelo autor.

 

As instituições do sistema normativo determinam as normas que devem ser obedecidas pelas instituições intermediárias e operacionais. As instituições normativas que existem no Sistema Financeiro Nacional são o CMN, o CNSP e o CNPC.

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; é composto pelo Ministro da Economia (Presidente), representante do Ministério da Justiça, representante do Ministério da Previdência Social*, Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), representante do Banco Central do Brasil e representante da Comissão de Valores Mobiliários.

Dentre as funções do CNSP estão:

  • regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), bem como a aplicação das penalidades previstas;
  • fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro;
  • estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
  • prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações e disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.

*Nota: O Ministério da  Previdência e Assistência Social atualmente não possui representação em razão de suas funções relacionadas à previdência terem sido absorvidas pelo Ministério da Fazenda, sendo este parte constituinte em 2019 do Ministério da Economia. – (Fonte: https://www.bcb.gov.br).

 

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) é o órgão com a função de regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. É presidido pelo ministro da Previdência Social* e composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Economia (que inclui o extinto Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefícios das referidas entidades (parte do decreto nº 7.123 de 3/3/2010).

 

Previdência privada complementar aberta

Vinculada ao Ministério da Economia e subordinada ao CNSP, então a Superintendência de Seguros Privados (Susep) é quem autoriza, controla e fiscaliza as atividades de previdência aberta, além de o mercado de seguros, capitalização e resseguros. Por sua vez, ofertadas pelas instituições operadoras.

A previdência complementar aberta é aquela que pode ser contratada individualmente ou coletivamente em entidades operadoras (sociedades anônimas), como, por exemplo, companhias seguradoras (Lei Complementar 109/2001) ou em instituições financeiras (que são as administradoras dos fundos abertos); cujos planos podem ser com ou sem fins lucrativos. Além do mais, o essencial dos planos abertos é a sua liquidez, pois periodicamente os depósitos podem ser sacados.

Os planos individuais se referem àqueles ofertados diretamente por instituições operadoras especializadas no produto ou por corretores de seguros para as pessoas físicas.

Os planos coletivos se referem àqueles ofertados pelas empresas aos seus empregados. De maneira que, se diferenciam de um plano individual, pois, em geral, possuem menores taxas, e, contam com a possibilidade de que as empresas podem fazer depósitos diretamente nas contas dos seus empregados.

Como escopo dos planos coletivos:

  • um plano instituído se refere àquele em que a empresa participa do plano de forma integral ou em partes, por sua vez, dividindo o custeio com os funcionários participantes.
  • um plano averbado se refere àquele em que uma empresa viabiliza a contratação de algum plano, com condições específicas, para os seus funcionários. Além do mais, não participando do custeio do plano contratado. Ambos possuem contrato por prazo indeterminado, mas rescindível.

 

Previdência privada complementar fechada

Vinculada ao Ministério da Economia e subordinada ao CNPC, então a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) é quem supervisiona e também fiscaliza as atividades de previdência fechada (bem como, é o órgão com responsabilidade sobre a execução de políticas destinadas ao regime de previdência complementar operado por fundos de pensão).

As entidades de previdência privada complementar fechada são sociedades civis ou fundações, sem fins lucrativos, cujo objetivo é o de formar planos para a concessão de benefícios complementares, pecúlios ou rendas, com base na contribuição dos seus membros:

  • Empregados de uma empresa ou de um conjunto de empresas. Bem como, servidores de entes federativos (patrocinadores). Tal que, o trabalhador contribui com uma parte mensal do salário e a(s) empresa(s) (patrocinadora(s)) pode(m) bancar o resto. – (Lei complementar 109/2001).
  • Os associados ou membros de pessoas jurídicas com caráter profissional, classista ou setorial. Por sua vez, os instituidores de entidades associativas. – (Lei complementar 109/2001).

Tal que, funciona no estilo de um “clubinho restrito”, pois é ofertada por um patrocinador para os seus funcionários, ou, então, por um instituidor para os seus associados. Ou seja, o seu público alvo.

Conforme a Resolução CMN No 4.661 de 25/5/2018 que substitui e revoga a Resolução CMN No 3.792 de 2009, os recursos dos planos de previdência privada complementar fechada serão aplicados em segmentos de renda fixa (em até 100%), renda variável (em até 70%), estruturado (em até 20%), imobiliário (em até 20%), operações com participantes (em até 15%) e exterior (em até 10%).

 

Planos de benefícios: Contribuição Definida (CD), Benefício Definido (BD), Contribuição Variável (CV)

“O candidato deverá ser capaz de conhecer e explicar ao cliente os tipos de planos de benefícios e explicar a diferença entre a contribuição definida, o benefício definido e a contribuição variável.” – (Planejar, 2019).

 

Planos de benefícios:

Plano de Contribuição Definida (CD)

Plano em que os benefícios programados possuem o seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta, sendo variável. Além do mais, sendo acumulados, em geral, de maneira uniforme – ao longo do tempo. Bem como, as contribuições são fixas na etapa de acumulação. Não obstante, na prática há planos fechados com uma maior contribuição de patrocinadores para com os participantes que se encontram em idade mais avançada.

O montante de benefícios que o participante possuirá como direito de receber possui vínculo direto com o valor acumulado durante o período de diferimento (ou seja, na fase de contribuição). De maneira que cada conta é individual, assim o participante terá o retorno de suas contribuições pelo acréscimo de juros e com a rentabilidade obtida pelo desempenho do respectivo fundo de investimentos. Uma vez que as provisões de benefícios são individualizadas para cada um dos participantes, se limitando a uma acumulação de recursos financeiros, durante a primeira etapa do contrato. Por sua vez, não acontecem riscos atuariais na etapa de acumulação.

Exemplo: Se, em um plano o participante contribuiu com 5% de seu salário e, proporcionalmente, a empresa com mais 5%, por 30 anos, com um salário corrente de R$ 10.000,00, e Saldo de Conta (total acumulado) de, aproximadamente, R$ 400.000,00. Então, a sua renda mensal (se, por hipótese, fosse definida como 0,8% do saldo existente) seria a um benefício de R$ 3.200,00.

 

Plano de Benefício Definido (BD)

Plano em que os benefícios programados possuem o seu valor (ou o seu nível) previamente definido. Por sua vez, com o custeio sendo determinado atuarialmente, de maneira a garantir a sua concessão e a sua manutenção. Por sua vez, as contribuições são variáveis.

O plano BD é coletivo e o seu patrimônio não é individualizado aos seus participantes. Por sua vez, o seu patrimônio é que faz cobertura para com qualquer obrigação. O participante e/ou a empresa no momento que contratar um plano de previdência define qual vai ser o valor do benefício a ser recebido na idade de saída (do plano).

No geral, o valor do benefício futuro é atrelado ao valor do salário do participante.

A entidade operadora (de previdência complementar: aberta ou fechada) assume todos os riscos atuariais, seja no período de diferimento ou no período de recebimento. Uma vez que é passível de risco atuarial, se não contiver reservas necessárias para cumprir compromissos de benefícios.

 

Plano de Contribuição Variável (CV)

Plano que é a combinação das características de CD (durante a etapa de acumulação) e BD (durante a etapa de benefício).

 

Regras de Vesting

“O candidato deverá ser capaz de conhecer e explicar o conceito de vesting e seu impacto nos planos de previdência complementar empresarial.” – (Planejar, 2019).

 

O conceito de Vesting

Conceitualmente, é o conjunto de cláusulas que o participante terá de satisfazer para ter acesso aos recursos das provisões que partam das contribuições pagas pelo patrocinador ou instituidor ao respectivo fundo.

As regras de Vesting são condições como, por exemplo, faixa etária, tempo mínimo em anos de serviço ou de vinculação ao plano (em geral, atrelando o percentual a ser levantado ao número de anos que foram trabalhados na empresa). Além disso, a contribuição pode ser maior conforme o empregado permaneça por mais tempo na empresa. E, pode não dar direito à totalidade das contribuições da patrocinadora ou instituidora.

As cláusulas previstas pelo contrato entre a entidade aberta de previdência complementar e a instituidora são de total conhecimento do participante. Tal que, a informação da parcela integralizada pelo funcionário fica a sua inteira disposição. Não obstante, as cláusulas mudam de plano para plano e, ainda, as regras podem variar no decorrer do plano.

Exemplo:

 

 

Impacto do Vesting nos planos de previdência complementar empresarial

Um impacto, por exemplo, da tabela acima, de Vesting, é que acaba por talvez vir a ser benéfico para empregado e empregador, pois de um lado maior é o benefício quanto maior for o tempo de trabalho em uma empresa, e do outro lado consiste na manutenção dos talentos na empresa.

Outro impacto do Vesting é que as suas regras permitem fazer janelas com condições que sejam favoráveis aos desligamentos. Bem como, sendo ainda um otimizador em processos de demissão planejadas.

Um impacto socioeconômico do Vesting, a partir, por exemplo, de demissões em massa por uma empresa, em um determinado período, é que o provável resgate do fundo pelos demitidos pode amenizar os efeitos imediatos disso, conforme a importância que a empresa possui, em uma área geográfica (como uma cidade). Tal que, se, após isso, por exemplo, houver uma nova fase de contratação pela empresa na área, então os efeitos podem não ser transferidos para outros agentes.

 

Plano patrocinado pelo empregador e plano instituído por entidade associativa

“O candidato deverá ser capaz de explicar as vantagens de participar de um plano de previdência complementar patrocinado pelo empregador.” – (Planejar, 2019).

 

As vantagens de se participar de um plano de previdência complementar (aberta ou fechada) partem da garantia de um conjunto de benefícios futuros pela participação, o que é complementar à aposentadoria da Previdência Social. Os planos de patrocinador e de instituidor (diferente daquele em fundo aberto) operam na esfera do Sistema Fechado de Previdência Complementar. Com isso, administrados por entidades sem fins lucrativos. Os planos de patrocinador partem da relação formal entre empregado e empregador que desenvolve uma política de recursos humanos destinada à proteção e ao incentivo dos seus profissionais. Um pressuposto é a participação do empregador no custeio do plano.

Uma empresa patrocinadora é a que possibilita aos seus empregados o acesso ao seu plano exclusivo de previdência complementar fechado. No entanto, por ser caro, alternativamente, um fundo multipatrocinado é o “fundo de pensão” formado por diferentes empresas (sem algum vínculo de sociedade) pelo objetivo de oferecer aos seus funcionários possibilidades de planos de previdência complementar. Não obstante, há a individualização das empresas patrocinadoras que formam o fundo em termos de responsabilidades e contas. Com isso, o plano de benefícios, o custeio, e o cálculo atuarial são feitos, em particular, para cada uma das empresas componentes. Por sua vez, a contabilidade possui um papel preponderante no fundo, uma vez que separa o conjunto de informações de cada membro no balanço total. Bem como, diferentes contas atuariais não se misturam. Além disso, qualquer patrocinador pode abandonar o fundo (se for vantajoso fazer seu próprio fundo).

Nos planos associativos, a relação entre as partes se dá conforme o vínculo associativo e não por vínculo empregatício. Com isso, são chamados, por vezes, de Previdência Associativa.

 

As vantagens de participar de um plano de previdência complementar patrocinado pelo empregador

Então, as vantagens de participar em um plano de previdência complementar fechado patrocinado pelo empregador são: os de exclusividade de participação como um empregado com vínculo, os planos são feitos sobre medida para os empregados (como ocorre em planos coletivos), há um repasse integral do portfólio de investimentos (mas ao contrário de um plano coletivo, sem uma garantia de rentabilidade mínima), os déficits atuariais são obrigatoriamente pagos pelo patrocinador (ao contrário de um plano coletivo que quem banca algum déficit é a instituição contratada), a abertura ou o fechamento de um fundo depende de autorização da Previc (ao contrário de um plano coletivo, que para o seu fechamento não precisa de autorização da Susep), e a idade de saída é de atualmente 60 anos de idade em CD e de 65 anos de idade em BD (em um plano coletivo há a livre escolha da idade de saída, em geral, acontece depois dos 50 anos).

A Previdência Associativa permite que entidades, como Conselhos Profissionais, Sindicatos, Cooperativas ou Associações ofertem planos previdenciários aos seus associados, aumentando o acesso da quantidade de pessoas ao sistema. As condições específicas são que os planos devem ser estruturados fundamentalmente na modalidade de contribuição definida, os recursos para o plano de benefícios não se misturam com os recursos da entidade instituidora, da mesma maneira que também acontece com os planos patrocinados. Além do mais, a gestão do plano haverá de ser fundamentalmente ser terceirizada.

Voltar para o blog
X Materiais gratuitos do mercado financeiro: cursos, apostilas, vídeos e muito mais    Acessar Agora