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Princípios Constitucionais Tributários

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Princípios Constitucionais Tributários


Os princípios constitucionais tributários se destinam a estabelecer preceitos fundamentais que o legislador e os órgãos fiscais devem sempre observar, sob pena de nulidade do tributo e da cobrança tributária.

A Constituição Federal previu alguns dos princípios tributários, sendo eles: legalidade (arts. 150, I, da CF e 97 do CTN);anterioridade (art. 150, III, b e c, da CF); isonomia (art. 150, II, da CF); irretroatividade (art. 150, III, a, da CF); vedação do confisco (art. 150, IV, da CF); uniformidade geográfica (art. 151, I, da CF); não limitação (art. 150, V, da CF); não cumulatividade (arts. 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, da CF); seletividade (arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III, da CF); não discriminação quanto à procedência ou destino (art. 152 da CF).

 

Princípio da legalidade

“O candidato deverá ser capaz de entender e explicar a dinâmica da instituição de um novo tributo, ou aumento de um tributo existente, conforme as normas tributárias vigentes.” – (Planejar, 2018).

Estritamente, o Princípio da Legalidade significa que o Estado (aqui entendido como União, Estados e Municípios), não poderá exigir tributos se eles não estiverem estabelecidos em Lei.

O requisito de que o tributo seja instituído em lei (ordinária, complementar, ou por meio de medida provisória) é condição para a sua validade. A compulsoriedade da obrigação tributária é requisito para a sua existência. Assim, se um tributo for instituído por decreto, não deixará de ser tributo, mas será inválido, pois não atende ao princípio da legalidade. Por vezes, chamado de “estrita legalidade”. Vis-à-vis, uma obrigação que não seja compulsória será inútil ao conceito de tributo, pois este é um requisito de existência.

 

Não basta que Lei institua o tributo, ela deve conter o conjunto de elementos para haver a obrigação tributária, bem como a definição do fato gerador, a fixação de alíquota e a base de cálculo do tributo. (Artigo 97 do CTN).

 

Princípio da anterioridade

“O candidato deverá ser capaz de: Entender e explicar o princípio da anterioridade, que veda expressamente a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumenta sua alíquota. Recomendar eventual antecipação de pagamento de tributos antes de uma eventual majoração das alíquotas.” – (Planejar, 2018).

O Princípio da Anterioridade busca assegurar um intervalo mínimo entre a publicação da Lei que institui o tributo e a data de sua exigência. Possibilita que o contribuinte não seja pego de surpresa com a obrigação tributária.

Trata-se de princípio que estabelece condições temporais para a cobrança de tributos. No caso do Princípio da Anterioridade (de exercício), fica impedida a cobrança de tributo no mesmo exercício em que ocorra a publicação de Lei que o institui ou que o aumento. Por sua vez, no caso do Princípio da Anterioridade (nonagesimal),fica impedida a cobrança de tributo antes da decorrência de 90 dias da publicação da lei que o instituir ou majorar.

O princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal é aplicável para as taxas e para as contribuições de melhoria para os impostos.

A extrafiscalidade é um instrumento legal capaz de fazer a não observância do Princípio da Anterioridade, por vezes usado, como, por exemplo, em II, IE, IPI, e o IOF. Com isso, o Poder Executivo possui o poder de elevar as alíquotas de alguns tributos, a qualquer tempo, respeitando os limites previstos em lei.

As contribuições parafiscais estão sujeitas somente ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Os empréstimos compulsórios a serem instituídos e iminência de guerra externa, dada o seu caráter emergencial, não há a sujeição pra nenhuma anterioridade. São os chamados tributos de cobrança imediata.

 

Princípio da irretroatividade

“O candidato deverá ser capaz de: Entender e explicar o princípio da irretroatividade, que veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da legislação entrar em vigor. Orientar o cliente a buscar apoio jurídico adequado, caso uma mudança de legislação fira o princípio da irretroatividade e tenha impacto financeiro relevante.” – (Planejar, 2018).

O Princípio da Irretroatividade tributária estabelece que não ocorra a cobrança de tributo sobre fato gerador com ocorrência antes do começo da vigência da lei que o institui. Tem como principal objetivo garantir a segurança jurídica. O princípio da irretroatividade é aplicável a todo e qualquer tributo.

Desde modo, a lei publicada na data X, é valida apenas para os fatos presentes e os fatos futuros, não atingindo os fatos geradores que ocorreram antes de sua publicação.

Este princípio comporta duas exceções que foram previstas no CTN: quando a lei for interpretativa, ou seja, não cria o tributo; ou se a Lei for mais benéfica ao contribuinte em matéria de infração.

 

Princípio da isonomia ou igualdade tributária

“O candidato deverá ser capaz de: Entender e explicar o princípio da isonomia tributária, segundo o qual não se deve cobrar tributos de forma diferenciada entre contribuintes em situações jurídicas iguais. Orientar o cliente a buscar apoio jurídico adequado, caso uma mudança de legislação fira o princípio da igualdade tributária e tenha impacto financeiro relevante.” – (Planejar, 2018).

O Artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, prevê o Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária:

  1. é vetado à União, aos Estados e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente, da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

O Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária é aplicável a todos os tributos. Busca assegurar que os contribuintes que estejam em situações equivalentes tenham o mesmo tratamento tributário.

Por fim, a isonomia não impede as medidas que buscam a diminuição de desigualdades, como é o caso do IR com a forma progressiva e o IPI e o ICMS seletivos.

 

Princípio da competência

“O candidato deverá ser capaz de: Entender e explicar o sistema de repartição de competências tributárias adotado no Brasil. Identificar os casos de imunidade tributária (delimitações da competência). Orientar o cliente a buscar apoio jurídico adequado, caso uma mudança de legislação fira o princípio da competência e tenha impacto financeiro relevante.” – (Planejar, 2018).

No Brasil o poder de tributação é repartido entre os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que, por sua vez, observando os limites constitucionais e conforme edição de leis; fazem a cobrança de seus tributos subjacentes.

A repartição do poder; delimitada e normatizada, conferida aos entes a que foram conferidos de poder legislativo, que limitam sua atividade de tributar ao assunto que lhes foi conferido, é tida por “competência tributária”.

Em outras palavras, a competência tributária é o poder impositivo que cada ente federativo tem para cobrar tributos dos contribuintes, atendendo o que é definido pela CF.

Importante destacar que competência tributária é diferente de capacidade tributária. A capacidade tributária é o que estabelece a figura de sujeito ativo na relação de tributação (que se exerce por atos administrativos).

Compete à União a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais.

Compete à União, Estados e Municípios as taxas e contribuições de melhoria, conforme a atuação subjacente. Tal que, a União cabe somente a instituição de taxas que são vinculadas para os serviços públicos que presta (como prevê a CF).

A distribuição para a instituição de impostos entre os entes federativos foi de maneira exemplificativa para a União e taxativa para Estados e Municípios. Ou seja, Estados e Municípios somente podem dar à luz a impostos cuja CF prevê -, enquanto a União pode dar origem à novos impostos não previstos pela CF (desde que não invada a competência dos outros entes federativos), isto é, a competência tributária residual da União.

Competências tributárias de impostos (conforme CF)

Impostos cuja competência é da União:

  • IR – Imposto sobre a Renda;
  • II – Imposto sobre a Importação;
  • IE – Imposto sobre a Exportação;
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • IOF – Imposto sobre Operações Financeiras de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários;
  • IGF – Imposto sobre as Grandes Fortunas;
  • Outros Impostos (ou seja, aqueles que partem da competência tributária residual da União).
  • ITR – Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (entretanto a capacidade tributária é do Município);

Impostos cuja competência é dos Estados:

  • ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação;
  • ICMS – Imposto sobre operações de Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  • IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

Impostos cuja competência é dos Municípios:

  • IPTU – Imposto sobre Propriedade predial e Territorial Urbana;
  • ITBI – Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais sobre bens imóveis;
  • ISS – Imposto Sobre a prestação de Serviços (não incidindo ICMS).

 

Princípio da capacidade contributiva

“O candidato deverá ser capaz de entender e explicar o princípio da capacidade contributiva, e relacioná-lo ao princípio da isonomia tributária.” – (Planejar, 2018).

O Princípio da Capacidade Contributiva estabelece que os impostos devam possuir caráter pessoal e ser ponderados segundo a capacidade contributiva do contribuinte (Artigo 145 da CF, 1988).

Por sua vez, entende-se pelo Artigo 5o da CF (1988) que “sempre que possível” os impostos deverão obedecer ao princípio da capacidade contributiva.

Trata-se de princípio que busca evitar o confisco, ou seja, que o cidadão perca todo seu patrimônio para o pagamento de tributo.

Imunidade

“O candidato deverá ser capaz de entender e explicar o conceito de imunidade e sua diferença em relação à isenção.” – (Planejar, 2018).

A imunidade assegura que determinada pessoa física ou jurídica que teria condições de figurar como contribuinte, não seja atingido pela obrigação tributária. As imunidades estão previstas no texto constitucional e correspondem a uma forma de não incidência constitucional.

A principal característica da imunidade é que segue é formada a relação jurídico tributária entre sujeito ativo e passivo, pois a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo. Alguns tipos de imunidade (conforme a CF):

  • Imunidade livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão (VI, Artigo 150).
  • Imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (VI, Artigo 150).
  • Imunidade dos templos (VI, Artigo 150).
  • Imunidade recíproca dos entes públicos (VI, Artigo 150).
  • Imunidade das receitas de exportação em relação às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (2o, I do Artigo 149).

 

Mostra-se importante diferenciar a imunidade da isenção. Enquanto a imunidade é uma dispensa constitucional de tributo, a isenção é uma dispensa legal, ou seja, infraconstitucional, prevista apenas por lei e não pelo texto constitucional. Além disso, na imunidade não se identifica o fato gerador por não há relação jurídica tributária. Enquanto nas hipóteses de isenção o que se inibe é o lançamento do tributo, estando presente o fato gerador e a relação entre sujeito ativo e passivo.

Isenção

“O candidato deverá ser capaz de: Entender e explicar o conceito de isenção. Diferenciar o conceito de isenção do conceito de imunidade.” – (Planejar, 2018).

A isenção é criada por norma infraconstitucional, isto é, aquela que está abaixo da Constituição Federal. Trata-se de instituto que poderá ser exercida, ou não, pelo ente tributador.

A revogação da isenção é o mesmo que um crescimento de carga tributária e, com isso, está sujeita as mesmas regras que são aplicáveis para a criação ou majoração de tributo, ou seja, a legalidade, a anterioridade, e a irretroatividade.

As isenções são ferramentas usais de guerra fiscal entre municípios e estados, pois, com elas, há a possibilidade de atrair investimentos para os territórios. Além disso, é possível decidir em desonerar alguns contribuintes com isenções. Para isso, ISS, ICMS, entre outros, as maiores ferramentas de guerra fiscal, contêm mecanismos constitucionais de controle de competência tributária negativa para a desoneração de estados e munícios.

Portanto, as isenções de ICMS e ISS carecem (para se tornarem legítimas)da observação e do atendimento de critérios previstos em lei complementar, ou seja, os Artigos 155, XII, g, e 156, §3o, III.

A Alíquota Zero é uma modalidade isenção que, em geral, serve para se referir a desoneração de tributos pelo Poder Executivo, especificamente aos impostos em que lhe é permitido aumentar as alíquotas conforme os limites legais, ou seja, IPI, II, IE, e IOF.

Note que, a diferença da alíquota zero para as outras isenções que podem acontecer, é que se ela for sobre: IPI, II, IE, e IOF, o aumento de sua alíquota pode acontecer a qualquer período, sem a necessidade do princípio da anterioridade.

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