De acordo com o artigo 5° da Lei n° 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, é instituída a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Economia (até janeiro de 2019 era vinculada ao Ministério da Fazenda, que foi extinto), ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, assim como autonomia financeira e orçamentária. É administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo presidente da República depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. O mandato é de cinco anos.
A CVM é a entidade supervisora que disciplina o funcionamento das entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários e a negociação no mercado de capitais. Além disso, possui o papel de disciplinar como e por quem é efetuada a custódia de valores mobiliários. Ela não exerce julgamento de valor em relação às informações divulgadas pelas companhias, porém zela pela confiança, normatiza e busca a padronização. Títulos e valores mobiliários são:
- ações;
- fundos de investimentos;
- debêntures;
- bônus de subscrição;
- derivativos; e
- etc.
São disciplinadas e fiscalizadas pela CVM as seguintes atividades (conforme art. 1° da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, redação dada pela Lei n° 10.303, de 31 de outubro de 2001):
- a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
- a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
- a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
- a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;
- a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
- a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
- a auditoria das companhias abertas; e
- os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
Objetivos gerais da CVM:
- fixar e implementar as diretrizes e normas do mercado de valores mobiliários;
- fiscalizar a emissão, o registro, a distribuição e a negociação dos títulos emitidos pelas sociedades anônimas de capital aberto;
- estimular investimentos no mercado acionário; e
- fortalecer o mercado de valores mobiliários.
Entre os operadores desse mercado, há as Bolsas de Mercadorias e Futuros, que são associações privadas civis, cujo objetivo é efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em pregão ou em sistema eletrônico. Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa e são fiscalizadas pela CVM. Serão estudadas mais adiante.
Referências da aula
BRASIL. Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6385.htm>. Acesso em: 14 de fev. de 2020.
BRASIL. Lei n° 10.303, de 31 de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10303.htm>. Acesso em: 14 de fev. de 2020.
BRASIL. Lei n° 10.411, de 26 de fevereiro de 2002. Altera e acresce dispositivos à Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10411.htm>. Acesso em: 14 de fev. de 2020.