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Tributos Relevantes para o Planejamento Fiscal

Tributos Relevantes para o Planejamento Fiscal Pro Educacional

Tributos Relevantes para o Planejamento Fiscal


ITCMD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações

“O candidato deverá ser capaz de conhecer e explicar as principais características do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).” – (Planejar, 2018).

O Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) incide sobre a transmissão não onerosa de bens ou direitos, seja por doação ou herança.  Sendo isso, portanto, o seu fato gerador.

De competência Estadual e do Distrito Federal : o ITCMD é uma quantia que se paga ao Estado (tributador) para poder se receber um bem (móvel ou imóvel) ou direito de alguma pessoa (em virtude de herança ou doação), dentro dos limites de um território estadual.

Além disso, cada estado pode prever diferentes isenções para o ITCMD.

Base de cálculo: O valor venal é o valor de mercado do bem (móvel ou imóvel) ou direito na data de abertura da sucessão ou na data de realização do contrato ou ato de doação. O valor pode ser obtido de várias formas:

1) Utilizado para apuração do ITBI municipal, no caso de imóveis urbanos. A Lei estabelece como piso o valor da base de cálculo o valor será utilizado para cálculo do IPTU.

2) Disponibilizado pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA, no caso de imóveis rurais, terra nua e imóveis com benfeitorias. A Lei estabelece como poso o valor da base de cálculo o valor utilizado para cálculo do ITR.

Ainda, existem alguns casos específicos em que a base de cálculo será de:

  1. a) 1/3 do valor do bem, na transmissão onerosa do domínio útil;
  2. b) 2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
  3. c) 1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
  4. d) 2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa de nua-propriedade.

O valor do bem ou direito na transmissão causa mortis é aquele atribuído em avaliação judicial e com homologação do juiz:

  1. Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda.
  2. Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
  3. As disposições do artigo expressas em 1 e 2 se aplicam às demais partilhas ou divisões sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.

Consequentemente, pode haver implicações sobre o valor que é usado por contribuinte para formalizar uma transmissão, se houver divergência com o respectivo valor de mercado. Tal que, o valor usado por contribuinte é passível de revisão pelo estado, pois é ele mesmo quem calcula o imposto e promove o recolhimento, estando sujeito a conferência futura – com o prazo de até cinco anos. Podendo haver discordância, entre as partes, sobre a base de cálculo para o tributo.

Alíquota: varia de 4% a 8% dependendo do Estado.

Contribuinte:

  1. a) Em transmissões causa mortis é o herdeiro ou o legatário quem paga o ITCMD.
  2. b) Em transmissões por doação é a pessoa que recebe os bens (donatários) ou direitos quem paga o ITCMD.
  3. c) Discussão sobre doações entre Estados (ex. SP): Donatários quando residentes ou domiciliados no Estado de São Paulo; se os donatários não forem domiciliado neste Estado, será contribuinte o doador residente neste Estado.

A responsabilidade solidária pelo recolhimento do ITCMD cabe para:

  • Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Cartórios e Tabelionatos;
  • Empresas, instituições financeiras e bancárias e aqueles a quem haja a responsabilidade pela transmissão de bens e ações;
  • O doador, quando da inadimplência do donatário;
  • Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha bens transmitidos por causa mortis ou doação.

Momento de recolher o imposto:

  1. a) Doação:

I- extrajudicial, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.

II – judicial, o imposto será pago no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença.

  1. b) Inventário:

I- judicial, até o prazo de 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, sendo que o prazo para o recolhimento não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão.

II- extrajudicial, por escritura pública, antes da lavratura da escritura.

Para que não ocorra a incidência de multa, o inventário deverá ser aberto em 60 dias e o ITCMD deverá ser recolhido no prazo de cento e oitenta dias, ambos contados do falecimento.

Isenções são fixadas por cada Estado.

 

ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

“O candidato deverá ser capaz de conhecer e explicar as principais características do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).” – (Planejar, 2018).

O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incide somente sobre a transmissão (que corresponde ao fato gerador) do tipo onerosa, entre pessoas vidas (inter-vivos), de bem imóvel (ou seja, de direitos sobre o imóvel).

De competência Municipal. A sua finalidade é a obtenção de recursos para os municípios.

Essencialmente, trata-se da operação de compra e venda, permuta ou conferência à pessoa física ou jurídica para a finalidade de integralizar o crescimento patrimonial através de imóvel.

O ITBI é instituído pelo Artigo 156, II, da CF e determina o pagamento deste imposto

Operacionalmente, a cobrança é realizada pelo município onde o imóvel se localiza. Por sua vez, o ITBI é calculado com base no valor venal ou no valor da operação imobiliária.

O contribuinte do imposto é qualquer das partes envolvidas na operação tributada como dispuser a lei municipal, em geral é o comprador do imóvel.

Bem como, a alíquota usada é fixada pela lei ordinária, sendo em média de 2% a 5%.

O prévio pagamento do ITBI é obrigatório para se realizar algum registro de imóvel adquirido. Com isso, após o fechamento de algum negócio o prazo de pagamento é, em geral, de 30 dias. Após o pagamento do ITBI, o cartório torna legal a situação e transfere o imóvel.

As hipóteses de isenções também são definidas conforme a legislação municipal.

ITCMD e ITBI não incidem sobre a mesma operação, mesmo sendo um imóvel, pois um é a título de gratuidade e o outro é a título de onerosidade. Com isso, ITBI não é cobrado em herança.

 

O cálculo do ITBI

  • O valor depende da alíquota municipal. Em geral, a taxa varia entre 2% e 5%.
  • Exemplo:
  • Se, o valor de um imóvel é de R$ 2.000.000,00 para uma taxa de 4%.
  • Então, o valor do ITBI a ser pago é de R$ 80.000,00.
  • Restrições (obtenção de desconto no valor da alíquota do imposto):
  • Possibilidade de 50% no caso de o imóvel ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.
  • Isenção (ou seja, desconto de 100%) na situação de o comprador estar adquirindo o seu primeiro imóvel através do SFH. Por sua vez, depende do valor pago na compra.
  • Desconto ou isenção, que varia a depender do município, para aquele que adquirir o imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
  • Em fusão de empresas não há necessidade do pagamento do ITBI.

 

Lado a lado com o ITCMD ou com o ITBI, há o Imposto de Renda de Pessoa Física (IR-PF).

O IR-PF é de competência federal.

O IR-PF incide sobre a transmissão de qualquer título oneroso ou qualquer título não oneroso.

Basicamente, o fato gerador para haver a incidência do IR-PF é toda transmissão de bem ou direito que seja com valor maior do que aquele com o que o vendedor, falecido ou doador trouxe em sua “declaração de bens” na declaração de IR-PF como custo de aquisição.

Em outras palavras, se há qualquer lucro (ganho de capital) na transmissão, então esse é o fator gerador da obrigação com o IR-PF.

Por outro lado, se não há um lucro ou se há uma perda financeira – com a transmissão – então, não há a incidência de IR-PF.

A alíquota que incide, pelo IR, é de 15% sobre o ganho de capital.

 

Quadro - Resumo-tabela (Aspectos Tributários).

Tributo IR ITCMD ITBI
Competência Federal Estadual Municipal
Alíquota 15% Depende do estado (em geral, e, como, por exemplo, no estado de São Paulo é de 4%) Depende do município (por exemplo, a cidade de São Paulo é de 2%)
Base de cálculo Sobre os ganhos (lucro) Sobre o valor de mercado Sobre o valor venal ou valor da operação (por sua vez, o maior deles)
Fato gerador

Os ganhos de capital por meio de bens e/ou direitos,

Venda,

Morte,

Doação,

Transmissão (conferência) para a sociedade.

Toda transmissão que seja gratuita para qualquer bem e/ou direito;

Doação,

Falecimento.

Toda transmissão onerosa

de bem imóvel,

Troca,

Permuta,

Transmissão (conferência) para a sociedade.

Fonte: Elaborado pelo autor.

 

IR – Imposto de Renda

“O candidato deverá ser capaz de conhecer e explicar as características básicas das regras que regem o Imposto de Renda das Pessoas Físicas.” – (Planejar, 2018).

O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Em seu artigo 43 prevê o imposto sobre a renda ou proveito econômico de qualquer natureza, cujo fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.

O artigo do referido Código traz a definição de renda e proventos de qualquer natureza

- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

O imposto de renda é de competência da União, sendo ela o sujeito ativo. O sujeito passivo é o contribuinte pessoa física ou jurídica que seja titular de renda ou provento econômico.

Trata-se da principal fonte de receita tributária da União é sua incidência independe da forma que receita ou do rendimento é chamado, da localização, de sua condição jurídica ou nacionalidade de origem, ou da forma que é recebida. Entretanto, se a receita ou o rendimento forem oriundos do exterior, as condições e o momento para fins de incidência do imposto serão definidos por lei.

Pode-se dizer que o Imposto de Renda se divide em três, pois cada um possui sua própria base de cálculo, alíquotas subjacentes e subespécies:

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

O IR-PF é aquele que incide sobre a renda do trabalho e do capital, no momento em que ocorre sobre o ganho de capital em operações.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

O IR-PJ é aquele que padece de eventuais transformações segundo a pessoa jurídica se encontre no regime de lucro real ou de lucro presumido.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

O IRRF é aquele com três subespécies:

  1. IRRF sobre os rendimentos atribuídos para as pessoas, então, não-residentes em Brasil.
  2. IRRF definitivo para situação em que incide sobre aplicações financeiras, em geral, bem como, sobre juros o capital próprio.
  3. IRRF que é de antecipação ao devido por alguma pessoa física ou pessoa jurídica que, por sua vez, é beneficiária dos rendimentos.

O IR-PF é aquele que possui como base de cálculo o acréscimo patrimonial obtido por pessoa física no decorrer de um exercício fiscal, ou seja, de primeiro de janeiro até trinta e um dezembro de cada ano. Por sua vez, o acréscimo patrimonial se refere ao somatório dos rendimentos que foram percebidos pela pessoa física durante o ano base, não obstante com o desconte das deduções previstas pela legislação.

Além disso, o somatório dos rendimentos é cedular e não global, ou seja, alguns rendimentos são tributados de forma especial, isto é, com alíquota reduzida, e não são adicionados aos rendimentos comuns.

Consequentemente, os rendimentos são divididos em rendimentos tributáveis conforme a regra geral, rendimentos isentos e não tributáveis, e, por fim, rendimentos tributados exclusivamente na fonte.

Os rendimentos tributáveis são aqueles que se apresentam em alguma das seguintes categorias classificadas:

  • Rendimento de salários;
  • Rendimento com imóveis;
  • Rendimentos provenientes de pensão judicial;
  • Rendimentos obtidos no exterior;
  • Rendimentos com transporte de cargas e de passageiros.

Rendimentos isentos, não tributáveis, e tributados exclusivamente na fonte (em que há obrigatoriedade de se declarar (rendimentos isentos e não tributáveis), não devem ser pagos pelo contribuinte, considerando que o imposto pode ter sido previamente pago exclusivamente pela fonte pagadora):

  • Isento: Aposentadoria para pessoas com mais de 65 anos.
  • Isento: Salário/PENSÃO anual abaixo da alíquota mínima da tabela.
  • Isento: Lucros e dividendos.
  • Isento: Restituição do Imposto de Renda.
  • Isento: Rendimento com PIS/PASEP.
  • Isento: Ganhos em causas trabalhistas (auxílio funeral, auxílio doença, indenizações, FGTS, e aviso prévio) e seguro desemprego.
  • Isento ou tributado na fonte: Benefício da PS em caso de morte, invalidez permanente, acidente de serviço ou doença grave.
  • Isento ou tributado na fonte: Rendimentos provenientes de aplicações financeiras.
  • Tributado na fonte: Programa de demissão voluntária.
  • Não tributado: rendimentos provenientes de correção monetária.

Anualmente ocorre a publicação pelo governo de instrução normativa com as regras para a declaração anual do IR, por exemplo, para a de 2019:

  • O governo publicou em 22/02/2019, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n.º 1871, com as regras para a declaração do Imposto de Renda para o ano de 2019.

Multa por não atender o prazo-limite para a declaração:

  • Por exemplo: o contribuinte que perdeu o prazo de declaração se sujeita a uma multa de 1% sobre o valor total do imposto devido.
  • Por sua vez, a cobrança mínima por atraso foi fixada em R$ 165,74 e pôde alcançar o valor máximo de até 20% do valor do imposto então devido.

A obrigatoriedade da declaração:

  • Renda: A declaração do IR de 2019 se fez obrigatória para as PF que residem no Brasil e que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.
  • Renda: Coube à declaração aos contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi maior do que R$ 40.000,00.
  • Ganhos de capital e operação em bolsa de valores: Coube à declaração às pessoas físicas que receberam ganhos de capital na alienação de bens ou que realizaram operações em bolsas de valores.
  • Atividade rural: Aos trabalhadores rurais, à declaração se fez obrigatória para quem obteve receita maior do que a quantia de R$ 142.798,50 no ano de 2018.
  • Bens e direitos: aos proprietários de bens com valores acima de R$ 300.000,00.

A opção pelo desconto simplificado da declaração:

  • Coube à opção aos contribuintes com poucas despesas, por sua vez, a versão simplificada de declaração, em que a Receita Federal deduziu 20% sobre os valores dos rendimentos tributáveis que somaram até a quantia de R$ 16.754,34.

Envio da declaração, prazos, e o pagamento do IR em 2019:

  • A declaração tinha de ser apresentada de 7 de março a 30 de abril, pela internet (Receita federal:Programa Gerador da Declaração e “Meu Imposto de Renda”).
  • Não puderam enviar as declarações por meio do aplicativo de celular: “Meu Imposto de Renda” os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis que somaram mais de R$ 5.000.000,00.
  • O saldo do imposto devido pôde ser pago em até oito quotas, por sua vez, mensais.
  • As parcelas das quotas não podiam ser inferiores a R$ 50,00.
  • O imposto com valor inferior a R$ 100,00 tinha de ser pago em quota única.
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