🔄
Abertura da sucessão: o que cai na prova de certificação Pular para o conteúdo

Abertura da sucessão: o que cai na prova de certificação

Abertura da sucessão: o que cai na prova de certificação

Abertura da sucessão: o que cai na prova de certificação

Entender a abertura da sucessão é obrigatório para quem vai enfrentar a prova de planejamento sucessório do CFP. É um tema que parece jurídico demais à primeira vista, mas que na prática cai de forma objetiva: prazos, artigos do Código Civil e diferenciação entre figuras que se parecem, mas não são iguais. Este guia organiza o conteúdo do jeito que a banca cobra.

O que é sucessão e quais são suas modalidades

Sucessão, em conceito geral, é o ato pelo qual uma pessoa substitui outra em termos de direitos e obrigações, havendo substituição na titularidade de um bem ou direito. Existem duas modalidades:

  • Inter vivos (entre vivos): ocorre, por exemplo, na realização de um contrato de compra e venda de bem móvel.
  • Causa mortis (pela morte): decorre do falecimento de uma pessoa, com a transmissão da herança aos herdeiros.

No ordenamento jurídico brasileiro, o direito das sucessões está disposto no art. 5º da Constituição Federal e nos arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil, que regulamentam a transferência do acervo hereditário do de cujus.

Quando ocorre a abertura da sucessão

A sucessão inicia com o término da existência da pessoa natural, decorrente de morte real ou morte presumida (art. 6º do CC). Necessariamente deve haver a declaração do óbito, real ou presumido, sendo este o pressuposto do direito sucessório para a abertura da sucessão definitiva.

Morte real

É aquela decorrente da morte física, isto é, conforme a Lei 9.434/97, decorrente da morte encefálica.

Morte presumida

A morte presumida (art. 7º do CC) pode decorrer da decretação da ausência ou ser declarada quando:

  • For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
  • Alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Em ambas as hipóteses, a morte presumida somente será declarada em sentença, após esgotadas as buscas e averiguações.

Comoriência: a morte simultânea

Há ainda a classificação da morte simultânea, ou comoriência, que interfere diretamente no direito sucessório. O art. 8º do CC dispõe que, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião e não for possível averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, eles serão presumidos simultaneamente mortos.

Assim, caso ocorra a morte de duas pessoas com vínculo sucessório e não seja possível declarar qual delas faleceu primeiro, será considerada morte simultânea e uma não herdará da outra. Exemplo clássico: um casal morre em um acidente de carro e não é possível saber qual cônjuge faleceu primeiro. Declarada a comoriência, um não herda do outro.

Ponto de prova: comoriência não é sinônimo de morte conjunta. O efeito prático é sempre o mesmo: os comorientes não herdam entre si, e cada patrimônio segue para os respectivos herdeiros de forma independente.

Princípio de saisine: a transmissão automática da herança

O art. 1.784 do CC prevê que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

A abertura da sucessão inicia com a morte ou no momento em que ela é presumida, havendo transmissão automática e imediata da herança, inclusive da posse e da propriedade dos bens aos herdeiros. Esse é o princípio de saisine, um dos pontos mais recorrentes nas provas de certificação.

Ponto de prova: pelo princípio de saisine, não existe intervalo de tempo em que a herança fique "sem dono". A transmissão é instantânea no momento da morte, independentemente da abertura do inventário ou da partilha.

ABERTURA DA SUCESSÃO Fluxo do direito sucessório: do fato gerador à divisão da herança 1 Fato gerador: a morte Morte real (encefálica) ou morte presumida declarada em sentença Arts. 6º e 7º do Código Civil 2 Abertura da sucessão Ocorre no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC), mesmo que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro 3 Princípio de saisine (art. 1.784 do CC) A herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários: posse e propriedade passam de forma automática e imediata SUCESSÃO LEGÍTIMA Sem testamento, ou quando ele é parcial, nulo ou caduco Ordem de vocação hereditária 1. Descendentes, em concorrência com o cônjuge 2. Ascendentes, em concorrência com o cônjuge 3. Cônjuge sobrevivente 4. Colaterais até o quarto grau SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Decorre de disposição do testador em testamento válido Regras que a banca cobra • Resguarda a legítima dos herdeiros necessários • Herdeiro testamentário recebe quota do acervo • Legatário recebe coisa certa e individualizada • Legatário só entra na posse após a partilha Caso especial: ausência e morte presumida Desaparecimento Curador nomeado Após 3 anos Sucessão provisória (art. 26) Após 10 anos Sucessão definitiva (art. 37) Regra especial Ausente com mais de 80 anos: definitiva em 5 anos (art. 38) Comoriência (art. 8º do CC) Se não for possível saber quem faleceu primeiro, presume-se morte simultânea: os comorientes não herdam entre si. Pro Edu - proeducacional.com Preparação para CFP, CPA, C-PRO, ANCORD, CNPI, CFG, CGA e CGE

Onde a sucessão é aberta: foro competente

Em regra, a abertura da sucessão se dará no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC). Havendo pluralidade de domicílios, poderá ser aberta em qualquer um deles, e isso ocorrerá mesmo que o falecimento tenha acontecido no estrangeiro.

Caso o domicílio seja incerto, será competente (art. 48, parágrafo único, do CPC):

  • O foro de situação dos bens imóveis;
  • Havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
  • Não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

O que é herança e o que não se transmite

Herança é todo o ativo e passivo transmitido aos herdeiros, denominada espólio no inventário. Engloba bens, débitos, créditos, direitos e obrigações transmitidos em função do falecimento do de cujus. Somente não são transmitidas as obrigações personalíssimas, como uma prestação de serviços de caráter personalíssimo.

A herança é indivisível. Até a partilha, aplicam-se à propriedade e à posse dos bens as regras relativas ao condomínio (art. 1.791 do CC). O herdeiro poderá ceder apenas a sua quota parte da universalidade dos bens, mas jamais poderá ceder um bem específico sem o consentimento dos demais herdeiros antes que ocorra a partilha. A cessão dos direitos hereditários só poderá ser feita mediante escritura pública (art. 1.793 do CC).

Ponto de prova: a banca gosta de testar a cessão de bem individualizado antes da partilha. Guarde: quota parte, sim; bem específico, não. E sempre por escritura pública.

Tipos de herdeiros e a figura do legatário

É necessário diferenciar os tipos de herdeiros existentes em nosso ordenamento jurídico. Há três principais denominações, além da figura do legatário.

Herdeiros legítimos

São aqueles determinados por lei (art. 1.829 do CC): os descendentes (filhos, netos e bisnetos); os ascendentes (pais, avós e bisavós); o cônjuge sobrevivente; e os colaterais até o quarto grau.

Herdeiros testamentários

São aqueles previstos em testamento e escolhidos pelo testador.

Herdeiros necessários

São aqueles que obrigatoriamente participarão da sucessão, seja em vida ou em morte (art. 1.845 do CC): os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.

Legatário

É denominado legatário (art. 1.923 do CC) o indivíduo para o qual, no testamento, é destinada coisa certa, ou seja, um ou mais bens individualizados e específicos constantes do acervo hereditário.

Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva ou de termo inicial.

Herdeiro x legatário: as diferenças que caem na prova

Critério Herdeiro Legatário
Representação Representa universalmente o falecido Representa apenas patrimonialmente
Objeto recebido Universalidade ou quota parte do patrimônio Coisa certa e individualizada
Dívidas Em regra, responde pelas dívidas da herança Responde em caso de insolvência de bens ou se todo o acervo for distribuído em legados válidos
Posse Imediata, pelo princípio de saisine Somente após a partilha
Propriedade Desde a abertura da sucessão Desde a abertura, nos bens infungíveis; após a partilha, nos fungíveis
Frutos Desde a abertura da sucessão Desde a morte do testador, mesmo sem posse

Sucessão legítima e sucessão testamentária

Dispõe o art. 1.788 do CC que, morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo.

A sucessão legítima ocorre quando não há testamento, quando há testamento parcial ou quando o testamento é considerado ineficaz ou nulo. Está prevista nos arts. 1.829 a 1.856 do Código Civil. A lei determina que seja observada a ordem de vocação hereditária:

Ordem Quem sucede Observação
Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente Salvo se casado no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único), ou se, na comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
Ascendentes, em concorrência com o cônjuge Concorrência independe do regime de bens
Cônjuge sobrevivente Sucede sozinho, na totalidade
Colaterais até o quarto grau Apenas na ausência das classes anteriores

Já a sucessão testamentária é aquela na qual a transmissão hereditária decorre de disposição testamentária. Para que seja válido, o testamento deverá respeitar o resguardo da legítima dos herdeiros necessários.

Ponto de prova: as duas formas de sucessão não se excluem. Um mesmo espólio pode ter parte transmitida por testamento (parte disponível) e parte pela ordem de vocação hereditária (legítima e bens não contemplados no testamento).

Sucessão provisória e sucessão definitiva

Por fim, a sucessão poderá ser aberta de forma provisória ou definitiva.

Sucessão provisória

Ocorre no caso de pessoa ausente, até que seja declarada a morte presumida. Considera-se ausente a pessoa que está desaparecida e que não deixou procurador para administrar seus bens ou que, tendo deixado, este não possa ou não queira exercer o mandato.

Nesse caso, os herdeiros deverão propor ação para declaração de ausência, na qual será nomeado inicialmente um curador para os bens. Após três anos será aberta a sucessão provisória (art. 26 do CC).

Sucessão definitiva

Decorridos dez anos da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, poderá ser requerida a sucessão definitiva (art. 37 do CC). Há uma exceção: no caso de ausente com mais de 80 anos, poderá ser solicitada a sucessão definitiva desde que esteja desaparecido há pelo menos cinco anos (art. 38 do CC).

A abertura da sucessão também será definitiva quando decorrer de morte real (morte encefálica) ou de morte presumida já declarada em sentença, nas hipóteses do art. 7º do CC.

Situação Prazo Fundamento
Nomeação de curador Imediata, na ação de ausência Código Civil
Abertura da sucessão provisória 3 anos Art. 26 do CC
Abertura da sucessão definitiva 10 anos da sentença da provisória Art. 37 do CC
Ausente com mais de 80 anos 5 anos de desaparecimento Art. 38 do CC
Desaparecido em campanha ou prisioneiro 2 anos após o término da guerra Art. 7º do CC

Ponto de prova: memorize a sequência 3, 10 e 5. Três anos para a provisória, mais dez para a definitiva, e a exceção dos cinco anos para o ausente com mais de 80 anos. Esses números são cobrados literalmente.

Estude planejamento sucessório com quem prepara para a prova

O tema da abertura da sucessão é apenas uma parte do módulo de planejamento sucessório cobrado nas certificações do mercado financeiro. Para dominar o conteúdo completo, com videoaulas, apostilas e simulados no padrão da banca, conheça os cursos da Pro Edu:

Certificação Indicada para Acesso
CFP Planejadores financeiros: módulo de planejamento sucessório, sucessão legítima, testamento e regimes de bens Conhecer o curso CFP
ANCORD Agentes autônomos de investimento que precisam dominar noções de direito aplicado ao cliente Conhecer o curso ANCORD
CPA, C-PRO I e C-PRO R Profissionais de distribuição e atendimento a investidores Conhecer o combo CPA e C-PRO
CFG, CGA e CGE Gestores e profissionais de fundos de investimento Conhecer os cursos CFG, CGA e CGE
CNPI Analistas de valores mobiliários Conhecer o curso CNPI

Quadro resumo: abertura da sucessão

Conceito O que você precisa saber
Fato gerador Morte real (encefálica) ou morte presumida declarada
Momento da transmissão Imediato, pelo princípio de saisine (art. 1.784 do CC)
Local de abertura Último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC)
Comoriência Mortes simultâneas presumidas: os comorientes não herdam entre si
Herança Ativo e passivo transmitidos, indivisíveis até a partilha, exceto obrigações personalíssimas
Cessão de direitos hereditários Somente da quota parte e por escritura pública
Herdeiros necessários Descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente
Ordem de vocação hereditária Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau
Sucessão provisória Após 3 anos da declaração de ausência
Sucessão definitiva Após 10 anos da provisória, ou 5 anos se o ausente tiver mais de 80 anos

Continue sua preparação com a Pro Edu

Planejamento sucessório é um dos conteúdos que mais reprovam candidatos por excesso de detalhe e prazos parecidos. Com material estruturado, simulados comentados e revisão orientada ao formato da banca, você transforma esse tema em ponto garantido na prova.

Acesse proeducacional.com e conheça todos os cursos preparatórios

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
  • BRASIL. Lei nº 10.406. Código Civil Brasileiro.
  • BRASIL. Lei nº 13.105. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Lei nº 9.434/97. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
  • PLANEJAR. Associação Brasileira de Planejamento Financeiro. Conteúdo programático da certificação CFP.
Voltar para o blog
X Materiais gratuitos do mercado financeiro: cursos, apostilas, vídeos e muito mais    Acessar Agora
X Materiais gratuitos do mercado financeiro: cursos, apostilas, vídeos e muito mais    Acessar Agora