O investidor qualificado é um dos conceitos mais cobrados nas provas de certificação do mercado financeiro, e confundi-lo com o investidor profissional é um erro comum entre candidatos. Neste guia, você entende os critérios da CVM, os valores mínimos e como os investidores não residentes se encaixam na regra.
O que é investidor qualificado segundo a CVM?
De acordo com a Instrução CVM nº 554/14, investidores qualificados são pessoas físicas e jurídicas com aplicações financeiras superiores a R$ 1 milhão que se declaram, por escrito, nessa condição. Mas esse não é o único caminho: outros perfis também são enquadrados como qualificados, como agentes autônomos de investimento, analistas, consultores de valores mobiliários e administradores de carteira (BRASIL, 2014).
Ponto de prova: todo investidor profissional é qualificado, mas nem todo investidor qualificado é profissional. Essa frase aparece, de várias formas, nas questões sobre o tema.
Investidor qualificado x investidor profissional: qual a diferença?
| Critério | Investidor profissional | Investidor qualificado |
|---|---|---|
| Patrimônio financeiro mínimo (pessoas naturais ou jurídicas) | Acima de R$ 10.000.000,00 | Acima de R$ 1.000.000,00 |
| Declaração por escrito | Termo próprio, conforme Anexo 9-A | Termo próprio, conforme Anexo 9-B |
| Relação entre as categorias | Todo profissional é qualificado | Nem todo qualificado é profissional |
| Instituições financeiras e autorizadas pelo BACEN | Sim | Sim (por ser profissional) |
| Investidores não residentes | Sim | Sim (por ser profissional) |
Quem é considerado investidor profissional?
A norma lista os seguintes perfis como investidores profissionais (BRASIL, 2014):
- Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
- Companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
- Entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
- Pessoas naturais ou jurídicas com investimentos financeiros acima de R$ 10.000.000,00 que atestem, por escrito, essa condição por meio de termo próprio (Anexo 9-A);
- Fundos de investimento;
- Clubes de investimento, desde que a carteira seja administrada por administrador de carteira autorizado pela CVM;
- Agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, no que se refere a seus recursos próprios;
- Investidores não residentes.
Por terem mais conhecimento, esses investidores têm mais flexibilidade para realizar operações e podem fazer negócios de maior risco.
Quem é considerado investidor qualificado?
São investidores qualificados (BRASIL, 2014):
- Os investidores profissionais;
- Pessoas naturais ou jurídicas com investimentos financeiros acima de R$ 1.000.000,00 que atestem, por escrito, sua condição por meio de termo próprio (Anexo 9-B);
- Pessoas naturais aprovadas em exames de qualificação técnica ou que tenham certificações aprovadas pela CVM como requisito para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, no que se refere a seus recursos próprios;
- Clubes de investimento com carteira administrada por um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados.
Ter uma certificação do mercado torna a pessoa investidora qualificada?
Em parte. A norma prevê que pessoas naturais aprovadas em exames de qualificação técnica ou com certificações aprovadas pela CVM para o registro de profissionais do mercado são qualificadas no que se refere a seus recursos próprios. É mais um motivo para quem atua na área se certificar.
E os regimes próprios de previdência social?
Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só são considerados investidores profissionais ou qualificados se forem reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social (BRASIL, 2014).
Ponto de prova: o critério de R$ 1 milhão (qualificado) ou R$ 10 milhões (profissional) para pessoas naturais e jurídicas exige, além do valor, a declaração por escrito. Só ter o patrimônio não basta.
Investidor não residente (INR): o que é e como investe no Brasil?
Os investidores não residentes (INRs) são pessoas físicas ou jurídicas, incluindo fundos e outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior que realizam investimentos no Brasil (BRASIL, 2014).
A Resolução CMN nº 4.373/14 trata das aplicações dos INRs nos mercados financeiro e de capitais do país. Conforme o art. 4º, esses investidores estão sujeitos a registro prévio na CVM. A Instrução CVM nº 560/15 é a norma que trata desse registro. Por isso, é recomendável que os representantes dos INRs conheçam bem as duas normas.
Ponto de prova: INRs são classificados como investidores profissionais e, por consequência, também como qualificados. Guarde a Resolução CMN 4.373/14 como a norma de aplicações e o registro prévio na CVM como a exigência.
Atenção à atualização normativa: a Instrução CVM nº 554/14 foi substituída pela Resolução CVM nº 30/2021, e o registro de INRs passou a seguir a Resolução CVM nº 13/2020. Confira sempre a versão vigente no site da CVM e o edital da sua prova.
Resumo rápido para a prova
| Tema | O que lembrar |
|---|---|
| Investidor qualificado | Mais de R$ 1 milhão + termo escrito (Anexo 9-B), ou outro perfil previsto na norma |
| Investidor profissional | Instituições, fundos, INRs ou mais de R$ 10 milhões + termo escrito (Anexo 9-A) |
| Relação entre eles | Todo profissional é qualificado; o contrário não vale |
| INR | Residente no exterior, com registro prévio na CVM |
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| Certificação | Para quem é | Curso |
|---|---|---|
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| ANCORD | Quem quer ser agente autônomo de investimento | Conhecer o curso ANCORD |
| CFP | Quem busca atuar com planejamento financeiro pessoal | Conhecer o curso CFP |
| CNPI | Quem quer ser analista de valores mobiliários | Conhecer o curso CNPI |
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Referências
BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/48650/Res_4373_v1_O.pdf.
BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst560consolid.pdf.