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Apostila CFP - Módulo V

Apostila CFP - Módulo V Pro Educacional

Apostila CFP - Módulo V

1 Resumo: Normas Tributárias Básicas 

  • Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.   
  • Isto é, o tributo corresponde a receita recolhida do patrimônio dos cidadãos pelo Estado, em decorrência do seu poder fiscal e para custear as despesas de toda a coletividade, respeitada as regras e normas de direito público/direito tributário. 
  • Pecúnia significa dinheiro, de modo que a obrigação é de entregar dinheiro ao Estado. Trata-se de regra que busca evitar a instituição de tributos cujo pagamento ocorra in labore (pago com o trabalho ou serviço) ou in natura (pago com bens); 
  • O conjunto de regras básicas de tributação está ligado ao conceito de Natureza da Operação (como, por exemplo, de venda, de compra, de amostra grátis, de conserto, de transferência, de devolução, de bonificação, etc.), e, em sincronia com isso, então elas classificam o(s) item(s) de uma Nota Fiscal – qualquer que seja – conforme o tipo de operação (ou prestação) fiscal que é realizada, por sua vez, contendo: Origem, Destino e Uso. 
  • Operacionalmente, por meio das informações básicas sobre cada operação fiscal realizada pelo cliente, em geral, discriminadas em cada nota fiscal subjacente, permite verificar as regras de tributação sobre qualquer imposto envolvido, por sua vez, com a necessidade de ser recolhido, como, por exemplo, ICMS, CONFINS, IPI, PIS, ISSQN, entre outros. 
  • O fato gerador é o acontecimento ou situação, prevista em lei, da qual nasce a obrigação passiva do pagamento de tributo. Em outras palavras, fato gerador pode ser definido como o ato conforme o direito do qual surge o dever de pagar tributo. 
  • A base de cálculo é a grandeza econômica em que se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. Por exemplo: a base de cálculo do IR-PF em venda (alienação) de imóvel se dá em razão do ganho de capital, isto é, a diferença entre o valor de venda (alienação) e o valor declarado do imóvel.   
  • Outro exemplo é a base de cálculo do ICMS é o somatório do montante da operação, de frete e despesas adicionais, que são cobradas do consumidor ou adquirente. 
  • A alíquota é o percentual, ou o valor fixo, que haverá de ser aplicado sobre a base de cálculo para obter a estimativa do valor de um tributo. Se a base de cálculo for um valor econômico, então a alíquota haverá de ser um percentual. Se a base de cálculo for uma unidade não monetária, então a alíquota haverá de ser um valor. 
  • Existem dois sujeitos na relação tributária: o ativo e o passivo. O Código Tributário Nacional conceitua sujeito ativo no artigo 119e o sujeito passivo no artigo 121 e 122.   
  • De modo que o sujeito ativo é aquele que a lei atribuir legitimidade para exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo. Em outras palavras o sujeito ativo da relação tributária é o credor, aquele que tem o direito de receber o valor do tributo. Ex.: União, Estados, Distrito Federal. 
  • Por sua vez, o sujeito passivo, também chamado de contribuinte, é aquele que possui a responsabilidade de pagar o tributo e cumprir com sua obrigação tributária, cujo CTN divide em contribuinte e responsável. O contribuinte é aquele que arca com o tributo, ou seja, dispende de seu patrimônio para entregá-lo ao sujeito ativo. 
  • Estes são classificados em: contribuinte de direito (aquele que realmente tem a obrigação de pagar o tributo); ou o contribuinte de fato (aquele que não é o responsável pelo pagamento, mas indiretamente paga o valor relativo ao tributo). 
  • A obrigação tributária é a relação jurídica entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, criada por Lei e regida pelas normas de direito tributário, destina a estabelecer prestações de dar, fazer e não fazer. 
  • Ou seja, a obrigação tributária é uma relação jurídica criada para ligar um sujeito ativo a um sujeito passivo, atribuindo ao sujeito ativo o direito de receber o crédito tributário, e ao sujeito passivo o dever da pagar o tributo. 
  • Dividindo-a em obrigação principal e obrigação acessória, sendo:   
  • 113 – § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
  • 113 – § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
  • O imposto é um tributo cujo objetivo é o de custear parte das despesas de administração pública e das políticas públicas. 
  • As taxas são aqueles tributos cujo fato gerador é vinculado alguma atividade atuação estatal, como, por exemplo, o exercício do poder de polícia (Artigo 78 do CTN) ou a prestação estatal de serviços públicos específicos e diviseis (Artigo 79 do CTN). Por sua vez, se refere direta ou indiretamente ao contribuinte, destinatário da ação estatal, beneficiário da ação. Assim, taxas possuem caráter retributivo.   
  • As subcategorias incluem as seguintes taxas (prestação de serviços): Taxas Federais; Taxas Estaduais; Taxas Municipais. 
  • A contribuição de melhoria pode ser entendida como o tributo cujo fato gerador é algum benefício resultante de alguma externalidade positiva de política pública. 
  • As contribuições sociais para a seguridade social são aqueles tributos cujo fato gerador parte do que são devidos pelos empregados, empregadores ou autônomos, que confiram direito a benefício social futuro (pensões, aposentadoria, etc.). 
  • As Contribuições sociais (intervenção no domínio econômico) são contribuições destinadas ao Estado para que ele como agente normativo e regulador da atividade econômica, exerça na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento nos setores econômicos. 
  • As Contribuições sociais (interesse de categorias profissionais) são contribuições sociais para interesse de categorias profissionais, arrecadadas pela União, mas destinadas as entidades de classes buscando o custeio das suas atividades. 
  • Os empréstimos compulsórios são tributos de cobrança imediata cujo destino constitucional é estritamente específico para atender situações excepcionais (como, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa etc.); e são restituíveis. 
  • Os princípios constitucionais tributários se destinam a estabelecer preceitos fundamentais que o legislador e os órgãos fiscais devem sempre observar, sob pena de nulidade do tributo e da cobrança tributária.   
  • O Princípio da Legalidade significa que o Estado (aqui entendido como União, Estados e Municípios), não poderá exigir tributos se eles não estiverem estabelecidos em Lei. 
  • O Princípio da Anterioridade busca assegurar um intervalo mínimo entre a publicação da Lei que institui o tributo e a data de sua exigência. Possibilita que o contribuinte não seja pego de surpresa com a obrigação tributária. 
  • O Princípio da Irretroatividade tributária estabelece que não ocorra a cobrança de tributo sobre fato gerador com ocorrência antes do começo da vigência da lei que o institui. Tem como principal objetivo garantir a segurança jurídica. O princípio da irretroatividade é aplicável a todo e qualquer tributo. 
  • O Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária é aplicável a todos os tributos. Busca assegurar que os contribuintes que estejam em situações equivalentes tenham o mesmo tratamento tributário. 
  • O Princípio da Competência No Brasil o poder de tributação é repartido entre os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A repartição do poder; delimitada e normatizada, conferida aos entes a que foram conferidos de poder legislativo, que limitam sua atividade de tributar ao assunto que lhes foi conferido, é tida por “competência tributária”. 
  • Em outras palavras, a competência tributária é o poder impositivo que cada ente federativo tem para cobrar tributos dos contribuintes, atendendo o que é definido pela CF.   
  • O Princípio da Capacidade Contributiva estabelece que os impostos devam possuir caráter pessoal e ser ponderados segundo a capacidade contributiva do contribuinte (Artigo 145 da CF, 1988). Trata-se de princípio que busca evitar o confisco, ou seja, que o cidadão perca todo seu patrimônio para o pagamento de tributo. 
  • A imunidade assegura que determinada pessoa física ou jurídica que teria condições de figurar como contribuinte, não seja atingido pela obrigação tributária. As imunidades estão previstas no texto constitucional e correspondem a uma forma de não incidência constitucional. 
  • A isenção é criada por norma infraconstitucional, isto é, aquela que está abaixo da Constituição Federal. Trata-se de instituto que poderá ser exercida, ou não, pelo ente tributador. 
  • O Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) incide sobre a transmissão não onerosa de bens ou direitos, seja por doação ou herança. Sendo isso, portanto, o seu fato gerador. 
  • De competência Estadual e do Distrito Federal: o ITCMD é uma quantia que se paga ao Estado (tributador) para poder se receber um bem (móvel ou imóvel) ou direito de alguma pessoa (em virtude de herança ou doação), dentro dos limites de um território estadual. A Alíquota varia de 4% a 8% dependendo do Estado. 
  • O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incide somente sobre a transmissão (que corresponde ao fato gerador) do tipo onerosa, entre pessoas vidas (inter-vivos) de bem imóvel (ou seja, de direitos sobre o imóvel). De competência Municipal. A sua finalidade é a obtenção de recursos para os municípios.   
  • Essencialmente, trata-se da operação de compra e venda, permuta ou conferência à pessoa física ou jurídica para a finalidade de integralizar o crescimento patrimonial através de imóvel. A alíquota usada é fixada pela lei ordinária, sendo em média de 2% a 5%. 

 

2 Resumo: Imposto de Renda da Pessoa Física 

  • O imposto de renda é de competência da União, sendo ela o sujeito ativo. Trata-se da principal fonte de receita tributária da União é sua incidência independe da forma que receita ou do rendimento é chamado, da localização, de sua condição jurídica ou nacionalidade de origem, ou da forma que é recebida. 
  • O Imposto sobre a Renda de Pessoa (IR-PF) é aquele que incide sobre a renda do trabalho e do capital, no momento em que ocorre sobre o ganho de capital em operações. 
  • O Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IR-PJ) é aquele que padece de eventuais transformações segundo a pessoa jurídica se encontre no regime de lucro real ou de lucro presumido. 
  • O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IR-RF) é aquele com três subespécies: IR-RF sobre os rendimentos atribuídos para as pessoas, então, não-residentes em Brasil; IR-RF definitivo para situação em que incide sobre aplicações financeiras, em geral, bem como, sobre juros o capital próprio; IR-RF que é de antecipação ao devido por alguma pessoa física ou pessoa jurídica que, por sua vez, é beneficiária dos rendimentos. 
  • O Artigo 153, §2o, da CF, estabelece que ao imposto de renda serão aplicados os critérios/princípios da “generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”. 
  • O Princípio da Generalidade serve para o reconhecimento de que a tributação do imposto sobre a renda deva recair sobre todos os contribuintes que venham a obter determinado acréscimo patrimonial, ou seja, as pessoas físicas ou jurídicas, que venham a auferir renda, serão cobradas pelo tributo. 
  • O Princípio da Universalidade serve para a exigência de que a totalidade das mutações patrimoniais, positivas e negativas, percebida pelo contribuinte, ao longo de um período determinado de tempo, seja contada na base de cálculo do imposto de renda. 
  • A progressividade consiste em técnica de fixação das alíquotas em razão do montante da base tributável, de maneira que quanto maior é a base de cálculo, maior é a alíquota aplicável. Em outras palavras, progressividade é a variação das alíquotas em razão do montante tributável. 

 

  • Assume-se que o regime mais básico de tributação da renda da pessoa física é aquele que parte do modelo de desconto simplificado sem dedução. Mas, simplificado e completo: 
  • Modelo simplificado (desconto): Serve para quem não tem bastantes despesas para deduzir. Não se tem a obrigação de informar às despesas que são dedutíveis. Usa-se um desconto do tipo padrão de 20% sobre a receita que é tributável, e limitado (atualmente) a R$ 16.754,34 para o ano base de 2019. 
  • Modelo completo (desconto): Serve para quem tem bastantes despesas para deduzir. Tem-se a obrigação de informar às despesas que são dedutíveis. Exemplo: PGBL de até 12% da renda bruta anual. Despesas médicas ilimitadamente. Educação (atualmente): R$ 3.561,50. 
  • O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo morto, no momento em que vierem a cancelar o seu CPF. Em regra, a existência ou não de bens deixado pelo falecido constará na sua certidão de óbito. Não havendo bens, basta levar a certidão à Receita Federal para o devido cancelamento do CPF. 

 

3 Resumo: Tributação de Aplicações Financeiras 

  • A holding imobiliária serve para a finalidade de posse e exploração econômica do patrimônio imobiliário; organização de patrimônio imobiliário, como, por exemplo, resguardando o patrimônio por segregação e impedindo o “condomínio” e o que dele decorre. 
  • A holding imobiliária permite a concentração de um conjunto de imóveis (familiar ou de sócios) em uma mesma estrutura de pessoa jurídica, ao invés de várias pessoas físicas. Além do mais, permite: 
  • A segregação do patrimônio financeiro investido em relação àquele de uma empresa-operacional subjacente. 
  • A maior facilidade para com a realização de um inventário de algum bem que esteja vinculado a uma pessoa jurídica, em se tratando de transmissão para herdeiros. 
  • O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incide somente sobre a transmissão (que corresponde ao fato gerador) do tipo onerosa, entre pessoas vidas (inter-vivos), de bem imóvel (ou seja, de direitos sobre o imóvel). De competência Municipal. A sua finalidade é a obtenção de recursos para os municípios. 
  • A sua finalidade é a obtenção de recursos para os municípios. 
  • Essencialmente, trata-se da operação de compra e venda, permuta ou conferência à pessoa física ou jurídica para a finalidade de integralizar o crescimento patrimonial através de imóvel. 
  • Tributação das aplicações em renda fixa e renda variável: 
  • A arrecadação do IOF ocorre nas operações realizadas pelas instituições financeiras. São elas as responsáveis tributárias, ou seja, a pessoa jurídica que conceder o crédito; as instituições autorizadas a operar em câmbio; as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio de seguro; as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos ou valores mobiliários. 
  • A base de cálculo do imposto: O IOF é cobrado sobre os Rendimentos das aplicações financeiras. A contar do Número de dias das aplicações em renda fixa ou renda variável. Tal que, em até 29 dias de aplicação financeira poderá incidir IOF. 
  • Em geral, as aplicações em Renda Fixa são em: Títulos Públicos Federais (Como, por exemplo, Tesouro Selic); CCB, CPR, CCI, LCI, LCA, CRA, CRI; Debêntures; LF; CDB; DPGE; Notas Promissórias; Caderneta de Poupança. 
  • As possibilidades de isenção, dentro das regras tributárias: Pessoa Física em aplicações de Cadernetas de Poupança, CRI, CRA, LCA, LCI, CCI, e 
  • Tributação das Aplicações em Renda Variável: 
  • IR em ações: Operação normal: 15% (na fonte: 0,005% sobre o valor de alienação). Day Trade: 20% (na fonte: 1% sobre o valor de alienação). As possibilidades de isenção, dentro das regras tributárias: vendas de ações no mercado à vista de bolsas de valores feitas por pessoas físicas, exceto em operações de day trade, em um mês com um valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 não incorrerão em recolhimento de IR. 
  • Derivativos: Em geral, os derivativos são tributados como aplicações financeiras em renda variável. Em particular, os derivativos são tributados como aplicações financeiras em renda fixa. Por sua vez, os rendimentos auferidos nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas: 
  • Nos mercados de opões de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros (box); No mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea “a”, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; No mercado de balcão. 
  • Swap, Alíquota: Como em renda fixa, isto é, 22,5%, 20%, 17,5% ou 15% – conforme o prazo de permanência – tributam-se os contratos de swap. O responsável pelo recolhimento do imposto: O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou cessão do respectivo contrato. Prazo: até o 3º dia útil da semana decorrido do fato gerador. 
  • O regime compartilhado de arrecadação: Simples Nacional, se destina para a arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis às pequenas e médias empresas. Estão incluídos no simples nacional os seguintes impostos e contribuições: IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/Pasep; CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; ICMS e; ISS. 
  • O lucro presumido é o regime de tributação usado para estabelecer a base de cálculo de IR-PJ e CSLL a serem pagos, conforme receita da PJ. Por sua vez, realiza-se a apuração do imposto trimestralmente. Tal que, o lucro é presumido segundo a atividade econômica explorada pela PJ. Isto é, se estipula um valor a que incidirá as alíquotas. 
  • o lucro real é uma modalidade de regime em que a tributação do IRPJ e do CSLL são determinadas através da apuração do lucro líquido da empresa, periodicamente, com o valor de apuração variando conforme os respectivos resultados. 
  • O PIS é uma “contribuição” social de natureza tributária, devida por PJ (inclusive as prestadoras de serviços), cujo objetivo é o de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono, e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores. O PIS é regido pela CLT e administrado pela Caixa Econômica Federal. 
  • Lucros e dividendos: A pessoa física residente no Brasil que vier a receber lucros e/ou dividendos de empresas cuja participação se dá no exterior, haverá de recolher o imposto sobre o rendimento. O cálculo do imposto está sujeito à aplicação da tabela progressiva, acima descrita, por meio do emprego das alíquotas conforme o respectivo valor recebido – mensalmente. 
  • A elisão fiscal corresponde a atos lícitos praticados antes da incidência tributária e que visam a economia no pagamento de tributos. 
  • Evasão fiscal: Diferentemente da elisão fiscal, a evasão fiscal é o ato ilícito (ilegal; em desconformidade com a Lei), praticados após a incidência da norma tributária, visando o não pagamento de tributo que já foi considerado como devido. 
  • A simulação é uma das formas de cometer a evasão fiscal, junto com a fraude e a sonegação. Trata-se da prática de negócio jurídico que não representa a vontade das partes ou seu real objetivo. 
  • A dissimulação também é chamada de simulação relativa, pois neste caso há um negócio jurídico que busca esconder outro negócio jurídico. Ou seja, são dois negócios jurídico, um que representa a verdadeira vontade das partes, e outro cuja vontade declarada busca prejudicar terceiros. 

  

4 Resumo: Tributação de investimentos em imóveis 

  • Toda pessoa física ou pessoa jurídica pode receber rendimentos, no Brasil, do exterior: 
  • Para a pessoa física –O fato gerador do imposto é a efetiva disponibilização de recursos no exterior, e não a transferência dos mesmos para o Brasil. Em outras palavras, o rendimento ou o ganho de capital disponível no exterior que é passível de ser transferido (por seu proprietário) para o Brasil constitui o fato gerador de recolhimento de imposto. 
  • O contribuinte pessoa física deverá fazer o pagamento mensal do imposto sobre a renda quando for proveniente do recebimento de outra pessoa física, de fonte no exterior ou rendimento que não tenha sido tributado na fonte, como aqueles previstos. 
  • Para a pessoa jurídica – Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por empresas brasileiras são tributáveis no Brasil, com base no Lucro Real, do ano-base. 
  • Os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital provenientes das atividades exercidas no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real das pessoas jurídicas. Por sua vez, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas em observância ao seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 1º). 
  • Os rendimentos do trabalho: Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (art. 118, do Decreto no 9.580/2018): 
  • Os rendimentos de aluguéis recebidos se sujeitam à pagamento mensal do imposto sobre a renda da pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, i.e., rendimentos que não tenham sido tributados na fonte (País-origem). 
  • Lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor: O Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, estabelece algumas isenções tributárias relativas aos rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos, sendo uma delas,   
  • “o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, nos termos e nas condições estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 133, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta for realizada, seja igual ou inferior a(Lei nº 9.250, de 1995, art. 22): 
  • R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e 
  • R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses. 
  • Lucro na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie: O mesmo Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, prevê também hipóteses de isenção ou de não incidência tributária para os rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados, como a isenção quanto “o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º)”. 
  • Declaração obrigatória para o banco central e receita federal: Aos investidores, com residência fixada no Brasil, cujos recursos estão, em partes ou no todo, no exterior, faz-se obrigatória a prestação de contas ao Banco Central e Receita Federal. 
  • O BACEN traz a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) através das categorias: 
  • A declaração anual é obrigatória para residentes no país; detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, etc.) contra não residentes, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente de US$ 100.000,00 no último dia de cada ano. 
  • A declaração trimestral é obrigatória para residentes no país; detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, etc.) contra não residentes, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente de US$ 100.000,00 no último dia de cada trimestre. 

 

 

5 Resumo: Conceitos Básicos da Tributação da Pessoa Jurídica (Holding Imobiliária e PJ Prestador de Serviço) 

Simples Nacional 

Destinado para a arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis às microempresas ou empresa de pequeno porte. Estão incluídos no simples nacional os seguintes impostos e contribuições: 

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; 
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; 
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; 
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; 
  • Contribuição para o PIS/Pasep; 
  • Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; 
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; 
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. 

Para aderir ao Simples Nacional é necessário o preenchimento das seguintes condições: 

  • Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; 
  • Cumprir os requisitos previstos na legislação; 
  • Formalizar a opção pelo Simples Nacional. 

Limite de faturamento para a adesão Simples é de R$ 4.800.000,00 de receita no mercado interno ou externo (comércio exterior). 

 

Lucro Presumido 

Regime de tributação usado para estabelecer a base de cálculo de IR-PJ e CSLL a serem pagos, conforme receita da PJ. Por sua vez, realiza-se a apuração do imposto trimestralmente. Tal que, o lucro é presumido segundo a atividade econômica explorada pela PJ. 

 

Podem optar pelo regime de Lucro Presumido, as PJ: 

  • cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses. 
  • que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica. 

A base de cálculo de IR é pré-fixada em 1,6%, 8%, 16% ou 32% da receita bruta conforme a atividade desenvolvida pela PJ. 

Independentemente da base de cálculo, aplicam as alíquotas definidas de 15% para o IR-PJ e 9% para a CSLL sobre o lucro presumido. Ainda, há 0,65% de PIS e 3% de Cofins, calculados de forma cumulativa e sem abatimento, sobre o faturamento total. 

  • A PJ pode deduzir do IR devido no período de apuração, o IR pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, e o IR pago de maneira errada em exercícios anteriores. 
  • Condição: emissão de nota fiscal por entrega de bem ou conclusão de serviço. Tal que, cada nota será devidamente identificada e registrada no caixa. 

 

Lucro Real 

Modalidade de regime em que a tributação do IRPJ e do CSLL são determinadas através da apuração do lucro líquido da empresa, periodicamente, com o valor de apuração variando conforme os respectivos resultados. A legislação traz uma sistemática para antecipações mensais de IR-PJ em que há as duas opções: 

  • Com base nas receitas mensais auferidas, e 
  • De lucro real mensal. 

A legislação faculta às empresas a opção de substituir a apuração anual do IR-PJ pela apuração trimestral do IR-PJ. A apuração do Lucro Real é obrigatória para as pessoas jurídicas: 

  • Cujo rendimento seja maior do que R$ 78.000.000,00 no período de apuração. Se for menor a este montante, pode-se optar pelo Lucro Presumido. 
  • Instituições financeiras e as entidades equiparadas. 
  • Cuja apuração de lucros, rendimentos ou ganhos de capital sejam provenientes do exterior. 
  • Que sejam Factoring. 
  • Que utilizam de benefícios fiscais associados a isenções ou reduções do IR-PJ. 
  • A opção pelo Lucro Real é adotada quando o lucro efetivo, Lucro Real, é menor do que 32% do faturamento no período de apuração. 
  • Regime de competência. 

As alíquotas para o cálculo do IR-PJ são de 15% para o lucro até o limite de R$ 20.000,00 mensal e de 25% para o lucro acima de R$ 20.000,00 mensal. Já a CSLL é de 9% sobre o lucro. 

 

Imposto Sobre Serviços (ISS)  

  • É um tributo cuja incidência se dá na prestação de serviços feita por profissionais autônomos e empresas. O ISS é recolhido pelos Municípios e Distrito Federal. A alíquota do ISS varia conforme for o serviço, em geral, entre 2% e 5%. É calculado da seguinte forma: 

Preço do serviço prestado x Alíquota praticada no serviço = Valor do ISS do serviço. 

  • A Holding Imobiliária é impedida de fazer a adesão ao Simples Nacional, justamente por não ser tributada pelo IS. No geral, há o regime de Lucro Presumido. 

 

PIS (Programa de Integração Social) e Cofins 

PIS: financia o pagamento do seguro-desemprego, abono, e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores. O PIS é regido pela CLT e administrado pela Caixa Econômica Federal. 

 

Cofins: financiamento da Seguridade Social. Faturamento mensal é o fato gerador. 

  • PIS e Cofins são retidos na fonte. 
  • PJ prestadora de serviços em regime de lucro presumido: PIS e o Cofins cumulativos.  Alíquotas de 0,65% para o PIS e de 3% para o Cofins sobre o faturamento. Sem possibilidade de dedução. 
  • PJ prestadora de serviços em regime de lucro real: PIS e o Cofins não-cumulativos: alíquotas de 1,65% para o PIS e de 7,60% para o Cofins sobre o faturamento, com possibilidade de dedução. 
  • Holding Imobiliária: incidência sobre a receita bruta. 
  • Em regime cumulativo: as alíquotas fixas do Pis e Cofins são, respectivamente, de 0,65% e 3%; e 
  • Em regime não-cumulativo: as alíquotas fixas do Pis e Cofins são, respectivamente, de 1,65% e 7,25%. 

6 Resumo: Tributação de rendimentos recebidos no exterior por residentes no Brasil 

Rendimentos Recebidos de Fontes Estrangeiras (Pessoa Física ou Jurídica) 

  • Pessoa física: O fato gerador do imposto é a efetiva disponibilização de recursos no exterior, e não a transferência deles para o Brasil. 
  • Pessoa jurídica: Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por empresas brasileiras são tributáveis no Brasil, com base no Lucro Real, do ano-base. 
  • Filiais, sucursais, controladas ou coligadas: o lucro líquido será considerado para fins de determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País. 
  • Conceito da disponibilidade de lucros por empresas no exterior: As controladoras devem ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada neste País a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuada a variação cambial. 
  • Compensação de imposto pago no exterior: 
  • A pessoa jurídica poderá compensar o imposto sobre a renda incidente, no exterior, sobre os lucros, os rendimentos, os ganhos de capital e as receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto sobre a renda incidente, no País, sobre os referidos rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços. 
  • O imposto sobre a renda a ser compensado será convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago. 
  • O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica no País. 

 

Rendimentos Tributáveis 

  • Rendimentos do trabalho: Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como: 
  • os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário; 
  • os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões inclusive alimentos provisionais; 
  • os rendimentos recebidos por residentes no País que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas, ou a organismos internacionais de que o País faça parte; 
  • os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas; e 
  • os juros. 
  • Rendimentos de aluguel: sujeitam-se à pagamento mensal do imposto sobre a renda da pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte (País-origem). 
  • Lucros e dividendos: no caso pessoa física residente no Brasil que vier a receber lucros e/ou dividendos de empresas cuja participação se dá no exterior, haverá de recolher o imposto sobre o rendimento. 
  • O cálculo do imposto está sujeito à aplicação da tabela progressiva, acima descrita, por meio do emprego das alíquotas conforme o respectivo valor recebido – mensalmente. 

 

Tributação de rendimentos do exterior – Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis 

  • Lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor: há algumas isenções tributárias relativas aos rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos, sendo uma delas, “o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, preço unitário de alienação, no mês em que esta for realizada, seja igual ou inferior a: 
  • R$ 20.000,00 na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e 
  • R$ 35.000,00, nas demais hipóteses.  
  • Lucro na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie: prevê também hipóteses de isenção ou de não incidência tributária para os rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados. 
  • Transferências patrimoniais (doação, herança, legado, meação, separação): Há também será isento o valor dos bens adquiridos, os quais poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declaração de bens do de cujus ou do doador. 
  • Situações que podem gerar ganho de capital: Para qualquer tipo de situação, não se considera o efeito da variação cambial do dólar dos EUA em relação ao Real. 
  • Variação cambial de saldo de depósito mantido em instituições financeiras: À moeda estrangeira eventualmente em que se mantém em espécie, para fins de apuração do ganho de capital tributável em eventual alienação do numerário subjacente. 

 

Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva de Fonte ou Definitiva 

  • Ganhos ou perdas de capital auferidos em investimentos no exterior: 
  • Todas as vezes que a pessoa física receber ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, inclusive ouro, deverá pagar o imposto sobre a renda. Quando o contribuinte residir no exterior, o ganho de capital será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País. 
  • Quando as operações forem realizadas em regime fiscal privilegiado (ou seja, naqueles pais com tributação favorecida), será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação. 
  • Bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em reais (R$): A base de cálculo para o ganho de capital é a diferença entre o valor de alienação em reais e o valor de aquisição em reais. 
  • Bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira: É aplicada a base de cálculo para o ganho de capital calculado pela diferença entre o valor de alienação em moeda estrangeira e o valor de aquisição em moeda estrangeira, ainda que ela seja mantida em espécie.  
  • Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie: Para manter em espécie a origem do recurso é indiferente. Por sua vez, a situação é a de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie. 
  • Juros recebidos em conta remunerada: Serão passíveis de tributação, se forem transferidos para o Brasil. Mas, estarão sujeitos ao regime de tributação do país em que se encontrarem. 

 

 

Declaração Obrigatória para o Banco Central e Receita Federal  

  • Aos investidores, com residência fixada no Brasil, cujos recursos estão, em partes ou no todo, no exterior, faz-se obrigatória a prestação de contas ao Banco Central e Receita Federal. O BACEN traz a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) através das categorias: 
  • Declaração anual: a declaração anual é obrigatória para residentes no país; detentores de ativos contra não residentes, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente de US$ 100.000,00 no último dia de cada ano. 
  • Declaração trimestral: a declaração trimestral é obrigatória para residentes no país; detentores de ativos contra não residentes, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente de US$ 100.000,00 no último dia de cada trimestre. 

 

7 Resumo: Penalidades pelo descumprimento de obrigações 

  • Penalidades da legislação de imposto de renda: Quando a penalidade estiver relacionada à declaração de ajuste anual de Imposto de Renda, poderão ser: 
  • multa de mora (pelo atraso):   
  • de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto sobre a renda devido, nas hipóteses de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto sobre a renda tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos § 2º e § 5º (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso I; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27); e 
  • de dez por cento sobre o imposto sobre a renda apurado pelo espólio, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 21 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49); e 
  • multa (apenas multa) de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a R$ 6.629,60 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), na hipótese de declaração de que não resulte imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso II; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). 
  • Penalidades da legislação do Bacen quanto a investimentos no exterior: O artigo 60 da referida circular, estabelece os critérios para aplicação de penalidade de multa aos sujeitos que não fornecerem as informações exigidas, ou que tenham prestado informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo, relativas a capitais estrangeiros no Pais e a capital brasileiro no exterior: 
  • efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 
  • prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 
  • não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou 
  • prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 
  • Consequências criminais do descumprimento das obrigações: ás Infrações tributárias (como, por exemplo, o atraso ou não pagamento de imposto de renda) cometidas de forma involuntária, sofrem a penalidade de multa, com valores calculados de acordo com o valor, por exemplo, sonegado. 
  • Doutro modo, quando o infrator comete além da sonegação o crime de falsificar ou fraudar informações, a infração tributária terá caráter penal, sendo então publicada a penalidade de multa (valores calculados pela Receita Federal) e penalidade criminal, a pena pode ser de 2 a 5 anos. Contudo, crimes como lavagem de dinheiro são passíveis de punição de 3 a 10 anos de reclusão. 
  • A não prestação de informações associadas a capitais brasileiros no exterior podem levar a multa de até R$ 250.000,00. 
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