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Conselho de Recursos do SFN

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Conselho de Recursos do SFN


Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Economia e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos contra as sanções aplicadas pelo BACEN e CVM e, nos processos de lavagem de dinheiro, as sanções aplicadas pelo COAF (agora pela UIF) e demais autoridades competentes.

O CRSFN é um órgão paritário, integrante da estrutura do Ministério da Economia, os conselheiros titulares e suplentes são possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais, de consórcios e de crédito rural e industrial. Tanto os Conselheiros Titulares, como os seus respectivos suplentes, são designados pelo Ministro da Economia, com mandato de três anos, renovável por igual período por até duas vezes, devendo ter competência reconhecida e conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN.

 

 

O CRSFN é constituído por dezesseis conselheiros, sendo oito membros (quatro titulares e respectivos suplentes) indicados pelo Governo e oito (quatro titulares e respectivos suplentes) indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais. A Portaria do Ministério da Fazenda nº 246, de 2 de maio de 2011, alterada pela Portaria nº 423, de 29 de agosto de 2011, estabelece as entidades do setor privado que indicam conselheiros titulares e suplentes.

 

Fazem ainda parte do Conselho de Recursos:

  • Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com atribuição de zelar pela fiel observância da legislação aplicável
  • Um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro da Economia, responsável pela execução e coordenação dos trabalhos administrativos. Para tanto o Ministério da Economia, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários proporcionam o respectivo apoio técnico e administrativo.

Pelo Decreto Nº 9.889 de 27 de junho de 2019, no seu Art. 3º: O CRSFN será integrado por oito conselheiros titulares, com reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:

I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia;
II - um indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
III - um indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - quatro indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

 

 O CRSFN é composto por:

 

Figura - Composição do CRSFN

Fonte: Ministério da Economia (Disponível em: . Acesso em: 9 set. 2019.)

 

Atuam junto ao CRSFN procuradores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), designados pelo Procurador-Geral, com a finalidade de zelar pela fiel observância da legislação aplicável, de modo que opinam sobre recursos, comparecem às sessões de julgamento e reuniões técnicas, bem como assessoram juridicamente a presidência do Conselho. O Conselho conta também com uma Secretaria Executiva como unidade de apoio administrativo e gestão.

Preside o CRSFN um dos conselheiros indicados pelo Ministério da Economia. O Vice-presidente do Conselho é designado pelo Ministro da Economia dentre os conselheiros indicados pelas entidades privadas representativas dos mercados financeiro e de capitais.

 

Tem por finalidade julgar, em última instância administrativa:

  • De decisões do Banco Central do Brasil:
    • Que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
    • Que aplicarem medidas cautelares;
    • Referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
    • Relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos.
  • De decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na lei de lavagem de dinheiro;
  • Da Comissão de Valores Mobiliários em processo administrativo sancionador instaurado mediante inquérito administrativo para apurar atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
  • Que apliquem às empresas comerciais exportadoras a penalidade de cancelamento do Registro Especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, em decorrência de fraudes na exportação relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade; e
  • Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

 

Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP


O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Economia, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

O CRSNSP será composto por conselheiros indicados pelo setor público e, em igual número, por conselheiros indicados, em lista tríplice, pelas entidades representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro da Economia.

O CRSNSP terá como Presidente representante do Ministério da Economia, designado pelo Ministro da Economia.

A Secretaria-Executiva do CRSNSP será exercida pelo Ministério da Economia.

O Secretário-Executivo do CRSNSP será designado pelo Ministro de Estado da Economia.

A composição, a organização e o funcionamento do CRSNSP serão fixados em Regimento Interno aprovado por ato do Ministro de Estado da Economia.

 

Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP


O CNSP desempenha, entre outras, as atribuições de fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada, Resseguradores e Corretores de Seguros.

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