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Fundos de Investimentos - Definições Legais

Fundos de Investimentos - Definições Legais Pro Educacional

Fundos de Investimentos - Definições Legais


Definição de fundo de investimento

De acordo com o art. 3º da Instrução CVM nº 555, um fundo de investimentos é uma comunhão de recursos sob a forma de condomínio na qual os cotistas têm o mesmo interesse e objetivos ao investir no mercado financeiro e de capitais. A base legal dos fundos de investimento é o condomínio, e é a partir deste que emerge o seu sucesso, pois o capital investido por cada um dos investidores cotistas é somado aos recursos de outros, para que, em conjunto, seja investido no mercado, com todos os benefícios de ganhos de escala, diversificação de risco e liquidez das aplicações.

 

Constituição e registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Segundo o art. 8º da Instrução CVM nº 555/2014, o pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

  1. regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições da Instrução CVM nº 555;
  2. declaração do administrador do fundo de que o regulamento do fundo está completamente em conformidade com a legislação vigente;
  3. declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos, se for o caso, e de que estes se encontram à disposição da CVM;
  4. nome do auditor independente;
  5. inscrição do fundo no CNPJ; e
  6. lâmina de informações essenciais, no caso de fundo aberto que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados (CVM, 2014).

 

Comunicação com o cotista

Conforme a Instrução CVM nº 555, as informações ou documentos para os quais a Instrução 'exija a ‘comunicação’, ‘acesso’, ‘envio’, ‘divulgação’ ou ‘disponibilização’ devem ser encaminhadas por meio físico aos cotistas. Desde que expressamente previsto no regulamento do fundo, essas informações ou documentos de que trata o caput podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, através de canais eletrônicos ou outros meios expressamente previstos na Instrução, incluindo a rede mundial de computadores' (CVM, 2014, art. 10).

 

Propriedade dos ativos de fundos de investimentos

À exceção dos fundos imobiliários, a propriedade dos ativos do fundo de investimentos é o condomínio, em que a cada um cabe a fração ideal representada pelas cotas.

 

Segregação entre gestão de recursos próprios e de terceiros (Chinese Wall)

Um aspecto importante a ser destacado nos fundos de investimentos refere-se à segregação entre a gestão de recursos próprios e de terceiros. Os recursos próprios e de terceiros (fundos) das instituições financeiras devem ser administrados de forma separada e independente, com a finalidade de evitar conflitos de interesse e o uso de informações privilegiadas em favor destas instituições e em detrimento dos demais investidores. Além disso, as aplicações ou resgates realizados nos fundos de investimento por meio de distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes também precisam ser efetuadas de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientes, assim como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem com o patrimônio do distribuidor.

 

Assembleia Geral de Cotistas

É a reunião dos cotistas organizada tendo em vista à deliberação sobre certos assuntos referentes ao fundo. Conforme a CVM, compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:

  1. as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;
  2. a substituição do administrador, gestor ou custodiante do fundo;
  3. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;
  4. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
  5. a alteração da política de investimento do fundo;
  6. a emissão de novas cotas no fundo fechado;
  7. a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e
  8. a alteração do regulamento, ressalvado o disposto no art. 47 (CVM, 2014).

 

Obs.: É importante ressaltar que a Assembleia Geral é instalada com a presença de qualquer número de cotistas.

 

Deliberações

As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto (comunicação escrita ou eletrônica de acordo com o regulamento do fundo). O regulamento pode dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembleia serem admitidas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas. Além disso, somente podem votar na assembleia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano (CVM, 2014).

 

Convocações

A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência ao cotista com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência. Caso a totalidade dos cotistas esteja presente, não é necessária a realização de convocação. Além da Assembleia Geral, qualquer cotista ou grupo de cotista que detenha no mínimo 5% do total de cotas emitidas pode convocar a qualquer momento a Assembleia Geral de Cotistas. O administrador, o gestor e o custodiante também podem fazê-lo.

 

A Assembleia Geral Ordinária (AGO) e a Assembleia Geral Extraordinária (AGE)

A Assembleia Geral Ordinária (AGO) deve ocorrer anualmente em até 120 dias do término do exercício social para deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo. Essa assembleia somente pode ser realizada em, no mínimo, 30 dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas referentes ao exercício encerrado. Já as demais assembleias são chamadas de Assembleia Geral Extraordinária (AGE).

 

Direitos e obrigações dos condôminos

O cotista deve ser informado:

  1. do objetivo do fundo;
  2. da política de investimento do fundo e dos riscos associados a essa política;
  3. das taxas de administração e de desempenho cobradas, ou critérios para sua fixação, bem como das demais taxas e despesas;
  4. das condições de emissão e resgate de cotas do fundo e, quando for o caso, da referência de prazo de carência ou de atualização da cota;
  5. dos critérios de divulgação de informação e em qual jornal são divulgadas as informações do fundo; e
  6. quando for o caso, da referência à contratação de terceiro como gestor dos recursos.

 

Segundo o art. 79 da Instrução CVM nº 409/2004, sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:

  1. os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador nem por qualquer mecanismo de seguro, tampouco pelo fundo garantidor de crédito;
  2. a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura; e
  3. a fim de avaliar a performance do fundo de investimento, é recomendável uma análise de período de, no mínimo, 12 meses (CVM, 2004).

 

O cotista deve ter acesso:

  1. ao Regulamento e ao Formulário de Informação Complementar;
  2. ao valor do patrimônio líquido, valor da cota e à rentabilidade no mês e no ano civil; e
  3. à composição da carteira do fundo (o administrador deve colocá-la à disposição dos cotistas).

 

O cotista deve receber:

  1. o extrato dos investimentos mensalmente; e
  2. o demonstrativo para imposto de renda com os rendimentos obtidos no ano civil, número de cotas possuídas e o valor da cota anualmente.

 

Quanto à obrigação do cotista, ele deve ser informado e estar ciente de suas obrigações, tais como:

  1. o cotista poderá ser chamado a aportar recursos ao fundo nas situações em que o patrimônio líquido deste se tornar negativo;
  2. o cotista pagará taxa de administração, conforme o percentual e critério do fundo;
  3. observar as recomendações de prazo mínimo de investimento e os riscos em que o fundo pode incorrer;
  4. comparecer nas assembleias gerais; e
  5. manter seus dados cadastrais atualizados de modo que o administrador possa enviar-lhe os documentos.

 

Divulgação de informações e resultados

O administrador do fundo é responsável por:

  1. Calcular e divulgar o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto:
    1. diariamente; e
    2. ou para fundos que não ofereçam liquidez diária a seus cotistas, em periodicidade compatível com a liquidez do fundo, desde que expressamente previsto em seu regulamento.
  2. Disponibilizar mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo:
    1. nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ;
    2. nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;
    3. nome do cotista;
    4. saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês;
    5. rentabilidade do fundo auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
    6. data de emissão do extrato da conta; e
    7. o telefone, o correio eletrônico e o website.
  3. Disponibilizar as informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas;
  4. Disponibilizar aos cotistas dos fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados a demonstração de desempenho até o último dia útil de fevereiro de cada ano;
  5. Divulgar, em lugar de destaque, na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do fundo relativo:
    1. aos 12 meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e
    2. aos 12 meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.

 

Atos e fatos relevantes

Como apresenta a Instrução CVM nº 555/2014, o administrador é obrigado a divulgar imediatamente a todos os cotistas, na forma prevista no regulamento do fundo e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, assim como à entidade administradora de mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira. Nesse contexto, vale ressaltar que é considerado relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas (CVM, 2014).

 

Prospecto

Conforme a CVM, o prospecto deverá conter as seguintes informações:

  1. Se a emissora aderiu ou não a padrões internacionais de proteção ambiental, devendo ser citado o ato ou documento de adesão;
  2. Se a emissora adotou políticas de responsabilidade social, patrocínio e incentivo cultural e os principais projetos desenvolvidos nessas áreas ou nas quais participe;
  3. Na seção fatores de risco, a emissora deve:
    1. descrever todos os fatos relevantes que possam afetar a sua própria decisão de investimento;
    2. descrever os riscos relacionados à possibilidade de resgate antecipado e/ou de amortização antecipada de uma oferta, a critério da Emissora, que resultem em possíveis perdas financeiras para os investidores quando ocorrer negociação no mercado secundário; e
    3. o risco referente à não colocação ou à colocação parcial dos valores mobiliários objeto da oferta pública, detalhando as consequências que a não colocação integral desses valores pode implicar, quando a oferta pública ocorrer sob o regime de melhores esforços.
  4. Descrição, em seção separada, das práticas de governança corporativa aconselhadas pelo Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, seguidas pela emissora ou por seus controladores, se a emissora não seguir essas práticas;
  5. Para debêntures: informação no sumário do prospecto do quorum mínimo decidido para as deliberações das assembleias gerais de debenturistas previstas na escritura de emissão das debêntures;
  6. Na oferta pública de ações no regime de garantia firme de liquidação, deverão constar, no sumário do prospecto, informações detalhadas sobre a prestação da garantia firme, de modo a evidenciar o momento em que essa garantia se torna vinculante, assim como os detalhes da oferta pública;
  7. Se a emissora emitiu valores mobiliários anteriormente, no país ou no exterior, devendo explicitar:
    1. as características dos valores mobiliários;
    2. a cotação histórica dos valores mobiliários; e
    3. pendências judiciais e administrativas da emissora e/ou ofertantes: processos judiciais e administrativos em curso, evidenciando valores envolvidos, resultado esperado e se existe provisionamento.
  8. Informações sobre as características do setor de atuação da emissora e/ou ofertantes;
  9. Informações sobre as atividades exercidas pela emissora e/ou ofertantes:
    1. negócios, processos produtivos e mercados de atuação da emissora e/ou ofertantes e de suas subsidiárias;
    2. fatores macroeconômicos que influenciam os negócios da emissora e/ou ofertantes;
    3. produtos e/ou serviços oferecidos pela emissora e/ou ofertantes com a participação percentual destes na receita total;
    4. descrição dos produtos e/ou serviços em desenvolvimento;
    5. relação com fornecedores e clientes;
    6. grau de dependência dos mercados nacionais e/ou estrangeiros;
    7. efeitos do governo sobre o negócio da emissora e/ou ofertantes e presença de regulamentação das atividades;
    8. informações sobre patentes, marcas e licenças; e
    9. contratos relevantes entre emissora e/ou ofertantes e os efeitos de renegociações contratuais: (x) número de funcionários existentes e política adotada de recursos humanos; e (xi) maiores concorrentes no mercado.
  10. A administração deve analisar as demonstrações financeiras da emissora e/ou ofertantes, sendo que estes precisam apresentar:
    1. os motivos que levaram a variações no desempenho evidenciados pelas demonstrações de resultados da emissora e/ou ofertantes, pelo menos, nos últimos três exercícios sociais;
    2. motivos que levaram às variações das contas de demonstrações de resultados da emissora e/ou ofertantes no último trimestre, em comparação com semelhante período do exercício social anterior, se necessário;
    3. efeitos da inflação; e
    4. negócios com partes relacionadas: descrição dos negócios com firmas e/ou pessoas relacionadas com a emissora e/ou ofertantes.
  11. O prospecto também deve explicitar outros riscos não relacionados à emissora e à ofertante, os quais também se encontrem presentes (CVM, 2003).
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