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Fundos de Investimentos e Fundos Imobiliários

Fundos de Investimentos e Fundos Imobiliários Pro Educacional

Fundos de Investimentos e Fundos Imobiliários


Fundos de Investimento e Fundos Imobiliários

Regras gerais e especiais

“O candidato deverá ser capaz de: Conhecer e explicar a legislação pertinente à constituição e tributação de fundos de investimento na gestão dos ativos financeiros de renda fixa ou renda variável, bem como ativos imobiliários (fundo imobiliário). Conhecer e explicar as vantagens e limitações da constituição de um fundo de investimento e de um fundo imobiliário, nas estruturas de planejamento sucessório.” – (Planejar, 2018).

Fundos de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários criada pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, trata dos fundos de investimento por meio da instrução nº 555, de dezembro de 2014, a qual dispõe sobre a constituição dos fundos de investimento (no capítulo III há características e constituição).

O conceito de fundo de investimento é definido no artigo 3º da mencionada instrução 555/2014, definindo que “Art. 3º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.” Trata-se de montante formado pela contribuição de determinado número de indivíduos, que se torna um único objeto, sob o qual todos os indivíduos possuem direito simultâneo (de forma proporcional).

Observa-se que um fundo pode ser constituído de duas formas: condomínio aberto, no qual os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qual tempo, desde que estabelecido em seu regulamento; ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração determinado pelo regulamento do fundo.

Os dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem o fundo, podem ser destinados diretamente aos coproprietários do fundo, chamados de cotistas, quando expressamente autorizado pelo regulamento ou pela assembleia geral de cotistas.

Nos termos do artigo 5º da instrução CVM 555/2014, todo fundo de investimento precisa ter em sua denominação a indicação de sua classificação:

Art. 5º Da denominação do fundo deve constar a expressão “Fundo de Investimento”, acrescida da referência à classificação do fundo, que deve observar o estabelecido na Seção VI do Capítulo IX.

Os fundos de investimentos são classificados por meio da composição de sua carteira, ou seja, é classificado pelo conjunto de ativos financeiros e as disponibilidades que compõem aquele fundo, podendo ser: Fundo de Renda Fixa; Fundo de Ações; Fundo Multimercado; e Fundo Cambial.

A Lei nº 8.668/93 define: Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.

Destaca-se que a denominação dos fundos de investimentos não pode induzir interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, seu público alvo ou o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas.

Em seu artigo 10 da lei supracitada, vem:

Parágrafo único.  O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Quanto a constituição e registro dos fundos de investimentos, mostra-se importante destacar que eles serão constituídos por deliberação de uma pessoa jurídica que seja responsável pela sua administração e esteja autorizada pela CVM para atuar como administrador, conforme o artigo 6º da instrução CVM 555/2014. O administrador do fundo de investimento deverá ainda, no ato da constituição do fundo, aprovar o respectivo regulamento que regerá o condomínio da comunhão de recursos destinados a investimentos.

Para realizar o registro do fundo de investimento o administrador deverá enviar os seguintes documentos para a CVM (vide artigo 8 da instrução CVM 555/2014):

I. regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução;

II. declaração do administrador do fundo de que o regulamento do fundo está plenamente aderente à legislação vigente;

III. os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos;

IV. declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 78, se for o caso, e de que estes se encontram à disposição da CVM;

V. nome do auditor independente;

VI. inscrição do fundo no CNPJ; e

VII. lâmina de informações essenciais, elaborada de acordo com o Anexo 42 desta Instrução, no caso de fundo aberto que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados.

Importante destacar que o funcionamento do fundo de investimento depende do prévio registro na CVM, sendo o procedido de registro realizado pelo administrador por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM.

A tributação do Fundo de Investimento

Os fundos de investimentos estão sujeitos a dois tributos:

  1. Imposto sobre a Renda (IR)
  2. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Os dois impostos são retidos na fonte, pelo administrador do fundo. Isso estabelece que o banco recolha os impostos no nome do investidor e ele não necessita pagar um boleto ou alguma guia.

A Lei 11.033/04 trata sobre a alteração da tributação do mercado financeiro e de capitais. É importante uma leitura  detalhada da legislação, que traz as alíquotas de impostos incidentes, bem como prazos. Por sua vez, os principais dispositivos em relação à tributação dos fundos de investimento estão descritos no que segue.

O IR é um tributo cobrado pela Receita Federal das pessoas físicas e jurídicas. No caso, ele incide sobre o ganho obtido em aplicações financeiras. Os fundos de investimentos são classificados em três categorias para efeitos de IR (fundo de longo prazo, fundo de curto prazo e fundo de ação, e a incidência depende do tempo de permanência em cada aplicação no fundo):

Imposto de renda em fundo de longo prazo

Tempo de permanência    Alíquota
Até 180 dias  22,5%
De 181 a 360 dias  20%
De 361 a 720 dias  17,5%
Acima de 720 dias  15%

 

Para a finalidade de tributação, se classifica como fundo de investimento de longo prazo aquele que tem uma carteira de títulos que possua prazo médio igual ou superior a 365 dias.

Este tipo de fundo se sujeitará à incidência de IR na fonte com as alíquotas segundo a tabela anterior.

Imposto de renda em fundo de curto prazo

Para a finalidade de tributação, se classifica como fundo de investimento de curto prazo aquele com uma carteira de títulos com um prazo médio igual ou inferior a 365 dias. Sendo sujeito à incidência de IR na fonte conforme as alíquotas:

Tempo de permanência     Alíquota
Até 180 dias  22,5%
Acima de 180 dias   20%

 

Imposto de renda em fundo de ações

O fundo de ações é o que possui a tributação menos desfavorável para um investidor qualquer. Um fundo, por sua vez, para se classificar nesta categoria, deve ter, no mínimo, 67% dos seus recursos alocados em ações negociadas em bolsa de valores. A ele incide uma única alíquota de 15% sobre os rendimentos, indiferente ao período de permanência em cada investimento no fundo.

O IR será cobrado sobre o rendimento bruto a se conseguir, e apenas no momento de resgate (pelo investidor).

Tempo de permanência     Alíquota
Qualquer prazo   15%

 

Recolhimento do Imposto de Renda e o sistema come-cotas nos fundos

A tributação de fundos de investimento com base no IR possui uma peculiaridade, ou seja, o sistema come-cotas. Por sua vez, designa o IR nos fundos de investimentos que é recolhido no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano. Não há come-cotas somente nos fundos de investimento em ações.

Na prática, o Governo Federal faz um resgate parcial de todos os investimentos a título de recolhimento do IR. Para esse recolhimento é usada a menor alíquota de cada tipo de fundo, ou seja, 20% para fundo com tributação de curto prazo e 15% para fundo com tributação de longo prazo.

Consequentemente, a cada seis meses os fundos deduzem o IR dos cotistas, em função do rendimento obtido no período. O que é uma parte do ganho do governo federal.

Não obstante, quando há o resgate da aplicação pelo investidor – se for o caso – vai ser realizado o recolhimento da diferença de alíquota, conforme o prazo de permanência do investimento no fundo. O que é outra parte do ganho do governo federal, para investir.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos fundos de investimento

Para muito além de o Imposto de Renda, ainda há outro tipo de tributação sobre os fundos de investimento, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Por sua vez, é um tributo federal que incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. O IOF é usado pelo Governo Federal para a intervenção estatal na economia (tentando influenciar o comportamento de algumas áreas da economia, conforme objetivos do governo de plantão e, por fim, de crescimento econômico); além de ser, é claro, outro meio de arrecadação para o erário público.

Em termos de fundos de investimento, o IOF incide sobre o rendimento das aplicações financeiras que permaneçam investidas por um período menor do que trinta dias. A alíquota do IOF varia bastante e vai de 96% a 0% dos ganhos, o que depende da quantidade de dias que decorrem entre o momento da aplicação e o momento do resgate. Basicamente, é a partir do trigésimo dia que não há mais a incidência do IOF.

Tabela regressiva de IOF para fundos de investimento:

Tabela Regressiva de IOF

Fonte: Tabela copiada do site da ADFN (onde está disponível) e colada aqui

Vantagens de fundos de investimento

A maior vantagem dos investimentos em fundos é que não há necessidade de ser um especialista em investimentos (por outro lado, sendo um é a possibilidade de terceirizá-lo). Basicamente, não se precisa de muitos recursos para se beneficiar de oportunidades disponíveis no mercado financeiro, através de os fundos de investimento.

Com eles, o investidor pode obter retornos financeiros que não teria sozinho, pois pode ter preguiça de operar no mercado financeiro (ou seja, o custo de aprendizado) ou pode ter pouco dinheiro para um investimento individual que valha a pena sem os fundos.

Consequentemente, ao aplicar em um fundo o investidor pode obter melhores condições do que atuando como investidor individual no mercado financeiro.

Fundo imobiliário

O Fundo de Investimento Imobiliário (FII) é uma modalidade de fundos de investimento que serve para a finalidade de aplicação financeira em empreendimentos imobiliários, o que contempla, por exemplo, além de a aquisição de direitos reais sobre os bens imóveis, também, o investimento em títulos associados ao mercado imobiliário, ou seja, letras de crédito imobiliário (LCI), letras hipotecárias (LH), e, então, quotas de outros FII. Bem como, os certificados de potencial adicional de construção (CEPAC), certificados de recebíveis imobiliários (CRI), entre outros que são previstos na regulamentação.

Os Fundos de Investimentos Imobiliários tiveram origem com a Lei nº 8.668/1.993 e, atualmente, a regulamentação subjacente se dá pela Instrução CVM nº 472/2.008, a qual teve modificações introduzidas pelas instruções da CVM Nº 478/09, 498/11, 517/11, 528/12, 554/14, 571/15, 580/16 E 604/18.

Tal como acontece com os Fundos de Investimentos, os Fundos de Investimentos Imobiliários possuem o patrimônio dividido em quotas de valores que são análogos.  Basicamente, ao alocar recursos no setor imobiliário através deste tipo de papéis, o investimento é o de comprar, por fim, pequenas partes de imóveis. Com isso, um investidor pode se tornar proprietário de alguma fração de um grande empreendimento imobiliário.

O funcionamento do Fundo de Investimento Imobiliário 

Normalmente, o Fundo de Investimento Imobiliário possui um gestor especialista em análise do mercado imobiliário que, continuamente, acompanha o patrimônio do fundo em relação às condições específicas do mercado.

Conforme os resultados conseguidos, o analista de mercado faz as alocações necessárias para maximizar o desempenho do fundo.

Consequentemente, grande parte dos fundos imobiliários investe em imóveis comerciais cujo potencial de valorização é consistente para obter renda, acima da média, por meio da locação. Além do mais, se obtém lucros com a valorização do bem, ao longo do tempo. Com isso, os investimentos tendem a ser em imóveis com potencial para valorar.

O Fundo Imobiliário “de papel”, ou seja, aquele especializado em títulos do setor imobiliário (e não em imóveis) consiste mais de aplicações em renda fixa de títulos imobiliários.

Com isso, os lucros emanam dos rendimentos de tais ativos, bem como da valorização das quotas adquiridas.

Essencialmente, este processo é bastante similar ao processo de alocação em ações. O que, em parte, se reflete porque os Fundos de Investimento Imobiliários são listados em Bolsa como um papel.

A Lei número 8.668 de 25 de junho de 1.993 dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos fundos de investimentos imobiliários, determinando em seu artigo primeiro que:

Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.

A referida legislação estabelece em seu Art. 2º que o Fundo de Investimento Imobiliário será constituído sob a forma de condomínio fechado, ou seja, proíbe o resgate de quotas antes do término do prazo de duração do fundo.

Ainda que a Lei número 8.668/1.993 estabeleça regras aplicadas aos Fundos de Investimentos Imobiliários, o seu Art. 3º faz remissão ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, determinada expressamente que as quotas constituem valores mobiliários, admitindo ainda a emissão sob a forma escritural. De modo que será responsabilidade da CVM autorizar, disciplinar e fiscalizar os Fundos de Investimentos imobiliários.

A pessoa jurídica que administra os Fundos de Investimento Imobiliário deve ser autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como serem exclusivamente: banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário; banco de investimento; sociedade de crédito imobiliário; sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários; ou outras entidades legalmente equiparadas.

Cabe a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário elaborar o regulamento deste, o qual deverá conter:

  1. qualificação da instituição administradora;
  2. política de investimento que estabeleça, com precisão e clareza, as definições quanto aos ativos que comporão o patrimônio do fundo para atender seus objetivos;
  3. taxa de ingresso ou critério para sua fixação;
  4. remuneração da administradora;
  5. divulgação de informações aos quotistas, nos prazos fixados pela CVM;
  6. despesas e encargos do Fundo;
  7. competência e quórum de deliberação da Assembleia Geral de Quotistas;
  8. critérios para subscrição de quotas por um mesmo investidor;
  9. prazo de duração do fundo e as condições de resgate para efeito de liquidação do mesmo;
  10. outras especificações, visando à fiscalização do mercado e à clareza de informações, na forma de regulamentação baixada pela CVM;
  11. critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital, observado no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Por sua vez, será vedado à instituição administradora, utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário:

  1. conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade;
  2. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;
  3. aplicar no exterior recursos captados no País;
  4. aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio fundo;
  5. vender a prestação as quotas do fundo, admitida a divisão da emissão em séries;
  6. prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
  7. realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o fundo e a instituição administradora, ou entre o fundo e o empreendedor.

 

Quando ocorrer o descredenciamento da instituição administradora pela Comissão de Valores Mobiliários, destituição pela assembleia de quotistas, renúncia ou sua sujeição ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, deverá ser eleita nova instituição administradora, devendo a ata de eleição ser averbação no Registro de Imóveis competente, sendo importante considerar ainda que a sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio de Fundo de Investimento Imobiliário não constitui transferência de propriedade.

Conforme determina o artigo 6º da Lei nº 8.668/93,

“O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário”.

Mostra-se importante destacar que os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário não se comunicam com o patrimônio da administradora, devendo constar em seu título aquisitivo, inclusive no registro de imóveis, que o bem irá constituir o patrimônio do fundo de investimento,constando ainda as seguintes restrições:

  1. não integrem o ativo da administradora;
  2. não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;
  3. não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
  4. não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;
  5. não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;
  6. não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Quando os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Investimentos Imobiliários forem alienados, ficará a administradora dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria da Receita Federal.

A instituição administradora pode realizar a alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque que estiverem na matrícula. De modo que os recursos resultantes da alienação constituirão patrimônio do fundo.

Mostra-se importante destacar, além dos deveres e obrigações da instituição administradora do Fundo de investimento imobiliário, também os requisitos, deveres e obrigações do titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário, são elas:

  1. não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo;
  2. não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.

Observa-se que o quotista que não integralizar as quotas subscritas, desrespeitando o regulamento do fundo ou o boletim de subscrição, ficará de pleno direito constituído em mora, podendo a administradora, a sua escolha, promover contra o quotista processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição como título extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil, ou vender as quotas a terceiros, mesmo após iniciada a cobrança judicial.

Quanto aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, destaca-se que estes ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Sobre o tema, importante citar o artigo 16 e 18 da Lei nº 8.668/93:

Art. 16. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 Art. 16-A.  Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.

Art. 18.  Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento:                    

  1. na fonte, no caso de resgate;
  2. às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.         

 

Por sua vez, algumas observações devem ser feitas em relação a incidência de imposto de renda na fonte dos rendimento e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de investimentos imobiliários nas aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, principalmente em decorrência das previsões da 11.033/04, que alterou a tributação do mercado financeiro e de capitais, e que estão arroladas nos parágrafos do artigo 16 da Lei nº 8.668/93:                      

  • 1o Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam os incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
  • 2o O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
  • 3o A compensação de que trata o § 2o será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
  • 4o A parcela do imposto não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, será considerada exclusiva de fonte. 

Por fim, importante mencionar que os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte.

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