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Fundos de Investimentos - Instrução CVM nº 555/14 e Alterações Posteriores

Fundos de Investimentos - Instrução CVM nº 555/14 e Alterações Posteriores Pro Educacional

Fundos de Investimentos - Instrução CVM nº 555/14 e Alterações Posteriores


Instrução CVM nº 555/14

Nesta seção, abordaremos a constituição, a administração e o funcionamento dos fundos de investimentos. Esse assunto é apresentado na Instrução CVM nº 555/14 e em seus capítulos que são requeridos para a certificação.

No art. 2º, a Instrução define os ativos que podem compor os fundos. São eles:

  1. Títulos da dívida pública;
  2. Contratos derivativos;
  3. Contanto que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias e quaisquer outros valores mobiliários;
  4. Títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que constituam direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive como consequência de prestação de serviços cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros;
  5. Certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
  6. O ouro, ativo financeiro, contanto que negociado em padrão internacionalmente aceito;
  7. Quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e
  8. Warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais desde que categoricamente previstos no regulamento.

 

O art. 4º define que o fundo pode ser organizado sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem requisitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas apenas são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo.

Desde que categoricamente autorizado pelo regulamento ou pela assembleia geral de cotistas, o fundo pode conceder diretamente aos cotistas as quantias que lhe forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos advindos do empréstimo de valores mobiliários ou outros rendimentos provenientes de ativos financeiros que integrem sua carteira (CVM, 2014).

Conforme o art. 10: 'As informações ou os documentos para os quais esta Instrução exija ‘comunicação’, ‘acesso’, ‘envio’, ‘divulgação’ ou ‘disponibilização’ devem ser encaminhados por meio físico aos cotistas. As comunicações exigidas pelas disposições da Instrução são consideradas efetivadas na data de sua disponibilização' (CVM, 2014, art. 10).

As informações ou os documentos podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônicos ou através de outros meios expressamente previstos na Instrução CVM nº 555/14, incluindo a internet, desde que terminantemente previsto no regulamento do fundo.

Admite-se, nos casos em que a Instrução exija 'ciência', 'atesto', 'manifestação de voto' ou 'concordância' dos cotistas, que estes ocorram por meio eletrônico. Além disso, o fundo pode prever, em seu regulamento, que o administrador precisa enviar correspondências por meio físico aos cotistas que realizarem tal solicitação de forma expressa, de modo que o regulamento deve especificar se os custos com o envio serão suportados pelo fundo ou pelos cotistas que optarem pelo recebimento.

Em relação às cotas, o art. 11 afirma que elas correspondem a frações ideais de seu patrimônio, isto é, são escriturais, nominativas e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, os quais são apurados no encerramento do dia, que se trata do horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue. Quando se tratar de fundo relacionado a mercados no exterior, o encerramento do dia pode ser considerado como o horário de fechamento de um mercado específico indicado no regulamento (CVM, 2014).

Segundo o art. 15 da Instrução, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do fundo, sem prejuízo da responsabilidade do administrador e do gestor em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos no regulamento e na Instrução.

A respeito da emissão, o art. 16 rege que, na emissão das cotas do fundo, o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da data da aplicação precisa ser utilizado, conforme o disposto no regulamento. Além disso, o regulamento do fundo pode determinar que o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, adequadamente atualizado por um dia, quando se tratar dos fundos:

  1. identificados, na forma do art. 109, como 'renda fixa'; ou
  2. registrados como 'exclusivos' ou 'previdenciários', na forma dos arts. 130 e 131, respectivamente (CVM, 2014).

 

Possíveis ajustes provenientes das movimentações ocorridas durante o dia devem ser lançados contra as aplicações ou os resgates dos cotistas que realizarem essas movimentações, ou, ainda, contra o patrimônio do fundo, de acordo com o disposto no regulamento. Em relação ao fundo que realizar a cobrança de taxa de performance nos termos do art. 87, o método do ajuste deve apurar o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, sempre antes de a provisão para o pagamento da taxa de performance ser descontada (CVM, 2014).

Já o art. 19 afirma que é facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no fundo aberto, contanto que tal interrupção se aplique a novos investidores e cotistas atuais de modo indistinto (CVM, 2014).

A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não evita a reabertura posterior do fundo para aplicações. Nesse caso, o administrador deve informar imediatamente aos distribuidores sobre a eventual existência de fundos que não estejam admitindo captação. No caso de fundos voltados exclusivamente para investidores profissionais, o administrador pode suspender novas aplicações apenas para novos investidores (CVM, 2014).

Segundo o art. 21: 'A distribuição de cotas de fundo fechado destinado ao público em geral deve ser precedida de registro de oferta pública de distribuição nos termos da Instrução específica que regula ofertas públicas' (CVM, 2014, p. 14).

Conforme o art. 22, o registro de distribuição de cotas de fundo fechado voltado tão somente para investidores qualificados é automaticamente configurado com o envio dos documentos apresentados a seguir e informações através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na internet:

  1. material de divulgação a ser usado ao longo da distribuição das cotas;
  2. informação relativa ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e outras informações consideráveis sobre a distribuição;
  3. informação referente à data de início e término da distribuição; e
  4. declaração do administrador de que foi acertado o contrato de distribuição com intermediário e de que este se encontra à disposição da CVM, quando aplicável (CVM, 2014).

 

O material de divulgação deverá conter as seguintes informações pelo menos:

  1. Nome do fundo;
  2. Nome e endereço do administrador e gestor, caso haja;
  3. Nome e endereço dos distribuidores;
  4. Política de investimento, público-alvo e principais aspectos do fundo;
  5. Mercado organizado no qual as cotas do fundo são negociadas, se aplicável;
  6. Requisitos para subscrição e integralização;
  7. Data do início e término da distribuição;
  8. Elucidação de que mais informações e as cópias do regulamento podem ser conseguidas junto aos distribuidores ou na página da CVM na internet;
  9. A exposição, de forma destacada: 'A concessão do registro da presente distribuição não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem distribuídas' (CVM, 2014, art. 22).

 

Nas distribuições subsequentes, devem ser enviadas aos cotistas:

  1. comunicação de começo da distribuição, com antecedência mínima de dez dias; e
  2. comunicação de término da distribuição, até dez dias após o encerramento, informando o seu resultado (CVM, 2014).

 

No caso de o administrador optar por alterar, durante a distribuição de cotas, alguma das condições divulgadas anteriormente, a distribuição precisará ser suspensa e os investidores que já tiverem aderido à oferta deverão ser comunicados sobre a modificação realizada, de modo que confirmem, no prazo de cinco dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitamento, presumida a manutenção em caso de ausência de resposta (CVM, 2014).

Aos cotistas que discordarem das alterações efetuadas será concedido o direito de obter, conforme condições do regulamento do fundo, a restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em compensação às cotas ofertadas, somados, de modo proporcional, aos rendimentos obtidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos (CVM, 2014).

Assim que observadas as disposições nos parágrafos anteriores, inclusive com a efetiva devolução dos valores aos cotistas dissidentes, a correção dos documentos e informações do fundo deverá ser efetuada antes do reinício da distribuição, a partir da qual será combinado novo prazo de distribuição (CVM, 2014).

Segundo a Instrução, a assembleia de cotistas que determinar a distribuição de novas cotas do fundo fechado pode dispor sobre o número mínimo de cotas que precisem obrigatoriamente ser subscritas para que a distribuição se mantenha, assim como o tratamento a ser dado caso não haja a subscrição total das cotas prenunciadas. No caso em que o número mínimo de cotas previsto não seja subscrito no prazo de distribuição, os valores integralizados precisam ser imediatamente devolvidos aos subscritores, somados proporcionalmente aos rendimentos obtidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos (CVM, 2014).

Além disso, no art. 22, § 8º, a Instrução traz que

Caso não tenha havido distribuição total das cotas previstas e a deliberação da assembleia de cotistas não tenha fixado um número mínimo de cotas a serem subscritas, o administrador deve comunicar os subscritores das cotas para que confirmem, no prazo de cinco dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em permanecer no fundo ou receber a devolução do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos, presumido o interesse em permanecer no fundo em caso de silêncio (CVM, 2014).

 

Essa oferta de cotas precisa ser encerrada no prazo máximo de 180 dias após seu início. A CVM, devido à solicitação fundamentada, pode prolongar o prazo comunicado por período no máximo igual ao prazo inicial.

Segundo o art. 25, todo cotista, ao ingressar no fundo, deve atestar, através de formalização de termo de adesão e ciência de risco, que:

  1. Teve acesso ao inteiro teor:
    1. do regulamento;
    2. da lâmina, caso haja; e
    3. do formulário de informações complementares.
  2. Tem ciência:
    1. dos fatores de risco relativos ao fundo;
    2. de que não há qualquer garantia em relação a possíveis perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo;
    3. de que o consentimento de registro para a venda de cotas do fundo não envolve, por parte da CVM, garantia de autenticidade das informações concedidas ou de conformidade do regulamento do fundo com a legislação em vigor ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços;
    4. de que as estratégias de investimento do fundo podem apresentar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo, caso aplicável. (CVM, 2014).

 

Quanto ao termo de adesão, deve ter no máximo cinco mil caracteres, observar o art. 40 e conter as seguintes informações:

  1. reconhecimento dos cinco principais fatores de risco relacionados à composição da carteira do fundo; e
  2. comunicação de que informações mais detalhadas podem ser obtidas no formulário de informações complementares (CVM, 2014).

 

Segundo esse artigo, o administrador e o distribuidor precisam disponibilizar ao cotista as versões vigentes do regulamento e a versão atualizada da lâmina de informações essenciais, se houver. Se o cotista realizar um resgate total do fundo e investir novamente no mesmo fundo em intervalo de tempo durante o qual não haja mudança do respectivo regulamento, a formalização de novo termo com as declarações referidas nesse artigo é dispensada pelo cotista, tendo validez o termo anteriormente formalizado pelo cotista em seu último ingresso (CVM, 2014).

 

Regras de distribuição de cotas

Segundo o art. 30, é permitido que o fundo de investimento autorize o distribuidor a realizar a subscrição de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes. Já o art. 31 afirma que, para a adoção do procedimento de que trata esta seção (Subseção IV — Subscrição e Integralização), o administrador e o distribuidor precisam estabelecer, por escrito, a obrigação deste último de criar registro complementar de cotistas, particular para cada fundo em que haja essa modalidade de subscrição de cotas, de modo que:

  1. No registro complementar de cotistas, o distribuidor inscreva a titularidade das cotas em nome dos investidores, conferindo a cada cotista um código de cliente e informando esse código ao administrador do fundo; e
  2. O administrador (ou instituição contratada) escriture as cotas de forma especial no registro de cotistas do fundo, adotando o nome do distribuidor na identificação do titular, acrescido do código de cliente oferecido pelo distribuidor e que identifica o cotista no registro complementar (CVM, 2014).

 

Conforme o art. 32 dessa Instrução, as aplicações ou os resgates efetuados nos fundos de investimento através de distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes devem ser efetuados de modo segregado, a fim de que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientes, assim como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem com o patrimônio do distribuidor. Além disso, os bens e direitos de clientes dos distribuidores não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação contraída por estes, sendo-lhes proibida a constituição, em proveito próprio, de ônus ou direitos reais de garantia em benefício de terceiros sobre as cotas dos fundos (CVM, 2014).

O art. 33 afirma que os distribuidores que estejam atuando em prol e ordem de clientes responsabilizam-se por todos os ônus e as responsabilidades referentes a estes, incluindo seu cadastramento, identificação, entre outros procedimentos que, na forma dessa Instrução, originalmente competiriam ao administrador, principalmente em relação:

  1. Ao oferecimento, aos clientes, de lâminas (caso haja), regulamentos, termos de adesão e ciência de riscos, notas de investimento e extratos a serem obrigatoriamente remetidos pelos administradores aos distribuidores, com esse objetivo;
  2. À obrigação de prestar contas ao cotista de que a distribuição é realizada por conta e ordem;
  3. À responsabilidade de dar ciência aos clientes de quaisquer exigências elaboradas pela CVM;
  4. Ao controle e à preservação de registros internos relacionados à compatibilidade entre as movimentações dos recursos dos clientes e a sua capacidade financeira e atividades econômicas conforme as normas de proteção e combate à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
  5. À assiduidade e manutenção da documentação cadastral dos clientes, de acordo com os termos da regulamentação em vigor, assim como pelo cumprimento de todas as exigências legais em relação à referida documentação cadastral;
  6. À prestação de informação diretamente à CVM em relação aos dados cadastrais dos clientes que aplicarem nos fundos, quando solicitada;
  7. À informação aos clientes sobre a convocação de assembleias gerais de cotistas e sobre suas deliberações, conforme as instruções e informações que, com antecedência suficiente e tempestivamente, receberem dos administradores dos fundos de investimento, observada a disposição no art. 35;
  8. À preservação de serviço de atendimento aos seus clientes com a finalidade de esclarecer dúvidas e receber reclamações;
  9. Ao cuidado para que o investidor final possua completo acesso a todos os documentos e às informações previstas na Instrução, com condições iguais às dos demais cotistas do respectivo fundo de investimento;
  10. À preservação de informações atualizadas que possibilitem a identificação, a qualquer tempo, de cada um dos investidores finais, assim como do registro atualizado de todas as aplicações e todos os resgates efetuados em nome de cada um dos investidores finais; e
  11. À obrigação de realizar a conservação e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplicações ou resgates em fundos de investimento, de acordo com a determinação da legislação tributária (CVM, 2014).

 

Para os efeitos do inciso VII do artigo, serão considerados, para fins de antecedência suficiente e tempestiva a ser observada pelo administrador, os seguintes prazos mínimos:

  1. 17 dias de antecedência da realização da assembleia quando a convocação ocorrer por via física; e
  2. 15 dias de antecedência da realização da assembleia quando a convocação ocorrer por meio eletrônico ou por edital nos termos do art. 67 (CVM, 2014).

 

Regras de resgate e amortização de cotas

O art. 37 prevê que o resgate de cotas de fundo deve obedecer às seguintes regras:

  1. O regulamento precisa determinar os prazos entre a data do pedido de resgate, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate;
  2. A conversão de cotas deve ocorrer a partir do valor da cota do dia na data de conversão, considerada a forma de cálculo dessa cota adotada pelo art. 16 caso aplicável;
  3. O pagamento do resgate precisa ser realizado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, conforme prazo determinado no regulamento, o qual não pode ser superior a cinco dias úteis após a data da conversão de cotas, à exceção das hipóteses apresentadas no art. 129;
  4. O regulamento pode determinar prazo de carência para resgate, com ou sem rendimento; e
  5. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 39, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas, uma multa de 0,5% do valor de resgate é devida ao cotista, a ser paga pelo administrador do fundo (CVM, 2014).

 

É permitida aos fundos abertos a realização do resgate compulsório de cotas, contanto que:

  1. o regulamento ou a assembleia geral de cotistas o consinta e determine explicitamente a forma e as condições através das quais o referido procedimento será realizado;
  2. seja efetuado de modo equânime, simultâneo e proporcional entre todos os cotistas; e
  3. a taxa de saída não seja cobrada (CVM, 2014).

 

O art. 38 afirma que, desde que categoricamente autorizado pelo regulamento ou pela assembleia geral de cotistas, o fundo pode efetuar a amortização de cotas.

 

Condições para fechamento do fundo

Nos termos do art. 39, na hipótese de fechamento dos mercados ou em casos inusitados de iliquidez dos ativos financeiros que compõem a carteira do fundo, inclusive devido a pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente ou que possam provocar mudança do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador pode anunciar o fechamento do fundo de modo a efetuar esses resgates (CVM, 2014).

Se o administrador anunciar o fechamento do fundo para a execução de resgates, ele precisa realizar a divulgação de fato considerável de modo imediato, tanto por circunstância do fechamento quanto da reabertura do fundo. Além disso, caso o fundo permaneça fechado por período superior a cinco dias conseguintes, o administrador precisa obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento, convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de um dia, para realização em até 15, a fim de deliberar sobre as possibilidades a seguir:

  1. troca do administrador, do gestor ou de ambos;
  2. reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;
  3. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
  4. cisão do fundo; e
  5. liquidação do fundo (CVM, 2014).

 

O administrador é responsável pela não utilização dos poderes outorgados pelo regulamento, na hipótese de que sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes. O fundo precisa permanecer fechado para aplicações durante o período de suspensão de resgates.

O fechamento do fundo para resgate deve, em qualquer caso, ser comunicado à CVM de modo imediato. Além disso, o administrador pode solicitar autorização específica à Comissão, a fim de proceder à cisão do fundo antes da reabertura para resgates. Nesse caso, ficam proibidas novas aplicações no fundo resultante da cisão, e a assembleia ainda deve ser realizada. É responsabilidade do administrador tomar as providências necessárias para que as hipóteses previstas na instrução não venham a ocorrer em decorrência da liquidação física de ativos financeiros do fundo, de acordo com o disposto no art. 95 (CVM, 2014).

 

Documentos a serem disponibilizados ao investidor

O art. 40 afirma que a comunicação de informações sobre o fundo deve ser extensiva, equitativa e simultânea para todos os cotistas, inclusive, mas não apenas, através da viabilização dos seguintes materiais relativos a cada fundo nos canais eletrônicos e nas páginas na internet do administrador, do distribuidor (durante o processo de distribuição) e da entidade administradora do mercado organizado onde as cotas sejam negociadas:

  1. regulamento atualizado;
  2. lâmina de informações essenciais atualizada, caso haja;
  3. demonstrativo de desempenho, conforme o Anexo 56; e
  4. formulário de informações complementares (CVM, 2014).

 

As informações mencionadas acima devem ser:

  1. verdadeiras, completas, coerentes e não induzir o investidor a erro;
  2. apresentadas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa; e
  3. úteis à análise do investimento (CVM, 2014).

 

Essas informações não podem asseverar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor. Além disso, informações factuais devem ser acompanhadas da indicação de suas fontes e ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas. Se as informações divulgadas ou quaisquer materiais de divulgação do fundo apresentarem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode requerer:

  1. A interrupção da divulgação da informação; e
  2. A difusão, com igual destaque e pelo mesmo veículo utilizado para divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, em que deve constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da Comissão (CVM, 2014).

 

Regras do material de divulgação e lâmina

O art. 49 afirma que qualquer material de divulgação do fundo precisa:

  1. ser coerente com o regulamento e com a lâmina, caso haja;
  2. ser desenvolvido em linguagem tênue e moderada, advertindo sobre os riscos do investimento;
  3. ser definido como material de divulgação;
  4. apontar a existência da lâmina (caso haja) e do regulamento, assim como os endereços na internet nos quais tais documentos podem ser obtidos;
  5. ser apresentado em conjunto com a lâmina, caso haja;
  6. abranger as informações do item 12 da lâmina, caso esta não seja obrigatória; e
  7. verificar o art. 40 (CVM, 2014).

 

Os materiais citados precisam veicular, de modo destacado e preferencialmente em formato de hyperlink, o endereço na internet em que a lâmina possa ser acessada, nos casos em que esta seja obrigatória.

Segundo o art. 50, qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de seis meses, a partir da data da primeira emissão de cotas.

O art. 51 anuncia que toda informação divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, obrigatoriamente deve:

  1. Citar a data do início de seu funcionamento;
  2. Abranger, de modo adicional à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a rentabilidade acumulada nos últimos doze meses, não sendo obrigatória, neste caso, a discriminação mês a mês ou no período decorrido desde a sua constituição, se inferior, observada a disposição do art. 52;
  3. Vir acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos doze meses ou desde a sua constituição, caso seja mais recente;
  4. Difundir a taxa de administração e a taxa de performance, caso haja, expressa no regulamento em vigor nos últimos doze meses ou desde sua constituição, se mais recente;
  5. Salientar o público-alvo do fundo e as restrições quanto à captação, de modo a ressaltar eventual impossibilidade, definitiva ou temporária, de acesso ao fundo por parte de investidores em geral (CVM, 2014).

 

Na hipótese de que o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deve apresentar o grau mais recente conferido ao fundo, assim como a indicação de como ter acesso a maiores informações sobre a avaliação efetuada em todo o material de divulgação. Além disso, caso haja mudança na classificação de um fundo, nos termos do art. 108, ou mudança considerável em sua política de investimento, o administrador pode divulgar, adicional e separadamente à divulgação referida neste artigo, a rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, comunicando as razões dessa dupla divulgação (CVM, 2014).

De acordo com o art. 52, a divulgação de rentabilidade precisa ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível com a política de investimento do fundo, caso haja. Já o art. 53 da Instrução anuncia que, quando se trata de divulgação de informações que tenham como base a análise comparativa com outros fundos de investimento, devem ser informados, de modo simultâneo, os períodos, as datas, a fonte das informações utilizadas, os critérios de comparação adotados e tudo o mais que seja significativo para possibilitar uma avaliação apropriada, pelo mercado, dos dados comparativos divulgados.

Conforme o art. 54, sempre que o material de divulgação contiver informações relacionadas à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, de modo destacado, de que:

  1. a rentabilidade atingida no passado não representa segurança de resultados futuros; e
  2. os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito (CVM, 2014).

 

Competência das assembleias

Segundo o art. 66, cabe exclusivamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:

  1. as demonstrações contábeis expostas pelo administrador;
  2. a reposição do administrador, gestor ou custodiante do fundo;
  3. a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do fundo;
  4. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
  5. a alteração da política de investimento do fundo;
  6. a emissão de novas cotas no fundo fechado;
  7. a amortização e o resgate compulsório de cotas, se não estiverem previstos no regulamento; e
  8. a modificação do regulamento, à exceção do disposto no art. 47 (CVM, 2014).

 

Contratação de serviços de terceiros

O art. 78 anuncia que a administração do fundo envolve o conjunto de serviços relativos direta ou indiretamente à manutenção e ao funcionamento do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.

Podem ser administradores de fundos as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, observado o disposto no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e instrução específica. Além disso, em nome do fundo, o administrador pode contratar os serviços a seguir com terceiros adequadamente habilitados e autorizados, excluídos quaisquer outros que não estejam listados:

  1. gerenciamento da carteira do fundo;
  2. consultoria de investimentos, incluindo aquela de que trata o art. 84;
  3. funções de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
  4. distribuição de cotas;
  5. escrituração da emissão e resgate de cotas;
  6. custódia de ativos financeiros;
  7. categorização de risco por agência de classificação de risco de crédito; e
  8. formador de mercado (CVM, 2014).

 

Conforme definido no seu regulamento, a gestão da carteira do fundo é a gestão profissional dos ativos financeiros dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteiras de valores mobiliários pela CVM, tendo poderes para:

  1. Negociar e contratar, em nome do fundo de investimento, os ativos financeiros e os intermediários para efetuar operações em nome do fundo, assim como firmar todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários quando for o caso, qualquer que seja a sua natureza, representando o fundo de investimento, para todos os fins de direito, para essa finalidade; e
  2. Desempenhar o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto do fundo (CVM, 2014).

 

É obrigação do gestor enviar ao administrador do fundo, nos cinco dias úteis seguintes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do fundo, sem prejuízo do envio, na forma e nos horários determinados de modo prévio pelo administrador, de informações adicionais que permitam a este último o correto cumprimento de suas obrigações legais e regulamentares para com o fundo. No caso de contratação de mais de um gestor, as disposições a seguir devem ser respeitadas:

  1. O contrato celebrado deve:
    1. certificar responsabilidade solidária dos gestores pelos atos de gestão compartilhada;
    2. conferir autorização para ordens, perante o custodiante do fundo, restrita ao mercado específico de atuação de cada gestor, quando for o caso, conforme o art. 81; e
    3. autorizar o administrador a interferir como árbitro em caso de possíveis conflitos;
  2. O regulamento deve anunciar, de modo específico, que a gestão é praticada por mais de um prestador de serviços, definindo explicitamente as atribuições de cada um; e
  3. O termo de adesão e ciência de risco deve salientar o motivo para a adoção de tal estrutura de gestão e os riscos derivados a partir dela (CVM, 2014).

 

O art. 79, no que lhe concerne, afirma que a contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços de administração, de acordo com o disposto no artigo 78, é opção do fundo, sendo obrigatória a contratação dos serviços de auditoria independente referida no artigo 65 e, quando o administrador não estiver devidamente autorizado ou credenciado para a sua prestação, os serviços previstos no art. 78 (CVM, 2014).

Ainda de acordo com a Instrução da CVM, na qualidade de representante do fundo, cabe ao administrador realizar as contratações dos prestadores de serviços, por meio de prévia e criteriosa análise e escolha do contratado; de modo que deve, além disso, figurar no contrato como 'interveniente anuente'.

Os contratos firmados relacionados aos serviços prestados devem apresentar cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo por eventuais prejuízos provocados aos cotistas devido a condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM. Desse modo, o administrador responde por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprias sempre que agir de forma contrária a essas leis, normas e regulamentações (CVM, 2014).

Sem contrariar o disposto acima, na esfera de suas respectivas competências, o administrador e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou às disposições regulamentares aplicáveis. Além disso, os fundos administrados por instituições financeiras não precisam contratar os serviços previstos no art. 78 quando estes forem executados pelos seus administradores, os quais, nesses casos, são considerados autorizados para a sua prestação. Já os fundos administrados por instituições financeiras não precisam contratar o serviço definido no artigo 78 quando este for realizado pelo seu administrador, que é considerado autorizado para a sua prestação nesse caso (CVM, 2014).

A contratação e o término da prestação do serviço precisam ser divulgados como fato relevante de acordo com o disposto no art. 60. Ademais, o administrador está autorizado a contratar para a prestação do serviço tão somente pessoa jurídica que:

  1. esteja adequadamente cadastrada junto às entidades administradoras dos mercados organizados em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, considerada a regulamentação em vigor; e
  2. não seja o administrador, gestor do fundo ou parte a eles ligada (CVM, 2014).

 

Conforme o art. 80, o administrador tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do fundo de investimento, consideradas as limitações legais e as previstas na respectiva Instrução, sendo responsável pela constituição do fundo e pela prestação de informações à CVM na forma desta Instrução e quando solicitado. Já o art. 82 determina que as ordens de compra e venda de ativos financeiros devem sempre ser expedidas com a identificação exata do fundo de investimento em nome do qual elas devem ser executadas.

Será aceito o grupamento de ordens quando uma mesma pessoa jurídica for responsável pela gestão de diversos fundos, contanto que ela tenha adotado processos que permitam o rateio, entre os fundos, das operações efetuadas mediante critérios equitativos, preestabelecidos, formalizados e passíveis de análise. No caso de contratação de gestão da carteira do fundo anunciada no artigo 78, o administrador do fundo deve verificar, antes da contratação, se os gestores contratados possuem os processos, sem prejuízo da supervisão das atividades exercidas pelos gestores contratados (CVM, 2014).

 

Conselhos consultivos e comitês técnicos

De acordo com o art. 84, sem que haja prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços de administração do fundo, os conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos podem ser constituídos, seja por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do gestor, os quais não podem ser remunerados às expensas do fundo. Além disso, as atribuições, a composição e os requisitos para convocação e determinação dos conselhos e comitês devem estar definidos no regulamento do fundo (CVM, 2014).

A Instrução ainda anuncia que a existência de conselhos e comitês não desobriga o administrador ou o gestor da responsabilidade em relação às operações da carteira do fundo. Ademais, os membros dos conselhos ou comitês devem comunicar ao administrador, e este aos cotistas, qualquer situação que os coloque (seja de modo potencial, seja efetivo) em situação de conflito de interesses com o fundo. Quando instituídos por iniciativa do administrador ou gestor, é permitido que os membros do conselho ou comitê sejam remunerados com parcela da taxa de administração (CVM, 2014).

 

Regras de fixação e divulgação da taxa de administração

Conforme o art. 85 da Instrução, o regulamento deve discorrer sobre a taxa de administração, taxa de performance, bem como taxa de ingresso e saída. Além disso, compete ao administrador zelar para que as despesas com a contratação de terceiros prestadores de serviços não extrapolem o montante total da taxa de administração fixada no regulamento, correndo às suas expensas o pagamento de quaisquer despesas que excedam esse limite.

Não é permitido que as taxas anunciadas sejam aumentadas sem prévia aprovação da assembleia geral, mas podem ser reduzidas, de modo unilateral, pelo administrador, que deve informar esse fato imediatamente à CVM, à entidade administradora do mercado organizado no qual as cotas sejam admitidas à negociação e aos cotistas, de modo a promover a devida alteração no regulamento e na lâmina, caso haja. Quanto aos fundos abertos, as taxas de administração e de performance devem ser provisionadas por dia útil, sempre como despesa do fundo e adequadas conforme estabelecido no regulamento (CVM, 2014).

Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas não voltados para investidores qualificados que adquirirem cotas de outros fundos de investimento devem determinar, em seu regulamento, que a taxa de administração cobrada pelo administrador abrange a taxa de administração dos fundos de investimento em que investirem. Nesse contexto, é facultado ao regulamento do fundo o estabelecimento de uma taxa de administração máxima, abrangendo a taxa de administração dos fundos em que invista, bem como uma taxa de administração mínima, que não contenha a taxa de administração dos fundos em que invista, caso em que:

  1. A lâmina, caso haja, deve salientar a taxa máxima; e
  2. Qualquer canal ou material de divulgação que realize comparação de qualquer natureza entre fundos deve referir-se, na comparação, apenas à taxa máxima permitida a referência, em nota, à taxa mínima e à taxa efetiva em outros períodos, caso haja (CVM, 2014).

 

Quanto às aplicações nos seguintes fundos de investimento, não devem ser considerados:

  1. fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou
  2. fundos cuja gestão seja realizada por partes não relacionadas ao gestor do fundo investidor (CVM, 2014).

 

A taxa de administração pode compreender as despesas com o serviço no art. 78, contanto que essa possibilidade esteja prevista no regulamento e seja considerado o art. 83. Em caso de acordo de remuneração com base na taxa de administração e taxa de performance que será paga diretamente pelo fundo investido a fundos investidores, o valor correspondente às taxas de administração e performance precisa ser subtraído dos valores destinados por este ao provisionamento ou pagamento das despesas de que trata o art. 132 (CVM, 2014).

Quanto ao caso de acordo de remuneração baseado na taxa de administração e taxa de performance que será paga diretamente pelo fundo investido a fundos investidores, de acordo com o art. 132, o valor das correspondentes parcelas das taxas de administração e performance deve ser subtraído dos valores destinados pelo fundo investido ao provisionamento ou pagamento das despesas a que se refere o art. 132 (CVM, 2014).

O art. 86 da Instrução afirma que o regulamento pode determinar a cobrança da taxa de performance, à exceção da vedação definida no art. 109. Além disso, a cobrança dessa taxa deve atender aos seguintes critérios:

  1. Vinculação a um índice de referência mensurável, gerado por fonte independente, além de compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que realmente a componham;
  2. Proibição da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do índice de referência;
  3. Cobrança por período minimamente semestral; e
  4. Cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração, em que podem ser inclusos, na base do cálculo, os valores recebidos pelos cotistas a título de amortização ou de rendimentos conforme o art. 4º. Ademais, é proibida a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança realizada (CVM, 2014).

 

Com o objetivo de calcular a taxa de performance, o valor da cota do fundo, no momento de apuração do resultado, deve ser comparado:

  1. Ao valor da cota base atualizado pelo índice de referência do período decorrido desde a última cobrança de taxa de performance; ou
  2. Ao valor da cota de aplicação do cotista atualizado pelo índice de referência, caso esta seja subsequente à última cobrança de taxa de performance e o fundo faça a cobrança conforme o art. 87 (CVM, 2014).

 

É prescindível a observância na hipótese de destituição do gestor do fundo, caso o regulamento apresente categórica previsão nesse sentido e o gestor atual e anterior não pertençam ao mesmo grupo econômico. Se o valor da cota base atualizada pelo índice de referência for inferior ao valor da cota base, a taxa de performance a ser provida e paga deve ser:

  1. computada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada pelo índice de referência; e
  2. reduzida à diferença entre o valor da cota antes de a provisão ser descontada para o pagamento da taxa de performance e a cota base (CVM, 2014).

 

É facultado ao administrador não se apropriar da taxa de performance provisionada no período, de modo que a cobrança é prorrogada para o período seguinte, contanto que se trate de fundo voltado tão somente para investidores qualificados, e:

  1. O valor da cota do fundo seja superior ao valor da cota base;
  2. Essa possibilidade esteja explicitamente prevista em regulamento, inclusive no que se refere à possibilidade (caso haja) de o adiamento da cobrança da taxa de performance se estender por mais de um período de apuração; e
  3. Apenas ocorra a próxima cobrança da taxa de performance quando o valor da cota do fundo for superior ao seu valor por ocasião da última cobrança realizada (CVM, 2014).

 

O administrador de fundo não voltado exclusivamente para investidores qualificados poderá utilizar a prerrogativa desde que:

  1. sejam atentados os incisos do parágrafo mencionado; e
  2. o fundo possibilite a correta individualização dessa despesa entre os cotistas, inclusive (mas não limitadamente) (CVM, 2014).

 

Os fundos de ações, mercado de acesso formados sob a forma de condomínio fechado podem utilizar, como parâmetro de referência para o cálculo da taxa de performance, índices ligados a juros ou à inflação. Os fundos de ações e mercado de acesso que utilizarem a prerrogativa prevista deverão observar ao menos um dos seguintes mecanismos:

  1. A taxa de performance precisa ser calculada sobre os valores de fato recebidos pelos cotistas, seja a título de amortização ou de rendimentos, conforme o art. 4º, parágrafo único, e que superem o valor do capital total investido, ajustado de acordo com o parâmetro de referência à data da primeira integralização;
  2. Caso se observe, ao final do período de apuração da taxa de performance, que o valor da cota do fundo está inferior ao valor da cota por ocasião da última cobrança da taxa de performance, o administrador precisa 'restituir o fundo da diferença entre o valor de taxa de performance pago e aquele que seria devido de acordo com o valor atual da cota nos mesmos prazos e nas mesmas condições estabelecidos para o pagamento da taxa de performance' (CVM, 2014, art. 86).

 

Como resultado do cálculo da taxa de performance, o regulamento dos fundos de ações e mercado de acesso formados sob a forma de condomínio fechado poderá prever que os valores recebidos pelos cotistas a título de amortização ou de rendimentos, nos termos do artigo 4º, sejam corrigidos da data do seu recebimento à data de cobrança da taxa, no máximo, pelo parâmetro de referência.

 

Cobrança de taxa de performance

De acordo com o art. 87, o regulamento do fundo precisa identificar se a taxa de performance é cobrada:

  1. Tendo como base o resultado do fundo, método do ativo;
  2. Tendo como base o resultado de cada aplicação realizada por cada cotista, método do passivo; ou
  3. Tendo como base o resultado do fundo, acrescido de ajustes individuais, método do ajuste, exclusivamente nas aplicações realizadas posteriormente à data da última cobrança de taxa de performance, até o primeiro pagamento de taxa de performance como despesa do fundo, promovendo a correta individualização dessa despesa entre os cotistas (CVM, 2014).

 

Para o fundo que optar pelo cálculo da taxa de performance nesses termos:

  1. Na emissão de cotas, deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, sempre antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance, cabendo ao ajuste individual corrigir qualquer benefício ou prejuízo que possa surgir no que diz respeito às demais cotas do fundo;
  2. O ajuste individual é calculado conforme a situação específica de cada aplicação do cotista e não é despesa do fundo; e
  3. A implementação do ajuste individual pode implicar, conforme o caso, o cancelamento ou emissão de cotas para o respectivo cotista no momento do pagamento da taxa de performance ou no resgate, o que ocorrer primeiro, portanto esse valor deve ser indicado nos correspondentes extratos de conta (CVM, 2014).

 

É consentida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no fundo posteriormente à data da última cobrança por método diferente do descrito no art. 87, contanto que os mesmos efeitos sejam alcançados (CVM, 2014).

O art. 88 anuncia que, desde que previsto em seus regulamentos de modo expresso, os fundos destinados exclusivamente:

  1. a investidores qualificados estão isentos de observar o disposto no art. 86; e
  2. a investidores profissionais estão isentos de observar o disposto nos arts. 86 e 87 (CVM, 2014).

 

Vedações e outras obrigações do gestor e do administrador

Já o art. 89 afirma que é proibido ao administrador e ao gestor, no que aplicável, praticar os seguintes atos em nome do fundo:

  1. Receber depósito em conta corrente;
  2. Contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
  3. Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, à exceção da hipótese considerada no art. 125;
  4. Vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
  5. Prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
  6. Efetuar operações com ações fora de mercado organizado, à exceção das hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha fornecido prévia e expressa autorização;
  7. Utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
  8. Praticar qualquer ato de liberalidade (CVM, 2014).

 

Os fundos de investimento podem usar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, assim como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, contanto que essas operações sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

O art. 90 declara que são inclusas entre as obrigações do administrador, além das demais anunciadas na Instrução:

  1. Diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
    1. o registro de cotistas;
    2. o livro de atas das assembleias gerais;
    3. o livro ou lista de presença de cotistas;
    4. os pareceres do auditor independente;
    5. os registros contábeis relativos às operações e ao patrimônio do fundo;
    6. a documentação relacionada às operações do fundo.
  2. Requisitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em mercado organizado;
  3. Pagar a multa cominatória, conforme a legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos anunciados na Instrução;
  4. Desenvolver e divulgar as informações previstas no Capítulo VI da Instrução;
  5. Atualizar constantemente, junto à CVM, a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo, assim como as outras informações de cadastro;
  6. Custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do fundo, inclusive da lâmina, caso haja;
  7. Manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pela elucidação de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme o regulamento do fundo;
  8. Atentar nas disposições constantes do regulamento;
  9. Desempenhar as deliberações da assembleia geral; e
  10. Fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo (CVM, 2014).

 

Quanto ao serviço de atendimento ao cotista, este deve ser subordinado diretamente ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo, ou a outro diretor particularmente indicado à CVM para essa função, ou ainda, conforme o caso, a um diretor indicado pela instituição responsável pela distribuição ou gestão do fundo, contratada por este (CVM, 2014). Adicionalmente, em caso de contratação de gestão por terceiros, como previsto no art. 78, cabe ao administrador verificar antes da contratação os termos do art. 82.

 

Responsabilidades quanto ao risco de liquidez

Já o art. 91 afirma que o administrador e o gestor devem, em conjunto, assumir as políticas, os procedimentos e os controles internos imprescindíveis para que a liquidez da carteira do fundo esteja em conformidade com:

  1. os prazos anunciados no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e
  2. o cumprimento das obrigações do fundo (CVM, 2014).

 

Já as políticas, os procedimentos e os controles internos devem considerar, no mínimo:

  1. a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo;
  2. as obrigações do fundo, inclusive depósitos de margem esperados e outras garantias;
  3. os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados utilizando critérios estatísticos consolidados e verificáveis; e
  4. o grau de dispersão da propriedade das cotas (CVM, 2014).

 

O administrador também precisa realizar testes de estresse periódicos na carteira do fundo, com cenários que considerem, no mínimo, as movimentações do passivo, a liquidez dos ativos, as obrigações e a cotização do fundo. A regularidade de que trata o artigo deve ser apropriada no que se refere às características do fundo, às variações históricas dos cenários eleitos para o teste e às condições de mercado vigentes.

Em relação aos critérios utilizados na elaboração das políticas, nos procedimentos e nos controles internos de liquidez, inclusive em cenários de estresse, eles devem ser consistentes e passíveis de verificação. Caso o fundo realize investimentos em cotas de outros fundos de investimento, o administrador e o gestor devem, em conjunto e cuidadosamente, avaliar a liquidez do fundo investido, de modo a considerar minimamente:

  1. o volume investido;
  2. as regras de pagamento de resgate do fundo investido; e
  3. os sistemas e ferramentas de gestão de liquidez adotados pelo administrador e gestor do fundo investido (CVM, 2014).

 

É importante ressaltar que as disposições do art. 91 não se aplicam aos fundos fechados.

 

Normas de conduta

O art. 92 declara que o administrador e o gestor, conforme suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a aderir às seguintes normas de conduta:

  1. Efetuar suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo indivíduo ativo e probo costuma conferir à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade no que se refere aos interesses dos cotistas e do fundo, de modo a evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, além de responder por quaisquer infrações ou irregularidades que possam ser cometidas sob sua administração ou gestão;
  2. Praticar (ou diligenciar para que sejam praticados) todos os direitos derivados do patrimônio e das atividades do fundo, à exceção do que dispuser o regulamento sobre a política referente ao exercício de direito de voto do fundo; e
  3. Praticar (ou diligenciar para que sejam praticados) todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, à exceção do que dispuser o formulário de informações complementares sobre a política referente ao exercício de direito de voto do fundo; e
  4. Empregar a diligência exigida pelas circunstâncias no que se refere à defesa dos direitos do cotista, exercendo todos os atos necessários para assegurá-la e adotando as medidas judiciais apropriadas (CVM, 2014).

 

Sem prejuízo da remuneração que é devida ao administrador e ao gestor na qualidade de prestadores de serviços, o administrador e o gestor precisam transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar como resultado de sua condição. Além disso, é proibido que o administrador, o gestor e o consultor recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente (por meio de partes relacionadas), que possam prejudicar a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo. Todavia, essa proibição não recai sobre investimentos realizados por:

  1. fundo de investimento em cotas de fundo de investimento que invista mais de 95% de seu patrimônio em um único fundo de investimento; ou
  2. fundos de investimento destinados tão somente a investidores profissionais, sob condição de que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência, conforme o disposto no Anexo 92.

 

Nos casos em que o gestor do fundo local não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou veículos de investimento no exterior, o cálculo da margem de garantia precisa considerar a exposição máxima possível, conforme as características do fundo investido.

 

Regras para composição de carteiras

O art. 101 afirma que os fundos registrados nos termos da Instrução devem atentar nos seguintes limites de concentração ao aplicar em ativos financeiros no exterior:

  1. Ilimitado, no caso de:
    1. fundos classificados como 'Renda Fixa — Dívida Externa';
    2. fundos destinados tão somente a investidores profissionais que incluam em sua denominação 'Investimento no Exterior';
    3. fundos tão somente destinados a investidores qualificados;
  2. Até 40% de seu patrimônio líquido para os fundos destinados apenas a investidores qualificados; e
  3. Até 20% de seu patrimônio líquido para os fundos destinados ao público em geral (CVM, 2014).

 

Os fundos de investimento voltados tão somente para investidores qualificados podem aplicar a totalidade dos seus recursos no exterior, contanto que:

  1. Sua política de investimento estabeleça que minimamente 67% de seu patrimônio líquido seja composto por ativos financeiros no exterior;
  2. Seja considerada a classificação de que trata o art. 108;
  3. O gestor e o administrador, nas suas respectivas esferas de atuação, ao aplicar seus recursos em fundos ou veículos de investimento no exterior, certifiquem-se de que as condições constantes do Anexo 101 foram cumpridas;
  4. Disponha detalhadamente, em seu regulamento, sobre os diferentes ativos que procura adquirir no exterior, indicando:
    1. a região geográfica em que foram emitidos;
    2. se sua gestão é ativa ou passiva;
    3. se a compra de cotas de fundos e veículos de investimento no exterior é permitida;
    4. o risco a que estão sujeitos;
    5. qualquer outra informação que considere relevante (CVM, 2014).

 

Ainda conforme a Instrução CVM nº 555/14: 'As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos' (CVM, 2014, art. 101).

De acordo com o art. 102, o fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor, sem prejuízo das normas cabíveis à sua classe:

  1. Até 20% do patrimônio líquido do fundo, quando o emissor se tratar de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  2. Até 10% do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for companhia aberta;
  3. Até 10% do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for fundo de investimento;
  4. Até 5% do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  5. Não existirá limites quando o emissor se tratar da União Federal (CVM, 2014).

 

Para fins de cálculo dos limites estabelecidos acima:

  1. É considerado emissor a pessoa natural ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
  2. São considerados como de um mesmo emissor 'os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum' (CVM, 2014, art. 102);
  3. É considerado controlador o titular de direitos que garantam a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
  4. São consideradas coligadas as sociedades nas quais a investidora, direta ou indiretamente, tenha influência significativa na investida;
  5. Define-se que existe influência significativa quando a investidora, direta ou indiretamente, detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;
  6. Assume-se (a menos que possa ser evidentemente demonstrado o contrário) que há influência significativa quando a investidora, direta ou indiretamente, for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem exercer controle sobre esta (CVM, 2014).

 

O limite não se aplica nos casos em que a política de investimento do fundo for investir minimamente 95% de seu patrimônio líquido em ações ou certificados de depósito de ações do próprio administrador ou gestor do fundo, ou de empresas ligadas, caso em que o administrador precisa assumir medidas que assegurem o correto entendimento pelos investidores sobre o risco de concentração (CVM, 2014).

O valor das posições do fundo em contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites determinados no art. 102, cumulativamente, no que se refere:

  1. Ao emissor do ativo subjacente; e
  2. À contraparte, quando forem derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão (CVM, 2014).

 

Os contratos derivativos são considerados em função do valor de exposição, corrente e potencial, que influenciam as posições detidas pelo fundo, apurado com base em metodologia consistente e verificável.

As posições detidas pelo fundo em operações com uma mesma contraparte devem ser consolidadas nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada (CVM, 2014).

Nas operações compromissadas, os limites determinados para os emissores devem ser observados:

  1. Em relação aos emissores dos ativos-objeto:
    1. quando alienados pelo fundo com compromisso de recompra; e
    2. cuja aquisição tenha sido contratada tendo como base operações a termo a que se refere o art. 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional;
  2. No que se refere à contraparte do fundo, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM (CVM, 2014).

 

Não são submetidas aos limites de que trata o artigo as operações compromissadas:

  1. Lastreadas em títulos públicos federais;
  2. De compra, pelo fundo, com compromisso de revenda, contanto que disponham de garantia de liquidação por câmaras ou prestadora/s de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
  3. De vendas a termo, referidas no artigo 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional (CVM, 2014).

 

Devem ser consideradas as disposições previstas no art. 102 nas seguintes modalidades de operações compromissadas:

  1. as liquidáveis a critério de uma das partes; e
  2. as de compra ou de venda a termo (CVM, 2014).

 

O art. 103 afirma que, cumulativamente aos limites por emissor, o fundo precisa observar os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe:

  1. Até 20% do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:
    1. cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução;
    2. cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução;
    3. cotas de fundos de investimento destinados tão somente a investidores qualificados registrados com base na Instrução;
    4. cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução;
    5. cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
    6. cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC);
    7. cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC-FIDC);
    8. cotas de fundos de índice admitidos à negociação em mercado organizado;
    9. Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI);
    10. outros ativos financeiros não previstos neste artigo.
  2. Dentro do limite do inciso I, até 5% do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:
    1. cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP);
    2. cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIC-FIDC-NP);
    3. cotas de fundos de investimento destinados tão somente a investidores profissionais registrados com base na respectiva Instrução; e
    4. cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados de modo exclusivo a investidores profissionais registrados com base na Instrução.
  3. Não existe limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:
    1. títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos;
    2. ouro, contanto que adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado;
    3. títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
    4. valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM;
    5. notas promissórias, debêntures e ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública; e
    6. contratos derivativos (CVM, 2014).

 

Esses aspectos também se aplicam aos ativos-objeto das operações compromissadas em que o fundo assuma compromisso de recompra dos limites de aplicação. Com exceção do fundo descrito no art. 119, é proibida a aplicação em cotas de fundos que não esteja prevista na Instrução (CVM, 2014).

 

Investimento em ativos de emissão do administrador ou gestor

O fundo não pode deter mais de 20% de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas, considerando ainda, ao mesmo tempo, que:

  1. É proibida a aquisição de ações de emissão do administrador, exceto no caso de fundo cuja política de investimento consista em buscar reproduzir índice de mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam parte, particularidade em que tais ações podem ser adquiridas na mesma proporção de sua participação no respectivo índice;
  2. O regulamento precisa dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa a eles ligada, observado o disposto no artigo (CVM, 2014).

 

Condições adicionais

O art. 99 define que, nos casos em que o gestor do fundo investidor detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou outros veículos de investimento no exterior, as seguintes condições complementares precisam ser consideradas:

  1. O gestor precisa detalhar os ativos integrantes das carteiras dos fundos investidos no demonstrativo mensal de composição e diversificação da carteira, na mesma frequência e em conjunto com a divulgação das posições mantidas pelas respectivas carteiras em ativos financeiros negociados no Brasil, conforme a Instrução;
  2. Os fundos ou outros veículos de investimento investidos no exterior apenas podem realizar operações com derivativos que considerem o disposto no art. 98; e
  3. Para efeitos de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do fundo local precisa ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, observando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, verificado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo administrador (diretamente ou por meio do gestor), não podendo ser compensado com as margens das operações com garantia (CVM, 2014).

 

Responsabilidades quanto ao enquadramento de carteiras

O art. 104 anuncia que o administrador responde pelo descumprimento dos limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco determinados na Instrução e no regulamento. Além disso, o administrador precisa acompanhar o enquadramento aos limites que devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo com, no máximo, um dia útil de defasagem. Caso o administrador contrate gestor para desempenhar atividade de gestão profissional em nome do fundo, o gestor também precisará responder pela ocasião em que compete:

  1. ao gestor analisar sua observância antes da efetuação de operações em nome do fundo; e
  2. ao administrador acompanhar o enquadramento do fundo tão logo as operações sejam efetuadas e diligenciar pelo seu reenquadramento no melhor interesse dos cotistas (CVM, 2014).

 

Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deve certificar-se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação anunciados ali não são excedidos, conforme o art. 122. Nesse contexto, é importante ressaltar que o administrador deve informar ao gestor e à CVM a respeito da ocorrência de desenquadramento até o final do dia subsequente à data dessa ocorrência.

São entendidos como principais fatores de risco de um fundo: o índice de preços, a taxa de juros, o índice de ações ou o preço do ativo cuja variação potencialmente gere maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo (CVM, 2014).

 

Desenquadramento passivo

Já o art. 105 anuncia que o administrador e o gestor não estão submetidos às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira nem de concentração de risco, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, proveniente de fatos exógenos e isentos da sua vontade, que provoquem alterações imprevistas e significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do mercado de capitais, contanto que esse desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de quinze dias sucessivos e não implique modificação do tratamento tributário concedido ao fundo ou aos cotistas. Além disso, o administrador precisa informar à CVM, após ultrapassado o prazo de quinze dias, a ocorrência de desenquadramento, apresentando justificativas e informando ainda o reenquadramento da carteira quando este ocorrer (CVM, 2014).

Quanto ao art. 106, este anuncia que, caso a CVM identifique o descumprimento dos limites de composição, diversificação de carteira e concentração de risco estabelecidos nas diferentes classes de fundos de investimento, estendendo-se por período superior ao do prazo determinado no art. 107, pode deliberar ao administrador, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, a convocação de assembleia geral de cotistas para decidir sobre uma das alternativas a seguir:

  1. transferência da administração ou da gestão do fundo (ou de ambas);
  2. incorporação a outro fundo; ou
  3. liquidação do fundo (CVM, 2014).

 

Conforme o art. 107, o fundo apresenta os seguintes prazos máximos para alcançar os limites determinados pela Instrução e por seu regulamento:

  1. 60 dias, a contar da data da primeira integralização de cotas, em caso de fundos abertos; e
  2. 180 dias, a contar da data de término da distribuição, em caso de fundos fechados (CVM, 2014).

 

Os fundos de ações do mercado de acesso terão o prazo de 180 dias para alcançar os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo determinados em seus regulamentos, sejam eles fechados ou abertos.

 

Classes de fundos e seus sufixos

Longo prazo

Segundo o art. 108, §1º, o fundo que afirmar, em seu regulamento, que possui o compromisso de obter o tratamento fiscal designado a fundos de longo prazo determinado na regulamentação fiscal vigente estará obrigado a:

  1. incluir a expressão 'longo prazo' na denominação do fundo; e
  2. cumprir as condições previstas na referida regulamentação de modo a obter o tratamento fiscal em questão (CVM, 2014).

 

É aceita a utilização cumulativa das expressões (como 'longo prazo', por exemplo) apresentadas na Instrução, conforme as especificidades de cada um dos fundos de investimento, sempre em conjunto com as denominações das respectivas categorias referidas nas subseções I, II, III e IV do Capítulo IX, nos termos do art. 5º.

 

Fundos de renda fixa

O art. 109 declara que os fundos classificados como 'renda fixa' devem apresentar como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros e/ou de índice de preços (ou de ambos). Nos fundos classificados como 'renda fixa', os seguintes aspectos devem ser observados:

  1. Na sua emissão, o valor de cota apurado pode ser utilizado, conforme o disposto no art. 16, para efeitos de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo disposição do regulamento, ressalvados os fundos classificados na forma dos arts. 108 e 114;
  2. Na conversão de cotas, pode ser utilizado o valor de cota apurado conforme a disposição do art. 16, tendo em vista o resgate no mesmo dia do pedido, de acordo com disposição do regulamento, exceto para os fundos classificados na forma dos arts. 108 e 114; e
  3. A cobrança de taxa de performance é proibida, exceto quando se tratar de fundo designado a investidor qualificado ou classificado na forma dos arts. 108 e 114 (CVM, 2014).

 

Conforme o art. 110, o fundo classificado como 'renda fixa' precisa apresentar minimamente 80% da carteira em ativos relacionados diretamente (ou sintetizados via derivativos) ao fator de risco que atribui nome à classe.

 

Fundos da classe 'Fundos de Renda Fixa' e que tenham os sufixos:

  • Curto prazo: o art. 111 declara que o fundo classificado como 'renda fixa' que esteja de acordo com as condições abaixo deve incluir a expressão 'curto prazo' à sua denominação:
    1. De modo exclusivo, aplique seus recursos em:
      1. títulos públicos federais ou privados prefixados ou indexados à taxa Selic ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 dias;
      2. títulos privados com prazos citados e que sejam classificados como de baixo risco de crédito pelo gestor;
      3. cotas de fundos de índice que apliquem nesses títulos; e
      4. operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
    2. Utilize derivativos somente para proteção da carteira (hedge).
  • Referenciado: o art. 112 anuncia que o fundo classificado como 'renda fixa', cuja política de investimento garanta que minimamente 95% do seu patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham, direta ou indiretamente, determinado índice de referência, precisa:
    1. Incluir à sua denominação o vocábulo 'referenciado' após a denominação desse índice;
    2. Conter 80%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:
      1. títulos da dívida pública federal;
      2. ativos financeiros de renda fixa considerados de baixo risco de crédito pelo gestor; ou
      3. cotas de fundos de índice que invistam preponderantemente nos ativos citados em a) e b).
    3. Limitar a respectiva atuação nos mercados de derivativos à realização de operações com a finalidade de proteger posições detidas à vista, hedge, até o limite destas (CVM, 2014).
  • Simples: o art. 113 afirma que o fundo classificado como 'renda fixa' que esteja em conformidade com as condições abaixo deve incluir o vocábulo 'simples' à sua denominação:
    1. Apresente 95%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:
      1. títulos da dívida pública federal;
      2. títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras que possuam classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àqueles conferidos aos títulos da dívida pública federal;
      3. operações compromissadas lastreadas em títulos da dívida pública federal ou em títulos de responsabilidade, emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que, em caso de lastro em títulos de responsabilidade de pessoas de direito privado, a instituição financeira contraparte do fundo na operação contenha classificação de risco conferida pelo gestor, no mínimo, equivalente àquela atribuída aos títulos da dívida pública federal;
    2. Efetue operações com derivativos tão somente para fins de proteção da carteira (hedge);
    3. Seja constituído sob a forma de condomínio aberto; e
    4. Considere, em seu regulamento, que todos os documentos e informações a eles relacionados sejam disponibilizados aos cotistas preferencialmente por meios eletrônicos (CVM, 2014).

 

São proibidas ao fundo de renda fixa:

  1. a cobrança de taxa de performance, ainda que o fundo atenda ao disposto no art. 108;
  2. a realização de investimentos no exterior;
  3. a concentração em créditos privados na forma do art. 118;
  4. a transformação do fundo em fundo fechado; e
  5. qualquer alteração ou mudança de classificação do fundo (CVM, 2014).

 

É necessário destacar que a lâmina de informações essenciais deve comparar a performance do fundo com a performance da taxa Selic. Além disso, o gestor deve adotar estratégia de investimento que proteja o fundo de riscos de perdas e volatilidade.

O ingresso no fundo fica dispensado:

  1. Da assinatura do termo de adesão referido no art. 25; e
  2. Da observação da adequação do investimento no fundo ao perfil do cliente, na forma da regulamentação específica sobre o assunto, na hipótese de o investidor não possuir outros investimentos no mercado de capitais (CVM, 2014).

 

Fundo de ações

O art. 115 afirma que os fundos classificados como 'ações' devem ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado. São características desses fundos:

  1. 67%, no mínimo, de seu patrimônio líquido deve ser composto pelos seguintes ativos financeiros:
    1. ações admitidas à negociação em mercado organizado;
    2. bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas;
    3. cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas; e
    4. Brazilian Depositary Receipts (BDRs) classificados como nível II e III.
  2. Os recursos excedentes da carteira podem ser aplicados em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, considerados os limites de concentração previstos no art. 103 (CVM, 2014).

 

O rol de ativos do inciso I inclui os BDRs classificados como nível I, desde que o fundo utilize, em seu nome, a designação 'ações — BDR nível I'.

Fundos de ações cuja política de investimento considere que, no mínimo, dois terços do seu patrimônio líquido seja investido em ações de companhias listadas em segmento de negociação de valores mobiliários, direcionado ao mercado de acesso, instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, que certifique, por meio de vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa:

  1. Precisam utilizar, em seu nome, a designação 'ações — mercado de acesso'; e
  2. Quando forem constituídos sob a forma de condomínios fechados, podem investir até um terço do seu patrimônio líquido em ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias fechadas (CVM, 2014).

 

O fundo que utilizar essa prerrogativa precisa:

  1. Participar do processo decisivo da companhia investida com legítima influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente por meio:
    1. da indicação de membros do Conselho de Administração;
    2. da detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle;
    3. da celebração de acordo de acionistas; ou
    4. da celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão; e
  2. Investir exclusivamente em companhias fechadas que adotem as seguintes práticas de governança:
    1. vedação de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
    2. determinação de um mandato unificado de até dois anos para todo o Conselho de Administração;
    3. disponibilização de acordos de acionistas e programas de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia e divulgação de informações sobre contratos com partes relacionadas na forma exigida pela regulamentação da CVM para os emissores registrados na categoria A;
    4. adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;
    5. na hipótese de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o fundo, a adotar segmento especial de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, práticas de governança corporativa declaradas nos incisos anteriores;
    6. auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e
    7. tratamento igualitário caso haja alienação de controle por meio de opção de venda da totalidade das ações emitidas pela companhia ao adquirente do controle pelo mesmo preço pago ao controlador (CVM, 2014).

 

Para efeitos de escrituração contábil, a avaliação da participação em companhias fechadas do fundo precisa ser realizada a cada doze meses, a valor justo, conforme norma contábil aprovada pela CVM sobre mensuração do valor justo.

O regulamento do fundo em ações — mercado de acesso constituído sob a forma de condomínio fechado pode autorizar o fundo a comprar suas próprias cotas no mercado organizado em que essas cotas estejam admitidas à negociação, contanto que:

  1. o valor de recompra da cota seja menor que o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior ao da recompra;
  2. as cotas recompradas sejam canceladas; e
  3. o volume de recompras não ultrapasse, em um período de doze meses, 10% do total das cotas do fundo (CVM, 2014).

 

O administrador do fundo precisa anunciar a intenção de recompra por meio de comunicado ao mercado arquivado com minimamente 14 dias de antecedência da data em que pretende iniciar a recompra junto à entidade administradora do mercado organizado no qual as cotas estejam admitidas à negociação. Além disso, deve observar que:

  1. terá validade por doze meses, contados a partir da data de seu arquivamento; e
  2. deverá incluir informações sobre a existência de programa de recompras e quantidade de cotas efetivamente recompradas nos três últimos exercícios (CVM, 2014).

 

É proibido ao fundo em ações — mercado de acesso recomprar suas próprias cotas:

  1. Sempre que o administrador ou o gestor possua conhecimento de informação ainda não divulgada ao mercado, referente às suas investidas e que possam modificar, de modo substancial, o valor da cota ou influenciar a decisão do cotista de comprar, vender ou manter suas cotas;
  2. De forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e
  3. Com a finalidade única de obtenção de ganhos financeiros a partir de variações esperadas do preço das cotas (CVM, 2014).

 

Fundos cambiais

O art. 116 declara que os fundos classificados como 'cambiais' devem ter como principal fator de risco de carteira a variação de preços de moeda estrangeira ou a variação do cupom cambial. Nesses fundos, no mínimo 80% da carteira precisa ser composta por ativos relacionados diretamente (ou sintetizados via derivativos) ao fator de risco que confere nome à classe (CVM, 2014).

 

Fundos multimercado

O art. 117 dispõe sobre os fundos classificados como 'multimercado', os quais devem apresentar políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator específico ou em fatores diferentes das demais classes previstas no art. 108.

A aquisição de cotas de fundos classificados como 'investimento no exterior — dívida externa' e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelos fundos de que trata o artigo em questão não está sujeita à incidência dos limites de concentração por emissor anunciados no art. 102.

Já a aquisição de cotas de fundos definidos como 'renda fixa — dívida externa' e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelos fundos a que se refere o art. 117 não está sujeita à incidência dos limites de concentração por emissor considerados no art. 102. Por sua vez, o investimento em ativos financeiros, no art. 115, pelos fundos a que se refere o art. 117 não está submetido a limites de concentração por emissor, desde que categoricamente previsto em seu regulamento e o termo de adesão ao regulamento possua, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a relevante concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos decorrentes disso.

Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá garantir que as regras anunciadas serão observadas quando, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual for ultrapassado. Essas disposições são voltadas para os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (CVM, 2014).

 

Fundos de renda fixa de crédito privado

Fundos que realizam aplicações em títulos privados, ou de emissores públicos diferentes da União Federal, que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% de seu patrimônio líquido, devem incluir 'crédito privado' em sua denominação.

 

Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento

De acordo com o art. 119, o fundo de investimento em cotas de fundos de investimento precisa manter, no mínimo, 95% de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, ressalvados os fundos de investimento em cotas classificados como 'multimercado', os quais podem investir em cotas de fundos de classes distintas.

Os 5% restantes do patrimônio do fundo podem ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:

  1. Títulos públicos federais;
  2. Títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
  3. Operações compromissadas;
  4. Cotas de fundos de índice que expressem as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa; e
  5. Cotas de fundos de investimento categorizadas como 'renda fixa' que atendam ao disposto nos arts. 111, 112 e 113, destacado que, especificamente no art. 112, desde que o respectivo indicador de desempenho (benchmark) escolhido seja a variação das taxas de depósito interfinanceiro (CDI) ou Selic (BRASIL, 2014).

 

É importante destacar que os limites de concentração por emissor previstos no art. 102 não se aplicam às cotas de fundos de investimento quando adquiridas por fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.

A expressão 'fundo de investimento em cotas de fundos de investimento' deve constar na denominação do fundo, acrescida da classe dos fundos investidos conforme sua regulamentação específica. Os percentuais destacados no art. 119 devem ser cumpridos diariamente, a partir do patrimônio líquido do fundo do dia imediatamente anterior.

À exceção dos casos aqui previstos, ficam vedadas as aplicações em cotas de:

  1. fundos de investimento em participações;
  2. fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações;
  3. fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do programa de incentivo à implementação de projetos de interesse social;
  4. fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional;
  5. fundos mútuos de privatização (FGTS);
  6. fundos mútuos de privatização (FGTS) carteira livre;
  7. fundos de investimento em empresas emergentes;
  8. fundos mútuos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro;
  9. fundos de conversão;
  10. fundos de privatização - capital estrangeiro;
  11. fundos mútuos de ações incentivadas;
  12. fundos de investimento cultural e artístico;
  13. fundos de investimento em empresas emergentes inovadoras;
  14. fundos de investimento em diretos creditórios não padronizados;
  15. fundos de investimento em diretos creditórios;
  16. fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em diretos creditórios; e
  17. fundos de investimento imobiliário (CVM, 2014).

 

Quanto ao fundo de investimento em cotas classificado como 'renda fixa' e 'multimercado', ele pode investir, desde que disposto em seu regulamento:

  1. Até o limite de 20% do patrimônio líquido do fundo em cotas de fundo de investimento imobiliário, de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios; e
  2. O limite de até 5% do patrimônio líquido do fundo em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP) e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIC-FIDC-NP).

 

O fundo de investimento em cotas não destinado exclusivamente a investidores qualificados pode investir:

  1. Até o limite de 20% do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução; e
  2. Até o limite de até 5% do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução (CVM, 2014).

 

Ainda conforme a Instrução CVM nº 555/14

O fundo de investimento em cotas classificado como 'Multimercado', desde que destinado exclusivamente a investidores qualificados, pode investir em cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, em cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Diretos Creditórios, Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações, nos limites estabelecidos em seu regulamento. Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o artigo 130 e os fundos de investimento em cotas destinados exclusivamente a investidores profissionais podem adquirir cotas de qualquer fundo de investimento registrado na CVM, nos limites previstos nos seus regulamentos (CVM, 2014, art. 119).

Já o fundo de investimento em cotas classificado como 'multimercado', 'renda fixa' ou 'ações' pode investir em cotas de fundos de índice negociáveis em mercado organizado, desde que as suas respectivas classes sejam consideradas. Além disso, o fundo de investimento em cotas pode investir em fundos que invistam em ativos financeiros no exterior, desde que sejam considerados os limites para investimento no exterior de sua respectiva classe e público-alvo.

De acordo com o art. 120, o fundo de investimento em cotas que adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de performance deve cumprir as condições estabelecidas no art. 86 ou ser destinado tão somente a investidores qualificados com as dispensas previstas no art. 88. O art. 121, por sua vez, ressalta que o regulamento e a lâmina (caso haja) do fundo de investimento em cotas devem especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo de investimento. Ademais, o regulamento do fundo de investimento em cotas deve dispor sobre a política de investimento e a taxa de administração dos fundos em que pretenda investir. Ainda, o regulamento que aplicar seus recursos em um único fundo de investimento precisa divulgar a soma da taxa de administração do fundo de investimento em cotas e do fundo investido (CVM, 2014).

Já o art. 122 declara que os fundos de investimento são obrigados a consolidar as aplicações dos fundos investidos. Todavia, são dispensadas dessa obrigação as aplicações efetuadas pelo fundo investidor em:

  1. fundos geridos por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do fundo investidor; e
  2. fundos de índice negociados em mercados organizados (CVM, 2014).

 

De modo que possa se utilizar da dispensa, o fundo deve prever em seu regulamento proibição expressa à aplicação em cotas de fundos destinados a investidores profissionais de modo exclusivo. No caso de aplicação em cotas de fundos que possam ultrapassar o limite de concentração em créditos privados do art. 118, a política de investimento do fundo investidor deve apresentar detalhadamente os mecanismos que serão adotados para atenuar o risco de extrapolação do limite de que trata o art. 118 (CVM, 2014).

 

Fundos restritos

O art. 125, afirma que o fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, contanto que anunciado em seu regulamento, pode:

  1. Admitir o uso de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, com a definição de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos;
  2. Cobrar taxas de administração e de performance, conforme seu regulamento, sem prejuízo do disposto no art. 88;
  3. Determinar prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos na Instrução; e
  4. Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma, em nome do fundo, em relação a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do fundo, sendo necessária a concordância de cotistas representando, no mínimo, dois terços das cotas emitidas pelo fundo (CVM, 2014).

 

De acordo com o art. 126, os limites determinados nos arts. 103 e 119 são computados em dobro nos fundos de investimento de que trata o disposto aqui.

 

Fundos para investidores profissionais

De acordo com o art. 129, o fundo voltado tão somente para investidores profissionais pode, contanto que previsto em seu regulamento, utilizar-se das faculdades apresentadas nos incisos do art. 125 e, ainda, das seguintes:

  1. não observância das limitações de modalidades de ativo financeiro e os limites de concentração por emissor estabelecidos nos arts. 102 e 103;
  2. aplicação de forma ilimitada no exterior, nos termos do art. 101;
  3. não observância das obrigações constantes no art. 56; e
  4. aplicação dos seus recursos em qualquer fundo de investimento registrado na CVM (CVM, 2014).

 

A utilização das faculdades anunciadas nesse artigo não dispensa o fundo de considerar a classificação de que trata o art. 108 e de manter sua carteira em conformidade com essa classificação e com sua política de investimento.

O art. 130 afirma que é considerado 'exclusivo' o fundo para investidores profissionais formado com a finalidade de receber aplicações exclusivamente de um único cotista. Na emissão e no resgate de cotas do fundo exclusivo, o valor de cota apurado pode ser utilizado, de acordo com o disposto no art. 16, conforme disposição do regulamento. Todavia, o disposto não se aplica caso o fundo exclusivo tenha como cotista outro fundo de investimento que não esteja autorizado a utilizar a faculdade prevista no art. 16 (BRASIL, 2014).

 

 

Referências da aula

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Instrução CVM nº 555/2014. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst555consolid.pdf>. Acesso em: 30 de jun. de 2020.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Lei nº 6.385, de 7 de novembro de 1976. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm>. Acesso em: 26 de jun. de 2020.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/48307/Res_3339_v1_O.pdf>. Acesso em: 30 de jun. de 2020.

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