Cada fundo possui uma política de investimento, que é determinada pela instituição financeira administradora do fundo por meio de um objetivo principal. Esse objetivo define o risco e o retorno de cada um. Através da política de investimento e do objetivo, o investidor estabelece em que fundo deverá investir (avesso ou propenso ao risco). Na denominação do fundo, deve haver informações precisas quanto aos objetivos, à política de investimento e ao público-alvo, que precisam ser apresentadas de forma transparente a fim de que o investidor possa escolher o fundo mais oportuno para si.
Tabela — Conceitos importantes sobre fundos de investimentos.
Diversificação | Possibilidade de diversificação das estratégias para diminuição do risco. |
Gestão especializada | Gestores são especializados e capacitados para decidir quais são os melhores investimentos. |
Liquidez | Liquidez diária. |
Redução do custo de corretagem | Maiores volumes facilitam a obtenção de descontos nas taxas. |
Transparência | Regulamentos e prospectos são abertos. |
Serviços | Demonstrativos mensais, relatórios anuais, planos de valorização e saque etc. |
Uso de ativos diferenciados | Uso de derivativos. |
Fonte: Elaborada pelo autor.
Fundos abertos
Algumas características importantes dos fundos abertos são:
- Resgate e saída a qualquer momento pelos cotistas;
- O número de cotas do fundo é variável:
- quando o cotista faz uma aplicação, novas cotas são geradas e o administrador compra ativos para o fundo;
- por outro lado, quando o cotista realiza resgate, suas cotas desaparecem, e o administrador é obrigado a vender ativos para pagar esse resgate.
- É recomendado abrigar ativos com liquidez mais alta para pagar cotistas de saída.
As cotas de fundo aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
- decisão judicial ou arbitral;
- operações de cessão fiduciária;
- execução de garantia;
- sucessão universal;
- dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
- transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Conforme a Instrução CVM 555/2014: 'A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM' (CVM, 2014, art. 18).
Fundos fechados
Podem ser destacadas as seguintes características dos fundos fechados:
- possuem prazo de duração;
- a entrada e a saída de cotistas não são permitidas a qualquer momento;
- o cotista pode resgatar suas cotas apenas ao término do prazo de duração do fundo ou em virtude de sua eventual liquidação;
- existe a possibilidade de resgate dessas cotas caso haja deliberação por parte da assembleia geral dos cotistas ou haja essa previsão no regulamento do fundo;
- cotistas podem vender suas cotas a outro investidor interessado em ingressar no fundo; e
- não há antecipação de imposto de renda até o momento de alienação ou resgate.
Há possibilidade de transferência das cotas de fundo fechado e de seus direitos de subscrição por meio de um termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou mediante negociação em mercado organizado no qual as cotas do fundo sejam admitidas à negociação. Nesse sentido, a Instrução CVM n° 555/2014 estabelece que: 'A distribuição de cotas de fundo fechado depende de prévio registro na CVM, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressamente previstas em norma' (CVM, 2014, art. 20).
Fundos restritos
Fundos restritos são constituídos para receber investimentos de um grupo limitado de cotistas, geralmente os membros de uma única família, ou empresas de um mesmo grupo econômico.
Fundos exclusivos
Alguns aspectos importantes são:
- Os fundos exclusivos são aqueles constituídos para receber aplicações exclusivamente de apenas um cotista;
- Somente investidores profissionais podem ser cotistas de fundos exclusivos;
- A marcação a mercado é facultativa;
- Nessa modalidade de fundo, os ativos podem ser classificados como:
- títulos mantidos até o vencimento: são os ativos que se pretende manter em carteira até o vencimento;
- títulos para negociação: são os valores adquiridos para serem frequentemente negociados. Ainda que a marcação a mercado seja facultativa para o fundo, ela é obrigatória para este título em específico.
De acordo com a Instrução CVM n° 555/2014: “Considera-se 'Exclusivo' o fundo para investidores profissionais constituído para receber aplicações exclusivamente de um único cotista”.
Tipos de fundos (quanto à carência)
Fundos de investimento com carência
São fundos com prazo de carência para resgate. Eles possuem resgate após o término da carência.
Obs.: Incidência de cobrança de IOF à alíquota de 0,5% ao dia em caso de resgate antes do término da carência estabelecida no Formulário de Informações Complementares (FIC).
Fundos de investimento sem carência
Nessa modalidade, pode haver resgates a qualquer momento.
Tipos de fundos (quanto à política de investimento)
Fundos passivos (fundo indexado)
Os fundos passivos buscam acompanhar um determinado “benchmark”. Por essa razão, seus gestores têm menos liberdade na seleção de ativos (e.g. fundo que segue o Ibovespa). Por exemplo, o BOVA11 busca seguir o Ibovespa. O PIBB1 busca replicar o IBRX-50.
Fundos ativos
Podemos destacar as seguintes características desta modalidade:
- Nos fundos ativos, o gestor é “livre” para atuar com o objetivo de obter o melhor desempenho, assumindo decisões de investimentos que julgue propícias para superar o seu “benchmark”;
- Buscam gerar o alfa (diferença entre a rentabilidade do fundo e a rentabilidade do índice);
- Possíveis estratégias para superar o índice:
-
estilos diferentes:
- selecionar ações de empresas em crescimento acelerado, empresas com altos dividendos;
- empresas de segunda linha (maior agressividade e menor liquidez); e
-
estratégia semiativa:
- mesmas ações, porém com pesos diferentes.
-
estilos diferentes:
Fundos alavancados
Um fundo de investimentos é considerado alavancado sempre que houver possibilidade de perda superior ao patrimônio do fundo, sem considerar os casos de default nos ativos do fundo.
Tabela — Tipos de fundos (quanto à classificação da CVM).
Tipo | Ativos financeiros |
Renda fixa | Em ativos financeiros indexados à taxa de juros doméstica e no índice de preços. |
Ações | Em ações. |
Cambial | Em ativos financeiros indexados à variação cambial. |
Multimercado | Vários ativos financeiros. |
Fonte: Elaborada pelo autor.
Fundos de renda fixa
O fundo classificado como “renda fixa” deve possuir, no mínimo, 80% da carteira em ativos relacionados diretamente (ou sintetizados via derivativos) com o fator de risco que dá nome à classe, expostos à variação da taxa de juros, ou a um índice de preços, ou a ambos. Nessa categoria, é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de um fundo destinado ao investidor qualificado, em que também é permitida a alavancagem.
A classe de fundos de renda fixa poderá apresentar os seguintes aspectos:
- Curto prazo: títulos públicos federais ou privados prefixados, ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias;
- Longo prazo;
- Referenciado: ao menos 95% do seu patrimônio líquido esteja investido em ativos associados diretamente (ou sintetizados via derivativos) ao fator de risco que nomeia a classe;
- Simples: ao menos 95% de seu patrimônio líquido representado por títulos da dívida pública federal, títulos de renda fixa que possuam classificação de risco equivalente àqueles atribuídos aos títulos da dívida pública federal, operações compromissadas lastreadas em títulos da dívida pública federal ou em títulos equivalentes aos títulos da dívida pública federal;
- Dívida externa: ao menos 80% de seu patrimônio líquido representado por títulos representativos da dívida externa;
- Crédito privado: que realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Conforme o Art. 109 da Instrução: “Os fundos classificados como 'Renda Fixa' devem ter como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros, de índice de preços, ou ambos”.
Fundos de renda fixa de longo prazo
O fundo que dispuser, em seu regulamento, que possui o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação vigente estará obrigado a incluir a expressão “longo prazo” em sua denominação. Títulos de longo prazo têm prazo médio superior a 375 dias.
Fundos de renda fixa de curto prazo
O fundo classificado como “renda fixa” que atenda às condições abaixo deve incluir, em sua denominação, a expressão “curto prazo”. São fundos que têm como objetivo proporcionar a menor volatilidade possível dentre os que estão disponíveis no mercado brasileiro.
Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em:
- títulos públicos federais ou privados prefixados, ou indexados à taxa Selic ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços;
- títulos privados com prazo, que sejam considerados de baixo risco de crédito pelo gestor;
- cotas de fundos de índice que realizem aplicações nos títulos dos itens anteriores; e
- operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
Além disso:
- o prazo máximo dos títulos é de 375 dias, e o prazo médio da carteira do fundo é inferior a 60 dias;
- somente são utilizados derivativos para proteção da carteira (hedge).
Fundos de renda fixa referenciados
O fundo classificado como “renda fixa”, cuja política de investimento assegura que ao menos 95% do seu patrimônio líquido seja investido em ativos que acompanham, direta ou indiretamente, determinado índice de referência, deve incluir, em sua denominação, o vocábulo “referenciado”. Além disso, é necessário que, no mínimo, 80% do patrimônio líquido desses fundos seja representado por:
- títulos da dívida pública federal;
- ativos financeiros de renda fixa considerados de baixo risco de crédito pelo gestor; e
- cotas de fundos de índice que invistam nos ativos citados.
Já os derivativos deverão ser utilizados exclusivamente para a proteção da carteira (hedge).
Fundos de renda fixa simples
O fundo classificado como “renda fixa” que atenda às condições abaixo deve incluir, em sua denominação, o adjetivo “simples”. As condições para sua classificação nessa modalidade são:
- Tenha 95%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:
- títulos da dívida pública federal;
- títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras que possuam classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àquelas conferidas aos títulos da dívida pública federal; e
- operações compromissadas lastreadas em títulos da dívida pública federal ou em títulos de responsabilidade, emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que, caso lastreado em títulos privados, a instituição contraparte possua classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àquela atribuída aos títulos da dívida pública federal.
- Realize operações com derivativos exclusivamente para fins de proteção da carteira (hedge);
- Seja constituído sob a forma de condomínio aberto;
- Preveja, em seu regulamento, que todos os documentos e informações a eles relacionados sejam disponibilizados aos cotistas preferencialmente por meios eletrônicos.
São vedadas as seguintes práticas:
- cobrança de taxa de performance;
- realização de investimentos no exterior;
- concentração em créditos privados;
- transformação do fundo em fundo fechado;
- qualquer transformação ou mudança de classificação do fundo.
Fundos de renda fixa da dívida externa
O fundo classificado como “renda fixa”, que tenha 80%, no mínimo, de seu patrimônio líquido caracterizado por títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, deve incluir, em sua denominação, a expressão “dívida externa”.
Fundos de renda fixa de crédito privado
Fundos que realizam aplicações em títulos privados, ou de emissores públicos diferentes da União Federal, que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% de seu patrimônio líquido, devem incluir “crédito privado” em sua denominação.
Fundo cambial
Os fundos classificados como “cambiais” devem apresentar a variação de preços de moeda estrangeira ou a variação do cupom cambial como principal fator de risco de carteira. No mínimo, 80% da carteira deve ser composta por ativos relacionados diretamente (ou sintetizados via derivativos) ao fator de risco que concede nome à classe. Nesse tipo de fundo, também é permitida a taxa de performance.
Fundo de ações
É um fundo no qual deve ser investido, no mínimo, 67% de seu patrimônio líquido, e que deve ser composto pelos seguintes ativos financeiros:
- ações admitidas à negociação em mercado organizado;
- bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea “a”;
- cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na alínea “a”; e
- certificados de depósito de ações - BDR, classificados como níveis II e III.
Os recursos excedentes podem ser aplicados em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observando os limites de concentração. A performance desses fundos está sujeita à variação de preço dos ativos que compõem sua carteira. Além disso, essa classe poderá conter as designações:
- mercado de acesso;
- BDR — nível I.
Fundo de ações — mercado de acesso
São fundos de ações cuja política de investimento prevê que, no mínimo, 2/3 (dois terços) do seu patrimônio líquido sejam investidos em ações de companhias listadas em segmentos de negociação de valores mobiliários, destinados ao mercado de acesso e instituídos por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, que assegurem, por meio de vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa. Em seu nome, esses fundos devem usar a designação “ações — mercado de acesso”.
Fundo de ações — BDR nível I
Caso a política de investimentos do fundo preveja aplicação em BDR, classificada como nível I, deve utilizar o complemento “ações — BDR nível I”.
Fundo multimercado
Segundo a Comissão de Valores Mobiliários (2014), os fundos definidos como “multimercado” devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes de fundos. Nesse aspecto, podem usar derivativos para alavancagem, assim como realizar a aplicação em ativos no exterior (não se aplicando os limites por emissor expressos no artigo 102 da Instrução CVM nº 555) e cobrar taxa de performance.
A categoria de fundos multimercados poderá conter as seguintes designações:
- longo prazo;
- crédito privado;
- macro; e
- juros e moedas.
Não há limites de concentração por emissor, desde que previsto em regulamento e expresso em termo de adesão a possibilidade de exposição concentrada e os riscos inerentes.
Fundo multimercado de longo prazo
O fundo que dispuser, em seu regulamento, que possui o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente estará obrigado a incluir a expressão “longo prazo” em sua denominação.
Fundo multimercado de crédito privado
O fundo que realizar aplicações em títulos privados ou de emissores públicos diferentes da União Federal, os quais, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% de seu patrimônio líquido, deve incluir “crédito privado” em sua denominação.
Fundo multimercado macro
Fundo que atua em diversas classes de ativos, como renda fixa, renda variável e câmbio. Seu principal foco são as variações nos cenários macroeconômicos de médio e longo prazo.
Fundo multimercado juros e moeda
Fundo que tem como objetivo o rendimento a longo prazo por meio de ativos de renda fixa, excluindo estratégias que impliquem risco da renda variável, como as ações. São admitidas as estratégias com risco de juros, risco de índice de preço e risco de moeda estrangeira.
Outros fundos
Fundos de índice — Exchange-Traded Funds (ETF)
O fundo de índice é um tipo de investimento universalmente conhecido como Exchange-Traded Fund (ETF). Este tipo de investimento tem como objetivo reproduzir a variação de rentabilidade de um índice do mercado acionário, com cotas negociáveis em bolsa, semelhantes a ações. Permite maior diversificação pela compra da cota, porém é tratado como ação, sendo possível comprá-lo desde a abertura até o fechamento do mercado.
Fundos de Investimento Imobiliário (FII)
Essa modalidade envolve a reunião de recursos destinados à realização de investimentos em ativos do mercado imobiliário. Os recursos desses fundos podem ser utilizados para a aquisição de imóveis rurais e urbanos, construídos e em construção, comerciais e residenciais, assim como títulos e valores mobiliários — cotas de outros FIIs, Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) e ações de companhias do setor imobiliário.
Segundo a B3, os Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs) destinam-se ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários e a investidores que procuram diversificar sua carteira de investimentos (construção, aquisição de imóveis etc.). Entre as características dos FIIs, destacam-se:
- São negociados sob forma de fundo fechado (com duração determinada ou indeterminada), e quando o investidor deseja desfazer-se da cota, ele precisa direcionar-se ao mercado secundário;
- Devem distribuir pelo menos 95% dos lucros auferidos;
- Uma vez constituído e autorizado o funcionamento do fundo, admite-se que 25% de seu patrimônio, no máximo e temporariamente, seja investido em cotas de FI e/ou em títulos de renda fixa. Essa parcela pode ser maior se expressamente autorizado pela CVM, mediante justificativa do administrador do fundo;
- É vedado ao fundo operar em mercados futuros ou de opções.
Fundos offshore
Fundo offshore refere-se àquele que é constituído fora do território brasileiro, o qual, todavia, o gestor de recursos está localizado no Brasil.
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC-FIDC)
De acordo com a CVM nº 356/2001, os FIDCs são fundos constituídos por títulos de crédito originários de operações realizadas nas instituições financeiras, na indústria, arrendamento mercantil, hipotecas, prestação de serviços e outros títulos que possam ser admitidos como direito de crédito pela CVM. Desse modo, as operações de crédito originalmente feitas podem ser cedidas aos fundos que assumem esses direitos. Essa operação permite que os bancos, por exemplo, cedam (vendam) seus empréstimos aos FIDCs, de modo a liberar espaço para novas operações, o que aumenta a liquidez.
O FIDC deve ter, no mínimo, 50% de seu patrimônio em direitos creditórios; pode operar, além disso, no mercado de derivativos (bolsas e balcão com sistema de registro) somente para proteger suas posições à vista. Anteriormente, esse tipo de aplicação possuía um aporte mínimo de R$ 25.000,00, definido pelas normas da CVM. No entanto, a Instrução CVM n° 554 revogou a necessidade de aplicação mínima; este produto, porém, é destinado apenas a investidores qualificados, como consta na Instrução CVM n° 356. No caso de fundo aberto, será liquidado ou incorporado a outro se mantiver PL médio inferior a R$ 500.000 durante três meses consecutivos ou três meses após a autorização da CVM.
Fundos de investimento de capital protegido
São fundos que têm como objetivo proteger o valor do capital investido pelos seus cotistas, proporcionando uma parcela da rentabilidade da bolsa, quando ela for positiva, ao final de certo intervalo de tempo. Os FIs podem ser classificados em diferentes categorias, sendo que grande parte deles (os fundos de renda fixa, de ações e multimercado) é registrada na CVM e deve seguir as regras da Instrução CVM nº 555. Outros fundos seguem regras específicas, sendo denominados fundos de investimento estruturados, devendo seguir as Instruções da CVM nº 209, nº 356, nº 391, nº 398, nº 444 e nº 472.
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) — padronizado — e FIDC-NP — não padronizado
Esses fundos caracterizam-se por aplicar parcela mínima de 50% do seu patrimônio líquido em direitos creditórios. Eles podem ser constituídos sob forma de condomínio aberto ou fechado, e seus recursos são obtidos através da distribuição de cotas.
Fundos de Investimento em Participações (FIP)
Segundo a B3:
O Fundo de Investimento em Participações (FIP) é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em companhias abertas, fechadas ou sociedades limitadas em fase de desenvolvimento. Cabe ao administrador constituir o fundo e realizar o processo de captação de recursos junto aos investidores através da venda de cotas. O FIP é um investimento em renda variável constituído sob a forma de condomínio fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término de sua duração ou quando é deliberado em assembleia de cotistas a sua liquidação (B3, s.d.).
O fundo terá que participar das decisões da companhia investida, a partir de uma eficiente influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, sobretudo através da indicação de membros do Conselho de Administração. A participação do fundo nesse processo decisório pode ocorrer das seguintes formas:
- pela concentração de ações que integrem o respectivo bloco de controle;
- pela celebração de acordo de acionistas; ou
- pela utilização de procedimento que conceda ao fundo efetiva influência na determinação de sua política estratégica e na sua gestão (B3, s.d.).
Procura-se, assim, criar valor para a companhia por meio do desenvolvimento de seu negócio, assim como pela adoção de práticas de governança corporativa (B3, s.d.).
Os FIPs podem ser classificados nas seguintes categorias, conforme a composição de sua carteira:
- Infraestrutura (FIP-IE) e Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I): investem em títulos de emissão de sociedades anônimas, que realizam, respectivamente, novos projetos de infraestrutura ou de produção intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de energia, transporte, água e saneamento básico, irrigação e outras áreas de prioridade para o Poder Executivo Federal. O FIP-IE e o FIP-PD&I têm um limite mínimo de cinco cotistas, e cada um não pode possuir mais de 40% das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I nem responder por rendimento superior a 40% do rendimento do fundo (CVM, 2011).
- FIP multiestratégia: são as demais categorias, as quais admitem investimento em diferentes tipos e portes de sociedades, podendo investir até 100% de seu capital subscrito em ativos no exterior (B3, s.d.).
Os fundos, para que possam ser classificados como FIPs, devem possuir pelo menos 90% do seu patrimônio investido em ações, bônus de subscrição, debêntures simples e outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, ou em títulos e valores mobiliários referentes à participação em sociedades limitadas. Segundo o art. 5° da Instrução nº 578/2016 da Comissão de Valores Mobiliários, as debêntures simples são uma exceção, com limite máximo de 33% do capital subscrito do fundo. No caso do FIP, conta com a possibilidade de investir até 20% de seu capital em ativos no exterior, porém esses ativos devem possuir natureza econômica semelhante aos ativos nos quais eles são habilitados a investir (de acordo com a sua categoria). Além disso, podem investir em cotas de outros FIPs e fundos de ações (CVM, 2016).
Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE)
Esses fundos são constituídos como condomínio fechado, e os seus recursos são aplicados em valores mobiliários de emissão de empresas emergentes. Isto é, empresas com faturamento líquido anual inferior a R$ 60 milhões e que não integram sociedades com patrimônio líquido maior ou igual a R$ 120 milhões.
Segundo a CVM, cabe à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN):
i) Coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro dos fundos de investimento, investidores não residentes, os certificados de recebíveis imobiliários e os certificados de recebíveis do agronegócio; ii) coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; iii) coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de agências de classificação de risco de crédito; e iv) fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros, ao regular funcionamento e à divulgação de informações desses investidores institucionais e prestadores de serviço (CVM, 2020).
Diversos dados sobre os fundos de investimentos estão disponíveis e podem ser acessados na SIN. Entre os dados disponibilizados, destacam-se os balancetes mensais dos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555, além de informações cadastrais dos fundos FIDC, FII e FIP, com periodicidade diária e armazenada por três meses.
Fundos de investimento versus fundos de investimento em cotas
Os fundos de investimento são caracterizados pelo investimento em ativos: ações, títulos públicos, Certificados de Depósito Bancário (CDBs) e debêntures. Já os fundos de investimento em cotas não investem em ativos, limitando-se a comprar cotas de outros fundos.
Tabela — Fundos de investimento versus fundos de investimento em cotas.
Fundos de investimento em cotas | Fundos de investimento |
Compram cotas de fundos. São uma espécie de investidor (cotista) de fundos de investimento. | Compram ativos como títulos públicos, CDBs, ações, debêntures etc. |
Fonte: Elaborada pelo autor.
O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deverá manter, no mínimo, 95% de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto se esses fundos de investimento em cotas forem classificados como 'multimercado', os quais podem investir em cotas de fundos de classes distintas.
Os restantes 5% do patrimônio do fundo poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:
- títulos públicos federais;
- títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; ou
- operações compromissadas (operação envolvendo títulos de renda fixa), de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Limites gerais de concentração de aplicações por emissor
Os fundos de investimentos possuem algumas regras gerais que limitam a concentração excessiva dos recursos em um único emissor de valores. Essa limitação por emissor ocorre conforme os termos a seguir:
- Ativos de instituição financeira: até 20%;
- Aplicação em outros fundos: até 10%;
- Ativos emitidos por companhias abertas: até 10%;
- Ativos de demais emissores: 5%;
- Ativos emitidos pela União: 100% (não há limite).
Lembre-se! O gestor é responsável pela escolha dos investimentos do fundo, tendo em vista obter a maior rentabilidade possível. É o gestor que decide as compras e vendas de ativos, sempre de acordo com a estratégia de investimento prevista no regulamento do fundo. O administrador é responsável pelo adequado funcionamento do fundo, ou seja, é a instituição encarregada pelos aspectos legais e operacionais. O custodiante é responsável pela guarda dos títulos que compõem a carteira de ativos do fundo de investimento e pela execução das movimentações financeiras, devendo ser uma instituição autorizada pelo Banco Central para exercer essa função. O distribuidor é responsável pela captação de recursos junto aos investidores, ou seja, é o responsável pela venda das cotas do fundo de investimento, tornando-se o intermediário entre o gestor e o cotista. |
IMPORTANTE! Caso os mercados fechem e/ou em casos de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do fundo, ou se houver excesso de pedidos de resgate, ou que possa implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou dos cotistas, prejudicando-os, o administrador pode declarar o fechamento do fundo para realização de resgates. Se isso acontecer, o administrador deverá divulgar imediatamente tanto o fechamento como a reabertura do fundo (CVM, 2014). |