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Fundos Fechados

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Fundos Fechados


Fundos fechados

“O candidato deverá ser capaz de: Conhecer e explicar a legislação pertinente à constituição e tributação de fundos fechados na gestão dos ativos financeiros de renda fixa ou renda variável. Conhecer e explicar as vantagens e limitações da constituição de um fundo fechado, nas estruturas de planejamento sucessório.” – (Planejar, 2018).

A instrução CVM número 555, de 17/12/2.014 (contemplada por alterações de outras instruções normativas da CVM, ou seja, 563/2.015, 564/2.015, 572/2.015, 582/2.016, 587/2.017, 604/2.018, 605/2.019 e 606/2.019) dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimentos.

O conceito de fundo de investimento é definido no artigo 3º da mencionada instrução 555/2014, definindo que “Art. 3º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.” Trata-se de montante formado pela contribuição de determinado número de indivíduos, que se torna um único objeto, sob o qual todos os indivíduos possuem direito simultâneo (de forma proporcional).

Observa-se que um fundo pode ser constituído de duas formas: condomínio aberto, no qual os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qual tempo, desde que estabelecido em seu regulamento; ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração determinado pelo regulamento do fundo.

Os dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem o fundo, podem ser destinados diretamente aos coproprietários do fundo, chamados de cotistas, quando expressamente autorizado pelo regulamento ou pela assembleia geral de cotistas.

Nos termos do artigo 5º da instrução CVM 555/2014, todo fundo de investimento precisa ter em sua denominação a indicação de sua classificação:

Art. 5º Da denominação do fundo deve constar a expressão 'Fundo de Investimento', acrescida da referência à classificação do fundo, que deve observar o estabelecido na Seção VI do Capítulo IX.

Os fundos de investimentos são classificados por meio da composição de sua carteira, ou seja, é classificado pelo conjunto de ativos financeiros e as disponibilidades que compõem aquele fundo, podendo ser: Fundo de Renda Fixa; Fundo de Ações; Fundo Multimercado; e Fundo Cambial.

Destaca-se que a denominação dos fundos de investimentos não pode induzir interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, seu público alvo ou o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas.

Quanto a constituição e registro dos fundos de investimentos, mostra-se importante destacar que eles serão constituídos por deliberação de uma pessoa jurídica que seja responsável pela sua administração e esteja autorizada pela CVM para atuar como administrador, conforme o artigo 6º da instrução CVM 555/2014. O administrador do fundo de investimento deverá ainda, no ato da constituição do fundo, aprovar o respectivo regulamento que regerá o condomínio da comunhão de recursos destinados a investimentos.

Para realizar o registro do fundo de investimento o administrador deverá enviar os seguintes documentos para a CVM (vide artigo 8 da instrução CVM 555/2014):

  1. regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução;
  2. declaração do administrador do fundo de que o regulamento do fundo está plenamente aderente à legislação vigente;
  3. os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos;
  4. declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 78, se for o caso, e de que estes se encontram à disposição da CVM;
  5. nome do auditor independente;
  6. inscrição do fundo no CNPJ; e
  7. lâmina de informações essenciais, elaborada de acordo com o Anexo 42 desta Instrução, no caso de fundo aberto que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados.

Importante destacar que o funcionamento do fundo de investimento depende do prévio registro na CVM, sendo o procedido de registro realizado pelo administrador por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM.

Após a constituição e registro do fundo de investimentos, a CVM poderá cancelar o registro de funcionamento se: o fundo aberto que não houver atendido o disposto no art. 138; e o fundo fechado, quando não for subscrito o número mínimo de cotas representativas do seu patrimônio inicial após o decurso do prazo de distribuição.

Tributação em Fundo Fechado

Atualmente, os fundos fechados possuem um tratamento tributário diferente dos fundos abertos.

Ou seja, a tributação sobre os fundos fechados ocorre somente no momento do resgate ou na amortização. Por sua vez, com uma alíquota do Imposto de Renda de 15%.

Entretanto, o Governo Federal do Brasil lança um projeto de lei aumentando a tributação dos fundos de investimento fechados. O texto enviado ao Congresso Nacional do Brasil pode ser comparado com o texto da MP 806/2017. Como é um objeto que está em tramitação, não deverá ser questão de prova (antes de ocorrer).

O projeto de lei busca:

  1. Aplicação do sistema “come-cotas” de tributação simultânea dos ganhos obtidos pelos fundos fechados nos meses de maio e novembro em cada ano;
  2. Tributação retroativa de todos os ganhos acumulados pelos fundos fechados até o mês de maio de 2.019;
  3. Tributação das operações de cisão, incorporação, fusão e transformação dos fundos fechados realizadas a partir do mês de janeiro de 2.019.
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