Instrução CVM nº 554/14 — Investidores qualificados, profissionais e não residentes
A Instrução nº 554/14 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) define como investidores qualificados as pessoas físicas e jurídicas com aplicações financeiras superiores a um milhão de reais e que se identificam (por escrito) como quem exerce essa função. Contudo, também são designados investidores qualificados:
- investidores profissionais;
- agentes autônomos de investimento, analistas e consultores de valores mobiliários;
- administradores de carteira; e
- clubes de investimento com carteira administrada por cotistas que são investidores qualificados (BRASIL, 2014).
OBS: Todo investidor profissional é qualificado, mas o contrário não é verdadeiro.
São considerados investidores profissionais:
- Instituições financeiras e restantes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
- Companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
- Entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
- Pessoas naturais ou jurídicas que tenham investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 e que, além disso, certifiquem (por escrito) sua condição de investidor profissional através de termo próprio, de acordo com o Anexo 9-A;
- Fundos de investimento;
- Clubes de investimento, contanto que apresentem a carteira administrada por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM;
- Agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, no que se refere a seus recursos próprios;
- Investidores não residentes (BRASIL, 2014).
Além disso, esses investidores, por possuírem maior conhecimento, apresentam mais flexibilidade para realizar transações, podendo efetuar negócios mais arriscados.
São considerados investidores qualificados:
- Investidores profissionais;
- Pessoas naturais ou jurídicas que tenham investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 e que, além disso, certifiquem por escrito sua condição de investidor qualificado através de termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B;
- As pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou apresentem certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, no que se refere a seus recursos próprios; e
- Clubes de investimento, contanto que tenham a carteira administrada por um ou mais cotista que sejam investidores qualificados (BRASIL, 2014).
Ainda conforme a Instrução CVM nº 554/14:
Investidores não residentes
Os investidores não residentes (INRs) são pessoas físicas ou jurídicas, incluindo fundos ou demais entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior e que realizam investimento no Brasil (BRASIL, 2014).
A Resolução CMN nº 4.373/14 dispõe sobre as aplicações dos INRs no Brasil, nos mercados financeiro e de capitais do país. Além disso, de acordo com o art. 4° dessa Resolução, tais investidores estão sujeitos a registro prévio na CVM. Nesse sentido, a Instrução CVM nº 560/15 é a norma que atualmente trata do registro desses investidores na Autarquia. Recomenda-se, por sinal, que os representantes dos INRs tenham pleno conhecimento dessas duas normas.