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Investidores Qualificados, Profissionais e Não Residentes

Investidores Qualificados, Profissionais e Não Residentes Pro Educacional

Investidores Qualificados, Profissionais e Não Residentes

 

Resumo

Investidores Não residentes são pessoas físicas ou jurídicas, sede ou domicílio no exterior e que realizam investimento no Brasil. Por sua vez, investidores Qualificados são administradores de carteira, agentes autônomos ,Pessoas com aplicações financeiras superiores a R$1.000.000,00 atestando por escrito a qualificação e investidores Profissionais. Os Investidores Profissionais por sua vez são instituições autorizadas pelo Bacen, seguradoras e sociedades de capitalização, Entidades de Previdência Complementar, FI, Agentes autônomos, etc. Investidores Profissionais são qualificados, mas o contrário não é verdade.

 

Texto



Instrução CVM nº 554/14 — Investidores qualificados, profissionais e não residentes

A Instrução nº 554/14 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) define como investidores qualificados as pessoas físicas e jurídicas com aplicações financeiras superiores um milhão de reais e que se identificam (por escrito) como quem exerce essa função. Contudo, também são designados investidores qualificados:

  • investidores profissionais;
  • agentes autônomos de investimento, analistas e consultores de valores mobiliários;
  • administradores de carteira; e
  • clubes de investimento com carteira administrada por cotistas que são investidores qualificados (BRASIL, 2014).

 OBS: Todo investidor profissional é qualificado, mas o contrário não é verdadeiro.


 

São considerados investidores profissionais:

  • Instituições financeiras e restantes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
  • Companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
  • Entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
  • Pessoas naturais ou jurídicas que tenham investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 e que, além disso, certifiquem (por escrito) sua condição de investidor profissional através de termo próprio, de acordo com o Anexo 9-A;
  • Fundos de investimento;
  • Clubes de investimento, contanto que apresentem a carteira administrada por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM;
  • Agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, no que se refere a seus recursos próprios;
  • Investidores não residentes (BRASIL, 2014).

Além disso, esses investidores, por possuírem maior conhecimento, apresentam mais flexibilidade para realizar transações, podendo efetuar negócios mais arriscados. 

 

São considerados investidores qualificados:

  1. Investidores profissionais;
  2. Pessoas naturais ou jurídicas que tenham investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 e que, além disso, certifiquem por escrito sua condição de investidor qualificado através de termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B;
  3. As pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou apresentem certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, no que se refere a seus recursos próprios; e
  4. Clubes de investimento, contanto que tenham a carteira administrada por um ou mais cotista que sejam investidores qualificados (BRASIL, 2014).

 

Ainda conforme a Instrução CVM nº 554/14:

 


 

Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Economia (BRASIL, 2014, art. 9°).

 

 

Investidores não residentes

Os investidores não residentes (INRs) são pessoas físicas ou jurídicas, incluindo fundos ou demais entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior e que realizam investimento no Brasil (BRASIL, 2014).

Resolução CMN nº 4.373/14 dispõe sobre as aplicações dos INRs no Brasil, nos mercados financeiro e de capitais do país. Além disso, de acordo com o art. 4° dessa Resolução, tais investidores estão sujeitos a registro prévio na CVM. Nesse sentido, a Instrução CVM nº 560/15 é a norma que atualmente trata do registro desses investidores na Autarquia. Recomenda-se, por sinal, que os representantes dos INRs tenham pleno conhecimento dessas duas normas.

 

 

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