As instituições participantes, no exercício da atividade de distribuição de produtos de investimento, não podem recomendar produtos de investimento, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do investidor. Além disso, as instituições participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos que possibilitem verificar a adequação dos produtos de investimento ao perfil dos investidores ('Suitability'), devendo conter, no mínimo:
- Coleta de informações: descrição detalhada do mecanismo de coleta das informações junto ao investidor para definição de perfil;
- Classificação do perfil: descrição detalhada dos critérios utilizados para a classificação de perfil do investidor, devendo ser observadas as características de classificação para cada perfil, conforme Diretriz ANBIMA de Suitability;
- Classificação dos produtos de investimento: descrição detalhada dos critérios utilizados para a classificação de cada produto de investimento, devendo ser observado o artigo 49 deste Código;
- Comunicação com o investidor: descrição detalhada dos meios, forma e periodicidade de comunicação utilizada entre a instituição participante e o investidor para:
- divulgação do seu perfil de risco após coleta das informações; e
- divulgação referente ao desenquadramento identificado entre o perfil do investidor e seus investimentos, a ser efetuada sempre que verificado o desenquadramento.
- Procedimento operacional: descrição detalhada dos procedimentos utilizados para a aferição periódica entre o perfil do investidor e seus investimentos;
- Atualização do perfil do investidor: descrição detalhada dos critérios utilizados para atualização do perfil do investidor, incluindo a forma como a instituição participante dará ciência desta atualização; e
- Controles internos: descrição detalhada dos controles internos e mecanismos adotados pela instituição participante para o processo de Suitability, com o objetivo de assegurar a efetividade dos procedimentos estabelecidos pela instituição, observada a seção I do capítulo V deste Código (ANBIMA, 2019).
A verificação do perfil do investidor de que trata o caput não será aplicada nas exceções previstas na Regulação vigente.
A instituição participante é responsável pelo Suitability de seus investidores. Além disso, a coleta de informações do investidor de que trata o inciso I deste artigo deve possibilitar a definição de seu objetivo de investimento, sua situação financeira e seu conhecimento em matéria de investimentos, fornecendo informações suficientes para permitir a definição do perfil de cada investidor.
Para definição do objetivo de investimento do investidor, a instituição participante deve considerar, no mínimo, as seguintes informações:
- período em que será mantido o investimento;
- as preferências declaradas quanto à assunção de riscos; e
- as finalidades do investimento.
Para definição da situação financeira do investidor, a instituição participante deve considerar, no mínimo, as seguintes informações:
- o valor das receitas regulares declaradas;
- o valor e os ativos que compõem seu patrimônio; e
- a necessidade futura de recursos declarada.
Para definição do conhecimento do investidor, a instituição participante deve considerar, no mínimo, as seguintes informações:
- os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o investidor tem familiaridade;
- a natureza, volume e frequência das operações já realizadas pelo investidor, bem como o período em que tais operações foram realizadas; e
- a formação acadêmica e a experiência profissional do investidor, salvo quando tratar-se de pessoa jurídica.
As instituições participantes devem atualizar o perfil do investidor em prazos não superiores a vinte e quatro meses. As instituições participantes devem envidar os melhores esforços para que todos os seus investidores tenham um perfil de investimento devidamente identificado e adequado ao seu perfil de risco. Nesse contexto, os investidores que se recusarem a participar do processo de identificação de seu perfil de investimento, independentemente de formalizarem ou não esta condição, deverão ser considerados investidores sem perfil identificado, e os procedimentos estabelecidos no artigo 47 deste Código devem ser aplicados. Vale ressaltar que o disposto nesse capítulo não se aplica aos produtos automáticos, salvo se tais produtos tiverem como base um valor mobiliário (ANBIMA, 2019).
Será admitido Suitability simplificado para produtos automáticos que tenham como base fundos de investimento com a funcionalidade de aplicação e resgate automáticos, ou operações compromissadas, com lastro em debêntures emitidas por empresas do mesmo conglomerado ou grupo econômico da instituição participante na qual o investidor seja correntista.
O procedimento simplificado que o parágrafo 1º acima menciona consiste na obtenção de declaração assinada pelo investidor no momento da contratação do produto automático, conforme modelo disponibilizado pela ANBIMA. Caso a instituição participante opte por aplicar o processo simplificado para os produtos automáticos, tais produtos não deverão ser considerados na composição do portfólio de investimento do investidor para fins de Suitability (ANBIMA, 2019).
Serão admitidos como produtos automáticos apenas aqueles que resultem em baixo risco de mercado e liquidez e, quando aplicável, risco de crédito privado apenas da instituição mantenedora da conta corrente do investidor, ou de seu Conglomerado ou Grupo Econômico (ANBIMA, 2019).
É vedado às instituições participantes recomendar produtos de investimento quando:
- o perfil do investidor não seja adequado ao produto de investimento;
- não sejam obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do investidor; ou
- as informações relativas ao perfil do investidor não estejam atualizadas, nos termos do parágrafo 8º do art. 45 do Código.
Quando o investidor solicitar aplicação em investimentos nas situações previstas no caput, antes da primeira aplicação com a categoria de ativo, as instituições participantes devem:
- Alertar o investidor acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua inadequação, com a indicação das causas da divergência; e
- Obter declaração expressa do investidor de que deseja manter a decisão de investimento, mesmo estando ciente da ausência, desatualização ou inadequação de perfil, a qual deverá ser exclusiva para cada categoria de ativo (ANBIMA, 2019).
De forma que um produto de investimento seja considerado adequado ao perfil do investidor, deve ser compatível com seus objetivos, situação financeira e conhecimento. Para verificar a adequação dos produtos de investimento ao perfil do investidor, as instituições participantes devem classificar seus produtos considerando, no mínimo:
- os riscos associados ao produto de investimento e seus ativos subjacentes, conforme Diretriz ANBIMA de Suitability;
- o perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao produto de investimento;
- a existência de garantias; e
- os prazos de carência (ANBIMA, 2019).
As declarações referidas no inciso II do paragrafo 1º do artigo 47 deverão ser renovadas em prazos não superiores a vinte e quatro meses. Para fins desse artigo, as instituições participantes precisam definir a categoria de ativo conforme Diretriz ANBIMA de Suitability. Cabe ao Conselho de Distribuição expedir diretrizes que devem ser observadas pelas instituições participantes no que diz respeito ao Suitability (ANBIMA, 2019).