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Supervisor: Banco Central do Brasil – BACEN

Supervisor: Banco Central do Brasil – BACEN Pro Educacional

Supervisor: Banco Central do Brasil – BACEN


O Banco Central do Brasil (BACEN) é uma entidade supervisora do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Ele deve obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo responsável pela supervisão das entidades financeiras, bancos de câmbio e outras instituições financeiras intermediárias.

Como órgão público, a natureza do Bacen foi redefinida pela Lei Complementar 179/21. Antes uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia, a partir desta lei passou a ser uma autarquia de natureza especial caracterizada pela:

  • ausência de vinculação ao ministério, de tutela ou subordinação hierárquica;
  • autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira;
  • investidura a termo de seus dirigentes; e
  • estabilidade de seus mandatos.

 

O Banco Central é o principal órgão executor do SFN, e compete a ele cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo CMN.

Principais atribuições do BACEN:

  • autorizar o funcionamento e fiscalizar as instituições financeiras, punindo-as se for o caso;
  • emitir moeda-papel e moeda metálica (não sendo mais necessária a aprovação do CMN após a LC 179/21);
  • controlar o crédito e o fluxo de capitais estrangeiros; e
  • executar a política monetária e cambial.

 

Outras atribuições:

  • executar os serviços do meio circulante;
  • determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras;
  • realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidas em regulamentações e por ele editadas;
  • ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque, realizando todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;
  • Efetuar compra e venda de títulos públicos como medidas de política monetária, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidas em regulamentações e por ele editadas;
  • Efetuar compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos como medidas de política cambial, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidas em regulamentações e por ele editadas;
  • executar as diretrizes e normas do CMN;
  • regular e administrar o Sistema Financeiro Nacional;
  • administrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e o meio circulante;
  • receber os recolhimentos compulsórios dos bancos.

 

É preciso se atentar ao fato de que, nas novas diretrizes legais definidas pela lei 179/21, o Bacen ganhou a possibilidade de editar condições para as operações de redesconto e compra e venda de títulos e moeda estrangeira. Isso está diretamente ligado ao ganho de autonomia promovido pela lei, que revogou da Lei 4.959 os incisos que determinavam que era de responsabilidade direta do CMN o controle do volume dos meios de pagamento e a regulação do valor interno e externo da moeda.

Outro ponto importante alterado pela LC 179/21 foi no inciso que determina a função e possibilidade de realização de operações de empréstimo e redesconto. Essas operações, antes limitadas às instituições bancárias, passam a ser realizadas com instituições públicas e privadas de forma geral, sejam estas instituições bancárias ou não.

Depósitos compulsórios

Os bancos pegam dinheiro que se encontra parado nas contas correntes e emprestam-no para outros clientes, mas são obrigados a recolher parte dos seus depósitos à vista para o Banco Central. Desse modo, para evitar inflação, o BACEN pode recolher mais - aumentar o depósito compulsório, fazendo com que haja menos dinheiro circulando na economia. De forma oposta, para aquecer a economia, o BACEN pode recolher menos, diminuir o depósito compulsório, fazendo com que haja mais dinheiro circulando na economia. O Banco Central recebe esse recurso, quem determina o percentual do depósito compulsório é o CMN.

 

Operações de mercado aberto

O Banco Central pode comprar ou vender títulos de dívida pública a bancos comerciais. Se ele comprar títulos, estará colocando mais dinheiro para circular na economia - expandindo a quantidade de moeda no sistema bancário. Por sua vez, se ele vender títulos, estará retirando dinheiro da economia, o que contraria a quantidade de moeda no sistema bancário.

 

Redesconto

O BACEN realiza concessão de créditos para instituições financeiras bancárias. Ele pode aumentar a taxa de redesconto, disponibilizar maior volume de crédito - caso o objetivo seja aquecer a economia. De modo contrário, é possível diminuir a taxa de redesconto e disponibilizar menor volume de crédito - caso o objetivo seja desaquecer a economia e conter a inflação. Devido a essa possibilidade de concessão de crédito, o BACEN é considerado o “banco dos bancos”. 

 

 

Determinação da taxa Selic: A meta para a Selic é definida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom).

 

As instituições supervisionadas pelo BACEN são:

  • instituições que captam depósitos à vista;
  • instituições financeiras que não captam depósitos à vista;
  • bancos de câmbio; e
  • outras entidades financeiras que atuam como intermediárias de recursos.

 

Entre as atividades de supervisão realizadas pelo BACEN, é possível destacar:

  • A fiscalização das instituições financeiras e a aplicação das penalidades adequadas;
  • Concessão de autorizações para as instituições financeiras:
    • atuarem no país;
    • instalarem ou transferirem suas sedes;
    • serem transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
    • realizarem operações de câmbio, crédito real e venda de diversos ativos financeiros;
    • prorrogarem os prazos concedidos para funcionamento;
    • alterarem seus estatutos;
    • alienarem ou transferirem o seu controle acionário; e
    • estabelecerem as condições para o exercício de cargos de direção nas instituições financeiras privadas.
  • Evitar a entrada de outras instituições no SFN:
    • controlar o fluxo de capitais estrangeiros;
    • regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
    • vigiar as empresas que atuam nos mercados financeiros e de capitais;
    • determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem as firmas que operam com suas agências há mais de um ano; e
    • autorizar instituições financeiras estrangeiras a operar no Brasil.
  •  

 

 

 

Tabela - Funções do BACEN.

Fonte: Elaborada pelo autor.

 

Lei Complementar n° 179/21

A LC n° 179/21 foi aprovada no ano de 2021 e afeta diretamente o funcionamento do Bacen no sistema financeiro nacional. Os objetos da lei foram os objetivos do BCB, sua autonomia e os processos de nomeação e exoneração do banco, alterando a lei n° 4.595. Com a LC, o Bacen ganhou autonomia financeira, administrativa, técnica e operacional, ganhando a possibilidade de editar com maior liberdade as condições para operações de compra e venda de títulos, moeda estrangeira, e operações de redesconto, além de não necessitar mais da aprovação do CMN para emitir moedas.

Importante ressaltar que a autonomia que o Bacen não ganhou foi a autonomia orçamentária, sendo ainda o CMN responsável pela aprovação do orçamento do banco. Outro ponto a ser destacado foi a revogação do inciso que garantia ao banco a responsabilidade de compra e venda de títulos de empresas estatais e de economia mista, garantindo mais autonomia às empresas.

Objetivo e missão

  • Além de assegurar a estabilidade de preços, principal missão do banco central definida anteriormente, tem agora por definição da lei 179/21 três novos objetivos:
    • zelar pela estabilidade do SFN;
    • suavizar flutuações no nível de atividade econômica; e
    • buscar o pleno emprego.

 

Membros colegiados

  • A Lei não altera o número de membros da diretoria colegiada, sendo:
    • 9 membros, dentre eles o seu presidente;
    • Todos nomeados pelo Presidente da República;
    • Devem ter reputação ilibada e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou comprovados conhecimentos que os qualifiquem para suas funções; e
    • As nomeações ocorrem após a aprovação dos nomes pelo Senado Federal.

 

Mandatos

  • Presidente
    • 4 anos de mandato;
    • Não coincide com o mandato do presidente da república. O presidente indicado deve tomar posse em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República.
  • Diretores
    • 4 anos de mandato;
    • O presidente indica 2 diretores para cada ano de mandato, de forma que as duas primeiras indicações tomam posse em 1° de março do primeiro ano de mandato, e as indicações subsequentes tomam posse em 1° de janeiro de cada ano, até o fim do mandato do Presidente da República;
    • Assim, aplica-se uma lógica de rotatividade, onde não é possível um presidente da república trocar todos os diretores do Bacen de uma só vez, de forma que em grande parte do seu mandato, diretores indicados pelo presidente anterior estarão ainda ocupando seus cargos.

 

Exoneração

Um diretor ou presidente será exonerados nas seguintes situações:

  • pedir a exoneração por livre escolha;
  • enfermidade que o impeça de exercer suas funções;
  • sofre condenação transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, pela prática de improbidade administrativa ou crime cuja pena o impeça de ocupar cargos públicos;
  • apresenta comprovado e recorrente desempenho insuficiente de suas funções.

 

 

Referência da aula

BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/lei4595.pdf>. Acesso em: 09 de jun. de 2021.

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